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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 5.º : Privilégios e imunidades

1.   Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2.   No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

3.   Os livres-trânsitos da União Europeia que asseguram aos deputados a livre circulação nos Estados‑Membros e noutros países que os reconheçam como documentos de viagem válidos são emitidos  pela União Europeia aos  deputados, a seu pedido, com a condição de que o Presidente do Parlamento autorize a sua emissão.

4.   Para efeitos do exercício das suas funções parlamentares, todos os deputados têm o direito de participar ativamente nos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento, nos termos do presente Regimento.

5.   Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do  Parlamento  ou  das  suas  comissões,  com  exceção  de  documentos  e  contas  pessoais,  cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As exceções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos suscetíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) encontram-se regulamentadas no artigo 210.º-A do presente Regimento.

Mediante aprovação da Mesa, expressa em decisão devidamente fundamentada, pode ser vedado a um deputado o acesso a um documento do Parlamento se, após ter ouvido o deputado em causa, a Mesa chegar à conclusão de que esse acesso seria suscetível de lesar de forma inaceitável os interesses institucionais do Parlamento ou o interesse público, e de que o pedido do interessado é motivado por razões privadas e pessoais. O deputado em causa pode contestar por escrito essa decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação. Para serem consideradas admissíveis, estas contestações escritas têm de ser fundamentadas. O Parlamento delibera sobre a contestação apresentada, sem debate, no período de sessões subsequente à sua apresentação.

O acesso a informações confidenciais está sujeito às regras estabelecidas nos acordos interinstitucionais celebrados pelo Parlamento relativas ao tratamento das informações confidenciais (2), e às regras internas para a sua aplicação aprovadas pelos órgãos competentes do Parlamento (3).

(1) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(2) Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 1). Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47). Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (JO C 95 de 1.4.2014, p. 1).
(3) Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 4). Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (JO C 96 de 1.4.2014, p. 1).
Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade