Proposta de resolução comum - RC-B9-0013/2019Proposta de resolução comum
RC-B9-0013/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação em Hong Kong

17.7.2019 - (2019/2732(RSP))

apresentada nos termos do artigo 144.º, n.º 5, e do artigo 132.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B9‑0013/2019 (Verts/ALE)
B9‑0015/2019 (ECR)
B9‑0017/2019 (S&D)
B9‑0021/2019 (PPE)
B9‑0023/2019 (Renew)

Michael Gahler, Tomáš Zdechovský, Antonio Tajani, Romana Tomc, Eva Maydell, Andrius Kubilius, Roberta Metsola, Krzysztof Hetman, Adam Jarubas, Milan Zver, Ivan Štefanec, Andrey Kovatchev, Peter Pollák, Vladimír Bilčík, Michal Wiezik, Michaela Šojdrová, Željana Zovko, David McAllister, Andrzej Halicki, Isabel Wiseler‑Lima, Loránt Vincze, Karoline Edtstadler, Dubravka Šuica, David Lega, Arba Kokalari, Sandra Kalniete, Luděk Niedermayer, Stanislav Polčák, Jiří Pospíšil, Benoît Lutgen, Inese Vaidere
em nome do Grupo PPE
Kati Piri, Tonino Picula
em nome do Grupo S&D
Antony Hook, Andrus Ansip, Petras Auštrevičius, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Jordi Cañas, Catherine Chabaud, Olivier Chastel, Pascal Durand, Laurence Farreng, Valter Flego, Luis Garicano, Cristian Ghinea, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Bernard Guetta, Irena Joveva, Pierre Karleskind, Ondřej Kovařík, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa, Mauri Pekkarinen, Dragoş Pîslaru, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Stéphane Séjourné, Michal Šimečka, Susana Solís Pérez, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu, Irène Tolleret, Dragoş Tudorache, Viktor Uspaskich, Hilde Vautmans, Marie‑Pierre Vedrenne
em nome do Grupo Renew Europe
Reinhard Bütikofer, Ernest Urtasun, Viola Von Cramon‑Taubadel, Monika Vana, Hannah Neumann, Gina Dowding
em nome do Grupo Verts/ALE
Anna Fotyga, Jadwiga Wiśniewska, Alexandr Vondra, Beata Kempa, Valdemar Tomaševski, Evžen Tošenovský, Assita Kanko, Charlie Weimers
em nome do Grupo ECR
Fabio Massimo Castaldo


Processo : 2019/2732(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B9-0013/2019
Textos apresentados :
RC-B9-0013/2019
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação em Hong Kong

(2019/2732(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong,

 Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de junho de 2019, sobre as manifestações em curso contra a proposta de reforma das leis relativas a processos de extradição em Hong Kong,

 Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 1 de julho de 2019, sobre os últimos desenvolvimentos em Hong Kong,

 Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990, que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

 Tendo em conta a declaração conjunta do Governo do Reino Unido e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Hong Kong, de 19 de dezembro de 1984, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica,

 Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de maio de 2018, intitulada «Região Administrativa Especial de Hong Kong: relatório anual 2018»,

 Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

 Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 37.ª ronda, realizada em 1-2 de abril de 2019,

 Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica»,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

 Tendo em conta o exame periódico universal (EPU) da China realizado em novembro de 2018,

 Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem continuar a nortear a relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses mesmos valores no seu próprio desenvolvimento e cooperação internacional;

B. Considerando que o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE de Hong Kong) apresentou o projeto de lei modificativa de 2019 sobre criminosos procurados pela justiça e auxílio judiciário mútuo em matéria penal destinado a alterar a Portaria sobre criminosos procurados pela justiça e a Portaria sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

C. Considerado que a chefe do executivo de Hong Kong, Carrie Lam, anunciou, em 9 de julho, a suspensão do projeto de lei que concitou acesa celeuma; que, todavia, Carrie Lam não chegou a anunciar que o projeto de lei seria efetivamente retirado;

