Proposta de resolução - B8-0318/2018Proposta de resolução
B8-0318/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e nas suas fronteiras

2.7.2018 - (2018/2770(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Molly Scott Cato, Judith Sargentini, Ernest Urtasun em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2018/2770(RSP)
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B8-0318/2018
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B8-0318/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e nas suas fronteiras

(2018/2770(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a missão realizada de 25 a 30 de junho de 2018 por uma delegação do Parlamento Europeu às fronteiras da Colômbia e do Brasil com a Venezuela, bem como a situação dos refugiados e migrantes venezuelanos nestes locais,

–  Tendo em conta o mais recente relatório sobre a Venezuela, de 22 de junho de 2018, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a nota de orientação do ACNUR sobre o êxodo de venezuelanos, de março de 2018,

–  Tendo em conta o relatório sobre a política de refugiados, de junho de 2018, do Provedor de Justiça de Curaçau,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho da União Europeia, de 25 de junho de 2018, de inscrever os nomes de 11 funcionários venezuelanos na lista de sanções,

–  Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de setembro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 3.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a atual crise humanitária e económica na Venezuela se traduziu num número de migrantes sem precedentes, bem como numa fuga de capitais;

B.  Considerando que o número de venezuelanos que vivem de forma legal e ilegal nos países vizinhos varia significativamente em função do país e depende da origem, mas é extraordinariamente elevado independentemente da origem ou do país;

C.  Considerando que, segundo o World Fact Book da CIA, a taxa líquida de migração na Venezuela foi de -1,2 pessoas por 1 000 habitantes em 2017;

D.  Considerando que a entrada de migrantes venezuelanos apresenta desafios em termos de acolhimento e de acesso a autorizações de residência e ao mercado de trabalho dos países vizinhos, nomeadamente das regiões ultraperiféricas da Europa, como as ilhas neerlandesas de Aruba, Bonaire e Curaçau, estendendo-se até às regiões francesas de Guadalupe, Martinica e Guiana; que a Europa também se está a tornar num destino cada vez mais procurado pelos cidadãos venezuelanos que abandonam o país;

E.  Considerando que, segundo o Provedor de Justiça de Curaçau no seu último relatório, de junho de 2018, a política atual de deportação de venezuelanos que chegam de barco ou avião a Curaçau viola a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

F.  Considerando que uma política adequada em matéria de asilo, migração e acolhimento implica medidas que promovam a integração, o acesso a autorizações de residência e o acesso a condições de acolhimento, como alojamento de curta duração e habitação de longa duração, alimentação, cuidados de saúde e serviços educativos, bem como o acesso ao mercado de trabalho, não só na proximidade das áreas fronteiriças, mas também nas zonas urbanas dos países de acolhimento;

G.  Considerando que Espanha ocupa o terceiro lugar na lista de países que acolhem venezuelanos; que, segundo os dados mais recentes disponíveis, em 2017, Espanha concedeu estatuto de refugiado a apenas 15 venezuelanos, ou seja, 1 % dos requerentes; que Espanha recebeu 10 350 pedidos de proteção internacional de pessoas oriundas da Venezuela, mas recusou 99 % desses pedidos;

H.  Considerando que, ao mesmo tempo, Madrid está a tornar-se um dos principais destinos para os venezuelanos abastados, que investem em imobiliário e empresas;

I.  Considerando que as decisões do Conselho da União Europeia sobre as sanções impostas a funcionários venezuelanos têm de ser complementadas por procedimentos de obtenção de vistos e pedido de asilo céleres e descomplicados para as pessoas que abandonam o país com o objetivo de alcançar a segurança em território europeu;

J.  Considerando que a atitude e a política atuais estão em contradição com a nota de orientação do ACNUR sobre o êxodo de venezuelanos, de março de 2018, na qual se solicita aos países de trânsito e de destino que concedam aos venezuelanos acesso seguro e legal ao seu território e continuem a adotar respostas adequadas e pragmáticas orientadas para a proteção;

K.  Considerando que prevalece o receio generalizado de que o confronto em ambos os lados impeça a adoção de uma solução estabilizadora que seja legitimada de forma democrática pelo país, enquanto a UE não proporcionar acesso seguro e legal e proteção no seu território às pessoas que abandonam o país;

1.  Está convicto de que o futuro da Venezuela está nas mãos do povo venezuelano e de que uma solução para as diversas crises atuais e para a consecução da estabilidade política só pode ser encontrada através de negociações pacíficas;

2.  Solicita à União Europeia que apoie fortemente os países vizinhos da Venezuela nos seus esforços para oferecer um acolhimento adequado aos migrantes e refugiados venezuelanos, que honre devidamente eventuais pedidos de assistência por parte destas pessoas e que, em simultâneo, estabeleça canais de acesso seguro e legal à UE para as pessoas que procuram proteção;

3.  Chama a atenção para a decisão do Conselho da União Europeia de impor sanções a funcionários venezuelanos, ao mesmo tempo que observa que Espanha, o Estado-Membro da UE que atualmente recebe a maioria dos pedidos de asilo apresentados por venezuelanos, recusa 99 % desses pedidos; solicita à UE e aos Estados-Membros que procedam rapidamente ao alinhamento das respetivas políticas externas com as políticas em matéria de migração e refugiados;

4.  Recomenda vivamente à União Europeia que procure formas e meios de assegurar que as autoridades das ilhas pertencentes à UE localizadas nas proximidades da Venezuela acolham com dignidade todos os venezuelanos que migrem para os seus territórios;

5.  Exorta todos os intervenientes, dentro e fora da Venezuela, a fazerem um balanço da situação atual do país e a manterem a prudência e a paciência, abstendo-se de quaisquer atos de violência ou de apelos à violência, incluindo a intervenção militar, que desestabilizariam ainda mais e, em última análise, seriam fatais para o país;

6.  Insta uma vez mais à promoção e ao estabelecimento de um diálogo nacional verdadeiramente duradouro por todos os meios pacíficos, inclusive através do envolvimento de todas as forças relevantes, de modo a chegar a uma solução consensual para os interesses opostos na Venezuela e resolver os litígios entre os diferentes ramos do poder público num espírito de confiança;

7.  Recomenda vivamente a inclusão nesse diálogo político de um acordo nacional relativo à política económica, a fim de estabilizar a situação;

8.  Exorta os intervenientes políticos no exterior da Venezuela a absterem-se de instrumentalizar a situação do país para fins políticos nacionais;

9.  Está convicto de que a estabilidade política e social da Venezuela constitui um fator decisivo para salvaguardar a paz em toda a região;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Governo e às autoridades da Venezuela, bem como à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana.

Última actualização: 4 de Julho de 2018
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