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Processo : 2014/2252(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0301/2015

Textos apresentados :

A8-0301/2015

Debates :

PV 11/04/2016 - 16
CRE 11/04/2016 - 16

Votação :

PV 12/04/2016 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0103

Textos aprovados
PDF 268kWORD 85k
Terça-feira, 12 de Abril de 2016 - Estrasburgo
Relatórios anuais de 2012-2013 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade
P8_TA(2016)0103A8-0301/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre os relatórios anuais de 2012-2013 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2014/2252(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»(1),

–  Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.º, n.º 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.º relatório sobre «Legislar Melhor» – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente(4),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2012 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2013)0566) e o relatório anual de 2013 da Comissão sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (COM(2014)0506),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, sobre a regulamentação inteligente,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência dos Presidentes dos parlamentos nacionais da União Europeia de 21 de abril de 2015,

–  Tendo em conta os relatórios semestrais da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) sobre a evolução na União Europeia dos procedimentos e das práticas pertinentes para o controlo parlamentar, de 27 de setembro de 2012, de 17 de maio de 2013, de 4 de outubro de 2013, de 19 de junho de 2014 e de 14 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, de 14 de outubro de 2014, intitulado «Redução da Burocracia na Europa – Balanço e Perspetivas»(5),

–  Tendo em conta os artigos 52.º e 132.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0301/2015),

A.  Considerando que, em 2012, a Comissão recebeu pareceres fundamentados sobre 83 propostas legislativas; que, em 2012, foram recebidas, no total, 292 comunicações a esse título, incluindo as que não preenchiam as condições para constituírem pareceres fundamentados;

B.  Considerando que, em 2013, a Comissão recebeu pareceres fundamentados sobre 99 propostas legislativas; que, em 2013, foram recebidas, no total, 313 comunicações a esse título, incluindo as que não preenchiam as condições para constituírem pareceres fundamentados;

C.  Considerando que, em 2012, os parlamentos nacionais emitiram 12 pareceres fundamentados sobre a proposta «Monti II»(6), tendo reunido 19 votos (sendo o limiar 18), o que desencadeou, pela primeira vez, o processo de «cartão amarelo», que obriga a instituição da qual emana o projeto de ato legislativo a proceder à sua reanálise e a justificar a sua decisão quanto à retirada, à alteração ou à manutenção do projeto em questão;

D.  Considerando que a Comissão decidiu retirar a proposta «Monti II», apesar de considerar que esta respeitava o princípio da subsidiariedade, justificando a sua decisão com a falta de apoio no seio do Parlamento Europeu e do Conselho(7);

E.  Considerando que, em 2013, os parlamentos nacionais emitiram 13 pareceres fundamentados sobre a proposta relativa à criação de uma Procuradoria Europeia(8), tendo reunido 18 votos, o que desencadeou o segundo processo de «cartão amarelo»;

F.  Considerando que a Comissão concluiu que a sua proposta respeitava o princípio da subsidiariedade e que a sua retirada ou alteração não era necessária; considerando que a Comissão assinalou que teria em devida consideração os pareceres fundamentados durante o processo legislativo(9);

G.  Considerando que diversos parlamentos nacionais manifestaram preocupação relativamente à abordagem da Comissão, classificando as justificações e os argumentos apresentados pela Comissão como insuficientes; considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu realizaram debates a este respeito;

H.  Considerando que, durante as subsequentes negociações com o Conselho sobre a criação da Procuradoria Europeia, o âmbito e as metodologias de trabalho foram restringidos relativamente ao projeto inicial, sobre o qual incidiram os pareceres fundamentados;

I.  Considerando que, em virtude do seu direito de iniciativa, compete à Comissão garantir, desde as fases mais precoces do processo de elaboração de políticas, que as decisões quanto à necessidade e à forma de propor uma ação a nível da UE sejam adequadas;

J.  Considerando que a Comissão está a efetuar uma revisão das linhas diretrizes aplicáveis ao processo de avaliação de impacto, que inclui a verificação da subsidiariedade e da proporcionalidade;

K.  Considerando que o Parlamento criou a sua própria Unidade de Avaliação do Impacto, que, em 2013, elaborou 50 apreciações iniciais e duas apreciações detalhadas das avaliações de impacto da Comissão;

L.  Considerando que os parlamentos nacionais constataram que as significativas e numerosas delegações de poderes tornam difícil avaliar efetivamente se as disposições finais respeitam o princípio da subsidiariedade;

M.  Considerando que a verificação da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como a avaliação de impacto são apenas efetuadas no início do processo legislativo;

1.  Observa que a subsidiariedade e a proporcionalidade constituem princípios orientadores fundamentais da União Europeia;

