Pergunta parlamentar - P-006472/2014(ASW)Pergunta parlamentar
P-006472/2014(ASW)

Resposta dada por Maria Jourová em nome da Comissão

A Espanha, tal como os outros Estados-Membros da UE, é obrigada a respeitar os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de reunião, consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tal como referido nas respostas às perguntas E-013929/2013 e E‐013763/2013, dentro do âmbito das suas competências, a Comissão está firmemente empenhada no respeito das liberdades de expressão e de reunião, que constituem a base de uma sociedade livre, democrática e pluralista. Porém, a Comissão não dispõe de competência geral em matéria de direitos fundamentais. Nos termos do seu artigo 51.°, a Carta dos Direitos Fundamentais tem por destinatários os Estados-Membros apenas quando apliquem o direito da União. Além disso, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do TUE, a União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a manter a ordem pública. Tal não significa, porém, que não existe proteção dos direitos fundamentais — tais como os referidos pelo Senhor Deputado — sempre que os Estados-Membros não aplicam o direito da União. Nestes casos, compete às autoridades nacionais velar pelo cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais, resultantes dos acordos internacionais e da legislação interna. A Comissão permanece confiante de que as autoridades nacionais velam pelo cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais, resultantes dos acordos internacionais e da legislação interna.