Proposta de resolução - B8-1286/2016Proposta de resolução
B8-1286/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação em Itália na sequência dos sismos

23.11.2016 - (2016/2988(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑1812/2016, B8-1813/2016 e B8-1814/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Davor Škrlec, Bronis Ropė em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1285/2016

Processo : 2016/2988(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B8-1286/2016
Textos apresentados :
B8-1286/2016
Textos aprovados :

B8-1286/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação em Itália na sequência dos sismos

(2016/2988(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho[2],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2009, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia[3] (referente ao sismo nos Abruzos, Itália),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2007, sobre o impacto dos sismos a nível regional[4],

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União[5],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)[6],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[7],

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de abril de 2011, sobre «Aperfeiçoamento da avaliação dos riscos no domínio da gestão de catástrofes na União Europeia»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2008, em que se apela ao reforço das capacidades de proteção civil graças a um sistema europeu de assistência mútua baseado na abordagem modular da proteção civil (16474/08),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[8],

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (O-000139/2016 – B8-1812/2016, O-000140/2016 – B8-1813/2016 e O-000141 – B8-1814/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, após o terramoto devastador que assolou o centro de Itália em 24 de agosto de 2016, três outros fortes sismos, além de uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1 em 26 de outubro, e de 6,5, em 30 de outubro;

B.  Considerando que os sismos e réplicas continuaram a assolar o centro de Itália nos últimos meses; que o terramoto de 30 de outubro foi o mais forte ocorrido no país desde 1980;

C.  Considerando que os recentes sismos terão causado mais de 400 feridos e 290 mortos;

D.  Considerando que os sismos devastadores podem propagar-se por «efeito de dominó» e levar à deslocação de 100 000 habitantes;

E.  Considerando que os últimos sismos destruíram cidades, provocaram danos graves nas infraestruturas locais e regionais, destruíram bens do património histórico e cultural e causaram perturbações na atividade económica, nomeadamente nas PME, na agricultura e na paisagem natural, bem como nos recursos turísticos e gastronómicos;

F.  Considerando que os territórios atingidos sofreram uma deformação que cobre uma superfície de cerca de 130 km2, com uma deslocação máxima de, pelo menos, 70 centímetros;

G.  Considerando que os esforços de reconstrução sustentável devem ser devidamente coordenados, a fim de colmatar as perdas económicas e sociais;

H.  Considerando que diversos instrumentos da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou o Mecanismo de Proteção Civil e o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, podem ser utilizados para reforçar as medidas preventivas contra os sismos e as medidas de reabilitação;

1.  Manifesta a sua profunda solidariedade e empatia para com todos os habitantes e famílias das regiões afetadas pelos terramotos, bem como para com as autoridades nacionais, regionais e locais da Itália envolvidas nos esforços de prestação da ajuda de emergência após a catástrofe;

2.  Exprime o seu apreço pelos incessantes esforços das unidades de salvamento, dos trabalhadores da proteção civil, dos voluntários, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, regionais e nacionais para salvar vidas e conter os danos nas zonas devastadas;

3.  Sublinha as graves consequências dos sucessivos sismos e o rasto de destruição que deixaram;

4.  Regista a solidariedade manifestada por outros Estados-Membros, regiões europeias e intervenientes internacionais, expressa através da ajuda mútua em situações de emergência;

5.  Chama a atenção para os problemas associados aos sistemas de previsão de terramotos e para a elevada sismicidade do sudeste da Europa; constata com apreensão que milhares de pessoas morreram e centenas de milhares de pessoas ficaram sem teto nos últimos 15 anos devido aos sismos devastadores que afetaram a Europa;

6.  Recorda a importância de cumprir os requisitos aplicáveis à construção de edifícios resistentes aos sismos, nomeadamente infraestruturas e edifícios públicos; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a redobrarem os seus esforços no sentido de velarem pelo cumprimento das normas de construção antissísmica em vigor e a terem devidamente em conta este aspeto aquando da emissão das licenças de construção;

7.  Insta a Comissão a recomendar que as instruções do «Eurocódigo 8: Projeto de estruturas para resistência aos sismos» sejam incorporadas na regulamentação urbanística de todos os Estados-Membros ameaçados e solicita às autoridades competentes a nível da UE e dos Estados-Membros que apliquem com rigor essas instruções tanto aos edifícios novos como aos antigos;

8.  Manifesta a sua preocupação perante o elevado número de pessoas deslocadas, expostas às difíceis condições meteorológicas do próximo inverno; convida a Comissão a prestar toda a ajuda necessária às autoridades italianas para que estas possam assegurar condições de vida dignas às pessoas que perderam as suas casas;

9.  Salienta a importância do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na promoção da cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil de toda a Europa em situações adversas e na minimização das consequências de circunstâncias meteorológicas excecionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem ainda mais os procedimentos de ativação do mecanismo, a fim de o disponibilizarem, rápida e eficazmente, no período imediato à ocorrência de uma catástrofe;

10.   Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para permitir e facultar um financiamento rápido e ao nível mais elevado possível através do Fundo de Solidariedade da União Europeia; congratula-se com o facto de o Governo italiano ter já apresentado o seu pedido de ajuda; insta, por conseguinte, a Comissão a transmitir o mais rapidamente possível a sua avaliação, tendo em devida conta as ações empreendidas pelas autoridades italianas para a prevenção de catástrofes naturais, a limitação dos danos e a proteção da vida dos cidadãos, incluindo através do estabelecimento de obrigações legais;

11.   Insta a Comissão a zelar por que todos os instrumentos disponíveis no âmbito dos fundos regionais e de coesão sejam utilizados de forma eficaz para as atividades de reconstrução e para todas as outras intervenções necessárias, em plena cooperação com as autoridades nacionais e regionais italianas; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de utilizar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural para apoiar as zonas rurais e as atividades agrícolas afetadas pelos sismos;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo italiano e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.