Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do respetivo protocolo de execução (12812/2014 – C8-0276/2014 – 2014/0238(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12812/2014),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (12830/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0276/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0010/2015),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo, assim como o programa setorial plurianual previsto no artigo 4.º do novo Protocolo;
3. Solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista;
4. Solicita à Comissão que envie ao Parlamento e ao Conselho, antes da expiração do Acordo em vigor e assim que as negociações para um novo acordo tiverem início, informações detalhadas sob a forma de um relatório ex post sobre os custos e benefícios do Acordo;
5. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento relatórios anuais sobre a execução do Acordo, particularmente no que se refere ao programa plurianual referido no artigo 4.º do Protocolo de Execução do Acordo, assim como informações detalhadas sobre a forma como os fundos previstos ao abrigo do Acordo são utilizados;
6. Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
7. Insta a Comissão a centrar os seus esforços, em particular, no fomento da gestão e da responsabilidade a nível local, e a facilitar a disponibilização de informações adequadas a todos os agentes locais interessados no Acordo e na sua execução;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Senegal.