TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 7 : ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS
Artigo 140.º : Acordos interinstitucionais
1. O Parlamento pode celebrar acordos com outras instituições no contexto da aplicação dos Tratados, ou a fim de melhorar ou clarificar procedimentos.
Esses acordos podem assumir a forma de declarações comuns, trocas de cartas, códigos de conduta ou outros instrumentos adequados. Após terem sido examinados pela comissão competente para os assuntos constitucionais e aprovados pelo Parlamento, são assinados pelo Presidente.
2. Se esses acordos implicarem a alteração dos direitos ou obrigações processuais existentes, criarem novos direitos ou obrigações processuais para os deputados ou para os órgãos do Parlamento, ou implicarem qualquer outra alteração ou interpretação do Regimento, o assunto é enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo para apreciação nos termos do artigo 226.º, n.ºs 2 a 6, antes de serem assinados.