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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 5 : QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 178.º : Quórum

1.   O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a ata, independentemente do número de deputados presentes.

2.   Considera-se que existe quórum quando estiverem presentes no hemiciclo um terço dos membros que compõem o Parlamento.

3.   As votações são sempre válidas, seja qual for o número de deputados votantes, salvo se o Presidente verificar, a pedido de pelo menos 40 deputados feito antes de a votação ter começado, que não existe quórum. Se o número de deputados requerido para o quórum não for atingido, o Presidente declara que não existe quórum, e a votação é inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

O sistema eletrónico de votação pode ser utilizado para verificar o limiar de 40 deputados, mas não pode ser utilizado para verificar o quórum. Não é permitido fechar as portas do hemiciclo.

4.   Os deputados que solicitem a verificação do quórum devem estar presentes no hemiciclo quando o pedido for feito, e são incluídos na contagem das presenças nos termos dos n.ºs 2 e 3, mesmo que depois abandonem o hemiciclo.

5.   Se estiverem presentes menos de 40 deputados, o Presidente pode declarar que não existe quórum.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade