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Processo : 2014/2152(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0163/2015

Textos apresentados :

A8-0163/2015

Debates :

PV 08/06/2015 - 12
CRE 08/06/2015 - 12

Votação :

PV 09/06/2015 - 4.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0218

Textos aprovados
PDF 258kWORD 138k
Terça-feira, 9 de Junho de 2015 - Estrasburgo
Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015
P8_TA(2015)0218A8-0163/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (2014/2152(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como o documento final da conferência de revisão «Pequim+20»,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE)(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(10), bem como o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no processo Test-Achats (C-236/09)(11),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» (COM(2011)0567),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 16 de setembro de 2013, intitulado «Revisão intercalar da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens (2010-2015)» (SWD(2013)0339),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de março de 2010, intitulado «Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015)» (SWD(2010)0265),

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 19 e 20 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o estudo do Departamento de Política C do Parlamento Europeu intitulado «Study on the Evaluation of the Strategy for Equality between Women and Men 2010-2015 as a contribution to achieve the goals of the Beijing Platform for Action» (Estudo sobre a avaliação da estratégia para a igualdade entre mulheres e homens 2014-2015 como contributo para a consecução dos objetivos da Plataforma de Ação de Pequim), publicado em 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women – an EU-wide survey. Main results» (Violência contra as mulheres - uma análise ao nível da UE. Principais resultados), publicado em março de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Discrimination against and living conditions of Roma women in 11 EU Member States» (Discriminação e condições de vida das mulheres ciganas em 11 Estados-Membros da UE), publicado em outubro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Being Trans in the EU - Comparative analysis of the EU LGBT survey data» (Ser transexual na UE - análise comparativa dos dados do inquérito à comunidade LGBT da UE), publicado em dezembro de 2014,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: «Igualdade, Desenvolvimento e Paz»(13), de 10 de março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Ação (Pequim +10)(14), e de 25 de fevereiro de 2010, sobre Pequim +15 – Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género(15),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009(16), de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010(17), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(18), e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade do género(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, relativa à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE(21),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 17 de junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e da crise financeira(22) e de 12 de março de 2013, sobre o impacto da crise económica na igualdade de géneros e nos direitos da mulher(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: Prevenir e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e raparigas(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(27),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento 2014(28),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0163/2015),

A.  Considerando que o direito à igualdade de tratamento é um direito fundamental consagrado nos Tratados da União Europeia e emblemático na cultura europeia, na qual está profundamente enraizado, sendo imprescindível para o seu desenvolvimento, e que deve ser aplicado de igual modo na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida real;

B.  Considerando que, no passado, a UE deu alguns passos importantes para reforçar os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, mas que se tem verificado um abrandamento das ações políticas e da reforma no sentido da igualdade dos géneros durante a última década ao nível da UE; considerando que a estratégia da anterior Comissão foi demasiado fraca e não resultou em que se tomassem medidas suficientes para a igualdade de género; considerando que é necessária uma nova estratégia que dê um novo impulso e que permita tomar medidas concretas para o reforço dos direitos das mulheres e a promoção da igualdade dos géneros;

C.  Considerando que a Comissão, embora tendo atingido alguns dos objetivos estabelecidos com a estratégia anterior, não conseguiu atingir a plena igualdade dos géneros, que se verificou a ausência de indicações sobre a interação entre as várias formas de discriminação, de objetivos precisos e de medidas de avaliação efetivas e que a integração da igualdade de géneros continua a ser aplicada apenas de forma limitada;

D.  Considerando que a igualdade de direitos entre mulheres e homens constitui um valor da UE que se encontra consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e que a UE assumiu a tarefa específica de proceder à sua integração em todas as suas atividades; considerando que a igualdade dos géneros constitui um objetivo estratégico decisivo para atingir as metas gerais da UE, como a taxa de emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020, e é um ativo económico essencial para favorecer um crescimento económico justo e inclusivo; considerando que a redução das desigualdades no trabalho constitui um objetivo não só do ponto de vista da igualdade de tratamento, mas também de eficácia e de fluidez do mercado de trabalho;

E.  Considerando que as diferenças em termos de educação, emprego, saúde e discriminação entre os ciganos e a sociedade se mantêm elevadas e que a situação das mulheres ciganas na UE é ainda pior em resultado de uma discriminação múltipla baseada na etnia e no sexo;

F.  Considerando que a posição económica e política da Europa só pode ser melhorada e que as consequências das alterações demográficas só podem ser detidas com recurso aos talentos e ao potencial das mulheres e dos homens;

G.  Considerando que não podemos continuar presos a modelos económicos esgotados, ambientalmente insustentáveis e baseados numa divisão sexual do trabalho obsoleta e superada pela integração da mulher no mercado laboral; considerando que necessitamos de um novo modelo baseado no conhecimento e na inovação, socialmente sustentável, que incorpore no tecido económico todas as competências das mulheres, pondo em causa alguns padrões industriais e os fatores que atribuem aos homens e mulheres diferentes profissões, que estabeleça o equilíbrio de responsabilidades entre homens e mulheres nas esferas públicas e privadas e ainda que concilie de forma adequada e equitativa a vida pessoal e profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras;

H.  Considerando que facilitar o acesso a estruturas de qualidade de acolhimento à infância e de cuidados para os idosos e outras pessoas dependentes é essencial para alcançar uma participação equivalente de mulheres e homens no mercado de trabalho, na educação e na formação;

I.  Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim celebra este ano o seu vigésimo aniversário e que os seus objetivos e plena aplicação são mais atuais do que nunca;

J.  Considerando que a violência contra as mulheres, seja ela de natureza física, sexual ou psicológica, é um dos principais entraves à igualdade entre mulheres e homens, continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada em todos os níveis da sociedade, não obstante as medidas adotadas para a combater; considerando que, segundo o inquérito da FRA, realizado em março de 2014, 55% das mulheres foram vítimas de uma ou mais formas de assédio sexual ao longo da sua vida e 33% das mulheres foram vítimas de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade, apesar das medidas adotadas pelos dirigentes políticos para combater este flagelo; considerando que uma vida sem violência constitui um requisito fundamental à participação plena na sociedade e que, por isso, cumpre adotar medidas de combate à violência contra as mulheres;

K.  Considerando que a prostituição forçada é uma forma de violência que afeta especialmente quem está mais vulnerável, está principalmente relacionada com redes de crime organizado e tráfico de seres humanos e constitui um obstáculo à igualdade entre mulheres e homens;

L.  Considerando que as mulheres se veem empurradas, pelas estruturas tradicionais e desincentivos fiscais, para uma situação de segundas fontes de rendimentos, que se manifesta por uma segregação vertical e horizontal do mercado de trabalho, uma carreira pessoal fragmentada e desigualdades salariais entre mulheres e homens; que, além disso, as tarefas domésticas, de assistência a crianças e de prestação de cuidados a idosos e a outras pessoas a cargo não remuneradas são, na maior parte dos casos, desempenhadas por mulheres, deixando-lhes muito pouco tempo disponível para se dedicarem a uma atividade remunerada, o que, por sua vez, conduz a pensões de reforma bastante reduzidas, pelo que a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar deve igualmente continuar a ser promovida através de medidas concretas, a fim de poder atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, sendo sobretudo necessária uma maior participação dos homens;

M.  Considerando que a taxa de emprego feminino é de 63 % ou de 53,5 % se o emprego for medido em equivalentes a tempo inteiro(29); considerando que a diferença salarial entre homens e mulheres é de 16,4 % e que a diferença de pensões de reforma é, em média, de 39 %; considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho nem sempre se traduz em influência, sendo as posições de poder e de decisão ocupadas principalmente por homens, o que limita as mulheres nas suas possibilidades de exercício da sua influência e representa um défice democrático no processo de decisão, já que as mulheres representam metade da população; considerando que a promoção da igualdade dos géneros vai além da proibição da discriminação em razão do género e que as ações positivas a favor das mulheres se revelaram fundamentais para a sua plena integração no mercado de trabalho, no processo de decisões políticas e económicas e na sociedade em geral; considerando que a exclusão das mulheres de posições de poder e de órgãos de decisão tem um efeito negativo na sua capacidade de influenciar tanto o seu próprio desenvolvimento e emancipação como o desenvolvimento da sociedade;

N.  Considerando que a utilização de quotas por género e de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos na tomada de decisões políticas revelou tratar-se de ferramentas muito eficazes na abordagem da discriminação e dos desequilíbrios de poder entre mulheres e homens e na melhoria da representação democrática nos órgãos políticos decisórios;

O.  Considerando que o fracasso na promoção de políticas que proporcionem um equilíbrio entre vida profissional e vida privada, a promoção insuficiente de horários de trabalho flexíveis, nomeadamente entre os homens, e a reduzida taxa de recurso à licença parental e de paternidade criam obstáculos significativos à independência económica das mulheres e à partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas;

P.  Considerando que o rosto da pobreza na Europa é desproporcionalmente feminino, incluindo em particular mães solteiras, mulheres com deficiência, mulheres jovens ou idosas, migrantes e mulheres de minorias étnicas, todas elas vítimas da pobreza e da exclusão social, o que é agravado pela crise económica e por certas medidas específicas de austeridade, que não deveriam justificar a negligência dos objetivos em prol da igualdade, bem como por empregos precários, por empregos a tempo parcial, por baixos salários e pensões, pela dificuldade de acesso a serviços sociais e de saúde básicos e pela extinção de postos de trabalho, nomeadamente no setor público e em serviços na área da assistência e dos cuidados, situação esta que torna a perspetiva da igualdade de género cada vez mais importante;

Q.  Considerando que as mulheres das zonas rurais estão mais sujeitas a discriminação múltipla e a estereótipos de género do que as mulheres das zonas urbanas, e que a taxa de emprego das primeiras é muito mais baixa do que a das mulheres que residem em cidades; que as zonas rurais são afetadas pela falta de oportunidades de emprego de elevada qualidade; que, além disso, um grande número de mulheres nas zonas rurais nunca trabalha no mercado de trabalho oficial, pelo que não se encontram registadas como desempregadas nem são incluídas nas estatísticas sobre desemprego, o que gera problemas financeiros e jurídicos específicos em relação ao direito à licença de maternidade e à baixa por doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, bem como problemas em caso de divórcio;

R.  Considerando que os papéis tradicionais dos géneros e os estereótipos continuam a ter uma grande influência na divisão de tarefas entre mulheres e homens em casa, na educação, na carreira profissional, no trabalho e na sociedade em geral;

S.  Considerando que os estereótipos de género e as estruturas tradicionais têm um efeito negativo na saúde e que o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, assim como os direitos a ela associados, constituem direitos humanos fundamentais, pelo que nunca devem ser restringidos; que o direito ao controlo do próprio corpo e à autodeterminação é uma condição prévia para a igualdade global;

T.  Considerando que um em cada seis casais em todo o mundo enfrenta algum tipo de problema de infertilidade; que a Comissão deve apresentar uma nova análise comparativa da reprodução medicamente assistida na UE, visto que o estudo de 2008 (SANCO/2008/C6/051), que na altura revelou uma desigualdade significativa no acesso ao tratamento da infertilidade, se encontra desatualizado;

U.  Considerando que ainda existe segregação em instituições de ensino com base no género e que, muitas vezes, os materiais educativos contêm estereótipos que contribuem para perpetuar a divisão dos papéis tradicionais atribuídos a raparigas e rapazes, o que influencia negativamente as suas possibilidades de escolha; considerando que estes papéis padronizados são ainda reforçados pelas representações e pela imagem da mulher transmitida pelos meios de comunicação, pela informação disponibilizada na Internet e pela publicidade;

V.  Considerando que os transexuais são hoje em dia frequentemente confrontados com discriminação, assédio e violência na UE devido à sua identidade de género ou à sua expressão de género;

W.  Considerando que a UE tem uma responsabilidade e um exemplo a dar no que respeita à igualdade dos géneros e aos direitos da mulher, que deveriam constituir preocupações centrais das suas ações externas; que a igualdade de direitos entre mulheres e homens, o combate à violência de género e a emancipação da mulher são necessários para atingir os objetivos internacionais de desenvolvimento e para prosseguir uma política europeia externa, de cooperação para o desenvolvimento e de comércio internacional de sucesso; que as mulheres, além de serem mais vulneráveis aos efeitos da energia, do ambiente e das alterações climáticas, são igualmente intervenientes eficazes no que se refere às estratégias de atenuação e adaptação, bem como enquanto motores de um modelo de crescimento equitativo e sustentável;

X.  Considerando que os mecanismos institucionais constituem uma base necessária para a concretização do princípio da igualdade de género; considerando, além disso, que a igualdade de género deve ser tratada como um aspeto importante e transversal, juntamente com os conceitos de integração da perspetiva de género, orçamentação de género e avaliação do impacto sobre os géneros, para todos os domínios políticos da UE e dos seus Estados-Membros;

Y.  Considerando que os dados desagregados por género constituem um instrumento essencial para alcançar um verdadeiro progresso e avaliar com eficácia os resultados;

Z.  Considerando que, em anos recentes, os movimentos contrários à igualdade dos géneros têm conquistado o domínio público num conjunto de Estados-Membros, numa tentativa de reforçar os papéis tradicionais de género e de colocar em causa as realizações alcançadas no domínio da igualdade de direitos;

AA.  Considerando que os desafios existentes e a experiência adquirida demonstram que a falta de coerência entre as políticas aplicadas em diferentes áreas prejudicou no passado a realização da igualdade entre mulheres e homens e que há necessidade de uma disponibilização de recursos adequados, de maior coordenação, divulgação e promoção dos direitos das mulheres, tendo em conta as diferentes realidades;

Recomendações gerais

1.  Exorta a Comissão a elaborar e a adotar uma nova estratégia específica para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros na Europa, que vise criar a igualdade de oportunidades com base nas áreas prioritárias da anterior estratégia tendo em vista pôr termo a todas as formas de discriminação a que as mulheres estão expostas no mercado de trabalho, nos salários, nas pensões de reforma, no processo de decisão, no acesso a bens e serviços, na conciliação entre a vida familiar e profissional, bem como a todas as formas de violência contra as mulheres, e a eliminar as práticas e estruturas discriminatórias relacionadas com o género; salienta que a nova estratégia para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros deve ter em devida conta as formas múltiplas e intersetoriais de discriminação, como referidas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que têm fatores subjacentes comuns, mas afetam as mulheres de modos diferentes, e desenvolver medidas específicas para reforçar os direitos de diferentes grupos de mulheres, incluindo mulheres com deficiência, mulheres migrantes e das minorias étnicas, mulheres ciganas, mulheres idosas, mães solteiras e LGBTI;

2.  Solicita também à Comissão que desenvolva medidas destinadas a eliminar a discriminação de todas as mulheres em todas as suas variantes no quadro de uma estratégia mais ampla contra a discriminação e de um roteiro LGBTI distinto e separado; neste contexto, insta o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, uma posição comum relativamente à proposta de Diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade, género ou orientação sexual, bloqueada desde a sua aprovação no Parlamento em abril de 2009;

3.  Lamenta que a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 não aborde especificamente a questão da deficiência, apesar de as mulheres com deficiência se encontrarem muitas vezes numa posição bastante mais desfavorecida do que a dos homens com deficiência e estarem mais frequentemente expostas ao risco de pobreza e de exclusão social; insta, por conseguinte, a Comissão a dar resposta às necessidades das mulheres portadoras de deficiência com vista a assegurar uma maior participação no mercado de trabalho; neste contexto, lamenta também o facto de a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020 não incluir uma perspetiva de género integrada nem um capítulo separado sobre políticas específicas em função do género no domínio da deficiência;

4.  Insta a Comissão, a sociedade civil e os parceiros sociais a participarem de forma estruturada no desenvolvimento e na avaliação contínua da referida estratégia;

5.  Apela aos Estados-Membros para que reforcem e executem o pleno exercício de negociação coletiva no setor privado e público, enquanto instrumento indispensável para a regulamentação das relações de trabalho, combatendo, assim, as discriminações salariais e promovendo a igualdade;

6.  Solicita à Comissão que, ao avaliar a aplicação da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, tenha em conta casos de discriminação;

7.  Convida a Comissão a clarificar o papel que a UE pretende desempenhar no mundo e em colaboração com os Estados-Membros, incluindo as suas autoridades competentes, relativamente à promoção da igualdade de géneros, no interior ou no exterior das fronteiras da União, e a perseguir esses objetivos, tanto através do conceito de integração da perspetiva de género em todos os domínios, como de medidas específicas concretas; realça a necessidade de integrar a perspetiva de género e o combate à violência de género na política externa, na política de cooperação para o desenvolvimento e na política de comércio internacional da União Europeia, bem como de assegurar os instrumentos financeiros e os recursos humanos necessários;

8.  Lamenta, mais uma vez, que a Estratégia 2020 não tenha incluído satisfatoriamente a perspetiva de género, pelo que exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que a igualdade dos géneros seja integrada em todos os programas, ações e iniciativas adotadas no quadro da referida estratégia, bem como a introduzirem na Estratégia um pilar específico para a igualdade entre mulheres e homens, a considerarem os objetivos da futura estratégia como um elemento do Semestre Europeu e a introduzirem nas recomendações específicas a cada país e na análise anual do crescimento uma perspetiva de género;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis discriminados por género e indicadores de igualdade de género em todos os domínios de intervenção e a todos os níveis de governação, no seguimento do trabalho desenvolvido pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a fim de avaliar a conceção e aplicação das estratégias para a igualdade de género na UE e nos Estados-Membros, a atualizarem esses estratégias e a avaliarem a aplicação da integração das questões de género em todas as políticas da União e nacionais e, se possível, a desagregarem ainda mais esses dados em termos de raça ou origem étnica, religião ou crença e deficiência, a fim de permitir uma análise intersectorial em todos os domínios de intervenção, documentando, desta forma, a discriminação múltipla sofrida por determinados grupos de mulheres; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a darem início a avaliações do impacto em termos de género das políticas dos Estados-Membros, nomeadamente quando estes propõem reformas laborais e dos sistemas de pensões;

10.  Convida a Comissão a elaborar a estratégia sob a forma de um plano de ação concreto, com uma clara identificação de responsáveis, que deverá contemplar especialmente as sugestões específicas que seguidamente se enunciam nos domínios da violência contra as mulheres, trabalho e tempo, mulheres em cargos de poder e nos processos decisórios, recursos financeiros, saúde, conhecimento, educação e meios de comunicação, perspetiva global, mecanismos institucionais e integração da perspetiva de género; sublinha a necessidade de introduzir, se for caso disso e no pleno respeito pelas competências da UE, medidas legislativas que visem reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade dos géneros;

Violência contra as mulheres e violência baseada no género

11.  Exorta a Comissão, como já o tinha feito na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014, que continha recomendações sobre o combate à violência contra as mulheres, a apresentar uma proposta de ato legislativo que garanta simultaneamente um sistema coerente de levantamento de dados estatísticos e uma abordagem reforçada dos Estados‑Membros na prevenção e repressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e permita um acesso fácil à justiça;

12.  Solicita à Comissão que a futura estratégia inclua uma definição de violência de género em consonância com o disposto na Diretiva 2012/29/UE e que apresente, assim que possível, uma estratégia global em matéria de violência de género contra mulheres e raparigas, que inclua um ato legislativo vinculativo; convida o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência com base no género como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

13.  Solicita à Comissão que analise a possibilidade de a UE aderir à Convenção de Istambul, que dê início ao processo com a brevidade possível e que promova, através da nova estratégia, a ratificação da Convenção de Istambul pelos Estados-Membros e se empenhe ativamente no combate da violência contra as mulheres e raparigas; solicita aos Estados‑Membros que assinem e ratifiquem a Convenção de Istambul o mais brevemente possível;

14.  Insta novamente a Comissão a declarar 2016 como o Ano Europeu de Combate à Violência contra as Mulheres e Raparigas, durante o qual se deve dar prioridade à promoção de estratégias abrangentes e efetivas com vista a reduzir significativamente a violência contra as mulheres e raparigas;

15.  Convida a UE a apoiar os Estados-Membros na elaboração de campanhas e estratégias contra o assédio quotidiano das mulheres no espaço público, partilhando as melhores práticas entre os Estados-Membros;

16.  Considera que é urgente uma nova supervisão da transposição e aplicação das diretivas sobre as normas mínimas para salvaguarda dos direitos, do apoio e da proteção das vítimas de crimes, do regulamento sobre reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e da diretiva sobre a decisão europeia de proteção até 2015 e para além desta data;

17.  Exorta a Comissão a criar campanhas de «tolerância zero» no âmbito da estratégia e a apoiar os Estados-Membros a sensibilizarem a sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e a promoverem campanhas de sensibilização anual sobre as origens da violência e dos maus-tratos e sobre a prevenção, o acesso à justiça e o apoio às vítimas; sublinha a importância de incluir a sociedade no seu conjunto, e mais especificamente homens e rapazes, no combate à violência contra mulheres; insta, além disso, a Comissão a dar seguimento às suas iniciativas de combate às mutilações genitais femininas;

18.  Salienta que, para combater eficazmente a violência contra as mulheres e a impunidade, é necessária uma mudança de atitude para com as mulheres e as raparigas na sociedade, dado que as mulheres são representadas, com demasiada frequência, em papéis subordinados, e a violência contra elas é, demasiadas vezes, tolerada ou desvalorizada; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na prevenção e combate à violência, nas suas múltiplas expressões, e às suas múltiplas causas mais profundas, e na proteção de mulheres vítimas de maus-tratos, e a adotar medidas específicas em cada uma das suas vertentes, incluindo um maior apoio aos abrigos para mulheres e às organizações que trabalham em prol de mulheres vítimas de violência baseada no género e medidas de prevenção, como o combate aos estereótipos de género e às atitudes socioculturais discriminatórias desde a mais tenra idade e a punição dos agressores;

19.  Observa que a feminização da pobreza pode ter como consequência um aumento do tráfico de mulheres, da exploração sexual e da prostituição forçada, bem como um aumento da dependência financeira das mulheres; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a analisarem os motivos que levam as mulheres a dedicar-se à prostituição e as formas para desencorajar a procura; realça a importância de programas para mulheres que pretendem sair da prostituição;

20.  Insiste na importância da formação sistemática de pessoal qualificado que tome a cargo as mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica; considera que essa formação é indispensável para os intervenientes de primeira e segunda linha que incluem os serviços de emergência social, médica, de proteção civil e de polícia;

21.  Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2011/36/CE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, exortando a Comissão a avaliar e a acompanhar essa aplicação, bem como a identificar as melhores práticas a partilhar entre Estados-Membros, tendo em vista a adoção de uma nova estratégia de combate ao tráfico de seres humanos, após o termo da atual estratégia em 2016, que deve incluir uma perspetiva de género e dar prioridade aos direitos das vítimas de tráfico, com um pilar específico sobre o tráfico para exploração sexual e com particular incidência em novos métodos de tráfico que se estão a desenvolver à medida que métodos mais estabelecidos são abandonados, bem como a assegurar que todas as políticas, orçamentos e resultados dos Estados-Membros no âmbito do desenvolvimento da estratégia sejam transparentes e acessíveis;

22.  Insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros a assegurarem que as vítimas de perseguição possam beneficiar da proteção garantida por medidas existentes, tais como a decisão europeia de proteção, o regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a diretiva da UE relativa às vítimas, quando se deslocarem de um Estado-Membro para outro, bem como a considerar novas medidas para melhorar a proteção das vítimas de perseguição, tendo em conta que os dados demonstram que 18 % das mulheres na UE foram vítimas de perseguição desde os 15 anos e que uma em cada cinco vítimas de perseguição afirmou que este comportamento abusivo se manteve durante dois anos ou mais(30);

23.  Convida a Comissão a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na elaboração dos seus planos de ação para a igualdade dos géneros, prestando especial atenção a novas formas de violência contra as mulheres e raparigas, como o assédio em linha (cyberharassment), a perseguição em linha (cyberstalking)(31) e a ciberintimidação (cyberbullying), e a proceder a uma avaliação contínua; sublinha ainda, neste contexto, a importância da íntima colaboração com a sociedade civil, a fim de identificar mais precocemente os problemas e de os combater de forma mais eficaz;

24.  Exorta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros permitam o reconhecimento legal pleno do género preferido por uma pessoa, incluindo a alteração do primeiro nome, do número de segurança social e de outros indicadores de género em documentos de identificação;

25.  Solicita, uma vez mais, à Comissão que estabeleça, assim que possível, nas instalações do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, um Observatório Europeu da Violência Contra as Mulheres, gerido por um coordenador da UE para a prevenção da violência contra as mulheres e raparigas;

Trabalho e tempo

26.  Exorta a Comissão a prestar especial atenção, na nova estratégia, às diferentes possibilidades de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar; lamenta, neste contexto, o atraso nas negociações relativas à adoção da diretiva sobre a proteção da maternidade, reiterando a plena vontade do Parlamento de cooperar; insta, entretanto, os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos de maternidade, a tomarem medidas para impedir o despedimento abusivo de funcionárias durante a gravidez e a protegerem as mulheres e os homens com responsabilidades na prestação de cuidados contra o despedimento abusivo;

27.  Lamenta que, apesar do financiamento disponível a nível da UE, alguns Estados‑Membros tenham efetuado cortes orçamentais que afetam a disponibilidade, a qualidade e os custos dos serviços de guarda de crianças, prejudicando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, que afeta especialmente as mulheres; insta a Comissão a supervisionar a concretização das metas de Barcelona e a continuar a apoiar os Estados-Membros na criação de estruturas de acolhimento à infância de elevada qualidade e a preços acessíveis, com períodos de funcionamento adequados, bem como a desenvolver novas metas no domínio das estruturas de acolhimento de crianças; sublinha, a este respeito, a importância de aumentar a disponibilidade, qualidade e acessibilidade da assistência e cuidados a preços acessíveis para crianças, idosos e pessoas com necessidade de cuidados especiais, incluindo cuidados a pessoas dependentes, garantindo que a disponibilidade de tais serviços seja compatível com os horários de trabalho a tempo inteiro para mulheres e homens; observa que a melhoria da oferta de infantários e de creches depende não só das políticas públicas, mas também de incentivos aos empregadores para oferecer essas soluções;

28.  Realça a importância de formas de trabalho flexíveis que viabilizem a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de homens e mulheres, desde que o trabalhador faça a sua escolha livremente, e encarrega a Comissão de coordenar e incentivar o intercâmbio de boas práticas; salienta, neste contexto, a necessidade de campanhas de sensibilização para a repartição equitativa das tarefas domésticas e da prestação de cuidados e assistência, para a participação dos homens e a introdução de uma licença paternal de, pelo menos, 10 dias, assim como a criação de uma licença parental, acessível a ambos os progenitores, mas com fortes incentivos para os pais, como uma licença parental não transferível; salienta que uma licença parental equitativa beneficia todos os membros da família e pode funcionar como incentivo para reduzir a discriminação associada à licença parental;

29.  Apela à adoção das medidas necessárias com vista a promover o aumento das taxas de emprego entre as mulheres, nomeadamente serviços de cuidados e acolhimento de crianças a preços acessíveis, regimes adequados de licença de maternidade, de paternidade e de licença parental, bem como flexibilidade nos horários e no local de trabalho; salienta a importância de condições de trabalho boas e seguras que permitam às mulheres e aos homens conciliar o trabalho e a vida privada e insta a Comissão a coordenar e promover o reforço dos direitos laborais com vista a aumentar a igualdade de géneros; destaca que a melhoria do equilíbrio entre a vida familiar, pessoal e laboral é um elemento importante para a recuperação da economia, uma demografia sustentável e o bem-estar pessoal e social, assinalando que uma participação equitativa das mulheres e dos homens no mercado de trabalho poderia aumentar significativamente o potencial económico da UE, assegurando o seu caráter equitativo e inclusivo; realça que, de acordo com as previsões da OCDE, uma convergência total das taxas de participação significaria um aumento de 12,4 % do PIB por habitante até 2030; assinala que, embora o trabalho a tempo parcial, maioritariamente exercido por mulheres possa facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, não deixa de ser verdade que também pressupõe menos oportunidades para ter uma carreira, salários e pensões mais baixas, subutilização do capital humano e, por conseguinte, menos crescimento económico e prosperidade;

30.  Destaca a importância de solicitar ao IEIG que recolha dados abrangentes e discriminados por género relativamente à divisão do tempo dedicado à prestação de cuidados e assistência e às tarefas domésticas, assim como aos tempos livres, com vista a uma avaliação regular;

31.  Recomenda que, à medida que a composição e a definição das famílias se altera ao longo do tempo, as leis relativas à família e ao trabalho se tornem mais abrangentes no que respeita às famílias monoparentais e às famílias LGBT;

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a voz das mulheres no diálogo social e a representação das mulheres nos sindicatos afetos a todos os setores;

33.  Convida a Comissão, no âmbito da estratégia, a promover junto dos Estados-Membros a ratificação da Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho, a fim de reforçar os direitos dos europeus que se ocupam do trabalho doméstico e da prestação de cuidados;

34.  Exorta a Comissão a apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na criação de incentivos para as entidades patronais, de molde que transformem o trabalho não declarado em trabalho declarado; destaca os elevados níveis de trabalho não declarado que se podem observar especialmente em setores nos quais predominam as mulheres, tais como o trabalho doméstico para particulares; insta os Estados-Membros a combaterem o trabalho precário e não declarado das mulheres, que contribui para a completa desregulação das estruturas salariais das mulheres, causando um aumento da pobreza entre estas, principalmente na fase mais tardia da vida com um impacto negativo na segurança social das mulheres e nos níveis de PIB da UE, e a garantirem uma proteção social adequada a todos os trabalhadores; exorta ao rápido estabelecimento da Plataforma Europeia para prevenir e detetar mais facilmente o trabalho não declarado;

35.  Salienta que a feminização da pobreza é o resultado de vários fatores, como as interrupções de carreira feitas pelas mulheres, as disparidades salariais (16,4%), as disparidades ao nível das pensões (39%), as desigualdades entre os géneros na progressão na carreira, o facto de os empregos das mulheres serem frequentemente regidos por contratos atípicos (nomeadamente tempos parciais involuntários, trabalho temporário ou contratos sem especificação de horário), a ausência de estatuto em termos de segurança social para os cônjuges que colaboram com trabalhadores independentes e a pobreza nos agregados familiares sustentados por mães solteiras; salienta que uma redução dos níveis de pobreza em 20 milhões de pessoas até 2020 pode ser alcançada através de políticas de combate à pobreza e à discriminação sustentadas pela integração da perspetiva de género, de programas de ação que dediquem especial atenção às mulheres carenciadas e que sejam apoiados por medidas de combate à pobreza das mulheres, bem como da melhoria das condições de trabalho nos sectores de baixo rendimento em que as mulheres estão sobrerrepresentadas; salienta que a múltipla discriminação enfrentada pelas mulheres por motivos de deficiência, origem racial ou étnica, situação socioeconómica, identidade de género, bem como outros fatores, contribuem para feminização da pobreza; realça a importância de monitorizar os efeitos de género da tributação e dos modelos de organização do tempo de trabalho nas mulheres e nas famílias;

36.  Espera que a Comissão tome todas as medidas à sua disposição para fazer aplicar todos os aspetos das diretivas da UE relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, incluindo os parceiros sociais que negoceiam as convenções coletivas, e que incentive o diálogo com os parceiros sociais sobre questões como a transparência na remuneração, as condições dos contratos a tempo parcial e a termo certo para as mulheres, bem como a participação destas em setores «verdes» e inovadores; salienta que as pensões são um fator importante de independência económica dos seus beneficiários e que as disparidades nas pensões refletem as desvantagens acumuladas de uma carreira num mercado de trabalho discriminatório em termos de género; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para reduzir as disparidades nas pensões de reforma em função do género como consequência direta da disparidade salarial entre homens e mulheres, bem como a avaliarem o impacto dos novos regimes de pensões nas mulheres, conferindo especial atenção aos contratos a tempo parcial e atípicos;

37.  Realça a importância de efetuar uma sensibilização para o conceito de propriedade partilhada a nível da UE com o objetivo de garantir que os direitos das mulheres no setor agrícola sejam totalmente reconhecidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para a promoção de uma estratégia que conduziria à criação de emprego para as mulheres nas zonas rurais e, implicitamente, a garantirem pensões dignas para as mulheres reformadas na UE que vivem em condições precárias, e requer apoio para os esforços políticos que visam reforçar o papel da mulher na agricultura e a sua adequada representação em todos os fóruns políticos, económicos e sociais do setor agrícola;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem aos obstáculos socioeconómicos enfrentados por mulheres em circunstâncias específicas, como acontece nas zonas rurais, em setores dominados pelos homens, na velhice, e por mulheres com deficiência; realça que a maior precarização do emprego feminino em relação ao masculino se mantém constante e que a insegurança no emprego aumentou em resultado da crise, manifestando a sua preocupação quanto ao número e à proporção de mulheres que estão sujeitas à pobreza no trabalho; considera que, a fim de favorecer a reinserção das mulheres no mundo laboral, são necessárias soluções políticas com múltiplas dimensões que integrem a aprendizagem ao longo da vida, o combate ao trabalho precário e a promoção do trabalho com direitos e práticas diferenciadas de organização do trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a integração de uma perspetiva de género em todos os programas de criação de emprego, criando empregos de elevada qualidade em conformidade com a agenda do trabalho digno da OIT;

39.  Salienta que o crescimento económico e a competitividade na UE dependem do facto de se conseguir colmatar o fosso entre os níveis de educação das mulheres (60% dos licenciados na Europa são mulheres) e da sua participação e posição no mercado de trabalho; salienta a necessidade de combater todos os aspetos da segregação horizontal e vertical, na medida em que essa segregação limita o emprego das mulheres em determinados setores e as exclui dos níveis mais elevados das hierarquias empresariais; salienta que a legislação em vigor que inclui ações positivas, em especial no setor público de alguns Estados-Membros, reforçou a igualdade dos géneros no tocante ao ingresso no mercado de trabalho, mas que este facto deve ser alargado a todos os níveis das carreiras;

Participação das mulheres nos processos de decisão e empreendedorismo feminino

40.  Salienta que o maior aumento, de longe, da percentagem de mulheres nos conselhos de administração das empresas se registou nos países que já adotaram uma legislação de quotas obrigatórias e que, nos Estados-Membros onde não foram adotadas medidas obrigatórias, as empresas estão ainda muito longe de alcançar um equilíbrio de género aceitável; salienta a necessidade de fomentar procedimentos transparentes para a nomeação de mulheres para cargos não executivos em conselhos de administração de empresas cotadas em bolsa; encoraja o setor público e o privado a preverem regimes voluntários para a promoção das mulheres em cargos de gestão; solicita à Comissão que inclua na estratégia medidas concretas relativamente à representação equitativa de mulheres e homens nos cargos de liderança e que apoie o Conselho nas negociações para a adoção da diretiva relativa a uma representação equilibrada de ambos os sexos nos conselhos não executivos; solicita ao Conselho que adote uma posição comum com a brevidade possível sobre esta proposta de diretiva;

41.  Insta a Comissão a criar incentivos para os Estados-Membros que permitam criar uma representação mais equilibrada de mulheres e homens nos conselhos municipais, parlamentos nacionais e regionais e no Parlamento Europeu, sublinhando a importância de dispor de listas eleitorais equilibradas do ponto de vista do género encabeçadas de forma alternada por nomes de ambos os sexos; destaca a importância das quotas para aumentar a presença feminina no processo de decisões políticas; solicita que todas as instituições da UE tomem medidas internas para aumentar a igualdade nos seus próprios órgãos de decisão, propondo uma mulher e um homem para altos cargos da UE; considera que a igualdade deveria ser um requisito para a Comissão e que a nomeação de uma Comissão com base na igualdade é um importante indicador do futuro trabalho no domínio da igualdade;

42.  Denuncia que existe um desequilíbrio na participação das mulheres e dos homens no processo de decisão nos âmbitos político, público e económico e que os obstáculos à representação das mulheres podem ser imputados a uma combinação de discriminação com base no género e de comportamentos estereotipados que tendem a persistir nas empresas, na política e na sociedade; salienta que as mulheres representam 60 % dos novos licenciados mas encontram-se sub‑representadas em certos setores, como o científico e da investigação; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que sensibilizem as mulheres para as possibilidades de formação e que lhes garantam as mesmas oportunidades que aos homens no acesso à profissão e à possibilidade de aí fazerem carreira; observa que a progressão das mulheres na carreira não é, em geral, significativa; insta os Estados-Membros a encorajarem e apoiarem as mulheres a terem carreiras de sucesso através de ações positivas como programas de criação de redes e de orientação, da criação de condições adequadas e da garantia de oportunidades iguais às dos homens, em todas as idades, em matéria de formação, progressão na carreira, aquisição de novas competências e reconversão profissional; salienta a importância de as políticas que visam a igualdade entre mulheres e homens no emprego reconhecerem as potenciais vulnerabilidades das mulheres em cargos de topo; salienta que a Comissão deveria promover políticas contra o assédio no local de trabalho(32);

43.  Salienta que as mulheres representam 52 % da população europeia, mas somente um terço dos trabalhadores independentes ou dos fundadores de empresas na UE; sublinha a importância de programas de promoção para empresárias e mulheres nos meios científicos e académicos e exorta a UE a apoiá-los de forma mais concreta; insta a Comissão a analisar a forma como as mulheres podem ser motivadas para a criação de empresas e a elaborar propostas nesta matéria; considera ser conveniente dar a conhecer às mulheres dos meios científicos e académicos e a potenciais empresárias os programas de apoio e as oportunidades de financiamento; incentiva os Estados-Membros a promoverem medidas e ações que visem apoiar e aconselhar as mulheres que decidam tornar-se empresárias e a incentivarem o empreendedorismo das mulheres, a facilitarem o acesso ao crédito e a outro tipo de apoio e a reduzirem a burocracia e outros obstáculos à criação de novas empresas pelas mulheres;

Recursos financeiros

44.  Chama, mais uma vez, a atenção para o facto de se manter uma disparidade salarial entre géneros que não foi praticamente reduzida nos últimos anos; salienta que a disparidade salarial entre homens e mulheres decorre de uma participação insuficiente das mulheres no mercado de trabalho, de uma segregação vertical e horizontal e do facto de os setores em que as mulheres estão mais representadas se caracterizarem frequentemente por remunerações inferiores; solicita à Comissão que supervisione a aplicação da Diretiva 2006/54/CE e apresente medidas específicas que tenham em conta as diferenças salariais estruturais, quer a nível legislativo, quer não legislativo, por forma a assegurar a transparência dos salários e a aplicar sanções, reduzindo assim as diferenças salariais entre homens e mulheres, com apresentação de relatórios anuais sobre os progressos alcançados; incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o potencial da recente Diretiva relativa aos contratos públicos como instrumento de promoção e de reforço da política de integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres mediante a possibilidade de fixação de requisitos com base na legislação em vigor nos Estados-Membros sobre a igualdade de tratamento e a igualdade dos géneros como pré-requisitos para a adjudicação de contratos públicos, se for caso disso; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem se as cláusulas sociais nos contratos públicos podem ser utilizadas como potencial ferramenta para reforçar as políticas de inclusão social; assinala que a legislação da UE em matéria de concorrência tem de ser respeitada ao desenvolver esta ideia;

45.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração os desenvolvimentos demográficos e as alterações da dimensão e composição dos agregados familiares ao elaborarem políticas orçamentais, regimes de segurança social e serviços públicos;

46.  Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no combate à pobreza que afeta sobretudo mães solteiras e que foi agravada pela crise, provocando uma maior exclusão social;

47.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a recorrerem de forma acrescida aos Fundos Estruturais para investimentos em serviços públicos de acolhimento de crianças e de idosos, enquanto estratégia central para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho;

48.  Reitera que a Diretiva 2006/54/CE, na sua forma atual, não é suficientemente eficaz para fazer face às disparidades salariais entre homens e mulheres e para alcançar o objetivo da igualdade de género em matéria de emprego e de trabalho; exorta a Comissão a rever sem demora esta Diretiva;

49.  Considera que as políticas e instrumentos que visam combater o desemprego dos jovens, como a Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, devem responder às necessidades específicas dos rapazes e das raparigas a fim de lhes permitir aceder ao mercado de trabalho; recorda que a percentagem das raparigas que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) é superior à dos rapazes; apela, ainda, à recolha de dados repartidos por género no domínio do desemprego dos jovens, a fim de permitir o desenvolvimento de políticas específicas e baseadas em dados reais;

