Proposta de resolução - B9-0090/2020/REV1Proposta de resolução
B9-0090/2020/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia da UE para pôr fim à mutilação genital feminina em todo o mundo

5.2.2020 - (2019/2988(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Frances Fitzgerald, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Cindy Franssen, Pernille Weiss, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Maria da Graça Carvalho, Ewa Kopacz, Christine Schneider
em nome do Grupo PPE
Pina Picierno, Maria Noichl, Vilija Blinkevičiūtė, Evelyn Regner, Predrag Fred Matić, Lina Gálvez Muñoz, Alessandra Moretti
em nome do Grupo S&D
Chrysoula Zacharopoulou, María Soraya Rodríguez Ramos, Samira Rafaela, Katalin Cseh, Moritz Körner, Michal Šimečka, Hilde Vautmans, Irène Tolleret, Radka Maxová, Sylvie Brunet, Karen Melchior, Caroline Nagtegaal
em nome do Grupo Renew
Pierrette Herzberger‑Fofana, François Alfonsi, Karima Delli, Gwendoline Delbos‑Corfield, Ernest Urtasun, Terry Reintke, Heidi Hautala, Monika Vana, Petra De Sutter, Alice Kuhnke
em nome do Grupo Verts/ALE
Assita Kanko, Jadwiga Wiśniewska, Jessica Stegrud, Derk Jan Eppink, Andżelika Anna Możdżanowska, Veronika Vrecionová, Joanna Kopcińska, Beata Mazurek
em nome do Grupo ECR
Eugenia Rodríguez Palop, Miguel Urbán Crespo, Idoia Villanueva Ruiz, Pernando Barrena Arza, Manon Aubry, Manuel Bompard, Niyazi Kizilyürek, Giorgos Georgiou, Anne‑Sophie Pelletier, Petros Kokkalis, Elena Kountoura, Stelios Kouloglou, José Gusmão, Dimitrios Papadimoulis
em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2019/2988(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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B9-0090/2020
Textos apresentados :
B9-0090/2020
Debates :
Textos aprovados :

B9‑0090/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para pôr fim à mutilação genital feminina em todo o mundo

(2019/2988(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI (Diretiva «Direitos das Vítimas»)[1], cujas disposições se aplicam igualmente às vítimas da mutilação genital feminina,

 Tendo em conta os artigos 11.º e 21.º da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva «Condições de Acolhimento»)[2], que menciona especificamente as vítimas da mutilação genital feminina no grupo de pessoas vulneráveis que devem receber cuidados de saúde adequados ao longo do processo de concessão de asilo,

 Tendo em conta o artigo 20.º da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida («Diretiva Condições de Asilo»)[3], nos termos do qual a mutilação genital feminina enquanto forma grave de violência psicológica, física ou sexual é incluída como critério a ter em consideração para a concessão de proteção internacional,

 Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina[4], na qual apela ao fim da mutilação genital feminina em todo o mundo através de medidas de prevenção e proteção e de atos legislativos,

 Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina[5],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a tolerância zero em relação à mutilação genital feminina[6],

 Tendo em conta os relatórios anuais da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2018), nomeadamente a sua Resolução de 15 de janeiro de 2020[7],

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de junho de 2014, subordinadas ao tema «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina»,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de março de 2010, sobre «Erradicação da violência contra as mulheres na União Europeia»,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, sobre a eliminação da mutilação genital feminina (COM(2013)0833),

 Tendo em conta a declaração conjunta, de 6 de fevereiro de 2013, sobre o Dia Internacional da Tolerância Zero para a Mutilação Genital Feminina, na qual a Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e cinco comissários reiteraram o empenho da UE em combater a mutilação genital feminina nas suas relações externas,

 Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), nomeadamente o objetivo 14 (b), que menciona especificamente a mutilação genital feminina, e tendo em conta a atual revisão do Plano de Ação e as negociações atinentes à sua renovação,

