Proposta de resolução comum - RC-B8-0236/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0236/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação na Venezuela

11.3.2015 - (2015/2582 (RSP)).

apresentada nos termos do artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8‑0236/2015)
ECR (B8‑0238/2015)
ALDE (B8‑0244/2015)
S&D (B8‑0246/2015)

Luis de Grandes Pascual, Lara Comi, Cristian Dan Preda, József Nagy, Pablo Zalba Bidegain, Bogdan Brunon Wenta, Julia Pitera, Carlos Iturgaiz, Francisco José Millán Mon, Gabriel Mato, Francesc Gambús, Daniel Caspary, Elisabetta Gardini em nome do Grupo PPE
Francisco Assis, Sorin Moisă, Victor Boștinaru, Elena Valenciano, Ramón Jáuregui Atondo em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Andrew Lewer, Ashley Fox, Roberts Zīle em nome do Grupo ECR
Fernando Maura Barandiarán, Dita Charanzová, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Enrique Calvet Chambon, Gérard Deprez, Marielle de Sarnez, Juan Carlos Girauta Vidal, Fredrick Federley, Nathalie Griesbeck, Antanas Guoga, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Ilhan Kyuchyuk, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Hilde Vautmans, Johannes Cornelis van Baalen em nome do Grupo ALDE


Processo : 2015/2582(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0236/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0236/2015
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela

(2015/2582 (RSP)).

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela e, em particular, as suas resoluções, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela[1], e de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre a segurança jurídica dos investimentos europeus fora do território da União Europeia[3],

–   Tendo em conta os comunicados de imprensa, de 23 de fevereiro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a prisão do Presidente da Câmara de Caracas, Antonio Ledezma, e a situação na Venezuela,

–   Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 26 de fevereiro de 2015, sobre a situação na Venezuela,

–   Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e ex-Presidente da Colômbia, Ernesto Samper, sobre a situação na Venezuela e a morte do estudante de 14 anos, Kluivert Roa,

–   Tendo em conta a declaração), de 24 de fevereiro de 2015, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),

–   Tendo em conta o parecer, de 26 de agosto de 2014, do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

–   Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que a Venezuela é parte contratante,

–   Tendo em conta o Relatório da Amnistia Internacional de 2014/2015 intitulado “A situação dos direitos humanos do mundo”, publicado em 25 de fevereiro de 2015, e o relatório da Human Rights Watch sobre a Venezuela, intitulado “New Military Authority to Curb Protests” (Nova autoridade militar para reprimir as manifestações), publicado em 12 de fevereiro de 2015,

–   Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, a 19 de fevereiro de 2015, Antonio Ledezma, democraticamente eleito, por duas vezes, Presidente da Câmara da área metropolitana de Caracas e um dos líderes da oposição, foi detido arbitrariamente por agentes fortemente armados do Serviço Bolivariano de Informações (Sebin), sem qualquer mandado de detenção ou quaisquer elementos de prova da prática de um crime; que, após a sua detenção, Antonio Ledezma foi acusado de conspiração e associação criminosa, infrações puníveis com penas de prisão pesadas na Venezuela, tendo sido detido no presídio militar de Ramo Verde;

B.  Considerando que a detenção de civis numa prisão militar é incompatível com as normas internacionais; que a Venezuela tem obrigação de garantir a vida, o tratamento humanitário e a segurança de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de garantir condições de detenção que se coadunem com as normas internacionais em vigor;

C. Considerando que o Presidente Nicolás Maduro anunciou num canal nacional de rádio e televisão ter sido desmontado um alegado plano de desestabilização do seu governo através de um golpe de Estado, no qual estariam implicados os líderes da Mesa da Unidade Democrática, os deputados María Corina Machado e Julio Borges, e o Presidente da Câmara de Caracas, Antonio Ledezma; que os líderes da oposição foram alegadamente associados a um plano para assassinar o também líder da oposição, Leopoldo López, que está detido há mais de um ano numa prisão militar; que, desde a sua detenção, Leopoldo López foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento;

D. Considerando que o Presidente Maduro anunciou igualmente alegadas estranhas conspirações estrangeiras, planos de desestabilização e tentativas de assassinato, denunciados em várias ocasiões pela administração nacional;

