Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Fevereiro de 2019
EPUB 154kPDF 1005k
ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA

Artigo 69.º : Admissibilidade das alterações à posição do Conselho

1.   A comissão competente, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, para apreciação em sessão plenária.

2.   As alterações à posição do Conselho só são consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 169.º e 170.º, e se visarem:

(a)   Reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou

(b)   Chegar a um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou

(c)   Alterar partes do texto de uma posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura, ou cujo teor era diferente da proposta; ou

(d)   Tomar em consideração um facto novo ou uma nova situação jurídica verificados desde a aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

3.   Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, e o artigo 63.º não tenha sido invocado, o Presidente pode decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade