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Processo : 2015/2973(RSP)
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RC-B8-1348/2015

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PV 17/12/2015 - 9.13
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Textos aprovados :

P8_TA(2015)0474

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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
A Situação no Burundi
P8_TA(2015)0474RC-B8-1348/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2973(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a Constituição do Burundi, nomeadamente o artigo 96.º,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de dezembro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e Desenvolvimento, Neven Mimica, sobre o agravamento da situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as consultas UE-Burundi, no quadro do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, aprovadas em 8 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Resolução 2248 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de novembro de 2015, do Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas, Jan Eliasson, da porta-voz da União Africana, Nkosazana Dlamini-Zuma, e da VP/AR, Federica Mogherini, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta as decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA), de 13 de junho, 17 de outubro e 13 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as declarações emitidas pela Comunidade da África Oriental, em 31 de maio e 6 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi(1),

–  Tendo em conta a carta aprovada pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, solicitando a abertura de consultas com as autoridades do Burundi, nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de novembro de 2015, da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda;

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação de segurança no Burundi se agravou seriamente nos últimos dias, na sequência de ataques a três campos militares em Bujumbura; que as forças de segurança do Burundi mataram, pelo menos, 87 pessoas, em 11 e 12 de dezembro de 2015; que muitas destas mortes parecem ter sido execuções aleatórias;

B.  Considerando que o artigo 96.º da Constituição do Burundi e o artigo 7.º, n.º 3, do Protocolo II ao Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que o Presidente não pode cumprir mais do que dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010;

C.  Considerando que o Burundi realizou eleições legislativas e autárquicas em 29 de junho de 2015 e eleições presidenciais em 21 de julho de 2015; que a comunidade internacional considerou que ambos os processos eleitorais não foram transparentes, inclusivos, livres e credíveis; que, por esse motivo, a União Africana recusou enviar observadores para acompanhar as eleições, a UE suspendeu a sua missão eleitoral ao Burundi e uma grande parte da oposição do país decidiu boicotar as eleições;

D.  Considerando que a candidatura do Presidente Nkurunziza a um terceiro mandato e a sua subsequente reeleição, após as eleições de 21 de julho de 2015, fizeram mergulhar o país na sua mais profunda crise política desde o fim da guerra civil;

E.  Considerando que o Governo do Burundi não respeitou as decisões e recomendações da UA e da Comunidade da África Oriental (EAC), aprovadas em 13 de junho de 2015 e 6 de julho de 2015 respetivamente, cuja plena aplicação teria preparado o caminho para a realização de eleições credíveis e inclusivas;

F.  Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e outras organizações de direitos humanos, ocorreram no país violações dos direitos humanos de cariz político, abusos dos direitos humanos e atos de violência durante os períodos pré e pós-eleitoral, visando militantes da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas, entre os quais Pierre Claver Mbonimpa, cujo filho foi encontrado morto depois de ter sido preso pela polícia, Marguerite Barankitse, Antoine Kaburahe e Bob Rugurika; que existe uma perceção generalizada de que tais atos estão principal, mas não exclusivamente, relacionados com as instituições do Estado; que a responsabilidade primordial de garantir a segurança no Burundi e proteger a população burundiana, no respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelo Direito internacional humanitário, recai sobre o Governo do Burundi;

G.  Considerando que mais de 200 000 pessoas foram deslocadas no interior do país ou procuraram refúgio nos países vizinhos em consequência do agravamento da situação política no Burundi; que, em julho de 2015, a UE intensificou a sua assistência humanitária e mobilizou um montante adicional de 4,5 milhões de euros a título da ajuda às populações deslocadas;

H.  Considerando que o Burundi é um dos países menos desenvolvidos do mundo; que quase metade (45 %) dos 10,6 milhões de habitantes do país tem até 15 anos de idade (as crianças com menos de 5 anos representam 19,9 % da população); que o Burundi está em primeiro lugar no Índice Global da Fome e que três em cada cinco crianças sofrem de um atraso no crescimento; que, entre 2013 e 2014, o Burundi desceu do 178.º para o 180.º lugar na classificação do PNUD no que se refere ao índice de desenvolvimento humano, que quatro em cada cinco pessoas no Burundi vivem com menos de 1,25 dólares por dia e que 66,9 % da população vive abaixo do limiar da pobreza;

I.  Considerando que, em 26 de outubro de 2015, a UE solicitou a abertura de consultas ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, a fim de investigar a inobservância de elementos essenciais do acordo, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito; que estas consultas tiveram início em 8 de dezembro de 2015;

J.  Considerando que, em 8 de dezembro de 2015, a UE considerou que a posição expressa pelo Burundi, durante as consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, impossibilitava remediar a inobservância do Burundi no que toca a elementos essenciais da sua parceria com a UE; que a UE considerou também que a posição expressa pelo Burundi não permitiria dar uma resposta satisfatória às decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 17 de outubro e de 13 de novembro de 2015, nomeadamente no que respeita à necessidade de estabelecer sem demora um diálogo genuíno e inclusivo, com base no Acordo de Arusha;

K.  Considerando que o impasse político no Burundi, caracterizado por uma falta de diálogo entre as partes interessadas burundianas e a consequente deterioração das condições de segurança e da situação económica, tem consequências graves para a população e representa um risco grave para a estabilidade da região, onde está prevista a realização de várias eleições nos próximos dois anos (Uganda, República Democrática do Congo, Ruanda);

L.  Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel importante enquanto garante dos acordos de Arusha; que todos os esforços regionais e sub-regionais envidados até à data, no sentido de fazer face à crise e restabelecer o diálogo entre todas as forças políticas, não produziram resultados positivos;

M.  Considerando que, em 1 de agosto de 2015, a oposição política e a sociedade civil se reuniram em Adis Abeba com o objetivo de criar o Conselho Nacional para o Restabelecimento dos Acordos de Arusha e do Estado de Direito;

N.  Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Presidente assinou um decreto que cria uma comissão nacional de diálogo inter-burundiano para realizar negociações durante um período de seis meses; que a sociedade civil manifestou um grande ceticismo sobre os potenciais resultados desta comissão, já que a maioria dos militantes da oposição ou da sociedade civil, que se opõem ao terceiro mandato do Presidente Nkurunziza, estão a ser acusados da prática de atos de insurreição e de cumplicidade na tentativa fracassada do golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015; que o Presidente da nova Assembleia Nacional, Pascal Nyabenda, afirmou que as pessoas envolvidas na organização e execução do golpe de Estado não participarão no diálogo;

O.  Considerando que a União Africana, a UE e os Estados Unidos da América impuseram o congelamento de bens e a proibição de viajar aos membros do governo e líderes da oposição, cujos atos e declarações contribuam para a persistência da violência e impeçam a procura de uma solução política para a crise no Burundi;

P.  Considerando que os Estados Unidos e alguns outros países estão a aconselhar os seus cidadãos a abandonarem imediatamente o Burundi, dado o agravamento da situação de segurança;

Q.  Considerando que o Conselho de Paz e Segurança da União Africana solicitou, em 17 de outubro de 2015, a finalização de um plano de contingência visando o envio para o Burundi, se a situação assim o exigir, de uma missão de prevenção da violência no país, liderada pelos países africanos, tendo chegado a acordo quanto ao início de um inquérito aprofundado sobre as violações dos direitos humanos e outros abusos contra a população civil no Burundi;

R.  Considerando que, em 30 de novembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki Moon, apresentou três propostas ao Conselho de Segurança nas quais recomendou uma revisão do mandato da presença das Nações Unidas no Burundi, com base na evolução da situação, o que abre o caminho para uma missão de manutenção da paz em caso de agravamento da crise;

S.  Considerando que será enviada uma equipa de apoio das Nações Unidas com vista a apoiar o diálogo inter-burundiano, aconselhar o governo relativamente ao reforço do Estado de direito, instituições e questões de desarmamento, coordenar-se com os intervenientes regionais, acompanhar e comunicar sobre a situação no terreno e facilitar o planeamento das Nações Unidas no sentido de uma maior presença no Burundi;

T.  Considerando que a União Africana e outros intervenientes internacionais têm apelado reiteradamente a um diálogo genuíno e inclusivo que envolva todas as partes interessadas, com base no respeito pelo Acordo de Arusha e pela Constituição do Burundi, a fim de se encontrar uma solução consensual para o conflito no Burundi; que a UE e a ONU apoiam esta posição;

U.  Considerando que prosseguem os esforços de mediação, com todo o apoio da UA, da UE e da ONU, a fim de promover o diálogo entre as partes no Burundi com vista a encontrar uma solução pacífica e consensual para a crise no país;

V.  Considerando que a UE contribui significativamente para o orçamento anual do Burundi, cerca de metade do qual provém da ajuda internacional, e que foram recentemente afetados ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020;

