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Processo : 2015/3033(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0041/2016

Debates :

Votação :

PV 20/01/2016 - 7.8
CRE 20/01/2016 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0016

Textos aprovados
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Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Processo de paz colombiano
P8_TA(2016)0016RC-B8-0041/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia (2015/3033(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções a favor da paz e dos direitos humanos na Colômbia,

–  Tendo em conta os laços especiais que unem a UE com a Colômbia e, em particular, o Acordo Comercial Multilateral assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, entre, por um lado, a Colômbia e o Peru e, por outro, a União Europeia e os seus Estados-Membros, bem como o Acordo entre a União Europeia e a Colômbia sobre a isenção de visto, assinado a 2 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta o ponto 44 da Mensagem da Delegação do Parlamento Europeu à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) que participou na II Cimeira CELAC-UE em Bruxelas sobre o fim do conflito interno entre o Governo da Colômbia e as FARC e a Declaração de Bruxelas adotada a 11 de junho de 2015, no final da segunda Cimeira UE-CELAC,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União Europeia, Federica Mogherini, de 24 de setembro de 2015, sobre o Acordo de justiça de transição na Colômbia, e a sua Declaração de 1 de outubro de 2015 sobre a nomeação de Eamon Gilmore como Enviado Especial da União para o Processo de Paz na Colômbia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE e a Colômbia instituíram um quadro de estreita cooperação política, económica e comercial, estabelecido pelo Memorando de Entendimento de novembro de 2009 e pelo Acordo Comercial entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, em que o objetivo é não só reforçar as relações económicas e comerciais entre as partes, mas também reforçar paz, a democracia, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos cidadãos;

B.  Considerando que esta estreita relação se estende a áreas de colaboração internacional em assuntos multilaterais de interesse mútuo, tais como a luta pela paz e o combate ao terrorismo e ao narcotráfico;

C.  Considerando que o conflito armado interno na Colômbia se prolongou durante mais de cinquenta anos, causou grandes sofrimentos à população, tanto por atos terroristas como por ações de grupos paramilitares, de que resultaram, nomeadamente, assassinatos, desaparecimentos forçados, raptos, violência sexual, abuso de menores, deslocações de populações, tanto internas como externas, e a eclosão de minas antipessoal;

D.  Considerando que a Mesa de Conversações entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) foi instalada em Havana (Cuba), a 19 de novembro de 2012, na sequência da assinatura, em 26 de agosto de 2012, do documento «Acordo Geral para o termo do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura», dando assim cumprimento ao desejo do povo colombiano de viver em paz, e reconhecendo que o Estado tem o dever de promover os direitos humanos em todo o seu território e que o desenvolvimento económico e social equitativo constitui um garante de paz, sendo uma condição necessária para o crescimento sustentável e inclusivo do país;

E.  Considerando que, em diferentes fases, os negociadores de Havana obtiveram acordos sobre um novo espaço rural colombiano e uma reforma rural integral, a participação política e a abertura democrática para a construção da paz, bem como uma solução para o problema das drogas ilícitas;

F.  Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz ao abrigo do direito internacional que respeite os direitos das vítimas e contribua para a criação de uma paz estável e duradoura, tendo as partes acordado, para o efeito, instaurar um Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como acordos em matéria de reparação às vítimas;

G.  Considerando que, em 15 de dezembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre as vítimas do conflito e a criação das instituições previstas no acordo de 23 de setembro de 2015;

H.  Considerando que o Governo da Colômbia, a sua Câmara Legislativa e o povo colombiano são soberanos para definir os parâmetros desta Jurisdição Especial para a Paz, cuja função essencial será a de acabar com a impunidade, descobrir a verdade e julgar e punir os autores dos crimes cometidos durante o conflito, em particular os mais graves e representativos, garantindo a não repetição e contribuindo, além disso, para o ressarcimento das vítimas;

I.  Considerando que o fim deste conflito interno, que durante mais de 50 anos provocou milhões de vítimas, e a consecução de uma paz estável e duradoura na Colômbia constituem uma prioridade, em primeiro lugar para o país, mas também para a União Europeia e para a comunidade internacional, tal como ficou demonstrado pelas numerosas declarações de apoio ao processo de paz oriundas de diferentes países e organizações regionais e internacionais, incluindo a própria União Europeia;

1.  Acolhe com agrado e apoia os acordos alcançados até à data entre o Governo da Colômbia e as FARC para alcançar a paz na Colômbia, e chama a atenção para os acordos sobre uma reforma rural integral, a participação política e a abertura democrática para construir a paz, a resolução do problema das drogas ilícitas e a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como da Unidade para a Busca de Pessoas dadas como Desaparecidas no contexto e em resultado do conflito e a Unidade de Investigação e Desmantelamento de Organizações Criminosas;

