Proposta de resolução - B8-0253/2018Proposta de resolução
B8-0253/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Nicarágua

28.5.2018 - (2018/2711(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Javier Couso Permuy, Sofia Sakorafa, Marie-Pierre Vieu, Merja Kyllönen, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Miguel Urbán Crespo, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Lola Sánchez Caldentey, Estefanía Torres Martínez, Neoklis Sylikiotis, Takis Hadjigeorgiou em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2018/2711(RSP)
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B8-0253/2018
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B8-0253/2018
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B8‑0253/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Nicarágua

(2018/2711(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o disposto no Capítulo I, artigo 1.º, n.º 2, da Carta das Nações Unidas de 1945, que afirma o seu propósito de «desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal»,

–  Tendo em conta o princípio de não intervenção estabelecido na Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos afirmando que «todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos» e que «em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural»,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961,

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e a América Central, de 2003,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, de 2012, que entrou em vigor a título provisório em agosto de 2013, mas que ainda não foi plenamente ratificado,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o atual Presidente da República da Nicarágua, José Daniel Ortega Saavedra, foi eleito democraticamente em novembro de 2016, com 72,4 % do total dos votos;

B.  Considerando que o partido político «Frente Sandinista de Libertação Nacional» (FSLN), que apoia o atual Governo da Nicarágua, ganhou as eleições autárquicas – as mais recentes eleições no país – em novembro de 2017, com 68,54 % do total dos votos;

C.  Considerando que o objetivo da reforma do Instituto de Segurança Social da Nicarágua (INSS) proposta pelo Governo foi garantir a sustentabilidade do sistema de segurança social da Nicarágua e evitar a execução das recomendações neoliberais propostas pelo FMI;

D.  Considerando que, em 19 abril de 2018, começou uma onda de protestos contra a reforma e que, desde então, se registaram 76 mortos e mais de 800 feridos, de acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH);

E.  Considerando que o Governo da Nicarágua retirou a sua proposta de reforma na sequência dos protestos e está agora a colaborar com a sociedade civil e o setor privado sobre uma reforma que garanta a sustentabilidade do INSS sem comprometer a proteção social e os direitos da população da Nicarágua;

F.  Considerando que os protestos contra as reformas relativas ao INSS foram aproveitados por intervenientes internos e externos, a fim de propagar a desestabilização política, económica e social no país;

G.  Considerando que a República da Nicarágua tem uma das mais baixas taxas de violência e homicídio na região – muito abaixo dos países vizinhos como as Honduras, a Guatemala ou o Salvador – e uma das mais elevadas taxas de acesso a cuidados de saúde e à educação;

H.  Considerando que o crescimento médio do PIB da Nicarágua foi de 5,2 % nos últimos cinco anos;

I.  Considerando que o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, acolheu com agrado o início de um diálogo nacional na Nicarágua entre grupos cívicos e o Governo;

1.  Lamenta profundamente a perda de vidas humanas e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas de violência na Nicarágua;

2.  Insta à responsabilização de quem cometeu ou instigou estes crimes; expressa o seu respeito pelo sistema judicial da República da Nicarágua;

3.  Condena todos os atos de violência que mergulharam o país na situação atual e insta todos os intervenientes a absterem-se de recorrer à violência no exercício do seu direito legítimo de se reunir e protestar pacificamente e/ou na manutenção da ordem pública;

4.  Insta as autoridades da Nicarágua a condenar e investigar o recurso desproporcionado à força, por forma a honrar o seu compromisso com as liberdades e direitos democráticos da população da Nicarágua;

5.  Congratula-se com o lançamento de um diálogo nacional e com as negociações no âmbito da Comissão de Mediação e Testemunho do Diálogo Nacional, com a participação de representantes dos estudantes, das empresas, da sociedade e do Governo;

6.  Lamenta a suspensão das negociações e acolhe com agrado a criação do comité misto com o objetivo de retomar o diálogo nacional;

7.  Observa que, no quadro do diálogo nacional, todos os partidos subscreveram as recomendações formuladas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), designadamente o lançamento de um mecanismo de inquérito internacional e a criação de uma comissão especial para acompanhar a aplicação dessas recomendações, que constituem um importante passo rumo à resolução pacífica dos problemas atuais na Nicarágua;

8.  Condena toda e qualquer interferência externa nos assuntos internos da Nicarágua que vise desestabilizar o país e rejeita qualquer tentativa de derrubar ilegalmente o atual Governo democraticamente eleito;

9.  Rejeita qualquer utilização espúria da situação na Nicarágua, para fins políticos, pela União Europeia;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e às autoridades da República da Nicarágua, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e aos organismos regionais latino‑americanos, à Aliança Bolivariana para os Povos da Nossa América (ALBA) e à Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

 

Última actualização: 30 de Maio de 2018
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