W.  Considerando que as autoridades do Burundi, por meio do Decreto n.º 530/1597, suspenderam as atividades e bloquearam as contas bancárias de dez organizações de defesa dos direitos humanos (ACAT-Burundi, APRODH, AMINA, FOCODE, FORSC, FONTAINE-ISOKO, Maison Shalon, PARCEM, RCP e SPPDF);

1.  Manifesta profunda preocupação com a grave situação política e de segurança no Burundi, o rápido agravamento da situação humanitária e as consequências que daí poderão advir para a segurança e a estabilidade de toda a sub-região;

2.  Condena veementemente os recentes ataques violentos e o aumento de casos de violações e abusos dos direitos humanos, incluindo assassínios, execuções extrajudiciais, violações da integridade física das pessoas, atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e/ou degradantes, prisões arbitrárias e detenções ilegais, incluindo de crianças e a ocupação de escolas por militares e pela polícia, e violações da liberdade de imprensa e de expressão, bem como a prevalência de impunidade; insta à realização de um inquérito exaustivo e independente às mortes e violações e à instauração de processos judiciais aos autores desses atos;

3.  Apela ao cessar imediato da violência, das violações dos direitos humanos e da intimidação política dos opositores, bem como ao desarmamento imediato de todos os grupos armados aliados a partidos políticos, em estrita conformidade com o Direito internacional e os direitos humanos;

4.  Exorta todas as partes a criarem as condições necessárias para o restabelecimento da confiança e a promoção da unidade nacional e exorta ao relançamento imediato de um diálogo nacional inclusivo e transparente, incluindo governo, partidos da oposição e representantes da sociedade civil;

5.  Salienta que este diálogo, destinado a alcançar uma paz duradoura, segurança e estabilidade, e a restabelecer a democracia e o Estado de direito, no interesse dos cidadãos do Burundi, deve basear-se no Acordo de Arusha e na Constituição do Burundi, o que requer o respeito pelo Direito e pelos tratados internacionais;

6.  Chama a atenção, em particular, para a presença de muitos jovens, incluindo crianças com menos de 18 anos, nos grupos armados que operam no Burundi, e exorta a comunidade internacional a dedicar uma atenção específica à reintegração e à promoção da participação destes jovens num processo político pacífico;

7.  Apela a todas as partes para que se abstenham de empreender quaisquer ações que possam ameaçar a paz e a segurança no país; condena veementemente todas as declarações públicas visando incitar à violência ou ao ódio contra diferentes grupos da sociedade do Burundi, as quais podem piorar a tensão atual, e exorta todos os intervenientes a absterem‑se de fazer tais declarações;

8.  Recorda às autoridades do Burundi a sua obrigação de garantir a segurança no seu território e de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos direitos civis e políticos e pelas liberdades fundamentais, como previsto na Constituição do Burundi, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e em outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

9.  Recorda, neste contexto, que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; recorda, em particular, que o artigo 96.º do Acordo de Cotonu prevê a possibilidade de instituir procedimentos de consulta nos casos de incumprimento dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, e congratula-se, a este respeito, com a decisão da UE de solicitar a abertura de consultas, como previsto nesse artigo;

10.  Condena veementemente a violação do Acordo de Arusha pelo Presidente Pierre Nkurunziza, ao tomar posse com um terceiro mandato presidencial;

11.  Insta as autoridades do Burundi a incentivarem o apuramento da verdade sobre os crimes em larga escala cometidos entre 1962 e 2008, através de medidas judiciais e extrajudiciais, como uma comissão para a verdade e a reconciliação e tribunais especiais, promovendo a reconciliação nacional;

12.  Congratula-se com os esforços de mediação liderados pela EAC, com o apoio da UA e da ONU, para facilitar o diálogo entre as partes interessadas do Burundi; solicita à VP/AR que também apoie estes esforços de mediação; insta o Governo do Burundi e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o mediador;

13.  Manifesta profunda apreensão com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registado desde o início da crise; insta as autoridades competentes a procederem a um inquérito rápido e rigoroso sobre as circunstâncias e os motivos por detrás destes crimes e a assegurarem que os responsáveis sejam presentes a tribunal; reitera que não pode haver impunidade para os responsáveis por violações ou abusos graves dos direitos humanos; insta as autoridades a assegurarem que as escolas continuem a ser locais seguros de aprendizagem; solicita à Procuradora do TPI que acompanhe de perto a situação no Burundi e apoia a sua declaração de 6 de novembro de 2015;

14.  Apela à revogação do Decreto n.º 530/1597 que prevê a suspensão provisória das atividades de várias organizações de direitos humanos e insta ao levantamento imediato do congelamento das suas contas bancárias, para que estas organizações possam exercer livremente as suas atividades;

