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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 5 : QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 179.º : Limiares (1)

1.   Para efeitos do Regimento, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

(a)   "Limiar baixo", um vigésimo dos membros que compõem o Parlamento ou um grupo político;

(b)   "Limiar médio", um décimo dos membros que compõem o Parlamento, formado por um ou vários grupos políticos ou por deputados a título individual, ou por uma combinação de ambos;

(c)   "Limiar alto", um quinto dos membros que compõem o Parlamento, formado por um ou vários grupos políticos ou por deputados a título individual, ou por uma combinação de ambos.

2.   Caso seja necessária a assinatura de um deputado para determinar se um limiar aplicável foi atingido, essa assinatura pode ser manuscrita ou em formato eletrónico, caso em que será produzida pelo sistema de assinatura eletrónica do Parlamento. Os deputados podem retirar a sua assinatura dentro dos prazos definidos, mas não podem renová-la posteriormente.

3.   Caso seja necessário o apoio de um grupo político para alcançar um limiar, o grupo é representado pelo seu presidente ou por uma pessoa devidamente designada por este último para esse efeito.

4.   Para a aplicação dos limiares médio e alto, o apoio de um grupo político é contabilizado da seguinte forma:

-   caso seja invocado um artigo que preveja um tal limiar durante uma sessão ou uma reunião: todos os deputados que pertençam ao grupo em causa e que estejam fisicamente presentes;

-   em todos os outros casos: todos os deputados que pertençam ao grupo em causa.

(1) O artigo 179.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).
Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade