Proposta de resolução comum - RC-B8-0045/2018Proposta de resolução comum
RC-B8-0045/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Nigéria

17.1.2018 - (2018/2513(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8‑0045/2018)
ECR (B8‑0049/2018)
S&D (B8‑0050/2018)
Verts/ALE (B8‑0051/2018)
ALDE (B8‑0053/2018)

Cristian Dan Preda, Tunne Kelam, Andrzej Grzyb, David McAllister, Sandra Kalniete, Tomáš Zdechovský, Pavel Svoboda, Ivan Štefanec, Elisabetta Gardini, Jaromír Štětina, Krzysztof Hetman, Claude Rolin, Michaela Šojdrová, Dubravka Šuica, Brian Hayes, Thomas Mann, Laima Liucija Andrikienė, Eduard Kukan, Romana Tomc, Patricija Šulin, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Francis Zammit Dimech, Bogdan Brunon Wenta, Adam Szejnfeld, Roberta Metsola, Milan Zver, Eva Maydell, Csaba Sógor, Ivana Maletić, Giovanni La Via, Joachim Zeller, Lars Adaktusson, Andrey Kovatchev, Marijana Petir, Deirdre Clune, Ramona Nicole Mănescu, Jiří Pospíšil, László Tőkés, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Manolis Kefalogiannis, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Stanislav Polčák em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Soraya Post, Cécile Kashetu Kyenge em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Karol Karski, Ruža Tomašić, Valdemar Tomaševski, Notis Marias, Monica Macovei, Anna Elżbieta Fotyga, Jana Žitňanská, Branislav Škripek em nome do Grupo ECR
Catherine Bearder, Nedzhmi Ali, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, Nathalie Griesbeck, Marian Harkin, Filiz Hyusmenova, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Louis Michel, Javier Nart, Norica Nicolai, Urmas Paet, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström, Valentinas Mazuronis, Robert Rochefort em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Maria Heubuch, Heidi Hautala, Jean Lambert, Michèle Rivasi, Bart Staes, Ernest Urtasun, Barbara Lochbihler, Jordi Solé, Davor Škrlec, Bodil Valero, Igor Šoltes, Bronis Ropė, Michel Reimon em nome do Grupo Verts/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Piernicola Pedicini, Isabella Adinolfi, Rolandas Paksas


Processo : 2018/2513(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0045/2018
Textos apresentados :
RC-B8-0045/2018
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Nigéria

(2018/2513(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as disposições sobre a proteção da liberdade de religião constantes do seu Capítulo IV, sobre o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2014, sobre os raptos na Nigéria e, de 9 de fevereiro de 2015, sobre as eleições na Nigéria,

–  Tendo em conta o discurso do Presidente Muhammadu Buhari ao Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de incluir o Boko Haram na lista da UE de organizações consideradas terroristas, por via do Regulamento de Execução (UE) n.º 583/2014, de 28 de maio de 2014, que altera pela 214.ª vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, a qual entrou em vigor em 29 de maio de 2014,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de maio de 2017, sobre a libertação das raparigas raptadas pelo Boko Haram na Nigéria,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

–  Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu, ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim em 2005,

–  Tendo em conta o resultado das eleições presidenciais na Nigéria, de março de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com as estimativas das Nações Unidas, a Nigéria, o país mais populoso e a nação com maior diversidade cultural de África (cuja população aumentou de 33 milhões, em 1950, para cerca de 190 milhões, atualmente), deverá tornar-se o terceiro país mais populoso do mundo, a seguir à China e à Índia, até 2050;

B.  Considerando que a Nigéria acolhe a maior população cristã de África;

C.  Considerando que a população da Nigéria está uniformemente dividida em muçulmanos e cristãos;

D.  Considerando que cerca de 30 milhões de cristãos vivem no norte da Nigéria, constituindo a maior minoria religiosa numa região que é predominantemente muçulmana;

E.  Considerando que, em novembro de 2017, o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) comunicou que, no nordeste da Nigéria, 8,5 milhões de pessoas necessitavam de assistência vital e 6,9 milhões de pessoas foram destinatárias de ajuda humanitária em 2017;

F.  Considerando que a região da Cintura Central (Middle Belt) do país sofreu anos de tensão económica e política entre comunidades étnicas e religiosas, com violência recente fomentada pela competição pelo poder e acesso à terra entre comunidades pastoris e agrícolas;

G.  Considerando que a paz e a estabilidade no norte da Nigéria são ameaçadas pelos contínuos ataques, assassinatos e raptos perpetrados pelo grupo islamita Boko Haram desde 2009;

H.  Considerando que foram mortas mais de 20 000 pessoas e que existem mais de 2 milhões de pessoas deslocadas, inclusive nos países vizinhos, desde o início dos ataques levados a cabo pelo Boko Haram;

I.  Considerando que, em abril de 2014, o Boko Haram raptou, de uma escola em Chibok, no norte da Nigéria, 276 raparigas e que embora algumas delas tenham, entretanto, regressado às respetivas famílias, muitas continuam detidas em local desconhecido;

J.  Considerando que várias mulheres e raparigas foram escravizadas, violadas, radicalizadas e forçadas a contrair «casamento» pelo Boko Haram; que muitas sobreviventes destas terríveis experiências engravidaram dos seus violadores;

K.  Considerando, igualmente, que as forças de segurança foram acusadas de interromper manifestações e encontros pacíficos, em alguns casos com recurso à violência e ao uso excessivo da força;

L.  Considerando que ocorreu um grande número de raptos de membros religiosos e freiras no ano passado, como foi o caso das seis irmãs do convento do Coração Eucarístico de Cristo que foram raptadas em Iguoriakhi, em 13 de novembro de 2017, tendo sido recentemente libertadas;

M.  Considerando que foram mortas mais de 14 pessoas, tendo muitas outras ficado feridas, em Omoku, quando regressavam de uma cerimónia religiosa na madrugada da véspera de Ano Novo; que o número de mortes de cristãos e muçulmanos tem vindo a aumentar recentemente, o que realça a situação preocupante das duas religiões no país;

N.  Considerando que os conflitos entre pastores e agricultores na Nigéria aumentaram em número, propagaram-se e intensificaram-se ao longo da última década, representando, atualmente, uma ameaça para a sobrevivência nacional; que foram mortas milhares de pessoas, que várias comunidades foram destruídas e que um grande número de pastores e agricultores perderam a vida e as respetivas propriedades numa escalada de morte e devastação, que não só provoca a destruição dos meios de subsistência como também afeta a coesão nacional;

O.  Considerando que, a longo prazo, a pastorícia está em risco devido ao elevado crescimento populacional, à expansão da agricultura e à perda de pastagens e de rotas do gado; que, para além disso, a pastorícia não pode ser abandonada nem proibida, dado que existem fortes razões culturais, políticas e económicas para a sua existência;

P.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.º do Estatuto de Roma, foram cometidos crimes contra a humanidade pelo Boko Haram na Nigéria, nomeadamente assassinato e perseguição;

Q.  Considerando que a Nigéria tem um sistema jurídico complexo, que combina o direito consuetudinário e o direito canónico e vários níveis de governação, o que cria um ambiente adverso à correta aplicação dos direitos humanos;

R.  Considerando que a responsabilização, a justiça, o primado do direito e a luta contra a impunidade constituem elementos essenciais para consolidar a paz e fomentar os esforços com vista à resolução de conflitos, à reconciliação e à reconstrução;

S.  Considerando que a pena de morte é legal na Nigéria; que, em 2016, a Nigéria condenou à morte 527 pessoas, ou seja, três vezes mais do que em 2015; que, está em vigor uma moratória de facto sobre a pena de morte desde 2006, embora essa moratória tenha sido interrompida em 2013 e 2016;

T.  Considerando que a Comissão Eleitoral Nacional Independente da Nigéria anunciou que as eleições presidenciais e parlamentares terão lugar em 16 de fevereiro de 2019;

U.  Considerando que a organização Transparência Internacional colocou a Nigéria em 136.º lugar em 175 países no seu Índice de Perceção da Corrupção de 2016;

V.  Considerando que, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a UE mantém, com carácter periódico, um diálogo político com a Nigéria sobre os direitos humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.  Manifesta profunda preocupação perante os crescentes conflitos interétnicos entre pastores e agricultores na região da Cintura Central, que agravaram os desafios de segurança com que a Nigéria se depara, e lamenta a ausência de progressos reais na resolução destas questões;

2.  Condena firmemente o aumento da violência contra cristãos e muçulmanos na Nigéria, em particular dirigida contra instituições religiosas e fiéis, de que é exemplo o recente assassinato de, pelo menos, 48 cristãos em aldeias do estado de Plateau e o bombardeamento de uma mesquita em Mubi, no nordeste da Nigéria, que provocou a morte de 50 pessoas; apela ao Presidente Muhammadu Buhari e ao Governo nigeriano para que intensifiquem os seus esforços no sentido de pôr cobro à violência, de defender o direito dos nigerianos de professarem livremente a sua fé e de proteger os direitos de todos os seus cidadãos mais rigorosamente, em consonância com a legislação e a Constituição do país; apresenta as suas condolências às famílias de todas as vítimas da violência atual; recorda, ademais, que, até à década de 70, a coexistência de pastores e agricultores era pacífica, e lamenta que a atual violência, que diz respeito ao acesso à terra e que foi agravada pelo desaparecimento de sistemas de mediação eficazes, seja apresentada como um conflito religioso, o que simplifica excessivamente o problema;

3.  Exorta o Governo a concentrar-se na defesa dos direitos humanos e da dignidade em todas as políticas para assegurar a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, convicções e filiação política;

4.  Insta o Governo nigeriano a negociar um quadro político nacional que proteja os interesses de agricultores e pastores e solicita aos parceiros internacionais que aumentem o investimento para evitar e resolver os conflitos intercomunitários entre pastores e agricultores, apoiando a cooperação através de iniciativas de gestão de recursos económicos e naturais partilhados;

5.  Lamenta a violência e os ataques persistentes no norte da Nigéria, dirigidos contra as comunidades cristãs; faz notar que o Boko Haram atacou indiscriminadamente muçulmanos, cristãos e crentes de outras religiões;

6.  Observa que, apesar de as forças militares nigerianas terem reconquistado território ao Boko Haram e detido alguns dos seus membros, os esforços não militares do Governo para travar o Boko Haram permanecem incipientes;

7.  Exorta o Governo de Buhari a defender os seus cidadãos do terrorismo, embora insista que as medidas nesse sentido devem ser tomadas no pleno respeito pelos direitos humanos e pelo primado do direito; elogia os progressos realizados pelo Governo de Buhari relativamente aos desafios de segurança com que a Nigéria se depara e na luta contra a corrupção; oferece o seu apoio a este objetivo e a procurar quebrar a ligação entre a prática da corrupção e o terrorismo;

8.  Recorda, no entanto, que as medidas adotadas pelo Governo contra o Boko Haram e outras organizações terroristas não devem fomentar ainda mais a violência; apela, neste contexto, à reforma das forças de segurança do Estado nigeriano, nomeadamente a polícia, e à realização de investigações dos responsáveis por violações dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, atos de tortura, detenções arbitrárias e violações relacionadas com a extorsão;

9.  Insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória;

10.  Condena a violência sexual e a violência em razão do género contra mulheres e raparigas e a prática de crimes como o rapto e a violação de mulheres e crianças pelo Boko Haram e por outros grupos terroristas, assim como a celebração de casamentos forçados e a utilização das vítimas como bombistas suicidas; manifesta, para além disso, preocupação com o facto de a ajuda humanitária inadequada em campos de refugiados ter também conduzido a elevados níveis de exploração e abuso sexuais;

11.  Insta as autoridades nigerianas a prestarem o apoio psicossocial necessário às vítimas do flagelo da radicalização, em particular mulheres, crianças e jovens, antes de procederem à sua reintegração na sociedade; apela à realização de esforços conjuntos por parte de todos os intervenientes internacionais para prevenir a radicalização conducente ao extremismo violento e desenvolver programas de reabilitação e de desradicalização;

12.  Incentiva à realização de maiores progressos no combate à corrupção, que afeta a sociedade nigeriana há décadas, e entende que, sem uma atuação firme para erradicar este tipo de crimes, o Governo de Buhari não conseguirá concretizar a sua agenda política, económica e social mais ampla; exorta as autoridades nigerianas a reforçarem as medidas de luta contra a corrupção e frisa que, se não o fizerem, isso significará mais anos de pobreza, desigualdade, má reputação, investimento externo reduzido e menos oportunidades de vida para os seus cidadãos; recorda que a corrupção conduz à insatisfação relativamente às instituições públicas e à diminuição da legitimidade dos governos aos olhos dos cidadãos;

13.  Apela à melhoria da eficiência e da independência do sistema judiciário da Nigéria para permitir a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

14.  Insta as autoridades nigerianas a aplicarem uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição;

15.  Recorda ao Governo da Nigéria a sua responsabilidade de garantir que as eleições sejam realizadas em conformidade com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de tomar todas as medidas necessárias para assegurar eleições livres, transparentes e credíveis;

16.  Exorta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a acompanharem a reintegração dos nigerianos regressados da Líbia e a zelarem por que o financiamento previsto da UE seja gasto de forma eficaz; insta a Comissão a manter o Parlamento informado a respeito destas medidas de reintegração;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da República Federal da Nigéria, ao Presidente da União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Parlamento Pan-Africano e aos representantes da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

 

Última actualização: 17 de Janeiro de 2018
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