Artigo 109.º : Aplicação provisória ou suspensão da aplicação de acordos internacionais ou definição da posição da União em instâncias criadas por acordos internacionais
Caso a Comissão ou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informem o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional, o Parlamento pode convidar o Conselho, a Comissão ou a Vice-Presidente/Alta Representante a proferir uma declaração, seguida de debate. O Parlamento pode formular recomendações com base num relatório da comissão competente ou nos termos do artigo 113.º, que podem incluir, em particular, um pedido para que o Conselho não aplique provisoriamente um acordo enquanto o Parlamento não der a sua aprovação.
Esse procedimento aplica-se também quando a Comissão ou a Vice-Presidente/Alta Representante propuserem posições a adotar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional.