Artigo 45.º : Direito do Parlamento de apresentar propostas
Nos casos em que os Tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa nos termos do artigo 52.º do Regimento.
Esse relatório inclui:
(a) Uma proposta de resolução;
(b) Um projeto de proposta;
(c) Uma exposição de motivos que contém, se for caso disso, uma ficha financeira.
Caso a aprovação de um ato pelo Parlamento exija a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode decidir, na sequência da votação do ato proposto, e sob proposta do relator, adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.