2.  Salienta que o exercício das competências da UE deve reger-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia; acolhe com agrado o facto de, em 2012 e 2013, as instituições da UE e os parlamentos nacionais terem efetuado um controlo cuidado do respeito por estes dois princípios;

3.  Congratula-se com a participação mais estreita e um maior envolvimento dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu nos últimos anos, que conduziram a uma maior consciência dos princípios fundadores da União Europeia, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no contexto interinstitucional; observa que, no entanto, ainda é necessário trabalhar mais neste contexto; como primeiro passo, sugere que a Comissão encete um debate anual com cada um dos parlamentos nacionais, de forma a reforçar o diálogo entre a Comissão e os parlamentos nacionais;

4.  Considera, além disso, que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são o ponto de partida para a elaboração de políticas; por conseguinte, salienta a importância de, no início do processo legislativo, avaliar se os objetivos políticos podem ser alcançados de forma mais eficaz a nível europeu do que através de medidas nacionais ou regionais;

5.  Salienta a importância dos parlamentos e do seu impacto territorial e da sua proximidade aos cidadãos e defende, se for caso disso, um maior envolvimento dos mesmos no sistema de alerta rápido;

6.  Salienta, contudo, que a maioria dos pareceres dos parlamentos nacionais é apresentada por apenas algumas assembleias nacionais; incentiva os restantes parlamentos a envolverem-se mais no debate europeu;

7.  Sublinha que as instituições europeias devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são de caráter geral e vinculam as instituições no exercício dos poderes da União, salvo quando se trate de áreas da exclusiva competência da União, em que o princípio da subsidiariedade não é aplicável;

8.  Considera que o mecanismo de verificação do princípio da subsidiariedade se reveste da maior importância para a colaboração entre as instituições europeias e nacionais;

9.  Observa que os relatórios anuais elaborados pela Comissão são relativamente sumários e convida a Comissão a considerar a possibilidade de elaborar relatórios mais detalhados quanto à forma como a subsidiariedade e a proporcionalidade são respeitadas na elaboração das políticas da UE;

10.  Constata a metodologia aplicada pela Comissão na elaboração dos relatórios anuais de 2012 e 2013, em cujas estatísticas os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais sobre um pacote de propostas são classificados como um único parecer fundamentado, em vez de um parecer fundamentado sobre cada uma das propostas;

11.  Nota que, globalmente, o número de pareceres fundamentados em percentagem do número total de comunicações aumentou de forma significativa em comparação com 2010 e 2011 e que, em 2012, os pareceres fundamentados representaram 25 % de todas as comunicações, ao passo que, em 2013, estes pareceres constituíram 30 % das comunicações dos parlamentos nacionais ao abrigo do processo previsto no Protocolo n.º 2; regista, neste contexto, a consulta dos parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo;

12.  Salienta que, em 2012, se assistiu à primeira utilização do denominado processo de «cartão amarelo» pelos parlamentos nacionais relativamente ao princípio da subsidiariedade, em resposta à proposta da Comissão de um regulamento sobre o exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Monti II); observa que, apesar de ter concluído que o princípio da subsidiariedade não fora violado, a Comissão retirou a proposta devido à falta de apoio político; destaca que, em 2013, pela segunda vez, o chamado «cartão amarelo» foi exibido relativamente à proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia; regista que a Comissão concluiu que a proposta era conforme ao princípio da subsidiariedade e decidiu mantê-la;

13.  Destaca que os pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais salientam a existência de várias interpretações dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda, neste contexto, que o princípio da subsidiariedade, tal como formulado nos Tratados, permite à União agir nos domínios que não são da sua competência exclusiva apenas «se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União»; recorda ainda que «em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados»; incentiva os parlamentos nacionais a manterem-se fiéis à letra do TUE, quando avaliarem o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; recomenda vivamente aos parlamentos nacionais e às instituições europeias que troquem pontos de vista e práticas de controlo da subsidiariedade e da proporcionalidade.

14.  Assinala que os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais variam consideravelmente no que diz respeito aos tipos de argumentos avançados e à forma; lamenta a falta de padrões comuns, que torna mais difícil avaliar em que bases assenta a intervenção dos parlamentos nacionais;

15.  Recorda as preocupações suscitadas em relatórios anteriores do Parlamento relativamente a casos em que a subsidiariedade não fora adequadamente verificada nas avaliações de impacto realizadas pela Comissão; recorda igualmente que os relatórios anuais do Comité das Avaliações de Impacto evocaram a mesma questão; regista o facto de este comité ter considerado que mais de 30 % das avaliações de impacto por si apreciadas em 2012 e 2013 não efetuaram uma análise satisfatória do princípio da subsidiariedade; expressa apreensão quanto ao facto de esta proporção ter aumentado para 50 % em 2014 e exorta a Comissão a dar resposta a esta questão e a inverter esta tendência quando proceder à revisão das linhas diretrizes para as avaliações de impacto;

16.  Salienta a importância das avaliações de impacto para ajudar à tomada de decisão durante o processo legislativo e, neste contexto, realça a necessidade de ter em devida consideração as questões relativas à subsidiariedade e proporcionalidade;

17.  Salienta que é fundamental realizar avaliações de impacto rigorosas, que verifiquem a observância do princípio da subsidiariedade, a fim de melhorar a confiança dos cidadãos, para quem a subsidiariedade constitui frequentemente um aspeto essencial do processo democrático; realça, por conseguinte, que um controlo acrescido da subsidiariedade pode constituir uma importante ferramenta para reduzir o chamado «défice democrático»;

18.  Reitera o seu apelo, manifestado na sua resolução de 14 de setembro de 2011 acima mencionada, para que sejam realizadas avaliações de impacto à escala nacional em complemento das avaliações efetuadas pela Comissão – cuja reforma está a ser discutida – em defesa da legislação proposta; entende que os serviços do Parlamento responsáveis pela avaliação de impacto, recentemente criados, irão complementar de forma positiva o trabalho da Comissão;

19.  Manifesta o seu desapontamento perante a resposta da Comissão aos parlamentos nacionais nos casos em que foi desencadeado um processo de «cartão amarelo»; entende ser necessário que a Comissão responda de forma exaustiva a quaisquer preocupações suscitadas pelos parlamentos nacionais, uma por uma, no âmbito de um diálogo, para além de qualquer parecer que publique; considera igualmente que a Comissão deve comparecer perante a comissão competente ou as comissões competentes do Parlamento Europeu, a fim de explicar a sua opinião em maior pormenor;

20.  Realça que o procedimento de «cartão amarelo», que constitui um meio para influenciar a tomada de decisões da UE, poderia ser eficazmente reforçado com um intercâmbio de informações mais precoce sobre as posições dos parlamentos nacionais, incentivando, por conseguinte, os parlamentos nacionais a trocarem pontos de vista sobre o âmbito e os métodos de avaliação aplicados para apreciar a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

21.  É de opinião de que o diálogo político se reveste de uma importância crescente para garantir o respeito da subsidiariedade; considera que o diálogo político deve ser melhorado, não apenas nos casos de «cartão amarelo» e de «cartão laranja», mas de modo geral; acolhe com agrado, a este respeito, o compromisso da Comissão Juncker no sentido de comparecer mais frequentemente perante os parlamentos nacionais e apela ao Parlamento Europeu para que pondere iniciativas semelhantes; entende que os relatores poderiam ser encorajados a dialogar com mais frequência com os parlamentos nacionais, nomeadamente à medida que a videoconferência e outros métodos de comunicação em linha se tornam mais fáceis de utilizar e mais eficazes;

22.  Destaca que as instituições europeias e os parlamentos nacionais devem continuar a trabalhar no sentido de promover uma «cultura de subsidiariedade» na UE; recomenda duas iniciativas específicas que, desde já, melhorarão a observância da subsidiariedade no processo legislativo, nomeadamente a facilitação de uma maior integração das posições, das perspetivas ou das outras sugestões apresentadas pelos parlamentos nacionais no âmbito do diálogo político – em especial durante os trabalhos preparatórios, como os Livros Verdes ou os Livros Brancos elaborados pela Comissão – e a possibilidade de uma extensão do prazo de consulta aos parlamentos nacionais no quadro do processo de controlo da subsidiariedade, a pedido dos parlamentos nacionais, devido a limitações de tempo, com justificações objetivas, como a ocorrência de catástrofes naturais ou o decurso das férias parlamentares, a estabelecer de comum acordo pelos parlamentos nacionais e pela Comissão; considera que tal poderia ser alcançado, desde logo, através de um compromisso político entre as instituições e os parlamentos nacionais, sem provocar qualquer atraso na aprovação da legislação em causa;

23.  Caso os Estados-Membros concordem em alargar o prazo previsto para os parlamentos nacionais emitirem um parecer fundamentado nos termos do artigo 6.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, esta disposição deve ser incluída numa próxima revisão do Tratado; este alargamento poderia depois ser também determinado em legislação secundária;

24.  Considera importante que o procedimento de «cartão amarelo» seja de fácil execução pelos parlamentos, reafirmando simultaneamente o princípio da subsidiariedade, em conformidade com os Tratados;

25.  Observa que, no âmbito da COSAC, vários parlamentos nacionais manifestaram interesse em propor a introdução de um «cartão verde» como instrumento para melhorar o diálogo político, que permitiria aos parlamentos nacionais, assegurando previamente o apoio do Parlamento, e no respeito pelo direito de iniciativa da Comissão, submeter propostas construtivas à consideração da Comissão;