2.  Reconhece os esforços políticos, de realismo e perseverança demonstrados tanto pelo Governo da Colômbia como pelas FARC para aproximarem as suas posições antagónicas e criarem progressivamente um espaço de compromisso que tem permitido avançar na busca de uma paz duradoura e estável e, assim, promover um acordo único na história, que coloca as vítimas no centro dessa abordagem e define como prioridades a verdade, a justiça sem impunidade, a reparação efetiva dos danos sofridos e a não repetição; reconhece igualmente o importante papel das associações de vítimas, das ONG e da sociedade civil para o êxito destes acordos;

3.  Insta o Exército de Libertação Nacional (ELN) a, empenhar-se, sem mais delongas e de forma firme e decidida, no processo de paz na Colômbia, e solicita ao Governo colombiano que inicie um processo de negociação paralelo que possa desenvolver-se em termos semelhantes;

4.  Manifesta o seu desejo de que as negociações sejam concluídas o mais rapidamente possível, a fim de determinar o termo definitivo do conflito que constituirá um verdadeiro marco na história moderna da Colômbia, solicitando, para o efeito, as ambas as partes, a todas as forças políticas da Colômbia e ao conjunto da sociedade colombiana o seu contributo positivo para pôr termo à violência;

5.  Reitera que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido esta convicção que adiram à democracia com todas as suas consequências e desafios, sendo o primeiro deles o abandono definitivo das armas e a defesa das suas ideias e aspirações com base nas normas democráticas e no Estado de direito;

6.  Reconhece o papel importante desempenhado até à data por Cuba e pela Noruega como países garantes e pelo Chile e pela Venezuela como países acompanhantes do processo de paz e agradece também a colaboração do Papa Francisco nesta tarefa;

7.  Congratula-se com a decisão de 1 de outubro de 2015 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, de nomear Eamon Gilmore, ex-Vice-Primeiro-Ministro e ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Irlanda, Enviado Especial da União Europeia para o Processo de Paz na Colômbia, e saúda o papel de acompanhamento da situação em matéria de direitos humanos no cenário posterior aos acordos de paz que deverá desempenhar o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem na Colômbia;

8.  Reitera a sua disponibilidade para prestar toda a assistência possível à execução do acordo definitivo de paz e renova o seu apelo aos Estados-Membros da União Europeia para que criem um fundo fiduciário para acompanhar a fase pós-conflito, em que possam participar as comunidades e organizações da sociedade civil, e tenham em conta as prioridades expressas pelas vítimas em matéria de verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição;

9.  Sublinha a importância de que a consolidação da paz conduza a um esforço decidido para combater as desigualdades e a pobreza, incluindo uma solução equitativa para as pessoas e comunidades deslocadas das suas terras, o acesso a um trabalho digno e o reconhecimento de direitos laborais e sociais em todo o país, e considera que deve ser dado um apoio especial a certos grupos que sofreram desproporcionadamente com o conflito, como os afrocolombianos e os indígenas;

10.  Considera que a criação de uma subcomissão de género para assegurar a integração da dimensão de género nas negociações e a participação das vítimas de violência sexual e de organizações de defesa dos direitos das mulheres nas conversações de paz não têm precedente e devem constituir uma fonte de inspiração para outros processos de paz em todo o mundo;

11.  Regista com satisfação a exclusão de qualquer tipo de amnistia ou indulto para os crimes contra a humanidade, o genocídio e os crimes de guerra graves e as violações dos direitos humanos, em conformidade com o disposto no direito internacional humanitário e no direito penal, e com os instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio dos direitos humanos;

12.  Considera essencial que as penas aplicada aos autores de crimes contribuam para os objetivos de ressarcimento das vítimas e de reconciliação social e política;

13.  Reconhece os esforços envidados pelas instituições colombianas para progredir no sentido da garantia total e permanente dos direitos humanos, e insta-as a intensificar esses esforços para erradicar completamente a subcultura da violência num país em que 50 anos de conflito deram por vezes azo a respostas extralegais e a comportamentos contrários ao Estado de direito e aos direitos humanos da parte de determinadas instituições; recorda, neste contexto, ao Estado colombiano a sua responsabilidade de garantir a proteção dos defensores dos direitos humanos e dos sindicalistas, e apela a estas organizações cívicas para que colaborem no restabelecimento de uma convivência reconciliada na Colômbia;

14.  Congratula-se com o anúncio feito pelas Forças Armadas colombianas da futura revisão da doutrina militar da Colômbia a fim de as preparar para que respondam de forma eficaz e flexível aos novos desafios, na fase pós-conflito, servindo simultaneamente de garante dos acordos de paz; considera ainda que o recente anúncio pelas FARC de que vão suspender a sua instrução militar para se dedicarem futuramente à formação política e cultural, como parte integrante do processo para pôr termo ao conflito armado, constitui mais um passo encorajador e na direção certa;

15.  Recomenda à sua Delegação para as relações com os países da Comunidade Andina e à sua Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana que procedam ao seguimento e eventual acompanhamento dos acordos de paz;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidência em exercício da UE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.

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