15.  Apela ao regresso seguro dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no exílio, à reabertura dos meios de comunicação social que foram encerrados após a tentativa fracassada de golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015 e ao abandono das acusações deduzidas contra os jornalistas acusados de terem participado, direta ou indiretamente, no golpe de Estado;

16.  Manifesta especial apreensão com os níveis dramáticos de discriminação contra as pessoas LGBTI e com a sua criminalização no Burundi; reitera que a orientação sexual é uma questão pertencente à esfera da liberdade de expressão e do direito individual à privacidade, consagrados na legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual a igualdade e a não discriminação devem ser protegidas e a liberdade de expressão garantida; solicita, por conseguinte, ao Parlamento e ao Governo do Burundi que revoguem os artigos do código penal que afetam negativamente as pessoas LGBTI;

17.  Salienta o grave impacto da crise nas crianças e insta a Comissão a manter o empenho, em conjunto com os parceiros internacionais, para assegurar a prestação de serviços de saúde, incluindo medicamentos essenciais, o acesso seguro à educação e a proteção das crianças de todas as formas de violência, e garantir o acesso a outros serviços sociais;

18.  Congratula-se com a mobilização, pela União Africana, de observadores e especialistas em direitos humanos para acompanhar a situação dos direitos humanos e salienta a importância de cooperar com eles, de modo a facilitar a execução do seu mandato; solicita, além disso, ao Tribunal Penal Internacional que investigue, no âmbito da sua competência, as alegadas violações dos direitos humanos cometidas durante a recente crise;

19.  Congratula-se com as sanções específicas aprovadas pela UE, em consonância com a decisão da UA de aplicar sanções específicas, incluindo a interdição de viajar e o congelamento de bens de cidadãos do Burundi cujas ações e declarações contribuam para perpetuar a violência e entravar os esforços para alcançar uma solução política da crise; convida a UE a estender estas sanções a todos aqueles cujos atos representem uma ameaça para a paz e a estabilidade na região, ao incitarem ao ódio e ao violarem o Acordo de Arusha;

20.  Insta a UE e os Estados-Membros, tendo em conta a evolução das consultas realizadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, a considerarem a possibilidade de congelar toda a ajuda não humanitária ao Governo do Burundi até que seja posto termo ao uso excessivo da força e às violações dos direitos humanos por parte das forças governamentais, como verificado pelo Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, e que seja encontrada uma solução política resultante de um verdadeiro diálogo entre as partes no Burundi, e a redirecionarem a ajuda com vista a reforçar a sociedade civil; considera que a ajuda da UE deve combater os problemas profundos que estão na base da desigualdade, da pobreza e da malnutrição crónica, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), recentemente aprovados;

21.  Manifesta profunda apreensão pelo contínuo êxodo de refugiados do Burundi para os países vizinhos; reitera o seu apoio a todas as organizações humanitárias que operam no terreno, bem como aos países de acolhimento vizinhos; apela à comunidade internacional e às agências humanitárias para que continuem a prestar assistência a todos os que são atualmente refugiados e pessoas deslocadas em resultado do conflito; congratula-se com o compromisso assumido pela UE de aumentar o apoio financeiro e a ajuda humanitária para dar resposta às necessidades urgentes destas populações;

22.  Solicita à UA, à ONU e à UE que tenham devidamente em conta a dimensão regional e evitem uma maior desestabilização da região mediante o aumento da sua presença no terreno, nomeadamente através da manutenção de um diálogo político permanente entre os países da região; exorta, neste contexto, a UA a ponderar, em coordenação com o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a possibilidade de enviar uma missão de manutenção da paz dirigida pelos países africanos, caso a situação em matéria de segurança e direitos humanos no Burundi se continue a deteriorar;

23.  Insta a VP/AR, Federica Mogherini, a prosseguir os esforços para assegurar a libertação imediata de Richard Spiros Hagabimana, um agente de polícia no Burundi, ilegalmente detido e torturado porque, enquanto polícia, se recusou a disparar contra uma multidão, em 28 de julho de 2015;

24.  Considera que os problemas do Burundi estão interligados com conflitos relacionados com o controlo das terras agrícolas férteis, a desigualdade de rendimento e a discriminação; insta, neste âmbito, à criação de um quadro regulamentar responsável para reger o modo como as empresas respeitam as obrigações em matéria de direitos humanos e as obrigações no que toca a normas sociais e ambientais;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Burundi, ao Conselho ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Comunidade da África Oriental e aos governos dos seus Estados membros, à Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0275.

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