Pergunta parlamentar - O-000132/2016Pergunta parlamentar
O-000132/2016

Combater o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e outras formas de intolerância

27.10.2016

Pergunta com pedido de resposta oral O-000132/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Ulrike Lunacek, Jean Lambert, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras, Eva Joly, Benedek Jávor, Tatjana Ždanoka, Molly Scott Cato, Keith Taylor, Bronis Ropė, Pascal Durand, Yannick Jadot, Karima Delli, José Bové, Michèle Rivasi, em nome do Grupo Verts/ALE

Em 1998, foi adotada a Carta dos Partidos Políticos para uma Sociedade Não Racista. Em 2008, foi adotada a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. A sua transposição foi avaliada em 2014. Em junho de 2016, a Comissária Jourová anunciou a criação de um grupo de alto nível sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância. Não obstante tudo isto, o racismo e a xenofobia estão muito espalhados, seguindo-se-lhes frequentemente a homofobia, o sexismo e outras formas de ódio e intolerância. O racismo e a xenofobia são também cada vez mais instigados por partidos políticos, incluindo partidos de governo, tendo as suas campanhas como alvo os requerentes de asilo e os migrantes, incluindo cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros. O aumento acentuado do discurso de incitamento ao ódio, dos crimes de ódio e da discriminação, na sequência do referendo sobre o Brexit e da chegada de requerentes de asilo e de migrantes, levando inclusivamente a assassínios, é um exemplo extremamente preocupante dessa tendência. Assim, o incitamento ao ódio, à intolerância, à discriminação e à violência provém dos próprios partidos que o deveriam combater.

1. Que medidas tenciona tomar a Comissão para combater o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e outras formas de intolerância nas campanhas políticas?

2. De que instrumentos dispõe a Comissão para combater o racismo e a xenofobia nos Estados-Membros que transpuseram formalmente a decisão-quadro, mas não a aplicam na prática?

3. A Comissão poria a hipótese de instaurar processos por infração contra Estados-Membros, por violação da decisão-quadro?

4. Tenciona a Comissão, na sua próxima avaliação da decisão-quadro, avaliar não só a sua transposição, mas também a sua aplicação na prática?

5. Tenciona a Comissão apresentar propostas para atualizar e reforçar a decisão-quadro, inclusive aditando disposições sobre a luta contra a homofobia, o sexismo e outras formas de intolerância?