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Processo : 2016/2682(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0732/2016

Textos apresentados :

B8-0732/2016

Debates :

Votação :

PV 08/06/2016 - 12.19
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0271

Textos aprovados
PDF 266kWORD 303k
Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 - Estrasburgo
Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado
P8_TA(2016)0271B8-0732/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE (D044931/01 – 2016/2682(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, decidiu mediante votação, em 25 de abril de 2016, não emitir parecer,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 7 de dezembro de 2015(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),

–  Tendo em conta resolução, de 16 de dezembro de 2015, da Comissão sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 9 de fevereiro de 2009, a empresa Syngenta France S.A.S. apresentou à autoridade competente da Alemanha um pedido, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21;

B.  Considerando que o pedido abrange igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

C.  Considerando que, em 5 de julho de 2013, a empresa Syngenta alargou o âmbito de aplicação no sentido de abranger todas as subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 («subcombinações»), incluindo o milho Bt11 × GA21, o milho MIR604 × GA21, o milho Bt11 × MIR604 e o milho Bt11 × MIR604 × GA21, já autorizados, respetivamente, pelas decisões da Comissão 2010/426/UE(8), 2011/892/UE(9), 2011/893/UE(10) e 2011/894/UE(11).

D.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-BTØ11-1, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

E.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-IR162-4, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Vip3Aa20, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PMI, que foi utilizada como marcador de seleção;

F.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PMI, que foi utilizada como marcador de seleção;

G.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína mEPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;

H.  Considerando que, em 20 de março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência da OMS especializada nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano(12);

I.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 25 de abril de 2016, sem que fosse emitido um parecer;

J.  Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste regulamento, as decisões de autorização foram adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tornou a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido apresentado pela Syngenta (EFSA-GMO-DE-2009-66) para a colocação no mercado de milho resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas, Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 e subcombinações, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal 2015;13(12):4297 (34 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4297).
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456.
(8) Decisão 2010/426/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xGA21 (SYN-BTØ11-1xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2010, p. 36).
(9) Decisão 2011/892/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604xGA21 (SYN-IR6Ø4-5xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 55).
(10) Decisão 2011/893/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xMIR604 (SYN-BTØ11-1xSYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 59).
(11) Decisão 2011/894/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xMIR604xGA21 (SYN-BTØ11-1xSYN-IR6Ø4-5xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 64).
(12) Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf

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