Proposta de resolução comum - RC-B8-0333/2018Proposta de resolução comum
RC-B8-0333/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Burundi

4.7.2018 - (2018/2785(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B8‑0333/2018 (ECR)
B8‑0335/2018 (S&D)
B8‑0336/2018 (EFDD)
B8‑0337/2018 (ALDE)
B8‑0338/2018 (PPE)
B8‑0339/2018 (GUE/NGL)

Cristian Dan Preda, Joachim Zeller, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, Elmar Brok, Marijana Petir, Tomáš Zdechovský, Željana Zovko, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Ivan Štefanec, Luděk Niedermayer, Pavel Svoboda, Anna Záborská, Patricija Šulin, Lorenzo Cesa, Elisabetta Gardini, Tunne Kelam, Brian Hayes, Bogdan Brunon Wenta, Milan Zver, Csaba Sógor, Michaela Šojdrová, David McAllister, Mairead McGuinness, Adam Szejnfeld, Romana Tomc, Eduard Kukan, Giovanni La Via, Lefteris Christoforou, Deirdre Clune, Seán Kelly, Dubravka Šuica, Sandra Kalniete, Ivana Maletić, Ivo Belet, Stanislav Polčák, Jiří Pospíšil, Krzysztof Hetman, László Tőkés, Inese Vaidere em nome do Grupo PPE
Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Soraya Post, Maria Arena em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Karol Karski, Anna Elżbieta Fotyga, Ruža Tomašić, Notis Marias, Monica Macovei em nome do Grupo ECR
Louis Michel, Nedzhmi Ali, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Dita Charanzová, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, María Teresa Giménez Barbat, Charles Goerens, Marian Harkin, Ivan Jakovčić, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Valentinas Mazuronis, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Robert Rochefort, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Viktor Uspaskich, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE
Marie‑Christine Vergiat, Merja Kyllönen, Dimitrios Papadimoulis, Kostadinka Kuneva, Stelios Kouloglou, Patrick Le Hyaric em nome do Grupo GUE/NGL
Klaus Buchner, Jordi Solé, Margrete Auken, Bodil Valero em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Piernicola Pedicini, Isabella Adinolfi, Laura Ferrara, Rolandas Paksas, Fabio Massimo Castaldo em nome do Grupo EFDD

Processo : 2018/2785(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0333/2018
Textos apresentados :
RC-B8-0333/2018
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Burundi

(2018/2785(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente as de 9 de julho de 2015[1], 17 de dezembro de 2015[2], 19 de janeiro de 2017[3] e 6 de julho de 2017[4],

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto e, em particular, o seu artigo 96.º,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2248 (2015), de 12 de novembro de 2015, e 2303 (2016), de 29 de julho de 2016, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a informação oral da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre o Burundi (UNCI) ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 27 de junho de 2018,

–  Tendo em conta o primeiro relatório do Secretário-Geral da ONU sobre a situação no Burundi, publicado em 23 de Fevereiro de 2017, e a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU sobre a situação política e a violência em curso no Burundi, exortando vivamente o governo e todas as partes envolvidas a porem termo imediatamente à violência e a rejeitá-la,

–  Tendo em conta a declaração à imprensa do Conselho de Segurança da ONU, de 13 de março de 2017, sobre a situação no Burundi e a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU, de 5 de abril de 2018, condenando todas as violações e abusos dos direitos humanos no Burundi,

–  Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, de 30 de setembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos no Burundi,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi (o Acordo de Arusha), de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a decisão sobre as atividades do Conselho de Paz e Segurança e sobre a situação em África relativa à paz e à segurança (Assembly/AU/Dec.598(XXVI)), adotada na 26.ª sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 30 e 31 de janeiro de 2016, em Adis Abeba (Etiópia),

–  Tendo em conta as decisões e as declarações da Assembleia da União Africana (Assembly/AU/Dec.605(XXVI)), adotadas na 27.ª sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 17 e 18 de julho de 2016, em Kigali (Ruanda),

–  Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 4 de novembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos na República do Burundi,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[5],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015[6], bem como as Decisões (PESC) n.ºs 2015/1763, de 1 de outubro de 2015[7], e (PESC) 2016/1745, de 29 de setembro de 2016[8], do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015 e de 15 de fevereiro de 2016, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 28 de maio de 2015, 19 de dezembro de 2015, 21 de outubro de 2016 e 27 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de junho de 2018, do porta-voz da VP/AR sobre a violência no Burundi,

–  Tendo em conta a declaração, de 8 de maio de 2018, da VP/AR em nome da UE, sobre a situação no Burundi antes do referendo constitucional,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de janeiro de 2017, do porta-voz da VP/AR sobre a proibição da Liga Iteka no Burundi,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.°, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerado que o Burundi enfrenta uma crise política, humanitária e de direitos humanos desde abril de 2015, altura em que o Presidente Nkurunziza anunciou a intenção de se candidatar a um terceiro mandato, a que se seguiram meses de distúrbios mortais que, segundo o Tribunal Penal Internacional (TPI), causaram 593 mortos e, segundo o ACNUR, desde então levaram 413 mil pessoas a fugir do país e provocaram 169 mil deslocados internos; considerando que no país há 3,6 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA);

B.  Considerando que as alterações constitucionais votadas durante o referendo incluem o alargamento dos poderes presidenciais, a redução dos poderes do vice-presidente, a designação do primeiro-ministro pelo presidente, a introdução do procedimento de maioria simples para aprovar ou alterar a legislação no parlamento, a capacidade de rever as quotas aplicadas pelo Acordo de Arusha e a proibição de participação no governo dos partidos políticos como menos de 5% dos votos – tudo isto pondo em causa o Acordo de Arusha;

C.  Considerando que a violência e intimidação contra os opositores políticos em todo o país registou uma escalada antes do referendo constitucional de 17 de maio de 2018, com o desaparecimento forçado e a intimidação de opositores à revisão constitucional supramencionada; considerando que o referendo constitucional também permite a supressão das disposições negociadas no Acordo de Arusha, o que pode reduzir a inclusividade e implicar mais consequências graves para a estabilidade política no Burundi; considerando que, apesar das alterações à Constituição, o Presidente Nkurunziza anunciou a sua intenção de não se candidatar às eleições de 2020;

D.  Considerando que, segundo a Amnistia Internacional, durante o período de campanha oficial houve frequentemente relatos de detenções, espancamentos e intimidação de pessoas que fizeram campanha pelo “não”; considerando que o referendo teve lugar num contexto de repressão contínua, o que levou muitos bispos católicos do Burundi a afirmarem que muitos cidadãos vivem no medo, de tal modo que as pessoas não se atrevem a dizer o que pensam com medo de represálias;

E.  Considerando que, como apontou a UNCI, a população continua a ser vítima de violência política, detenções arbitrárias, execuções extrajudiciais, espancamentos, discurso de ódio e vários outros abusos; considerando que a “Imbonerakure” – a juventude do partido político no poder – continua a cometer violações dos direitos humanos e a utilizar diversas táticas de intimidação, nomeadamente a instalação de barreiras e pontos de controlo nas estradas em algumas províncias, a extorsão de dinheiro, o assédio aos passantes e a detenção de pessoas que suspeitam de ter laços com a oposição – muitas das quais foram detidas, violadas, espancadas e torturadas e algumas morreram em resultado desse tratamento;

F.  Considerando que durante o período do referendo de 2018, as organizações de defesa dos direitos comunicaram casos de redução drástica do espaço civil e degradação do espaço dos meios de comunicação social, tanto a nível nacional como local; considerando que as ONG locais e os defensores dos direitos humanos são crescentemente ameaçados e visados pelo governo desde 2015, ao passo que a liberdade de imprensa e as condições de trabalho dos jornalistas se agravaram constantemente; considerando que os jornalistas e os meios de comunicação privados já pagaram um preço elevado na batalha com o governo, inclusivamente sendo alvos de detenções, execuções sumárias e desaparecimentos forçados ou, por vezes, sendo classificados pelo governo como criminosos ou até terroristas;

