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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Março de 2019
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 6 : CONSULTA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS

Artigo 137.º : Consulta do Comité Económico e Social Europeu

1.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social, o Presidente dá início ao processo de consulta e informa do facto o Parlamento.

2.   As comissões podem requerer que o Comité Económico e Social Europeu seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões específicas.

As comissões podem indicar, no seu pedido, o prazo para o Comité Económico e Social Europeu emitir o seu parecer.

Um pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu é anunciado no Parlamento no período de sessões seguinte e é considerado aprovado, salvo se, no prazo de 24 horas após o anúncio, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido que o pedido seja posto à votação.

3.   Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente.

Última actualização: 13 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade