TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA
Artigo 69.º : Admissibilidade das alterações à posição do Conselho
1. A comissão competente, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, para apreciação em sessão plenária.
2. As alterações à posição do Conselho só são consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 169.º e 170.º, e se visarem:
(a) Reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou
(b) Chegar a um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou
(c) Alterar partes do texto de uma posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura, ou cujo teor era diferente da proposta; ou
(d) Tomar em consideração um facto novo ou uma nova situação jurídica verificados desde a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura.
Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.
3. Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, e o artigo 63.º não tenha sido invocado, o Presidente pode decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.