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Processo : 2015/2543(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0357/2015

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B8-0357/2015

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Votação :

PV 29/04/2015 - 10.65
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Textos aprovados :

P8_TA(2015)0174

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Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Estratégia em matéria de álcool
P8_TA(2015)0174B8-0357/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a Estratégia em matéria de álcool (2015/2543(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a Estratégia da UE em matéria de álcool (O-000008/2015 – B8-0108/2015),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o tema «reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE»(2),

–  Tendo em conta o artigo 168.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que a ação da União apenas complementa a ação dos Estados-Membros em questões de saúde pública,

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2011 da Plataforma de Ação Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de setembro de 2007, sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool(3),

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 1 e 2 de dezembro de 2011, sobre a redução das disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o consumo abusivo de álcool constitui a segunda maior causa de doença relacionada com o estilo de vida em alguns Estados-Membros e que a dependência do álcool representa um fator de risco relativamente a mais de 60 doenças crónicas, nomeadamente a hepatite alcoólica, a pancreatite alcoólica e quase todas as outras doenças do aparelho digestivo, o cancro, a diabetes, as doenças cardiovasculares, a obesidade, os distúrbios associados à síndrome alcoólica fetal e os distúrbios neuropsiquiátricos, tais como o alcoolismo;

B.  Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros são as mais bem preparadas para elaborar políticas individualmente adaptadas para evitar que as pessoas abusem do álcool;

C.  Considerando que existe uma relação causal entre o abuso do álcool e uma vasta gama de distúrbios mentais e comportamentais, outras doenças não transmissíveis e outras lesões;

D.  Considerando que os custos sociais direta ou indiretamente imputáveis ao consumo indevido de álcool eram estimados em 155,8 mil milhões de euros, na Europa, em 2010, dos quais a maior parte (82,9 mil milhões de euros) se situa fora do sistema de saúde;

E.  Considerando que o abuso do álcool provoca anualmente 3,3 milhões de mortes em todo o mundo, ou seja, 5,9 % do total; que cerca de 25 % das mortes na faixa etária entre os 20 e os 39 anos podem ser atribuídas ao abuso do álcool; e que estas mortes ocorrem frequentemente devido a acidentes, atos de violência ou doenças hepáticas;

F.  Considerando que aproximadamente 5 a 9 milhões de crianças vivem em agregados familiares negativamente afetados pelo consumo de álcool;

G.  Considerando que nem todo o consumo de álcool tem as mesmas consequências, uma vez que estas dependem muito do padrão de consumo, nomeadamente da bebida e da forma de consumo; que os padrões e tendências de consumo divergem fortemente entre as regiões da União Europeia, havendo a registar a nível sub-regional, em toda a UE, importantes padrões de consumo e efeitos na saúde associados ao consumo nocivo de álcool; que as variações sociais, culturais, geográficas e económicas nos países da UE tornam necessária a distinção entre vários padrões e tendências de consumo;

H.  Considerando que uma política de redução dos malefícios causados pelo álcool e de apoio ao consumo responsável, adaptada às especificidades locais e regionais, resultaria numa redução das despesas com cuidados de saúde e das despesas sociais relacionadas com os efeitos diretos e indiretos dos malefícios causados pelo álcool, como a dependência do álcool, as doenças crónicas, a mortalidade e a violência doméstica, bem como dos custos associados ao consumo de álcool; considerando que uma política de redução dos malefícios causados pelo álcool deve incluir não só o setor da saúde mas também as partes interessadas relevantes, incluindo as associações de apoio às pessoas que sofrem de alcoolismo, e que esta política deve ser plenamente coerente com os princípios da subsidiariedade e da integração da saúde em todas as políticas, garantindo simultaneamente melhorias significativas na saúde pública;

I.  Considerando que o consumo abusivo e nocivo de álcool pode causar dependência, que tem de ser combatida prestando mais atenção e apoio no quadro dos sistemas de cuidados de saúde dos Estados Membros;

J.  Considerando que cumpre realçar que alguns grupos têm mais probabilidades de ter comportamentos incorretos em relação ao consumo de álcool, como por exemplo os jovens; que as mortes associadas ao álcool representam cerca de 25 % das mortes de homens com idades entre os 15 e os 29 anos e uma em cada dez mortes entre as jovens mulheres; que o consumo excessivo de álcool entre os jovens constitui uma prática cada vez mais comum nos Estados-Membros, com métodos de consumo particulares, tais como o consumo esporádico excessivo («binge drinking»); que, por norma, o fígado de um homem processa o álcool muito mais rapidamente do que o fígado de uma mulher, o que significa que as mulheres podem tornar-se alcoólicas crónicas muito mais rapidamente e ingerindo quantidades inferiores de álcool;

K.  Considerando que os malefícios causados pelo álcool tendem a estar associados a vários fatores, como o nível socioeconómico, os antecedentes culturais e os padrões de consumo e a influência dos pais e dos pares, assim como ao grau e ao nível de aplicação e execução das políticas adequadas neste domínio; que as vulnerabilidades dentro de uma sociedade podem, por vezes, ser tão diferentes quanto as vulnerabilidades entre diferentes sociedades;

L.  Considerando que em algumas regiões da Europa a produção artesanal de bebidas alcoólicas constitui a pedra angular do turismo local;

M.  Considerando o impacto da publicidade e do marketing sobre os níveis de consumo de álcool, particularmente entre os jovens; que a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, relativa à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, é fundamental para a proteção eficaz do desenvolvimento físico, mental e moral das crianças e dos menores de idade; que existe uma correlação entre o início do consumo numa idade precoce e a probabilidade de os adultos desenvolverem problemas associados ao álcool; que os instrumentos mais eficazes para prevenir o consumo excessivo de álcool pelos jovens são a educação, a informação e as campanhas de prevenção; que, por conseguinte, a Comissão deve iniciar, sem demora, a elaboração de uma nova estratégia europeia em matéria de álcool, que contribuirá para limitar o consumo excessivo de álcool, e que o público deve ser informado, através de uma campanha de sensibilização, sobre os efeitos adversos do consumo de álcool na saúde;

N.  Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) realça a necessidade de mais conhecimentos e ações nos domínios como a relação entre o consumo de álcool e os nascituros, o álcool e os idosos, os impactos nas pessoas socialmente desfavorecidas e a exclusão social associada ao abuso do álcool;

O.  Considerando que os diferentes fatores sociais, culturais, geográficos e económicos dentro da União Europeia definem hábitos e tendências no consumo de álcool que divergem, mesmo a nível local, gerando atitudes diferentes face ao consumo;

P.  Considerando que é necessária uma distinção clara entre o consumo de álcool responsável e o consumo nocivo; que um consumo responsável de álcool é compatível com um modo de vida saudável;

Q.  Considerando que cerca de um quarto dos acidentes de viação pode ser relacionado com a condução sob o efeito do álcool e que, na UE, morrem pelo menos 5 200 pessoas por ano em acidentes rodoviários relacionados com o álcool; que a condução sob o efeito do álcool continua a ser a segunda maior causa de morte nas estradas da UE;

R.  Considerando que muitos cidadãos da UE, sobretudo os jovens, não estão suficientemente informados sobre os perigos para a saúde resultantes do consumo nocivo e da dependência do álcool e que, por conseguinte, a prevenção e a sensibilização são fundamentais no âmbito da nova estratégia europeia em matéria de álcool; considerando que a identificação precoce e o aconselhamento de pessoas com padrões de consumo de álcool nocivos demonstraram a sua eficácia; considerando que existe uma grande margem de progressão a respeito da proteção dos menores contra a publicidade ao álcool;

S.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 178/2002(4), de 28 de janeiro de 2002, conclui que os géneros alimentícios não devem ser considerados seguros se se entender que são prejudiciais para a saúde;

T.  Considerando que diferentes faixas etárias apresentam diferentes padrões de consumo, os quais não foram, até à data, analisados de forma proporcional;

U.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores(5), exclui as bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume de duas das suas disposições, designadamente a lista de ingredientes e indicação obrigatória da declaração nutricional; considerando, porém, que é necessária uma informação exaustiva sobre as bebidas alcoólicas, dada a natureza dos riscos associados ao álcool;

V.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 25/2011, cabia à Comissão elaborar, até dezembro de 2014, um relatório que avaliasse se as bebidas alcoólicas deveriam, no futuro, ser abrangidas pela exigência de prestação de informações referentes ao valor energético, precisando as razões que justifiquem as eventuais isenções, e elaborar, se adequado, uma proposta legislativa que determinasse as regras para uma lista de ingredientes ou de uma declaração nutricional obrigatória para esses produtos;

W.  Considerando que a estratégia da UE em matéria de álcool foi bem-sucedida em apoiar medidas dos Estados-Membros para reduzir os malefícios causados pelo abuso do álcool, em particular através do intercâmbio de práticas de excelência em domínios como a proteção dos jovens, a diminuição dos acidentes de viação relacionados com o abuso de álcool, a educação para a sensibilização sobre o consumo de álcool e uma base de dados comum e um acompanhamento ao nível da UE, e que foi também bem-sucedida em reforçar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, o que, em última análise, conduziu ao desenvolvimento de um Plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo de álcool (2014-2016) pelo Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA);

X.  Considerando que a participação de uma vasta gama de partes interessadas no Fórum Europeu «Álcool e Saúde», e mais além, motivou o desenvolvimento de ações concretas e mensuráveis, tendentes a reduzir os malefícios associados ao consumo excessivo de álcool ao nível local, em toda a União Europeia;

Y.  Considerando que o terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) promove a adoção das práticas de excelência validadas em prol de medidas de prevenção eficazes em termos de custos centradas nos fatores de risco essenciais, incluindo o abuso do álcool;

Z.  Considerando que a avaliação externa da Estratégia, efetuada em 2012, confirmou a pertinência e utilidade da abordagem seguida e dos temas prioritários da atual Estratégia;

1.  Assinala que, durante a reunião do Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA), de 22 de outubro de 2013, a Comissão anunciou a sua intenção de cooperar estreitamente com os Estados-Membros a fim de elaborar um Plano de ação europeu destinado a reduzir os malefícios associados ao consumo de álcool; regista a aprovação, em setembro de 2014, de um Plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo de álcool («binge drinking») (2014-2016) e convida a Comissão a acompanhar a sua aplicação pelos Estados-Membros;

2.  Insta a Comissão a fornecer orientações sobre a luta contra os malefícios causados pelo álcool e a prosseguir os seus trabalhos de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros nos casos em que tal confira valor acrescentado, respeitando o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.  Salienta que reduzir os problemas de saúde e segurança e os problemas socioeconómicos causados pelo álcool exigiria medidas relativamente ao grau, aos padrões e aos contextos de consumo de álcool, assim como aos determinantes sociais que lhe estão associados, através, por exemplo, da educação e do lançamento de campanhas de informação;

4.  Insta a Comissão a começar a trabalhar imediatamente na nova Estratégia da UE em matéria de álcool (2016-2022) com os mesmos objetivos, atualizando regularmente o quadro regulamentar, a fim de ajudar os governos nacionais a lidar com os malefícios causados pelo álcool, apoiar o acompanhamento e a recolha de dados fiáveis, incentivar a prevenção e a educação para a saúde, o diagnóstico precoce, um melhor acesso ao tratamento, o apoio contínuo às pessoas afetadas e às respetivas famílias, incluindo programas de aconselhamento, reduzir o número de acidentes rodoviários causados pela condução sob efeito do álcool e diferenciar melhor entre os padrões de consumo, os comportamentos e as atitudes em relação ao consumo de álcool;

5.  Considera que a atual estratégia da UE de apoio aos Estados-Membros no combate aos malefícios causados pelo álcool deve ser renovada, mantendo basicamente o mesmo formato e os mesmos objetivos, ou seja, lidar com a questão dos malefícios causados pelo álcool a nível dos Estados-Membros, visar ações concretas e promover uma abordagem multilateral participativa;

6.  Exorta a Comissão a apresentar, sem demora, o relatório exigido no Regulamento (UE) n.º 1169/2014, cuja publicação devia ter ocorrido até dezembro de 2014, para avaliar se as bebidas alcoólicas devem, no futuro, ser abrangidas pelo requisito em matéria de fornecimento de informações referentes aos ingredientes e ao conteúdo nutricional, considerando simultaneamente, em especial, o impacto nas PME e na produção artesanal;

7.  Exorta a Comissão a solicitar de imediato à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que proceda à reavaliação da utilização de acetaldeído como substância aromatizante em bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

8.  Realça a necessidade de indicar nitidamente no rótulo, com a maior brevidade possível, pelo menos o teor calórico das bebidas alcoólicas e solicita à Comissão que apresente a proposta legislativa correspondente, o mais tardar até 2016;

9.  Solicita à Comissão que dê imediatamente início aos trabalhos relativos a uma nova estratégia da UE em matéria de álcool para o período de 2016-2022, tendo simultaneamente em conta o plano de ação CNAPA e as conclusões da avaliação independente da Estratégia da UE para reduzir os malefícios causados pelo álcool, de modo a garantir o impacto duradouro dos resultados obtidos até à data e para continuar a apoiar os governos nacionais no combate aos malefícios causados pelo álcool a longo prazo;

10.  Salienta que a complementaridade entre a legislação e os códigos de conduta relativos à proteção dos menores contra as consequências negativo do consumo perigoso de álcool é necessária para assegurar a proteção eficaz dos menores; solicita aos Estados-Membros que apliquem rigorosamente as legislações nacionais existentes quanto aos limites de idade para o consumo de álcool e que avaliem a necessidade de mais requisitos juridicamente vinculativos para assegurar a proteção eficaz dos menores;

11.  Insta os Estados-Membros a adotarem políticas e assegurarem tratamentos nos seus sistemas de saúde que reduzam a dependência do álcool;

12.  Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para educar o público em geral, em particular os menores e as grávidas, sobre os malefícios causados pelo consumo de álcool e, sempre que necessário, a legislarem em conformidade;

13.  Reconhece as diferenças nos padrões de consumo entre os Estados-Membros e os aspetos culturais do consumo responsável de álcool;

14.  Sublinha a necessidade de uma campanha de informação à escala da União que chame a atenção das mulheres grávidas para não consumirem álcool, e solicita à Comissão que analise os efeitos da rotulagem nesta questão e que apresente uma proposta legislativa correspondente, o mais tardar até 2016;

15.  Exorta os Estados-Membros, que são os principais responsáveis pela elaboração, aplicação e avaliação das políticas de saúde pública que têm como objetivo reduzir o consumo nocivo de álcool, a criarem legislação rigorosa relativa à comercialização de bebidas alcoólicas, em particular junto de menores;

16.  Exorta a Comissão a ponderar uma rotulagem à escala da UE que chame a atenção dos consumidores para os perigos de conduzir sob o efeito do álcool;

17.  Insta a Comissão a avaliar e, se necessário, reformar, o papel e o funcionamento do Fórum Europeu «Álcool e Saúde», a fim de assegurar que a sua composição represente verdadeiramente, de forma equilibrada, todas as partes interessadas relevantes, com uma representação adequada dos operadores económicos e das ONG, e a trabalhar para incentivar e apoiar a participação destas partes no Fórum e o seu empenho em desenvolver ações concretas e eficazes para reduzir os malefícios causados pelo álcool e apoiar ações específicas relevantes a nível nacional, regional e local;

18.  Insta a Comissão a introduzir mais melhorias operacionais na atual aplicação da estratégia da UE, como, por exemplo, alargar a participação no Fórum Europeu «Álcool e Saúde» a todas as partes interessadas relevantes, aumentar a interação com o CNAPA a nível europeu, promover boas práticas de conceção, acompanhamento e avaliação dos compromissos, coligir os melhores indicadores que oferecem uma visão objetiva, atualizada e realista dos padrões de consumo e dos malefícios causados pelo álcool e apoiar ações específicas relevantes a nível local, com base no pleno respeito das regras fundamentais do Tratado UE;

19.  Sublinha que a nova Estratégia da UE em matéria de álcool não deve definir objetivos novos, mas deve, antes, apoiar os objetivos já acordados no âmbito do Plano de Ação Europeu da OMS de reduzir o consumo nocivo de álcool no período de 2012-2020;

20.  Observa que uma nova estratégia da UE pode ser útil para oferecer aos Estados‑Membros opções, assentes em provas, quanto às ações a tomar, uma vez que a escolha da melhor abordagem para reduzir os malefícios causados pelo álcool é da responsabilidade das autoridades nacionais, regionais e locais; insta a Comissão a continuar a manter o papel importante na promoção da investigação de qualidade e da partilha de resultados;

21.  Reitera a importância de um forte compromisso político da Comissão, do Parlamento, do Conselho e dos Estados-Membros em multiplicar os esforços tendentes a prevenir os malefícios causados pelo álcool e a dar uma resposta política adequada, assente em provas, que reflita os graves e diversos impactos sanitários e socioeconómicos dos malefícios causados pelo álcool e as suas inter-relações com outros fatores de risco;

22.  Recorda a importância de metas políticas quantificáveis e rigorosas e de mecanismos plurianuais adequados para acompanhar os progressos, a fim de garantir uma aplicação eficaz da Estratégia nos Estados-Membros; destaca a necessidade de acompanhar de perto a aplicação de legislação em matéria de álcool;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente a melhoria dos indicadores, a recolha de dados fiáveis, a sua comparabilidade e análise atempada em relação ao consumo de álcool e respetivas consequências para a saúde, a atribuírem os recursos adequados para reduzir os encargos decorrentes do consumo indevido e os custos diretos e indiretos dos malefícios causados pelo álcool para a sociedade, e a promoverem a integração eficaz dos dados relevantes nas políticas europeias e nacionais em matéria de álcool, com base em dados comprovados comuns;

24.  Insta os Estados-Membros a intensificarem os esforços de proteção dos jovens contra os malefícios causados pelo álcool, nomeadamente aplicando estritamente a legislação nacional sobre o limite de idade e garantindo publicidade responsável;

25.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem na educação, a fim de dar relevo aos efeitos na saúde e na sociedade decorrentes do consumo nocivo de álcool, promovendo simultaneamente um consumo responsável e moderado de bebidas alcoólicas;

26.  Salienta que os fundos públicos não devem ser utilizados para promover o consumo de álcool, com exceção das medidas de promoção abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1144/2014 e 1308/2013;

27.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros restringirem a venda de bebidas alcoólicas a pessoas de idade inferior aos limites legais previstos para a compra de álcool, levando a cabo medidas de controlo regulares, especialmente próximo de escolas; insta a Comissão a abordar devidamente a venda transfronteiras de álcool na Internet; insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização para os perigos do consumo esporádico excessivo, especialmente para os menores, e a envidarem mais esforços para reduzir os acidentes de viação relacionados com a condução sob o efeito de álcool;

28.  Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da Diretiva 2010/13/UE sobre os serviços de comunicação social audiovisual e a ponderar a sua revisão no que diz respeito à publicidade ao álcool destinada aos jovens e aos patrocínios por bebidas alcoólicas, com o objetivo de reduzir a exposição dos jovens à publicidade a estas bebidas;

29.  Apela aos Estados-Membros, à Comissão e a todas as outras partes interessadas relevantes para que revejam e reforcem as campanhas de sensibilização sobre o consumo nocivo de álcool, especialmente por grávidas, e o impacto do álcool nos nascituros;

30.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a refletirem sobre medidas concretas para limitar o consumo de álcool, nomeadamente entre os menores e os indivíduos que sofrem de graves perturbações, doenças crónicas ou sérias dependências relacionadas com o consumo de álcool;

31.  Insta a Comissão a manter, na sua estratégia, o apoio financeiro a projetos eficazes e com fundamento científico que combatam os malefícios causados pelo abuso do álcool e se dediquem à compreensão das causas subjacentes ao abuso do álcool, no âmbito do novo Programa no domínio da saúde e do Programa Horizonte 2020; exorta a Comissão a zelar por que o seu apoio financeiro se destine apenas aos projetos que apresentem uma metodologia consistente a nível científico e operadores objetivos;

32.  Solicita aos Estados-Membros, à Comissão e às outras partes interessadas que diversifiquem as campanhas de prevenção sobre os perigos associados ao consumo do álcool para as diferentes faixas etárias, sobre a forma como as pessoas conduzem e as consequências da condução sob o efeito do álcool, que adaptem as campanhas aos vários grupos etários e as realizem com mais vigor;

33.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas de sensibilização e de educação orientadas para os jovens, como parte integrante das suas estratégias de prevenção do abuso e de divulgação de práticas de excelência;

34.  Incita os Estados-Membros a que se baseiem na Estratégia da OMS para o Álcool e a que melhorem a deteção precoce nos cuidados primários do consumo nocivo de álcool, através da promoção do rastreamento e garantindo serviços de apoio adequados para o tratamento dos distúrbios ligados ao consumo de álcool e das doenças crónicas afins;

35.  Salienta que as regras aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros devem contribuir para a sensibilização para as consequências do abuso do álcool, para tornar os tratamentos acessíveis e comportáveis para as pessoas que sofrem de distúrbios associados ao consumo excessivo de álcool e para instaurar programas de rastreio e pequenas intervenções em casos de consumo nocivo e perigoso de álcool; exorta os Estados-Membros a cooperarem a fim de encontrar soluções para acompanhar as pessoas que sofrem de perturbações, doenças crónicas ou sérias dependências relacionadas com o consumo de álcool, ajudá-las a cuidarem de si próprias e pôr termo à sua dependência;

36.  Lamenta que, em certos Estados-Membros, tenham sido encerrados serviços fundamentais responsáveis pelo tratamento da dependência do álcool;

37.  Apela aos Estados-Membros e a todas as outras partes interessadas relevantes para que prossigam, intensifiquem e/ou desenvolvam políticas e ações que promovam comportamentos conformes a estilos de vida saudáveis, incluindo uma alimentação correta e atividades desportivas e recreativas saudáveis, reconhecendo, simultaneamente, que o consumo moderado de bebidas alcoólicas constitui um elemento importante da cultura de muitos Estados-Membros e não tem de estar em contradição com um estilo de vida saudável;

38.  Insta os Estados-Membros a ponderarem cuidadosamente a conveniência de introduzir políticas nacionais destinadas a impedir a venda de álcool a preços muito baixos, desde que essas medidas assegurem a proteção eficaz da saúde e tenham devidamente em conta os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como o futuro parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a compatibilidade com a legislação da UE da política do Governo escocês de fixação de um preço mínimo;

39.  Apela a que os Estados-Membros examinem as respetivas legislações e iniciativas em vigor relacionadas com a informação aos consumidores e a cultura de consumo de álcool adequada, a fim de educar e sensibilizar para as consequências do consumo nocivo de álcool e reduzir os malefícios causados pelo consumo abusivo; recomenda, em particular, que os Estados-Membros acompanhem de perto as campanhas publicitárias ao álcool e os respetivos efeitos nos jovens e tomem as medidas adequadas para limitar a exposição dos jovens a estas campanhas;

40.  Insta a Comissão a avaliar a legislação europeia em vigor no que respeita à necessidade de melhorar a informação do consumidor sobre o álcool, garantindo que os consumidores tenham conhecimento do teor alcoólico e calórico, sem criar barreiras ao Mercado Único; destaca a importância de informações claras, concisas e eficazes acerca dos efeitos do consumo de álcool e dos riscos para a saúde que lhes estão associados; insta a Comissão a ponderar a adoção de um rótulo a nível da UE, que alerte os consumidores para os perigos decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas durante a gravidez e aquando da condução de veículos;

41.  Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a definirem estratégias adequadas e intensificarem os controlos para combater o problema da contrafação de álcool, bem como da venda ilegal de álcool e da venda no mercado negro, que têm efeitos particularmente negativos nos estratos sociais mais desfavorecidos e nos mais jovens, e a protegerem as indicações geográficas, tanto no interior da União como a nível mundial, através de acordos comerciais internacionais;

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1) JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.
(2) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.
(3) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 160.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(5) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

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