E.  Considerando que, no passado, os dirigentes da oposição democrática foram acusados repetida e infundadamente de participação em alegados planos de desestabilização e golpes de Estado; considerando o agravamento dos atos de intimidação e de maus tratos infligidos a líderes da oposição e estudantes que participaram nas manifestações de 2014 e que se encontram detidos; que Leopoldo López, Daniel Ceballos e outros políticos da oposição continuam detidos arbitrariamente, que María Corina Machado foi ilegal e arbitrariamente demitida das suas funções e expulsa do Parlamento venezuelano, e que o governo venezuelano ameaça levantar a imunidade parlamentar do deputado Julio Borges;

F.  Considerando que se pode presumir a violação da presunção de inocência quando uma pessoa objeto de uma acusação penal é sujeita a prisão preventiva, sem justificação adequada, e que, nesse caso, a detenção se torna mais uma medida de punição do que de precaução;

G. Considerando que, de acordo com organizações locais e internacionais, um ano após as manifestações pacíficas, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, permanecendo encarcerados mais de 69 e tendo, pelo menos, 40 pessoas sido mortas no decurso das manifestações de protesto sem que os seus assassinos fossem responsabilizados; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso sistemático e excessivo à força e à violência pela polícia, por membros da Guarda Nacional e membros de grupos pró-governamentais armados, violentos e sem controlo;

H. Considerando que um Estado democrático não pode criminalizar os líderes da oposição política, tendo, ao invés, de garantir a participação de todos os setores na vida política do país e o respeito pelos direitos humanos das pessoas que fazem parte da oposição, como o afirmou a Human Rights Watch em 24 de fevereiro de 2015;

I.   Considerando que os membros do Supremo Tribunal rejeitaram claramente o princípio da separação de poderes, manifestaram publicamente o seu compromisso de fazer avançar a agenda política do Governo e manifestaram por diversas vezes o seu apoio ao Governo, legitimando a inobservância dos direitos humanos por parte do Governo; considerando que, em dezembro de 2014, a maioria pró-governamental da Assembleia Nacional designou 12 novos membros para o Supremo Tribunal, através de uma votação por maioria simples, depois de não ter conseguido obter uma maioria de dois terços, para a qual teria sido necessário um consenso com a oposição;

J.   Considerando que a resolução 8610 do novo Ministério da Defesa autoriza o uso de armas de fogo para controlar «reuniões públicas e manifestações pacíficas»; que, nos termos do artigo 68.º da Constituição venezuelana, é proibido o uso de armas de fogo e de substâncias tóxicas para controlar as manifestações pacíficas; que, de acordo com as normas internacionais, a utilização de forças militares em operações de segurança pública deve ser limitada;

K. Considerando que, a 24 de fevereiro de 2015, um estudante de 14 anos, Kluivert Roa, foi morto a tiro durante uma manifestação contra a escassez de alimentos e de medicamentos em San Cristóbal, no Estado de Táchira, tornando-se na primeira vítima mortal desde a autorização da utilização de armas de fogo para reprimir as manifestações; que, em 25 de fevereiro de 2015, a Procuradoria-Geral declarou que um agente da polícia tinha sido acusado de homicídio voluntário, entre outros crimes;

L.  Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem as pedras angulares da democracia; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão cada vez mais sujeitos a atos de censura e intimidação;

M. Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi agravado; considerando que a incapacidade revelada pelo Estado para manter a lei e a ordem e a crescente polarização política transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo;

N. Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e a ultrapassar as dificuldades futuras;

O. Considerando que a chamada “Mesa de Diálogo” entre o governo e a oposição foi iniciada e infelizmente interrompida sem qualquer êxito;

P.  Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que os investimentos europeus em países terceiros são um elemento indissolúvel da política comercial comum da União Europeia e constituem, por conseguinte, uma parte integrante da sua ação externa, e que, nos termos do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro (IDE) é da competência exclusiva da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do TFUE;

Q. Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de direito e do direito internacional, dado que é membro não permanente eleito do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;

1.  Manifesta-se profundamente preocupado com a deterioração da situação na Venezuela e o uso da violência contra os manifestantes; solicita às autoridades venezuelanas a libertação imediata de Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição arbitrariamente detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e ao exercício dos direitos fundamentais em conformidade com os pedidos formulados por várias organizações internacionais e das Nações Unidas; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas contra eles;

2.  Apela às autoridades da Venezuela para que Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os outros presos políticos recebam a assistência médica de que necessitem, bem como tenham direito de acesso imediato, privado e regular às suas famílias e aos advogados da sua escolha; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos detidos;

3.  Insta o governo venezuelano a acabar com a perseguição política, a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social; recorda às autoridades que a voz da oposição é fundamental para uma sociedade democrática;

4.  Condena o assassinato de Kluivert Roa e de outros seis estudantes e expressa as suas condolências às famílias das vítimas; exorta o Governo a revogar a Resolução 8610, recentemente publicada, que permite o uso da força potencialmente letal pelas forças de segurança, com uma arma de fogo ou outra arma potencialmente mortífera, para controlar as manifestações civis, violando o artigo 68.º da Constituição da Venezuela;

5.  Exorta o governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em matéria de independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia; Convida o governo da Venezuela a criar um ambiente em que os defensores dos direitos humanos e as organizações não-governamentais independentes possam desenvolver a sua atividade legítima de promoção dos direitos do Homem e da democracia; salienta que o Governo venezuelano tem, enquanto membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a responsabilidade especial de respeitar o Estado de direito e o direito internacional;

6.  Convida o Governo da Venezuela a assegurar que as acusações sejam investigadas de forma rápida e imparcial, sem qualquer margem de impunidade, no pleno respeito do princípio da presunção de inocência e do direito a um processo legal; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado como meio de perseguição política; apela às autoridades venezuelanas para que garantam a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e filiação políticas;

7.  Manifesta a sua preocupação com a eventualidade de novos protestos poderem conduzir a mais atos de violência, que apenas aumentariam o fosso entre as posições do governo e da oposição e polarizariam ainda mais a delicada situação política que se vive na Venezuela; insta os representantes de todos os partidos e setores da sociedade venezuelana a manterem a calma tanto no comportamento como nas afirmações; neste contexto, adverte contra qualquer manobra que possa provocar uma atmosfera de tensão, a diminuição da legitimidade e a ilegalização da oposição democrática e/ou a anulação das eleições;

8.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em ano de eleições, a oposição política ter sido vítima de detenções arbitrárias e ataques, o que pode pôr em causa a legitimidade e o resultado do processo eleitoral;

9.  Insta as autoridades venezuelanas, tendo em vista as próximas eleições parlamentares, a aproveitar este período para estabelecer um processo político inclusivo, baseado no consenso e na adesão comum, mercê de um verdadeiro diálogo nacional com a participação significativa de todas as forças políticas democráticas no quadro da democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos do Homem; apela, além disso, a ambas as partes para que debatam os problemas mais prementes que o país enfrenta, a fim de levar a cabo as reformas necessárias a nível económico e da governação; apela às autoridades da Venezuela para que garantam a realização de eleições parlamentares livres e justas no quadro de um processo cabalmente inclusivo, com a participação de todos os intervenientes democráticos; solicita aos partidos da oposição que mantenham a luta política dentro dos limites da ordem constitucional, resistindo a eventuais pressões no sentido de radicalizarem as suas ações;

10. Incentiva os parceiros regionais da Venezuela, como a UNASUL e a Organização dos Estados Americanos, a abrir vias de diálogo e de entendimento entre as partes em conflito e a garantir a segurança e a proteção dos cidadãos, juntamente com o incentivo ao regresso à calma e à normalidade na Venezuela;

11. Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e a comunidade internacional a fazerem declarações e a tomarem medidas para manifestar a sua solidariedade para com a população venezuelana durante este período difícil;

12. Insta a Comissão e o Conselho a estudarem e adotarem todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses europeus e o princípio da segurança jurídica das empresas europeias na Venezuela;

13. Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE na Venezuela, bem como as embaixadas dos Estados-Membros, a continuarem a acompanhar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição; reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e para que seja mantido um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito;

14. Reitera o seu pedido, ainda não atendido até agora, à VP/HR para que solicite a libertação imediata dos manifestantes que foram arbitrariamente detidos desde o início das manifestações de protesto;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.