1. Os textos aprovados pelo Parlamento são publicados imediatamente após a votação. São submetidos à aprovação do Parlamento juntamente com a ata da sessão correspondente e mantidos nos arquivos do Parlamento.
2. Os textos aprovados pelo Parlamento são submetidos a finalização jurídico-linguística, sob a responsabilidade do Presidente. Caso sejam aprovados com base num acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho, a finalização desses textos é efetuada pelas duas instituições, em estreita cooperação e por mútuo acordo.
3. Caso, a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos textos de acordo com a vontade expressa pelo Parlamento, seja necessário efetuar adaptações que não se limitem à correção de erros tipográficos ou às correções necessárias para assegurar a concordância de todas as versões linguísticas, bem como a sua correção linguística e a sua coerência terminológica, aplica-se o procedimento previsto no artigo 231.º.
4. As posições aprovadas pelo Parlamento pelo processo legislativo ordinário assumem a forma de textos consolidados. Se a votação no Parlamento não tiver por base um acordo com o Conselho, o texto consolidado identifica as alterações aprovadas.
5. Após a finalização, os textos aprovados são assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e publicados no
Jornal Oficial da União Europeia.