G.  Considerando que o Burundi ocupa o 159.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018 dos «Repórteres sem fronteiras»;

H.  Considerando que muitos ativistas dos direitos humanos receberam penas de prisão longas – sendo o principal exemplo Germain Rukuki, que trabalha para a Associação de Juristas Católicos do Burundi e foi condenado a 32 anos – ou continuam detidos aguardando julgamento, como é o caso de Nestor Nibitanga; considerando que foram aprovadas leis restritivas para controlar as ONG locais e internacionais; considerando que algumas organizações foram forçadas a suspender as suas atividades e outras a encerrarem definitivamente, por exemplo, a Liga Iteka, a FOCODE e a ACAT; considerando que muitos líderes e defensores dos direitos humanos foram exilados e que aqueles que continuam no país sofrem pressões constantes ou enfrentam a prisão; considerando que Emmanuel Nshimirimana, Aimé Constant Gatore e Marius Nizigama foram condenados a penas de prisão entre 10 e 32 anos, enquanto que Nestor Nibitanga se arrisca a uma pena de 20 anos; considerando que o jornalista Jean Bigirimana está desaparecido há quase dois anos, sendo uma das inúmeras vítimas de desaparecimento forçado desta crise;

I.  Considerando que em outubro de 2017, os juízes do TPI autorizaram o procurador do TPI a iniciar uma investigação sobre crimes abrangidos pela jurisdição do TPI, alegadamente cometidos no Burundi ou por cidadãos deste país fora do Burundi entre 26 de abril de 2015 e 26 de outubro 2017; considerando que o Burundi se tornou – com efeitos a partir de 27 de outubro de 2017 – o primeiro país a abandonar o TPI na sequência da decisão deste, de abril de 2016, de iniciar uma investigação criminal à violência e aos abusos dos direitos humanos e eventuais crimes contra a humanidade no Burundi, enquanto o regime continua a matar com impunidade no país;

J.  Considerando que a presença de tropas do Burundi em missões de manutenção da paz permite ao regime do Presidente Nkurunziza dissimular a realidade dos problemas internos e apresentar o Burundi como um fator de estabilização noutros países em crise – numa altura em que o próprio Burundi enfrenta uma crise sem precedentes marcada por violações grosseiras dos direitos humanos; considerando que, ao proceder assim, o Burundi está a ganhar uma quantidade imensa de dinheiro que não é redistribuído em favor da população; considerando que não é possível haver eleições pacíficas, livres, democráticas e independentes enquanto a milícia “Imbonerakure” não for desmantelada;

K.  Considerando que o Burundi está num estado de contínua degradação socioeconómica e ocupa o penúltimo lugar no índice global de PIB per capita; considerando que cerca de 3,6 milhões de habitantes do Burundi (30% da população) necessitam de ajuda e 1,7 milhões continuam a sofrer de insegurança alimentar; considerando que esta situação de pobreza foi agravada pela introdução de uma contribuição “voluntária” para as eleições de 2020 – que frequentemente é cobrada à força pela milícia “Imbonerakure” e ascende a cerca de 10% ou mais do salário mensal de um funcionário público;

L.  Considerando que na 30.ª Cimeira da União Africana e na 19.ª Cimeira da Comunidade da África Oriental estas duas organizações manifestaram o seu empenho numa resolução pacífica da situação política no Burundi através de um diálogo abrangente com base no Acordo de Arusha, de 28 de agosto de 2000;

M.  Considerando que um certo número de parceiros bilaterais e multilaterais suspendeu a sua ajuda financeira e técnica ao governo do Burundi devido à situação no país; considerando que a UE suspendeu o apoio financeiro direto à administração do Burundi, incluindo o apoio orçamental, mas mantém o seu apoio à população e a sua ajuda humanitária;

N.  Considerando que a UE e os EUA adotaram sanções orientadas e individuais contra o Burundi; considerando que, em 23 de outubro de 2017, o Conselho renovou as medidas restritivas da UE contra o Burundi, prorrogando-as até 31 de outubro de 2018; considerando que estas medidas consistem numa proibição de viajar e num congelamento de bens aplicáveis a indivíduos visados cujas atividades tenham sido consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;

O.  Considerando que o Conselho dos Direitos Humanos da ONU aprovou o resultado do Exame Periódico Universal sobre o Burundi em 28 de junho de 2018, durante a sua 38.ª sessão; considerando que o Burundi aceitou 125 das 242 recomendações do Exame, tendo rejeitado nomeadamente aquelas que solicitavam medidas práticas para melhorar o historial de direitos humanos do país;

P.  Considerando que o Tribunal Constitucional manteve os resultados do referendo de 17 de maio de 2018 e rejeitou uma petição apresentada pela oposição alegando intimidação e abusos;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a impunidade endémica e as violações dos direitos humanos, incluindo execuções sumárias, tortura, desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias; recorda ao Burundi a sua obrigação – enquanto membro do Conselho dos Direitos Humanos da ONU – de retomar e cooperar plenamente com a UNCI sobre o Burundi e com a equipa de três peritos da ONU, bem como de autorizar o acesso do Relator Especial da ONU sobre a situação dos defensores dos direitos humanos;

2.  Exorta o governo do Burundi a respeitar plenamente o Acordo de Arusha como principal instrumento para a paz e a estabilidade no país; exorta esse governo a respeitar as suas obrigações jurídicas e internacionais em matéria de direitos humanos e civis e a promover e proteger os direitos da liberdade de expressão e de associação consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Burundi é parte o signatária;

3.  Denuncia novamente a intimidação, a repressão, a violência e o assédio contra os jornalistas, os apoiantes da oposição e os defensores dos direitos humanos; exorta as autoridades do Burundi a respeitarem o Estado de direito e os direitos humanos fundamentais – nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa – e a procederem à libertação imediata e incondicional de Germain Rukuki, Nestor Nibitanga, Emmanuel Nshimirimana, Aimé Constant Gatore e Marius Nizigama – cinco defensores dos direitos humanos que foram detidos apenas devido ao seu trabalho em favor dos direitos humanos mas que são acusados pelas autoridades de minarem a segurança interna do país; exige que as autoridades do Burundi iniciem uma investigação acerca da situação do jornalista Jean Bigirimana;

4.  Condena a decisão do Burundi de se retirar do TPI; apoia a continuação da investigação preliminar do TPI sobre os numerosos crimes e atos de repressão perpetrados no Burundi; exorta a UE a continuar a fazer pressão em favor da responsabilização pelos crimes cometidos no Burundi; espera que o Burundi se decida a retomar e prosseguir a sua cooperação com o TPI, tendo em conta que o combate à impunidade, a perseguição de todas as violações dos direitos humanos e a responsabilização continuam a ser passos necessários para resolver a crise e conseguir uma solução pacífica e duradoura;

5.  Acolhe favoravelmente a informação oral da UNCI sobre o Burundi e louva o seu trabalho essencial na documentação da crise de direitos humanos em curso neste país;

6.  Realça a sua preocupação com a situação humanitária, que é marcada pelos 169 mil deslocados internos, 1,67 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária e mais de 410 mil cidadãos do Burundi que procuraram refúgio nos países vizinhos; louva os países de acolhimento pelos seus esforços e exorta os governos da região a assegurarem que o regresso dos refugiados ocorre de forma voluntária, com base em decisões informadas e em segurança e dignidade;

