TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO
Artigo 50.º : Processo simplificado
1. Na sequência de um primeiro debate sobre uma proposta de ato juridicamente vinculativo, o presidente pode propor que a proposta seja aprovada sem alterações. Salvo oposição de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão, considera-se que o processo proposto foi aprovado. O presidente ou, caso tenha sido nomeado um relator, este último, apresentam ao Parlamento um relatório de aprovação da proposta. Aplica-se o artigo 150.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.ºs 2 e 4.
2. Em alternativa, o presidente pode propor que ele próprio ou o relator redijam uma série de alterações que reflitam os debates da comissão. Salvo oposição de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão, considera-se que o processo proposto foi aprovado, e as alterações são enviadas aos membros da comissão.
Salvo se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão tiverem formulado objeções às alterações num prazo fixado, que não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da sua transmissão, o relatório é considerado aprovado pela comissão. Neste caso, o projeto de resolução legislativa e as alterações são submetidos à aprovação do Parlamento, sem debate, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.ºs 2 e 4.
Se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão formularem objeções às alterações, estas são postas à votação na reunião seguinte da comissão.
3. Com exceção das disposições relativas à apresentação ao Parlamento, o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pareceres das comissões, na aceção do artigo 53.º.