1. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As suas responsabilidades, a sua composição e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação.
2. O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.
3. As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.
A versão do artigo 197.º, que será aplicável a partir do início do período de sessões de Julho de 2019, é reproduzida no Apêndice da presente edição do Regimento.