Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
EPUB 145kPDF 677k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 1 : SESSÕES DO PARLAMENTO

Artigo 154.º : Convocação do Parlamento

1.   Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 229.º do Tratado da União Europeia, o Parlamento reúne-se de pleno direito na segunda terça-feira de março de cada ano. O Parlamento delibera soberanamente quanto à duração das interrupções da Sessão.

2.   Além disso, o Parlamento reúne-se de pleno direito na primeira terça-feira seguinte ao final de um intervalo de um mês a contar do termo do período previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Ato de 20 de setembro de 1976.

3.   A Conferência dos Presidentes pode alterar a duração das interrupções fixadas nos termos do n.º 1, mediante decisão fundamentada, tomada pelo menos 15 dias antes da data previamente marcada pelo Parlamento para o reinício da Sessão. O reinício da Sessão não pode, porém, ser adiado por mais de 15 dias.

4.   A pedido da maioria dos membros que compõem o Parlamento ou a pedido da Comissão ou do Conselho, o Presidente, após consultar a Conferência dos Presidentes, convoca o Parlamento a título excecional.

Em casos de urgência, Presidente tem a faculdade de convocar o Parlamento a título excecional, com o consentimento da Conferência dos Presidentes.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade