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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO III  : RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO 1 : ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 109.º : Aplicação provisória ou suspensão da aplicação de acordos internacionais ou definição da posição da União em instâncias criadas por acordos internacionais

Caso a Comissão ou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informem o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional, o Parlamento pode convidar o Conselho, a Comissão ou a Vice-Presidente/Alta Representante a proferir uma declaração, seguida de debate. O Parlamento pode formular recomendações com base num relatório da comissão competente ou nos termos do artigo 113.º, que podem incluir, em particular, um pedido para que o Conselho não aplique provisoriamente um acordo enquanto o Parlamento não der a sua aprovação.

Esse procedimento aplica-se também quando a Comissão ou a Vice-Presidente/Alta Representante propuserem posições a adotar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade