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Processo : 2015/2660(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0367/2015

Debates :

PV 29/04/2015 - 3
CRE 29/04/2015 - 3

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.67
CRE 29/04/2015 - 10.67
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Textos aprovados :

P8_TA(2015)0176

Textos aprovados
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Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Conselho Europeu extraordinário (23 de abril de 2015) - Recentes tragédias no Mediterrâneo e políticas da UE em matéria de migração e asilo
P8_TA(2015)0176RC-B8-0367/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (2015/2660(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os respetivos protocolos adicionais,

–  Tendo em conta a Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativo à implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo,

–  Tendo em conta o debate sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, realizado no Parlamento em 25 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta a Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(2),

–  Tendo em conta a iniciativa «Mar Mediterrâneo Central» do ACNUR e as propostas do ACNUR para dar resposta às atuais e futuras chegadas à Europa de requerentes de asilo, refugiados e migrantes;

–  Tendo em conta o plano de 10 pontos sobre migração do Conselho dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015,

–  Tendo em conta as conclusões da cimeira especial do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 22 de abril de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), mais de 1 500 pessoas morreram no Mar Mediterrâneo desde o início do presente ano,

B.  Considerando que, segundo a OIM, estima-se que 23 918 migrantes tenham alcançado a costa italiana desde 1 de janeiro de 2015 e que, de acordo com as autoridades gregas, 10 445 migrantes foram resgatados pela guarda costeira grega no Mar Egeu durante o primeiro trimestre de 2015;

C.  Considerando que as forças marítimas italianas, a guarda costeira italiana, a marinha italiana e vários navios mercantes empreenderam incansáveis operações de salvamento de migrantes em situação de perigo no Mar Mediterrâneo, e socorreram cerca de 10 000 migrantes nos seis dias que decorreram de sexta-feira, 10 de abril, a quinta‑feira, 16 de abril de 2015;

D.  Considerando que a última operação exclusivamente dedicada à busca e ao salvamento no Mediterrâneo, a operação «Mare Nostrum», resgatou 150 810 migrantes num período de 364 dias; que as estimativas iniciais não evidenciam uma redução do número de migrantes que atravessam o Mediterrâneo nesta altura;

E.  Considerando que está a aumentar a proporção de pessoas que tentam atravessar o Mediterrâneo para escapar ao conflito ou à perseguição na Síria, no Iraque, na Eritreia, na Somália e na Líbia; que cerca de 700 migrantes são dados como desaparecidos e receia-se que se tenham afogado, depois de o sobrelotado navio de pesca de madeira onde viajavam se ter virado, perto da Líbia, enquanto um navio mercante português estava a caminho para o socorrer no final do dia de sábado, 18 de abril de 2015; que um dos sobreviventes terá informado as autoridades italianas de que poderiam estar até 950 pessoas a bordo; que ocorreu uma tragédia semelhante no início deste mês, na qual cerca de 400 migrantes terão perdido a vida no mar, quando uma embarcação de pesca de madeira, com cerca de 550 pessoas a bordo, se virou;

F.  Considerando que a operação conjunta «Triton», coordenada pela Frontex, se tornou plenamente operacional em 1 de novembro de 2014, com um orçamento inicial de apenas 2,9 milhões de euros por mês, em comparação com mais de 9 milhões de euros para a operação «Mare Nostrum»; que mais de 24 400 migrantes irregulares foram socorridos na rota do Mediterrâneo central desde o início da operação conjunta «Triton» em novembro de 2014, incluindo cerca de 7 860 migrantes em cujo salvamento participaram ativos cofinanciados pela Frontex;

G.  Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos exploram a migração irregular e põem em risco a vida dos migrantes para daí obterem um lucro, são responsáveis por milhares de mortes e constituem um grave desafio para a UE e os Estados-Membros; que os traficantes geram um lucro de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; que, segundo a Europol, os grupos de criminalidade organizada, que facilitam ativamente o transporte dos migrantes irregulares através do Mar Mediterrâneo, têm sido associados ao tráfico de seres humanos, à droga, a armas de fogo e ao terrorismo; que, em 17 de março de 2015, a Europol lançou a sua equipa operacional conjunta «Mare» para combater estes grupos criminosos;

H.  Considerando que a instabilidade e os conflitos regionais estão a ter um impacto no afluxo massivo de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas e, por conseguinte, no número de pessoas que tentam alcançar a UE; que a rápida expansão do EI e do Daech nas zonas de conflito vizinhas, em última instância, terá um impacto no afluxo massivo de migrantes e nos fluxos de pessoas deslocadas;

1.  Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica perda de vidas no Mediterrâneo; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a atual cooperação e a envidarem todos os esforços possíveis para impedir que mais vidas se percam no mar; solicita à UE e aos Estados-Membros que envidem todos os esforços no sentido de identificar os corpos e as pessoas desaparecidas e de informar os familiares das vítimas;

2.  Insta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem os recursos necessários para garantir que as obrigações em matéria de busca e salvamento sejam efetivamente cumpridas e, por conseguinte, que recebam financiamento adequado; exorta os Estados-Membros a continuarem a demonstrar solidariedade e empenho, aumentando as suas contribuições para os orçamentos e as operações da Frontex e do GEAA, e compromete-se a atribuir a essas agências os recursos (humanos e de equipamento) necessários para cumprirem as suas obrigações, através do orçamento da UE e dos seus fundos pertinentes;

3.  Reitera a necessidade de a UE basear a sua resposta às mais recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e na repartição equitativa da responsabilidade, como disposto no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e de adotar uma abordagem europeia abrangente; reitera a necessidade de a UE aumentar a sua quota‑parte de responsabilidade e solidariedade para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de asilo, tanto em termos absolutos como proporcionais;

4.  Saúda o compromisso do Conselho Europeu no sentido de reforçar a operação «Triton» da UE através do aumento do financiamento e dos ativos; insta a UE a estabelecer um mandato claro para a operação «Triton», de forma a alargar a sua área de operação e ampliar o seu mandato às operações de busca e salvamento a nível da UE;

5.  Apela a uma operação humanitária europeia de salvamento, sólida e permanente, que, tal como a «Mare Nostrum», opere no alto mar e para a qual todos os Estados-Membros contribuiriam financeiramente e com equipamento e ativos; insta a UE a cofinanciar a referida operação;

6.  Acolhe com agrado a proposta do Conselho Europeu para um tratamento conjunto dos pedidos de asilo com o apoio das equipas do GEAA; apela à Comissão para que alargue o mandato do GEAA no sentido de reforçar o seu papel operacional no tratamento de pedidos de asilo;

7.  Insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente as possibilidades existentes de emitir vistos humanitários nas suas embaixadas e consulados; salienta, neste âmbito, que o Conselho deve ponderar seriamente a possibilidade de acionar a diretiva de 2001 relativa à proteção temporária ou o artigo 78.º, n.º 3, do TFUE, que preveem um mecanismo de solidariedade em caso de afluxos massivos e súbitos de pessoas deslocadas;

8.  Insta os Estados-Membros a contribuírem mais para os programas de reinstalação em vigor, sobretudo os Estados-Membros que não efetuaram qualquer contribuição;

9.  Exorta a Comissão a estabelecer uma quota vinculativa para a repartição dos requerentes de asilo entre todos os Estados-Membros;

10.  Sublinha a necessidade de incentivar as políticas de regresso voluntário, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos de todos os migrantes e assegurando o acesso seguro e legal ao sistema de asilo da UE, com o devido respeito pelo princípio da não-repulsão;

11.  Congratula-se com o facto de a VP/AR e a Presidência letã terem convocado imediatamente uma reunião conjunta extraordinária do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros e de Ministros dos Assuntos Internos, no Luxemburgo, e saúda o facto de os Estados-Membros terem convocado de imediato uma cimeira extraordinária para encontrar soluções comuns de resposta à situação de crise no Mediterrâneo; regista que se realizou um amplo debate inicial sobre as opções para salvar vidas, a luta contra os passadores e os traficantes, e a partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros em matéria de acolhimento e de proteção; frisa que os Estados-Membros têm de aprofundar o compromisso e lamenta a falta de empenho do Conselho Europeu no sentido de criar um mecanismo de solidariedade credível e vinculativo a nível da UE;

12.  Insta à transposição rápida e integral e à aplicação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo por todos os Estados-Membros participantes, garantindo, deste modo, a existência de normas europeias comuns, incluindo as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e o respeito pelos direitos fundamentais, como previsto na legislação em vigor;

13.  Apela a uma coordenação mais estreita das políticas da UE e dos Estados-Membros na luta contra as causas profundas da migração; sublinha a necessidade de uma abordagem holística da UE, que reforçará a coerência das suas políticas internas e externas e, em particular, da sua política externa e de segurança comum, política de desenvolvimento e política de migração; apela ao reforço da cooperação da UE com os países parceiros no Médio Oriente e em África, a fim de promover a democracia, os direitos e liberdades fundamentais, a segurança e a prosperidade;

14.  Insta os Estados-Membros e os países terceiros a instituírem sanções penais tão pesadas quanto possível contra o tráfico e o contrabando de seres humanos, tanto para o interior como através da UE, e também contra indivíduos ou grupos que exploram os migrantes mais vulneráveis na UE, assegurando que as pessoas que vão em socorro dos requerentes de asilo e dos navios em perigo não sejam processadas;

15.  Solicita aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com a Europol, a Frontex, o GEAA e a Eurojust na luta contra os traficantes de seres humanos e as redes criminosas de passadores, e na deteção e localização dos seus financiamentos, bem como na identificação do seu modo de funcionamento, a fim de os impedir de lucrarem ao colocar a vida dos migrantes em risco; salienta a necessidade de reforçar a cooperação com os países terceiros, em especial os que rodeiam a Líbia, relativamente à formação em matéria de aplicação da lei e à prestação de serviços de informação, o que é indispensável para que essas redes criminosas sejam efetivamente desmanteladas; realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o Direito internacional relativo ao salvamento de vidas no mar, bem como assegurarem a proteção dos refugiados e o respeito pelos direitos fundamentais;

16.  Salienta que as causas profundas da violência e do subdesenvolvimento têm de ser abordadas nos países de origem, a fim de travar o fluxo de refugiados e migrantes económicos; realça, a este respeito, que o fortalecimento significativo das estruturas de governação através da criação de instituições públicas eficazes e inclusivas, a garantia do reforço das capacidades dos sistemas de asilo de países terceiros, o estabelecimento do Estado de direito e a luta contra a corrupção a todos os níveis, bem como a promoção dos direitos humanos e da democracia, devem ser as principais prioridades de todos os governos dos países de origem;

17.  Reitera o seu apoio a todas as negociações lideradas pelas Nações Unidas para restabelecer a autoridade governamental democrática na Líbia e o seu compromisso de intensificar os esforços com vista a resolver o conflito e a instabilidade na Líbia e na Síria; salienta que a instauração da estabilidade regional em zonas atingidas por conflitos é essencial para reduzir o número de novas deslocações de pessoas;

18.  Recorda que a presente resolução tem por objetivo dar resposta aos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo e às conclusões do Conselho Europeu de 23 de abril de 2015, bem como propor um conjunto de medidas urgentes a tomar de imediato, tendo em conta que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos — a comissão competente na matéria — está atualmente a elaborar um relatório que refletirá as orientações políticas do Parlamento, a médio e a mais longo prazo, em matéria de migração;

19.  Insta a Comissão a elaborar e a propor uma agenda europeia ambiciosa em matéria de migração, que tenha em conta todos os aspetos da migração;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0105.

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