 Tendo em conta a experiência adquirida no contexto da execução do «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão, bem como graças à aplicação das medidas definidas no plano de ação que faz parte integrante da comunicação da Comissão de 25 de novembro de 2013,

 Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular o objetivo 5.3 que visa a erradicação de todas as práticas nefastas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, bem como a mutilação genital feminina,

 Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada em 1994, no Cairo, e o seu programa de ação, bem como as conclusões das subsequentes conferências de revisão, nomeadamente a Cimeira de Nairobi sobre a ICPD25 e o empenho aí patente em prol da eliminação da mutilação genital feminina,

 Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim e as conclusões das subsequentes conferências de revisão,

 Tendo em conta o Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género para 2016‑2020 (PAG II), nomeadamente a sua prioridade temática B, que contém um indicador específico sobre a mutilação genital feminina, e tendo em conta a revisão em curso do plano de ação e as negociações atinentes à sua renovação,

 Tendo em conta o compromisso assumido pela Presidente da Comissão no sentido de adotar medidas para combater a violência contra as mulheres, como referido nas suas orientações políticas,

 Tendo em conta a nova estratégia europeia para as questões de género cujo anúncio está previsto para breve,

 Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) de 2013 sobre a mutilação genital feminina na União Europeia e a Croácia, bem como os dois relatórios subsequentes intitulados «Estimation of girls at risk of female genital mutilation in the European Union» (Estudo sobre raparigas em risco de mutilação genital feminina na União Europeia), de 2015, sobre a Irlanda, Portugal e a Suécia, e de 2018, sobre a Bélgica, a Grécia, a França, a Itália, Chipre e Malta,

 Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul») de 2014, em cujo artigo 38.º se exige que os Estados Partes tipifiquem como crime a mutilação genital feminina,

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)01092016/0062(NLE))[8],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género[9],

 Tendo em conta a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de setembro de 2017, sobre a necessidade de intensificar os esforços no sentido de prevenir e combater a mutilação genital feminina e o casamento forçado na Europa,

 Tendo em conta as orientações da OMS sobre o tratamento das complicações no plano da saúde resultantes da mutilação genital feminina,

 Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 5 de julho de 2018, sobre a eliminação da mutilação genital feminina,

 Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2018, sobre a intensificação dos esforços da comunidade mundial para eliminar a mutilação genital feminina,

 Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2018, sobre a intensificação dos esforços da comunidade mundial para eliminar a mutilação genital feminina,

 Tendo em conta o Acordo de Cotonu e o processo de revisão em curso,

 Tendo em conta a iniciativa «Spotlight», de setembro de 2017, da União Europeia e das Nações Unidas sobre a eliminação da violência contra as mulheres e as raparigas,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a mutilação genital feminina é considerada, a nível internacional, uma violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e uma manifestação da desigualdade de género; que esta prática não está ligada a uma determinada religião ou cultura e é atualmente reconhecida como um flagelo mundial que afeta, pelo menos, 200 milhões de mulheres e raparigas em 30 países, de acordo com relatórios estatísticos da UNICEF, do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e da OMS; que existem provas de que a mutilação genital feminina é praticada em mais de 90 países em todos os continentes;

B. Considerando que, segundo os dados do FNUAP de 2018, se as tendências demográficas atuais se mantiverem, até 2030 haverá 68 milhões de raparigas em todo o mundo em risco de serem vítimas de mutilação genital feminina, e que o aumento anual passaria de 4,1 milhões de raparigas em 2019 para 4,6 milhões por ano até 2030;

C. Considerando que, de acordo com as estatísticas nacionais mais recentes disponíveis na Europa, se estima que vivam na Europa cerca de 600 000 mulheres e raparigas com sequelas físicas e psicológicas permanentes resultantes da mutilação genital feminina e que, só em 13 países, estejam expostas a um elevado risco cerca de 180 000 raparigas;

