Instalações por cabo (A8-0063/2015 - Antonio López-Istúriz White)
Miguel Viegas (GUE/NGL), por escrito. ‒ A Diretiva 2000/9/CE estabelecia regras para as instalações por cabo concebidas, construídas e exploradas tendo em vista o transporte de pessoas, limitando-se a estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis a essas instalações.
As instalações por cabo definem-se como um sistema completo, implantado no local, constituído por uma infraestrutura e por subsistemas, concebido, construído, montado e posto em serviço com o objetivo de transportar pessoas e em que a tração é assegurada por cabos dispostos ao longo do percurso.
O regulamento estabelece regras sobre a disponibilidade no mercado e a livre circulação dos subsistemas e componentes de segurança para instalações por cabo e prevê regras aplicáveis à conceção, à construção e à entrada em serviço das novas instalações por cabo.
É fundamental que as instalações por cabo não ponham em risco a saúde e a segurança das pessoas ou os bens, sendo imperioso que estejam bem definidas regras em matéria de segurança e, por conseguinte, que as mesmas sejam respeitadas.
Por outro lado, revela-se igualmente essencial que as PME dos Estados—Membros que atuam neste setor, nomeadamente as fabricantes, possam receber os apoios necessários (técnicos e financeiros) para responder correta e atempadamente às mudanças introduzidas pelo regulamento.