7.  Contudo, lamenta os progressos lentos registados no diálogo interno do Burundi, liderado pela Comunidade da África Oriental, e a falta de empenho do governo do Burundi nesta perspetiva e exorta todas as partes – em particular, as autoridades do Burundi – a empenharem-se na retoma urgente do diálogo, que deve ser organizado no âmbito dum quadro verdadeiramente abrangente e sem condições prévias;

8.  Insta a uma abordagem renovada e coordenada entre a UA, a UE, a Comissão Económica para África da ONU (CEA) e a ONU no seu todo; lamenta que o governo do Burundi não tome em consideração os relatórios do Secretário-Geral da ONU, as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos da ONU em Genebra, a decisão da UA de janeiro de 2018 ou os esforços de mediação da CEA; incentiva os parceiros bilaterais e multilaterais e o governo do Burundi a prosseguirem o seu diálogo com vista a levar este governo a criar condições que permitam retomar a ajuda; exorta todas as partes interessadas do Burundi a participarem ativamente neste processo; reitera o seu apoio ao processo de mediação com o apoio da UA e do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU;

9.  Elogia a assistência oferecida pelos parceiros bilaterais e multilaterais para atenuar a situação humanitária e exorta a comunidade internacional a continuar a prestar apoio para dar resposta às necessidades humanitárias do país; incentiva a Comissão a oferecer apoio direto adicional à população em 2018; realça que o regresso a uma forma de cooperação clássica exige o regresso ao Estado de direito e à democracia, incluindo o combate à impunidade e a proteção dos cidadãos do Burundi;

10.  Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a crise política em curso se poder transformar num conflito étnico ao utilizar propaganda, fazer declarações de incitamento ao ódio ou à violência ou equiparar os opositores, membros da sociedade civil, jornalistas e tutsis a "inimigos do regime" que têm de ser eliminados; exorta todas as partes do Burundi a absterem-se de qualquer comportamento ou linguagem que possa agravar ainda mais a violência, aprofundar a crise ou afetar a estabilidade regional a longo prazo;

11.  Continua profundamente preocupado pelo facto de a nova Constituição aprovada por referendo em 17 de Maio de 2018 poder começar a desmantelar as disposições cuidadosamente negociadas do Acordo de Arusha que ajudaram a pôr termo à guerra civil no Burundi;

12.  Reitera o seu apoio à decisão da UE – na sequência da consulta às autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu – de suspender o apoio financeiro direto ao governo do Burundi e regozija-se com a adoção de restrições de viagem e com o congelamento de bens imposto pela UE contra os responsáveis por atos que comprometem os esforços de paz e por violações dos direitos humanos;

13.  Exige que se ponha termo a quaisquer novos pagamentos às tropas do Burundi e aos seus diversos contingentes envolvidos em missões de manutenção da paz da ONU e da UA; constata o anúncio do Presidente Nkurunziza de que não se irá candidatar a novo mandato em 2020; exorta a comunidade internacional a acompanhar de perto a situação no Burundi, independentemente da declaração do Presidente Nkurunziza sobre as eleições de 2020;

14.  Recorda a forte declaração da VP/AR, de 8 de maio de 2018, sobre o lançamento da fase preparatória final para o referendo constitucional de 17 de maio de 2018; lamenta a inexistência de uma abordagem consensual entre os diversos grupos políticos e sociais no Burundi, a falta de informação pública oficial sobre os principais elementos do projeto de constituição e o controlo apertado dos jornalistas e meios de comunicação social;

15.  Recorda ao governo do Burundi que as condições necessárias para realizar eleições abrangentes, credíveis e transparentes em 2020 implicam o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação e a existência de uma zona livre onde os defensores dos direitos humanos possam falar sem receio de intimidação ou represálias;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento do Burundi, ao Conselho de Ministros ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, aos países e instituições membros da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Última actualização: 6 de Julho de 2018
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