D. Considerando que a proposta de lei poderia facilitar a extradição de pessoas para a China por razões políticas e a sua sujeição a um sistema judicial com deficiências graves em matéria de direitos humanos; que, de acordo com as alterações propostas, o tribunal de Hong Kong não teria a competência clara e explícita e a obrigação jurídica para examinar os diversos direitos humanos envolvidos em casos apreciados pelos tribunais na China continental ou noutros países;

E. Considerando que o sistema judicial da China continental carece de independência do governo e do Partido Comunista Chinês e é caracterizado por detenções arbitrárias, tortura e outros maus tratos, graves violações do direito a um julgamento justo, desaparecimentos forçados e vários sistemas de detenção em regime de incomunicabilidade sem julgamento;

F. Considerando que muitos cidadãos de Hong Kong, nomeadamente ativistas pró‑democracia e empresários, receiam ser extraditados para a China continental;

G. Considerando que a população de Hong Kong se dirigiu para as ruas em número sem precedentes, exercendo pacificamente o seu direito fundamental de reunião e de protesto; que, em 12 de junho, dezenas de milhares de manifestantes ocuparam as zonas próximas do Conselho Legislativo, exortando o governo a retirar as suas propostas de alteração da lei de extradição de Hong Kong;

H. Considerando que mais de 70 ONG de defesa dos direitos humanos, incluindo a Amnistia Internacional, a Human Rights Watch, o Human Rights Monitor, a Ordem dos Advogados de Hong Kong e a Law Society of Hong Kong endereçaram uma carta coletiva à Chefe do Executivo de Hong Kong, Carrie Lam, solicitando-lhe que o seu governo retirasse o projeto de lei sobre extradição por considerarem que o diploma compromete o respeito pelos direitos humanos;

I. Considerando que a polícia de Hong Kong usou os atos de violência de um pequeno número de manifestantes como pretexto para a utilização desnecessária e excessiva de força contra os manifestantes que, na sua maioria, protestavam de forma pacífica, incluindo a utilização de gás lacrimogéneo, balas de borracha, projéteis «beanbag», gás pimenta, classificou o incidente como motim e procedeu, por conseguinte, à detenção de algumas dezenas de pessoas; que várias pessoas foram acusadas de ter participado nos tumultos e que este crime se rege por uma moldura penal que prevê uma pena de prisão de dez anos;

J. Considerando que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong assistiu a diversas manifestações em massa a favor da democracia e da plena aplicação da Lei Básica, como os protestos de 2014, conhecidos como a «Revolução dos Guarda-Chuvas», bem como as manifestações a favor da liberdade dos meios de comunicação social, e, designadamente, contra o desaparecimento dos editores de Hong Kong;

K. Considerando que, no final de 2015, desapareceram quatro residentes de Hong Kong, nomeadamente Gui Minhai, e um não residente ligado à editora Mighty Current e à sua livraria; que, meses mais tarde, surgiram notícias de que estavam detidos na China continental em locais não revelados; e que um dos livreiros que regressou a Hong Kong se transferiu subsequentemente para Taiwan por receio de ser extraditado;

L. Considerando que a Lei Básica estabelece disposições que garantem a proteção dos direitos humanos e das liberdades individuais; que o artigo 27.º da Lei Básica garante a liberdade de expressão, de imprensa e de publicação, de associação, de reunião e de manifestação; que os artigos 45.º e 68.º da Lei Básica preveem que o Chefe do Executivo e todos os membros do Conselho Legislativo devem, em última análise, ser eleitos por sufrágio universal;

M. Considerando que a UE apoia o princípio «um país, dois sistemas» e o elevado grau de autonomia de Hong Kong;

1. Insta o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong a retirar o projeto de lei de 2019 sobre condenados fugidos à justiça e auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

2. Insta o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong a libertar de imediato os manifestantes pacíficos e todas as pessoas detidas pelo exercício pacífico da liberdade de expressão durante as manifestações ou no período que as antecedeu, e a retirar todas as acusações contra essas pessoas;

3. Solicita a realização de uma investigação independente, imparcial, eficaz e rápida sobre o uso da força pela polícia de Hong Kong contra os manifestantes;

4. Salienta que a UE partilha muitas das preocupações concitadas pelos cidadãos de Hong Kong no que se refere às reformas propostas em matéria de extradição, e transmitiu estas preocupações ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong; sublinha que o projeto de lei tem consequências de grande alcance para Hong Kong e para os seus cidadãos, para a UE e para os cidadãos estrangeiros, bem como para a confiança das empresas em Hong Kong;

5. Exorta Hong Kong a velar por que a sua legislação continue a ser totalmente consentânea com as obrigações que lhe incumbem em matéria de direitos humanos, incluindo as que estão consagradas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

6. Reconhece que as pessoas em Hong Kong afluíram às ruas em número sem precedentes nas últimas semanas, estimado em mais de um milhão de pessoas em 9 de junho e em cerca de dois milhões na semana seguinte, para participar em gigantescas manifestações, na sua maioria pacíficas, motivadas pela grande preocupação em relação aos projetos de lei em matéria de extradição;

7. Sublinha que os direitos dos cidadãos de Hong Kong têm sido, de um modo geral, salvaguardados em Hong Kong, mas manifesta grande preocupação com a deterioração constante dos direitos civis, dos direitos políticos e da liberdade de imprensa; manifesta profunda preocupação com a pressão sem precedentes exercida sobre jornalistas, com a sua crescente autocensura no que respeita, em particular, à cobertura de questões sensíveis na China continental ou no que se refere ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

8. Salienta que a Lei Básica garante a liberdade de expressão, de imprensa e de publicação, de associação, de reunião e de manifestação; insta as autoridades de Hong Kong e da China a garantirem a proteção dos direitos humanos e das liberdades consagradas na Lei Básica a todos os cidadãos;

9. Condena veementemente a constante e crescente interferência da China nos assuntos internos de Hong Kong, bem como a recente afirmação da China de que a Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 é um documento histórico que já não é válido; salienta que o Governo chinês está vinculado pela declaração conjunta no sentido de respeitar o elevado grau de autonomia de Hong Kong e os direitos e liberdades desta região;

10. Observa, neste contexto, com profunda preocupação que os candidatos da oposição, incluindo Anges Chow e o antigo legislador, Lau Siu-Lai, não foram autorizados a candidatar-se às eleições intercalares para o Conselho Legislativo devido à sua filiação política ou às suas opiniões;

11. Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a trabalharem no sentido da imposição de mecanismos adequados de controlo das exportações para impedir o acesso da China e, em particular, de Hong Kong a tecnologias utilizadas para violar os direitos fundamentais;

12. Preconiza com veemência uma reforma sistemática para pôr em prática a eleição direta do Chefe do Executivo e do Conselho Legislativo, tal como consagrado na Lei Básica, e exorta a que seja logrado um acordo sobre um sistema eleitoral que seja globalmente democrático, justo, aberto, transparente e que conceda ao povo da Região Administrativa Especial de Hong Kong o direito eleitoral ativo e passivo no processo de seleção para todos os cargos de liderança;

13. Reitera o seu apelo à libertação imediata do editor Gui Minhai, cidadão sueco;

14. Destaca o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o Estado de direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

15. Recorda a importância de a UE continuar a abordar a questão das violações dos direitos humanos na China em todos os diálogos políticos e em matéria de direitos humanos com as autoridades chinesas, em consonância com o compromisso da UE de se exprimir numa voz forte, clara e unificada na sua abordagem ao país; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; insta, por conseguinte, a UE a prosseguir o diálogo com a China, de forma a assegurar que estes compromissos sejam honrados;

16. Solicita à VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros que levantem todas estas preocupações e garantam um diálogo com os governos da RAE de Hong Kong e da China;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

 

 

 

Última actualização: 17 de Julho de 2019
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