26.  Faz notar que as propostas legislativas podem ser radicalmente alteradas ao longo do processo legislativo, até serem aprovadas pelas instituições; recorda que o controlo da observância do princípio da subsidiariedade é apenas efetuado no início do processo legislativo e não no seu final; recorda, além disso, que, de forma mais geral, as avaliações de impacto são apenas elaboradas para as fases iniciais do processo legislativo e não para as suas fases finais; realça a necessidade de realizar uma avaliação intercalar após a abertura do procedimento de aprovação e no final do processo legislativo, que permita, em certos casos, emitir um alerta para os Estados-Membros que não respeitem o princípio da subsidiariedade;

27.  Insta, por conseguinte, à realização de um controlo adicional da subsidiariedade e de uma avaliação de impacto completa no final das negociações legislativas, antes da adoção de um texto final, de forma a garantir a observância da subsidiariedade e a permitir avaliações que incidam também sobre a proporcionalidade; considera que um tal período de «reflexão» pode auxiliar os decisores políticos a avaliarem se a legislação respeita os princípios da União e pode aumentar a transparência em relação aos resultados dos períodos de negociação, frequentemente de grande intensidade;

28.  Regista os objetivos políticos da nova Comissão relativamente às iniciativas e propostas de legislação da UE, nomeadamente: custo mínimo; benefícios para os cidadãos, as empresas e os trabalhadores; e eliminação de encargos normativos desnecessários;

29.  Considera que os programas executados no âmbito do quadro financeiro plurianual devem avaliar e comprovar o respeito pelo princípio da subsidiariedade em termos de valor acrescentado demonstrável nos Estados-Membros beneficiários;

30.  Solicita à Comissão que, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, simplifique o processo de candidatura aos fundos da UE, com vista a tornar o referido processo mais eficiente e orientado para os resultados;

31.  Sublinha o seu compromisso de garantir o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade através de avaliações dos seus próprios relatórios de iniciativa legislativa, de análises ex ante das avaliações de impacto da Comissão e da avaliação constante do potencial valor acrescentado da UE e do «custo da não Europa»;

32.  Assinala o recente debate sobre a resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e as propostas da Comissão no sentido de substituir o modelo atual; recorda que, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum, que se deve basear em princípios uniformes; observa, por conseguinte, que o princípio da subsidiariedade não se aplica à política comercial comum;

33.  Exorta os Estados-Membros a desbloquearem a Convenção da CNUDCI sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados, para que a Comissão assine a convenção em nome de toda a União; lamenta a atual situação em que alguns Estados-Membros da UE são parte na convenção e outros não; considera que este exemplo sublinha a necessidade de melhorar a clareza, sob todos os aspetos, quanto ao âmbito da competência exclusiva da União em matéria de investimento direto estrangeiro; recorda que as diferentes políticas executadas pelos Estados-Membros no que respeita à proteção do investimento conduziram à atual situação em que os Estados-Membros da UE são signatários de cerca de 1400 acordos bilaterais de investimento, que comportam, por vezes, disposições diferentes suscetíveis de implicar diferenças de tratamento dos investidores da UE no estrangeiro, consoante a origem do investimento em questão;

34.  Apela, no que se refere à assistência financeira da UE a outros países (especificamente a assistência macrofinanceira), à realização de avaliações mais aprofundadas de impacto ex ante e ex post da proporcionalidade das medidas propostas, para que a ajuda seja eficiente e verdadeiramente útil aos nossos parceiros carenciados; insiste na necessidade de estabelecer uma condicionalidade para o desembolso da assistência e de um controlo adequado da utilização dos fundos, incluindo medidas em matéria de prevenção e de combate à fraude e à corrupção, bem como de uma fiscalização rigorosa pelo Parlamento Europeu; insta a uma forte integração dos instrumentos externos da UE, conjugando comércio, desenvolvimento e política externa e de segurança; salienta que os Estados-Membros têm de demonstrar maior empenho neste domínio;

35.  Salienta a extrema importância de um nível adequado de consulta, diálogo e envolvimento dos cidadãos, das empresas (nomeadamente PME) e da sociedade civil no processo de tomada de decisões da UE em matéria de política comercial.

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0061.
(3) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.
(4) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.
(5) http://ec.europa.eu/smart-regulation/refit/admin_burden/docs/08-10web_ce-brocuttingredtape_en.pdf
(6) Proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços – (COM(2012)0130).
(7) Carta de 12 de setembro de 2012 enviada pelo Vice-Presidente Šefčovič aos parlamentos nacionais.
(8) Proposta da Comissão para a criação da Procuradoria Europeia – (COM(2013)0534).
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos Nacionais, de 27 de novembro de 2013, sobre a revisão da proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia relativamente ao princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo n.º 2 (COM(2013)0851).

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