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Processo : 2014/2082(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0114/2015

Textos apresentados :

A8-0114/2015

Debates :

PV 28/04/2015 - 16
CRE 28/04/2015 - 16

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0126

Textos aprovados
PDF 265kWORD 73k
Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Quitação 2013: Orçamento geral da UE – Comité Económico e Social Europeu
P8_TA(2015)0126A8-0114/2015
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (2014/2082(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013 (COM(2014)0510 – C8‑0151/2014)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2013, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6), nomeadamente os seus artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2015),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2013;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 66 de 8.3.2013.
(2) JO C 403 de 13.11.2014, p. 1.
(3) JO C 398 de 12.11.2014, p. 1.
(4) JO C 403 de 13.11.2014, p. 128.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (2014/2082(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, secção VI – Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Provedora de Justiça Europeia, de 26 de fevereiro de 2015, ao encerrar o seu inquérito de iniciativa própria OI/1/2014/PMC relativo à denúncia de irregularidades («whistle-blowing»),

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2015),

1.  Regozija-se pelo facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

2.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2013, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité Económico e Social Europeu (CESE);

3.  Observa que, em 2013, o CESE dispunha de um orçamento de 130 104 400 EUR (128 816 588 EUR em 2012), com uma taxa de utilização de 94,1%; lamenta a descida da taxa de utilização em 2013 em comparação com os 96,8% de 2012;

4.  Salienta, contudo, que o orçamento do CESE é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas ligadas à instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos; toma nota da explicação do CESE, segundo a qual a diminuição da taxa de utilização se fica a dever a medidas de precaução;

5.  Salienta que a fundamentação subjacente ao acórdão inesperado sobre a adaptação das remunerações deixou de ser aplicável, na sequência do acordo sobre o novo Estatuto dos Funcionários em 2014;

6.  Constata um aumento de 1% no orçamento de 2013 em relação ao orçamento anual anterior; apoia os esforços do CESE no sentido de limitar os orçamentos dos próximos exercícios, assegurando, assim, um aumento de taxa fixa;

7.  Regista as observações subsequentes à resolução de quitação do Parlamento para o exercício de 2012, anexas ao relatório anual de atividades do CESE; reitera o seu pedido de que lhe sejam facultadas informações sobre a análise pormenorizada das despesas e sobre os resultados dessa prática;

8.  Congratula-se com a intenção do CESE de planear o seu trabalho de forma mais eficaz no quadro do processo legislativo, sem necessariamente aumentar o número de pareceres e dando ênfase, ao invés, à respetiva qualidade;

9.  Toma nota de que o CESE aplicou as novas regras em matéria de reembolso das despesas de viagem dos membros com base nos custos reais, como o Parlamento recomendou; recorda que o sistema deve estar totalmente operacional no outono de 2015, altura em que tem início o próximo mandato do CESE;

10.  Regista a cooperação entre o CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito ao exercício de quitação;

11.  Observa que o recurso à tradução externa desceu para 2,9% em 2013, em comparação com 4,5% em 2012; regista, no entanto, que a produtividade do Serviço de Tradução interna também diminuiu;

12.  Nota com preocupação que os custos de tradução variam muito, na União, de uma instituição para outra; solicita, por conseguinte, que o grupo de trabalho interinstitucional sobre a tradução determine as causas dessas disparidades e proponha soluções, com vista a pôr termo à desigualdade e a harmonizar os custos de tradução, sem prejudicar a qualidade e a diversidade linguística; observa, neste contexto, que o grupo de trabalho deve relançar a cooperação interinstitucional com vista a partilhar as melhores práticas e os melhores resultados e determinar os domínios em que a cooperação ou os acordos de caráter interinstitucional possam ser reforçados; nota que o grupo de trabalho deverá igualmente ter como objetivo o estabelecimento de um método uniforme, comum a todas as instituições, para a apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e a comparação de custos; frisa que o grupo de trabalho deve apresentar os resultados dessa missão até ao final de 2015; insta todas as instituições a desempenharem um papel ativo nas ações do grupo de trabalho interinstitucional; sublinha a importância fundamental de preservar o multilinguismo nas instituições da União, a fim de assegurar que todos os cidadãos da União beneficiem da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades;

13.  Toma nota do acordo de cooperação entre o CESE, o Comité das Regiões e o Parlamento, que acabou por ser assinado em 5 de fevereiro de 2014 e conduziu, em primeiro lugar, à transferência de um grande número de funcionários para o novo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; manifesta-se esperançado de que o acordo venha a evoluir de forma equilibrada e em igual benefício das três instituições, dando um contributo positivo para a racionalização dos recursos; convida todas as instituições, no final do primeiro ano da sua colaboração, a procederem a uma avaliação individualizada do impacto que o acordo está a ter, tanto em termos de recursos humanos, como em termos de despesas, sinergias, valor acrescentado e qualidade substantiva;

14.  Exorta o CESE a apresentar no relatório anual de atividades uma panorâmica dos funcionários que ocupam lugares de gestão, discriminada por nacionalidade, sexo e posição;

15.  Manifesta a sua apreensão ante a escassez de mulheres em altos cargos do CESE (61% - 39%); solicita a aplicação de um plano de igualdade de oportunidades, em especial no que toca aos lugares de gestão, com o objetivo de corrigir este desequilíbrio o mais rapidamente possível;

16.  Recomenda que o CESE continue a levar a cabo um exame regular das economias orçamentais resultantes da aplicação do novo acordo de cooperação administrativa com o Comité das Regiões; solicita que lhe sejam fornecidas informações circunstanciadas sobre os resultados desta cooperação;

17.  Observa que a próxima revisão intercalar dessa cooperação entre o CESE e o CR será o momento adequado para avaliar o acordo e corrigir todas as deficiências detetadas;

18.  Solicita informação circunstanciada sobre os resultados da revisão intercalar e espera que tal avaliação inclua igualmente uma avaliação conjunta das poupanças orçamentais resultantes da cooperação;

19.  Toma nota de que a utilização dos instrumentos da videoconferência ainda é limitada; regista que estão a ser postas em prática medidas para alargar a sua utilização; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os progressos alcançados nesta matéria;

20.  Considera positiva a redução da taxa de serviços de interpretação solicitados e não utilizados, de 7,6% em 2012 para 5,1% em 2013; salienta, contudo, que esta taxa ainda é elevada, pelo que apela a uma redução suplementar das despesas relativas à interpretação;

21.  Considera que, num momento de crise e de cortes orçamentais a nível geral, os custos das jornadas fora do local habitual de trabalho do pessoal das instituições da União Europeia («away days») têm de ser reduzidos, devendo esses eventos ter lugar, sempre que possível, nas próprias instalações das instituições em causa, na medida em que o valor acrescentado não justifica despesas de tal modo elevadas;

22.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de vários acontecimentos importantes previstos para 2013 terem sido cancelados ou adiados; exorta o CESE a planificar melhor e a racionalizar a organização de eventos a nível interno;

23.  Toma conhecimento das informações prestadas sobre o novo contrato de seguro, que entrou em vigor em 1 de julho de 2012, abrangendo os delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais;

24.  Lamenta o acórdão do Tribunal da Função Pública Europeia, publicado em 22 de maio de 2014, que condena o CESE pela violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao despedir um dos seus efetivos em 2013; lamenta igualmente o acórdão proferido em 8 de outubro de 2014 no âmbito do processo T-530/12 P, M. B. G. / CESE, em que o Tribunal Geral condenou o CESE na sequência da comunicação de irregularidades relativas ao antigo Secretário-Geral pelo chefe do Serviço Jurídico do próprio CESE; exorta o CESE e o seu novo Secretário-Geral a tomarem as medidas necessárias para prevenir novas violações graves da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, informar a Mesa do CESE, os membros e todo o pessoal sobre o conteúdo dos dois acórdãos e chamar a atenção para o facto de os funcionários e outros agentes abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários terem o dever de participar irregularidades, sendo a Mesa do CESE o organismo competente para receber tais notificações; solicita igualmente que lhe seja facultada informação sobre o total das custas judiciais incorridas nos últimos cinco anos em processos movidos por funcionários e recentemente encerrados nos tribunais ou pelo Provedor de Justiça;

25.  Manifesta a sua preocupação ante o atraso na adoção das regras internas de denúncia de irregularidades («whistle-blowing»); exorta o CESE a aplicá-las sem demora;

26.  Observa que o serviço de auditoria interna é composto por uma equipa de três funcionários; faz notar que as ausências prolongadas por doença reduziram significativamente os meios humanos disponíveis em 2013; exorta o CESE a reforçar o serviço de auditoria interna e a alargar o âmbito dos inquéritos de auditoria;

27.  Exorta o CESE a incluir nos seus relatórios anuais de atividades, em conformidade com a regulamentação existente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, os resultados e as consequências dos processos arquivados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sempre que a instituição ou qualquer pessoa que para ela trabalhe tenham sido objeto da investigação;

28.  Solicita que a política imobiliária do CESE seja incluída no relatório anual de atividades, em particular devido ao facto de ser muito importante que os custos dessa política sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos;

29.  Chama a atenção para a necessidade de reforçar a visibilidade do CESE mediante o imprescindível reforço da sua política de informação e comunicação.

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