D. Considerando que a mutilação genital feminina abarca todos os procedimentos que envolvem a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos, tais como a clitoridectomia, a excisão, a infibulação e outros procedimentos nefastos, que, intencionalmente, alteram ou causam lesões aos órgãos genitais femininos sem justificação médica, causando complicações sanitárias a nível físico, sexual e psicológico que podem levar à morte;

E. Considerando que a mutilação genital feminina é sobretudo praticada em jovens raparigas, entre a primeira infância e os 15 anos de idade; que, além disso, uma rapariga ou uma mulher pode ser vítima de mutilação genital feminina em múltiplas ocasiões ao longo da sua vida, por exemplo, quando está na iminência de se casar ou antes de viajar para o estrangeiro;

F. Considerando que o recente aumento da percentagem de mulheres e raparigas potencialmente já afetadas pela mutilação genital feminina, de acordo com dados de 2018 do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), significa que o problema está a assumir proporções cada vez maiores, a exemplo do número de vítimas, reais ou potenciais; que, de acordo com o ACNUR, mais de 100 000 mulheres requerentes de asilo potencialmente afetadas pela mutilação genital feminina chegaram à Europa só nos últimos cinco anos;

G. Considerando que, de acordo com a UNICEF, foram realizados progressos, na medida em que hoje em dia há menos cerca de um terço de probabilidades de as raparigas serem vítimas de mutilação genital feminina do que há 30 anos; que, no entanto, à luz de todos os dados disponíveis, e a dez anos de 2030, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5.3 sobre a eliminação da mutilação genital feminina está longe de ser alcançado; que, pelo contrário, o número, em termos absolutos, de mulheres e raparigas afetadas parece estar a aumentar, e continuará a aumentar a menos que sejam urgentemente redobrados os esforços para evitar que tal aconteça;

H. Considerando que, a fim de acelerar a mudança e alcançar o objetivo de eliminar a mutilação genital feminina em todo o mundo até 2030, é urgente intensificar e coordenar os esforços existentes para pôr termo à prática a nível local, nacional, regional e internacional, capitalizar estes esforços e provocar uma mudança radical e duradoura através de estratégias eficazes e abrangentes;

I. Considerando que a mutilação genital feminina é uma forma de violência baseada no género e que, para lhe pôr termo, é essencial lutar contra as causas profundas da desigualdade de género nas comunidades, incluindo os estereótipos de género e as normas sociais nefastas;

J. Considerando que a mutilação genital feminina é muitas vezes indissociável de outras questões de desigualdade de género e constitui apenas uma das muitas violações dos direitos das mulheres, como a falta de acesso à educação para as raparigas, incluindo a educação sexual abrangente, a ausência de perspetivas de emprego para as mulheres, a impossibilidade de possuir ou herdar bens, o casamento infantil forçado ou precoce, a violência sexual e física e a inexistência de cuidados de saúde de qualidade, incluindo serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva;

K. Considerando que a «medicalização» da mutilação genital feminina consiste na prática deste ato por um profissional de saúde ou num estabelecimento hospitalar ou numa estrutura médica; que a medicalização da mutilação genital feminina constitui uma tentativa perigosa para legitimar a sua prática e, eventualmente, para tirar proveito da mesma;

1. Reitera o seu compromisso no sentido de ajudar a eliminar a prática da mutilação genital feminina a nível mundial, que constitui uma forma de violência baseada no género com consequências psicológicas e físicas de longa duração para as mulheres e as raparigas e que, em alguns casos, provoca a morte;

2. Observa que o reconhecimento do grupo The Restorers como finalista do Prémio Sakharov constitui um passo importante nesta direção e na luta contra a mutilação genital feminina; reconhece ainda o importante papel que os jovens são chamados a desempenhar para tomar as rédeas do seu próprio destino e também para inspirar outras pessoas o fazer o mesmo, convertendo-se em modelos nas comunidades a que pertencem;

3. Salienta que o principal objetivo de qualquer ação relacionada com a mutilação genital feminina deve consistir na sua prevenção através de mudanças sociais duradouras e da capacitação das comunidades, nomeadamente das mulheres e raparigas, através do ensino e da informação e da criação de condições essenciais à emancipação económica das mulheres e das raparigas; sublinha que a proteção e subsequente acompanhamento das sobreviventes da mutilação genital feminina devem ser uma prioridade e que, para tal, é imperioso proporcionar proteção e informação adequadas, bem como acesso das sobreviventes desta prática a assistência e apoio adequados facultados por profissionais no plano físico, psicológico, médico e sexual através de um aumento dos investimentos;

4. Sublinha que a participação dos homens e dos rapazes no processo de redefinição das relações de género e de mudança de comportamentos, bem como no apoio à emancipação das mulheres e das raparigas, e fundamental para a eliminação desta prática prejudicial; salienta, além disso, a importância de envolver os líderes das comunidades na erradicação da mutilação genital feminina, em particular os chefes tradicionais e religiosos e as pessoas que normalmente procedem à excisão e à circuncisão, que, muitas vezes, desempenham papéis influentes no seio das comunidades;

5. Salienta que a mutilação genital feminina deve ser combatida através de uma abordagem holística e intersetorial, abordando as causas profundas da desigualdade de género subjacente a todas as formas de violência baseada no género contra todas as mulheres e raparigas, incluindo as violações dos seus direitos humanos, da integridade física e a saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, e, em particular, estabelecendo um elo entre a mutilação genital feminina e outras práticas nefastas, como o casamento precoce e forçado, a mutilação dos seios com objetos quentes, a himenoplastia e testes de virgindade;

6. Manifesta a sua preocupação com o crescente fenómeno de «medicalização» da mutilação genital feminina em alguns países – mesmo nos casos em que é ilegal – e com o crescente envolvimento dos profissionais de saúde nessa prática; reafirma que se trata de uma resposta inaceitável ao combate às causas profundas da mutilação genital feminina, como já foi constatado pela ONU e pela OMS; convida os países em causa a proibirem explicitamente a medicalização da mutilação genital feminina e a sensibilizarem o pessoal médico para este problema através da prestação de informação e de formação, bem como de uma supervisão e aplicação da lei adequadas;

7. Sublinha que, em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Istambul, os Estados-Membros têm a obrigação de tipificar como crime a mutilação genital feminina, bem como o ato de incitar ou forçar uma rapariga a submeter-se a esse procedimento, e que a Convenção protege não apenas as raparigas e as mulheres em risco de serem sujeitas a mutilação genital feminina, mas também as raparigas e as mulheres que arcam com as consequências desta prática ao longo da vida; constata com satisfação que o direito penal em todos os Estados-Membros protege as raparigas e as mulheres contra a mutilação genital feminina, manifestando, porém, a sua viva preocupação com a sua clara ineficácia, em função do número extremamente reduzido de processos que chegam aos tribunais na UE;

8. Observa que, em muitos países da UE, também é possível julgar penalmente a mutilação genital feminina praticada no estrangeiro, em conformidade com o princípio da extraterritorialidade, o que impede, por conseguinte, que uma criança seja levada para um país terceiro para aí ser submetida a mutilação genital feminina; observa que a tipificação como crime deve ser acompanhada de ações judiciais e investigações; salienta que o interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial e que o processo de julgamento e condenação dos membros da família que praticam a mutilação genital feminina e que é também é necessário garantir que as raparigas e as crianças afetadas não fiquem, em consequência, expostas a maiores riscos;

9. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o futuro orçamento da UE, tanto a nível interno como externo, continue a apoiar a viabilidade a longo prazo da participação das comunidades em projetos e programas através de um financiamento adequado, que tenha em conta as realidades no terreno das organizações locais e das organizações e iniciativas lideradas por sobreviventes e jovens; para o efeito, apela à Comissão e ao Conselho para que garantam a flexibilidade, a acessibilidade e a sustentabilidade do financiamento, com base no apoio financeiro estrutural a longo prazo, no âmbito dos debates orçamentais sobre o próximo quadro financeiro plurianual (QFP);

10. Congratula-se com o trabalho já realizado através do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» e insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o futuro orçamento da UE tenha em conta a necessidade de uma maior flexibilidade e de sinergias entre os programas de financiamento interno e externo, a fim de promover orçamentos que abordem a complexidade da questão, bem como intervenções transnacionais e transfronteiriças mais abrangentes para lograr a erradicação da mutilação genital feminina a nível mundial;

11. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu empenho em relação às redes europeias e nacionais de profissionais, nomeadamente nos domínios da saúde, da assistência social, da aplicação da lei e da sociedade civil, e a velarem por que o financiamento da UE seja consagrado a projetos que visem a formação e a campanhas de sensibilização dos profissionais sobre a forma de prevenir e detetar de forma eficaz casos de mutilação genital feminina e de violência contra as mulheres e as raparigas e de dar uma resposta resoluta a este fenómeno;

12. Exorta a Comissão a velar por que todos os Estados-Membros transponham a Diretiva «Direitos das Vítimas» para a legislação nacional e a apliquem integralmente, a fim de garantir que as sobreviventes da mutilação genital feminina possam aceder a serviços de apoio especializados confidenciais, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumáticos, bem como a centros de acolhimento, em situações de emergência na UE;

13. Observa que o acesso a cuidados de saúde especializados, nomeadamente apoio psicológico, para requerentes de asilo e refugiadas que sejam sobreviventes da MGF deve ser considerado uma prioridade a nível da UE e dos Estados-Membros, à luz dos dados mais recentes do ACNUR;

14. Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que, no âmbito da reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), sejam aplicadas, de forma homogénea, em toda a UE as mais elevadas normas de proteção internacional em matéria de reconhecimento, condições de acolhimento e direitos processuais, facilitando uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às mulheres requerentes de asilo em situação de vulnerabilidade afetadas pela mutilação genital feminina ou em risco de o vir a ser ou vítimas de outras formas de violência baseada no género;

15. Exorta a Comissão, face ao aumento do número de mulheres e raparigas afetadas pela mutilação genital feminina, a lançar uma revisão da comunicação de 2013 sobre a eliminação da mutilação genital feminina, a fim de assegurar a intensificação das ações contra a sua prática em todo o mundo, e a envidar esforços para combater as disparidades na legislação, nas políticas e na prestação de serviços entre os Estados‑Membros, de modo a que as mulheres e as raparigas vítimas de mutilação genital feminina ou expostas a esse risco possam ter acesso às mesmas normas de tratamento em toda a UE;

16. Solicita à Comissão que zele por que a futura estratégia para a igualdade entre homens e mulheres inclua ações destinadas a pôr termo à mutilação genital feminina e a prestar assistência às sobreviventes, utilize uma linguagem inclusiva e contenha compromissos firmes e indicadores claros em todos os domínios da competência da UE, juntamente com a apresentação periódica de relatórios e um mecanismo de acompanhamento sólido, de modo a garantir a responsabilização de todas as instituições da UE e dos Estados-Membros;

17. Insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a intensificarem a cooperação com países terceiros a fim de os incentivar a adotar legislação nacional que proíba a mutilação genital feminina, de apoiar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na execução desta legislação e de dar prioridade à questão da mutilação genital feminina e de outras práticas nocivas para as mulheres e as raparigas na sua política externa em matéria de direitos humanos, nomeadamente nos seus diálogos bilaterais e multilaterais sobre direitos humanos e noutras formas de intervenção diplomática; salienta que a UE pode contribuir para a eliminação da mutilação genital feminina em todo o mundo, estabelecendo e incentivando as melhores práticas neste domínio na União;

18. Solicita à Comissão que vele por que o futuro Plano de Ação III em matéria de género continue a incluir, entre as suas ações fundamentais, a erradicação da mutilação genital feminina e a prestação de cuidados às sobreviventes, como parte da luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, através de indicadores concretos e rastreáveis;

19. Exorta a Comissão, incluindo o SEAE, a zelar por que o próximo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia continue a incluir, entre os seus objetivos, a erradicação da mutilação genital feminina e a prestação de cuidados às sobreviventes;

20. Reitera o apelo que dirigiu ao Conselho no sentido de concluir com urgência a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa plena adesão sem quaisquer limitações, e de preconizar a sua ratificação por todos os Estados-Membros; insta o Conselho e a Comissão a garantirem a plena integração da Convenção no quadro legislativo e político da UE, a fim de assegurar a prevenção da mutilação genital feminina, a proteção das mulheres, a instauração de ações penais contra os responsáveis, bem como a prestação de serviços adequados para dar resposta à mutilação genital feminina por todos os Estados Partes;

21. Reitera os seus apelos à Comissão e aos Estados-Membros para que integrem a prevenção da mutilação genital feminina em todos os setores, especialmente no domínio da saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o trabalho social, o asilo, a educação, incluindo a educação sexual, o emprego, a aplicação da lei, a justiça, a proteção das crianças, os meios de comunicação, a tecnologia e a comunicação; apela à criação de plataformas multissetoriais, a fim de coordenar de forma mais adequada essa cooperação;

22. Saúda os esforços da Comissão e a sua promoção ativa da eliminação da mutilação genital feminina através de debates internos com a sociedade civil e de políticas externas através de diálogos com países parceiros, bem como o seu empenho em relação a uma avaliação anual da luta da UE contra a mutilação genital feminina;

23. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a existência de mecanismos adequados e estruturados que permitam associar de forma significativa os representantes das comunidades afetadas pela mutilação genital feminina e as organizações de base das mulheres, incluindo as organizações lideradas por sobreviventes, na elaboração de políticas e no processo decisório;

24. Insta a Comissão a garantir, através da inclusão de cláusulas relativas aos direitos humanos, que a cooperação e os acordos comerciais da UE com países terceiros sejam negociados e revistos com base na sua observância das normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a eliminação da mutilação genital feminina enquanto violação sistemática dos direitos humanos e uma forma de violência que obsta ao pleno desenvolvimento das mulheres e das raparigas;

25. Congratula-se com a metodologia atualizada constante do estudo «Estimation of girls at risk of female genital mutilation in the European Union: Step-by-step guide» (Estimativa das raparigas em risco de mutilação genital feminina na União Europeia: guia explicativo) (2.ª edição), publicado pelo EIGE e destinado a recolher dados mais precisos e sólidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a atualizarem os dados pertinentes e a darem resposta à falta de estatísticas fiáveis e comparáveis a nível da UE sobre a prevalência da mutilação genital feminina e das respetivas tipologias e a associarem os académicos, bem como as comunidades que as praticam e as sobreviventes, ao processo de recolha de dados e investigação através de uma abordagem participativa e de base comunitária; exorta as organizações, os governos e as instituições da UE a trabalharem em conjunto para produzir informações qualitativas e quantitativas mais precisas sobre a mutilação genital feminina e a disponibilizá-las ao público; incentiva, além disso, o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre as autoridades competentes (polícia e procuradores), incluindo alertas internacionais;

26. Apela à Comissão para que invista mais fundos sustentáveis na investigação sobre a mutilação genital feminina, uma vez que a realização de atividades de investigação qualitativa e quantitativa aprofundadas é a única forma de promover uma melhor compreensão do fenómeno e assegurar que este seja enfrentado de forma orientada e eficaz;

27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

 

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2020
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