TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 98.º : Execução do orçamento
1. O Parlamento procede ao controlo da execução do orçamento para o exercício em curso. O Parlamento confia essa missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, e às outras comissões interessadas.
2. O Parlamento analisa todos os anos, antes da sua leitura do projeto de orçamento para o exercício seguinte, os problemas relativos à execução do orçamento em curso, se necessário com base numa proposta de resolução apresentada pela comissão competente.