Proposta de resolução - B9-0111/2019Proposta de resolução
B9-0111/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a ingerência e a desinformação externas nos processos eleitorais e nos processos democráticos nacionais e europeus

2.10.2019 - (2019/2810(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Christine Anderson, Nicolaus Fest, Lars Patrick Berg
em nome do Grupo ID

Processo : 2019/2810(RSP)
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B9-0111/2019
Textos apresentados :
B9-0111/2019
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B9‑0111/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a ingerência e a desinformação externas nos processos eleitorais e nos processos democráticos nacionais e europeus

(2019/2810(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236),

 Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução do plano de ação contra a desinformação, de 14 de junho de 2019 (JOIN(2019)0012),

 Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 de outubro de 2018,

 Tendo em conta o estudo intitulado «Automated tackling of disinformation» (Luta automatizada contra a desinformação), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 15 de março de 2019[1],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças à segurança no contexto do aumento da presença tecnológica da China na UE e possíveis medidas a tomar a nível da UE para as reduzir[2],

 Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros[3],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e o impacto na proteção de dados[4],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa[5],

 Tendo em conta o décimo nono relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz da Comissão, de 24 de julho de 2019 (COM(2019)0353),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)[6],

 Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027, de 6 de junho de 2018 (COM(2018)0434),

 Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 17 de setembro de 2019, sobre a ingerência e a desinformação externas nos processos eleitorais e nos processos democráticos nacionais e europeus,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as tentativas, por parte de intervenientes internacionais, incluindo a União Europeia e intervenientes não estatais apoiados pela UE, de influenciar a tomada de decisões através da ingerência fazem parte de uma tendência mais generalizada que é observada nas democracias a nível mundial;

B. Considerando que a ingerência pode assumir múltiplas formas, nomeadamente campanhas de desinformação nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas e espionagem industrial;

C. Considerando que a ingerência externa nos processos eleitorais da UE constitui um grande desafio, pois põe seriamente em risco as sociedades e instituições democráticas europeias, os direitos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a segurança, a riqueza económica e, em última análise, a soberania;

D. Considerando que a interconexão das pessoas e das economias por meios digitais e novas tecnologias a nível mundial contribuiu para o aumento do número de instrumentos ao dispor dos intervenientes internacionais, incluindo a UE, que praticam a ingerência externa; que as plataformas de comunicação social podem ser facilmente exploradas para disseminar desinformação e notícias falsas;

E. Considerando que é necessário aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação da UE, uma vez que constituem uma das principais fontes de desinformação na Europa;

1. Salienta que a liberdade de opinião e de expressão, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, estão no cerne de sociedades democráticas resilientes e constituem as melhores salvaguardas contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil;

2. Insiste na importância do direito individual de todos os cidadãos dos Estados-Membros a escolherem livremente as suas fontes de informação, sem serem controlados ou manipulados por qualquer governo ou instituição da UE;

3. Reitera que a propaganda apoiada pela UE nas eleições, como o referendo do Reino Unido sobre o Brexit, compromete o direito das pessoas a terem uma palavra a dizer no governo do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos, conforme consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

4. Condena firmemente o recurso persistente à propaganda da UE nas escolas dos Estados‑Membros da União Europeia;

5. Condena veementemente as despesas com a propaganda da UE nos Estados-Membros;

6. Observa que não existem provas irrefutáveis de ingerência por parte da Rússia nas eleições europeias e que, após um longo inquérito, o relatório Mueller sobre a atividade do país nas eleições dos EUA é inconclusivo; observa ainda que a imprensa internacional levantou dúvidas quanto à possível ingerência dos governos de alguns Estados-Membros na última campanha para as eleições presidenciais dos EUA;

7. Assinala que não é claro se o chamado «movimento pelo clima» constitui uma ameaça híbrida, uma vez que é financiado por intervenientes privados, e possivelmente estatais, a fim de influenciar a tomada de decisões políticas na UE e pela própria União Europeia, em detrimento dos seus cidadãos; insta a Comissão a examinar os antecedentes financeiros do movimento pelo clima, a fim de verificar se houve ingerência externa;

8. Exorta a Comissão a ter em conta a criação, pela UE, de um «Ministério da Verdade», nos seus esforços para combater a desinformação, limitando assim a liberdade de expressão e o direito de transmitir informações e ideias sem ingerência por parte das autoridades públicas;

9. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que impeçam a UE de se tornar uma máquina de (contra)propaganda que silencia todas as formas de oposição à sua narrativa;

10. Solicita à Comissão que evite a imposição de autocensura aos cidadãos dos Estados‑Membros, originada pelo receio de que qualquer forma de crítica contra a UE seja silenciada e/ou sancionada;

11. Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que as estratégias contra a desinformação e a propaganda não sejam utilizadas como instrumento para prevenir ou reprimir as críticas contra a UE;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 7 de Outubro de 2019
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