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Processo : 2016/2050(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0181/2016

Textos apresentados :

A8-0181/2016

Debates :

Votação :

PV 26/05/2016 - 6.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0230

Textos aprovados
PDF 271kWORD 75k
Quinta-feira, 26 de Maio de 2016 - Bruxelas
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa
P8_TA(2016)0230A8-0181/2016
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia – EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa) (COM(2016)0210 – C8-0149/2016 – 2016/2050(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0210 – C8-0149/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta as cinco anteriores candidaturas ao FEG relativas ao setor do comércio a retalho,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2016/000 TA 2016 – assistência técnica por iniciativa da Comissão)(4),

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0181/2016),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) se destina a apoiar os trabalhadores que tenham sido despedidos de pequenas e médias empresas e de multinacionais, independentemente das políticas ou dos interesses que motivaram a decisão de encerramento, em particular no caso das multinacionais; que o Regulamento FEG e a política comercial da União devem centrar-se em maior grau em formas de preservar os empregos, a produção e os conhecimentos especializados na União;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores que dela necessitam deve caracterizar-se pelo seu dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do FEG;

C.  Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 («Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos») nas regiões da Macedónia Central (Κεντρική Μακεδονία) (EL12) e da Tessália (Θεσσαλία) (EL14), de nível 2 da NUTS, e que se prevê que participem nas medidas 557 trabalhadores despedidos, bem como 543 jovens com menos de 30 anos de idade, que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET); que os trabalhadores foram despedidos após a falência e o encerramento da empresa Supermarket Larissa ABEE;

D.  Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira de 6 468 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 10 780 000 EUR;

2.  Observa que a contribuição financeira se destina a 557 trabalhadores despedidos, dos quais 194 são homens e 363 são mulheres;

3.  Relembra que outros 543 jovens com menos de 30 anos de idade que estão sem emprego, educação ou formação na mesma área podem receber serviços personalizados, como, por exemplo, orientação profissional ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

4.  Constata que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido das autoridades gregas, em 26 de novembro de 2015, até terminar a avaliação do cumprimento das condições de atribuição de uma contribuição financeira, em 14 de abril de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento em 15 de abril de 2016;

5.  Observa que, para além dos 557 trabalhadores despedidos, se prevê que 543 jovens com menos de 30 anos de idade que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) participem nas medidas e recebam serviços personalizados cofinanciados pelo FEG; regista que o pedido das autoridades gregas de inclusão dos NEET nestas medidas se deve à falta de postos de trabalho na região, tendo em conta o elevado número de pessoas à procura de emprego, estando 73,5 % dos desempregados sem emprego há mais de 12 meses na Tessália (Eurostat);

6.  Observa que, em consequência da profunda recessão da economia grega, seguida de uma queda do consumo e do poder de compra das famílias, os volumes do comércio a retalho de alimentos, bebidas e tabaco foram inferiores em mais de 30% em 2015 aos registados no início da crise de 2008; regista que as vendas da Supermarket Larissa acompanharam a mesma tendência descendente;

7.  Assinala, por conseguinte, que a Supermarket Larissa, uma cooperativa de pequenas mercearias formada em 1986, com 42 lojas e 600 trabalhadores, não conseguiu superar as perdas e viu-se obrigada a encerrar as suas lojas durante o segundo trimestre de 2014; sublinha que as medidas de austeridade, em particular os cortes salariais (-30 %), a renegociação dos contratos de arrendamento e a prorrogação da data de vencimento das faturas, não impediram que isso acontecesse; observa que esta situação se deve igualmente a uma redução drástica dos empréstimos às empresas, num contexto em que a flexibilização quantitativa do Banco Central Europeu não impulsionou a concessão de empréstimos; observa que esta é uma consequência dramática da pressão constante exercida pelos credores sobre a Grécia e da política europeia de austeridade;

8.  Congratula-se com o facto de as autoridades gregas terem dado início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 26 de fevereiro de 2016, antes da decisão relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

9.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento serão estritamente limitadas a um montante máximo de 35 % do pacote global de medidas personalizadas, tal como previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

10.  Observa que, embora a cooperativa tivesse aplicado algumas medidas de austeridade, como cortes salariais, renegociação dos contratos de arrendamento, prorrogação da data de vencimento das faturas, comercialização de produtos mais baratos e redução dos custos de funcionamento, teve de começar a fechar a generalidade das suas lojas;

11.  Observa que as medidas planeadas pela Grécia para os trabalhadores despedidos e para os NEET incluem as seguintes categorias: orientação profissional; formação, reconversão e formação profissional; contribuição para a criação de uma empresa; subsídio de participação e subsídio de formação; subsídio de mobilidade;

12.  Observa o elevado montante (15 000 EUR) a receber, no âmbito dos serviços personalizados, pelos trabalhadores ou pelos NEET que criem a sua própria empresa; regista, ao mesmo tempo, que grande número dos trabalhadores despedidos tem antecedentes empresariais, o que aumenta as suas possibilidades de sucesso neste setor;

13.  Regista a possibilidade de algumas das novas empresas assumirem a forma de cooperativas sociais e saúda, neste contexto, os esforços desenvolvidos pelas autoridades gregas para reforçar o setor da economia social na Grécia;

14.  Assinala a importância de lançar uma campanha de informação com o objetivo de atingir os NEET que possam ser elegíveis ao abrigo destas medidas; recorda a sua posição sobre a necessidade de auxiliar os NEET de forma permanente e sustentável;

15.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido estabelecido através de mais consultas com os representantes dos beneficiários e os parceiros sociais;

16.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

17.  Salienta a necessidade de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e espera que a formação oferecida no pacote coordenado corresponda, tanto às necessidades dos trabalhadores, como ao clima empresarial;

18.  Exorta a Comissão a indicar, em futuras propostas, mais pormenores sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, de contratação de pessoas e a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, incluindo a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao FEG;

19.  Observa que as autoridades gregas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros instrumentos financeiros da União;

20.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário impõe e para o impacto potencial na eficácia do tratamento dos processos;

21.  Reitera o seu apelo à Comissão para que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0112.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(candidatura da Grécia – EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/990.)

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