50.  Exorta a Comissão a alinhar tanto o pacote definido em 2014 como a garantia da juventude com as necessidades específicas das mulheres e das raparigas;

51.  Sublinha a importância do intercâmbio de exemplos de boas práticas e iniciativas, com vista a contrariar a tendência para a perda de qualificações das mulheres, melhorar o seu nível de estudos ou facilitar uma formação que lhes permita reintegrar o mercado de trabalho após se terem dedicado exclusivamente ao cuidado dos filhos ou de outras pessoas a seu cargo; realça também a importância de melhorar e facilitar o reconhecimento de diplomas e qualificações, a fim de evitar que mulheres altamente qualificadas vejam as suas capacidades subutilizadas, o que sucede frequentemente no caso das mulheres migrantes;

Saúde

52.  Exorta a Comissão a apoiar os Estados-Membros a garantirem serviços de elevada qualidade, geograficamente adequados e acessíveis no domínio da saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos, aborto e contraceção seguros e legais, assim como a prestação de cuidados de saúde em geral;

53.  Exorta a Comissão a incluir a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos na próxima estratégia da UE em matéria de saúde, com vista a assegurar a igualdade entre mulheres e homens e a complementar as políticas nacionais de saúde reprodutiva e direitos conexos;

54.  Apela aos Estados-Membros para se concentrarem na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e nos métodos de prevenção, bem como na prevenção e na investigação, a fim de melhorar a deteção precoce de doenças como o cancro nas mulheres (cancro da mama, do colo do útero e dos ovários) através de controlos e exames (ginecológicos) frequentes;

55.  Reitera o apelo feito à Comissão e à Organização Mundial da Saúde para retirarem as perturbações associadas à identidade de género da lista de perturbações mentais e comportamentais e para assegurarem uma reclassificação que não assente na análise patológica aquando das negociações da 11.ª versão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), bem como para garantirem que a diversidade de género na infância não seja considerada uma patologia;

56.  Reconhecendo a importância dos direitos sexuais e reprodutivos, insta a Comissão a criar modelos de boas práticas em matéria de educação sexual e relacional para os jovens em toda a Europa;

57.  Salienta a necessidade de a Comissão realizar uma auditoria de género, a fim de assegurar que as políticas de saúde da UE e a investigação financiada pela UE visam cada vez mais o estado de saúde das mulheres e os respetivos diagnósticos;

58.  Sublinha a importância de campanhas de sensibilização para os sintomas de doenças específicas de cada sexo, bem como para os papéis e estereótipos de género com influência na saúde, e exorta a Comissão a financiar projetos de investigação que tenham em conta questões de género;

59.  Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a promoverem o apoio (médico) da fertilidade como um direito individual e a porem fim à discriminação no acesso aos tratamentos de fertilidade e à reprodução assistida; sublinha, neste contexto, também a importância do apoio à adoção;

60.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a instituírem programas de educação sexual nas escolas, aconselhamento e acesso a métodos de contraceção para jovens;

Conhecimento, educação e meios de comunicação

61.  Exorta a Comissão a criar nos Estados-Membros incentivos para uma boa formação em termos de utilização dos meios de comunicação, para questionamento dos estereótipos e das estruturas, e a partilhar exemplos de boas práticas para identificação de formas de manifestação dos estereótipos de género nos materiais escolares utilizados até à data; convida, neste contexto, a Comissão a apoiar programas de sensibilização para os estereótipos, o sexismo e os papéis de género tradicionais na área do ensino e dos meios de comunicação social, assim como a realizar campanhas que visem a promoção de modelos femininos e masculinos positivos; realça, a esse respeito, que combater o "bullying" e os preconceitos contra as pessoas LGBTI nas escolas, seja de alunos, pais ou professores, deve fazer parte dos esforços da UE que visam combater os estereótipos de género; sublinha, neste contexto, a importância de uma formação pedagógica sensível ao género para o pessoal docente, por forma a permitir-lhe transmitir claramente as vantagens da igualdade de género e de uma sociedade diversificada;

62.  Insta os Estados-Membros, em especial as instâncias de regulação dos meios de comunicação social, a prestarem atenção ao espaço que é dado às mulheres, tanto quantitativa como qualitativamente, e a promoverem a representação de uma imagem equilibrada e não estereotipada das mulheres, que respeite a sua dignidade, a sua pluralidade de papéis e de identidades, e a garantirem que as comunicações audiovisuais comerciais não contenham discriminações com base no género, nem ofereçam imagens humilhantes da mulher, com especial incidência nos meios de comunicação social baseados na Internet, que visam frequentemente as mulheres e as raparigas; salienta que os Estados-Membros devem também melhorar o acesso das mulheres a oportunidades profissionais nos meios de comunicação e, em particular, a cargos de tomada de decisão; exorta a Comissão a sensibilizar os Estados-Membros para a necessidade de os meios de comunicação públicos assumirem o papel de exemplo na apresentação da diversidade; solicita que a Comissão e os Estados-Membros se empenhem de forma mais firme em pôr cobro aos estereótipos sexistas veiculados pelos meios de comunicação social e chama a atenção para medidas importantes incluídas no relatório do PE sobre a eliminação de estereótipos de género, aprovado em 2013;

63.  Chama a atenção para o papel decisivo da educação e da emancipação para combater os estereótipos de género e para pôr cobro à discriminação com base no género, bem como para o impacto positivo para as mulheres e para a sociedade e a economia, em geral; sublinha que é extremamente importante inculcar estes valores desde a mais tenra idade e realizar campanhas de sensibilização nos locais de trabalho e nos meios de comunicação, destacando o papel dos homens na promoção da igualdade, na distribuição equitativa das responsabilidades familiares e na conciliação do trabalho e da vida privada;

64.  Destaca que o respeito pela igualdade de género deveria ser considerado um critério para todos os projetos de cultura, educação e investigação financiados pela UE e solicita à Comissão que inclua no programa Horizonte 2020 uma área específica dedicada à investigação em matéria de género;

65.  Encarrega a Comissão da realização de um estudo sobre o impacto quotidiano da representação dos sexos na vida pública, nos meios de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino, centrado especificamente no "bullying" nas escolas, nos discursos de incitamento ao ódio e na violência baseada no género;

66.  Exorta a Comissão a apoiar as campanhas e as iniciativas destinadas a promover a participação social ativa dos cidadãos na sociedade, sobretudo para as mulheres e as migrantes;

Perspetiva global

67.  Solicita que a Comissão garanta que, na cooperação europeia para o desenvolvimento, seja adotada uma abordagem alicerçada nos direitos humanos, dando particular destaque à igualdade de género, à emancipação da mulher, à luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e à erradicação do trabalho infantil; salienta que o acesso universal à saúde, nomeadamente à saúde sexual e reprodutiva e os direitos a ela associados, constitui um direito humano fundamental, destacando o direito a um acesso voluntário a serviços de planeamento familiar, incluindo prestação de cuidados no contexto de aborto seguro e legal, e a informações e esclarecimentos para redução da mortalidade materna e infantil e eliminação de todas as formas de violência em razão do género, nomeadamente mutilação genital feminina, casamentos de crianças, casamentos precoces e forçados, prática da interrupção seletiva da gravidez em função do sexo, esterilização coerciva e violação conjugal;

68.  Sublinha que é absolutamente necessário integrar a perspetiva de género em todos os elementos da programação sobre segurança alimentar, pois as mulheres são responsáveis por 80 % da agricultura na África;

69.  Exorta a Comissão, na sua política de alargamento e vizinhança e nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e das relações comerciais e diplomáticas, a envidar esforços tendo em vista introduzir um padrão que defina os direitos das mulheres como um direito humano e que torne o respeito pelos mesmos obrigatório e parte dos diálogos estruturados em todas as parcerias da UE e negociações bilaterais; destaca a importância de uma colaboração participativa com todos os intervenientes, sobretudo com as organizações operantes na defesa dos direitos da mulher e as organizações da sociedade civil e as associações governamentais regionais e locais, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento; exorta a Comissão a reconhecer que colocar as raparigas na linha da frente do desenvolvimento global permite garantir que os direitos humanos das raparigas sejam respeitados, promovidos e cumpridos, apelando à inclusão da «Declaração das Raparigas» e dos seus objetivos no centro da estratégia pós-2015 em matéria de igualdade de género; salienta a importância de realizar campanhas de informação e sensibilização nas comunidades em que estas violações dos direitos humanos baseadas no género se praticam;

70.  Insta a Comissão a promover a elaboração, pelos Estados‑Membros, de um plano de ação com base nas Resoluções n.ºs 1325 e 1820 da ONU relativas às mulheres, à paz e à segurança; relembra à comunidade internacional as salvaguardas necessárias para as mulheres e as raparigas, nomeadamente a proteção contra a violação utilizada como arma de guerra e a prostituição forçada; condena veementemente o recurso persistente à violência sexual contra as mulheres como arma de guerra; salienta que é necessário fazer mais para garantir o respeito pela legislação internacional, a proteção das vítimas e o apoio psicológico para as mulheres e raparigas vítimas de violência em conflitos;

71.  Insiste em que a prestação de ajuda humanitária da UE e respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violação durante conflitos armados;

72.  Realça a importância de uma política sensível ao género em matéria de asilo e de imigração, do reconhecimento da ameaça de mutilação genital como motivo para asilo e do estabelecimento de diretrizes nesse sentido, assim como da coordenação dos exemplos de boas práticas; sublinha ainda o caráter indispensável de um direito individual de residência, uma vez que, caso contrário, existiria um desequilíbrio de poder, especialmente no que diz respeito às mulheres migrantes em casos de violência doméstica; insta a Comissão a avaliar e identificar ações específicas que possam assegurar que os direitos das mulheres requerentes de asilo sejam reforçados e totalmente respeitados em todo o processo de pedido de asilo;

73.  Exorta a Comissão a recolher dados discriminados por sexo, com vista a poder proceder a uma avaliação do impacto das políticas climáticas, ambientais e energéticas sobre as mulheres;

74.  Assinala que, apesar de participarem consultores em matéria de género nas missões de gestão de crises, tanto de caráter militar como civil, em que a UE intervém, ainda falta aumentar a participação das mulheres nas operações e missões, em todos os níveis do processo de decisão e nas negociações dos processos de paz e reconstrução; insiste em que, para cada missão, seja definida uma estratégia relativa aos direitos das mulheres e à igualdade de género; entende ainda que deve ser integrado um capítulo específico sobre a igualdade de género no próximo Plano de Ação para os Direitos Humanos do SEAE; realça, neste contexto, a importância da cooperação contínua e intensa entre a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o SEAE;

Mecanismos institucionais e integração da perspetiva de género

75.  Convida a Comissão a promover a utilização da integração da perspetiva de género, da orçamentação de género e da avaliação do impacto nos géneros em todos os domínios e em relação a todas as propostas legislativas em todos os níveis de governação, contribuindo, assim, para objetivos concretos no domínio da igualdade de género; solicita que o Tribunal de Contas inclua também a perspetiva de género na avaliação da execução do orçamento da União; insta igualmente os Estados-Membros a introduzirem uma perspetiva de género nos seus processos orçamentais, a fim de analisarem os programas e políticas governamentais, os seus efeitos na afetação de recursos e o seu contributo para a igualdade entre homens e mulheres;

76.  Exorta ainda a Comissão a promover a cooperação entre os Estados-Membros, as organizações de defesa dos direitos da mulher e os parceiros sociais;

77.  Sublinha a importância do financiamento das organizações nacionais de igualdade de género e de combate à discriminação; insta a Comissão a controlar atentamente a eficácia dos organismos e procedimentos nacionais de tratamento de queixas aquando da aplicação das diretivas em matéria de igualdade dos géneros; exorta, neste contexto, a Comissão a apoiar a aplicação da Carta Europeia para a Igualdade entre Homens e Mulheres na Vida Local, bem como a continuidade das ONG, especialmente as organizações que defendem os direitos das mulheres e outras organizações operantes em prol das questões da igualdade de género, através de apoios financeiros adequados e previsíveis; apela ainda, neste contexto, à continuação do financiamento do programa Daphne e à continuação da sua visibilidade, sobretudo para continuar a permitir às organizações de defesa dos direitos das mulheres trabalhar no terreno nos Estados‑Membros no âmbito da violência contra as mulheres;

78.  Destaca a importância da parceria entre a Comissão e o Parlamento e propõe, por conseguinte, que a Comissária responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género apresente à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros um relatório anual oral e escrito sobre os progressos alcançados – tanto na perspetiva da Comissão como na perspetiva dos Estados-Membros – adotando na elaboração do relatório uma abordagem específica por país, com informações específicas sobre cada Estado‑Membro, em relação aos objetivos definidos na estratégia;

79.  Insta a Comissão a colaborar com o Parlamento Europeu e o Conselho e apela à realização de uma cimeira anual da UE sobre a igualdade de género e os direitos da mulher para identificar os progressos alcançados e renovar compromissos;

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80.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
(2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.
(3) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(4) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(5) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(6) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(7) JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.
(8) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(9) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(10) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(11) JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.
(12) Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.
(13) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(14) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(15) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.
(16) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(17) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(18) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0375.
(21) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.
(22) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0073.
(24) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0045.
(25) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.
(26) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0488.
(27) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.
(28) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0128.
(29) Comissão Europeia, Relatório sobre os progressos alcançados em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012 (SWD(2013)0171), p. 8.
(30) Violência contra as mulheres: estudo pan-europeu. Principais resultados - relatório da FRA pp. 83-84 e 92-93.
(31) Violência contra as mulheres: estudo pan-europeu. Principais resultados - relatório da FRA, p. 87.
(32) Violência contra as mulheres: um estudo pan-europeu. Principais resultados - relatório da FRA, p. 96.

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