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Processo : 2016/2146(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0366/2016

Textos apresentados :

A8-0366/2016

Debates :

PV 15/12/2016 - 3
CRE 15/12/2016 - 3

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0512

Textos aprovados
PDF 278kWORD 62k
Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016 - Estrasburgo
Atividades da Comissão das Petições em 2015
P8_TA(2016)0512A8-0366/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2015 (2016/2146(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de o Parlamento ser imediatamente informado das preocupações específicas dos cidadãos ou dos residentes na UE, tal como previsto nos artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–   Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 216.º, n.º 8, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0366/2016),

A.  Considerando que o relatório anual sobre as atividades da Comissão das Petições tem como objetivo apresentar uma análise das petições recebidas em 2015, das relações com outras instituições e uma imagem fiel dos objetivos alcançados durante o ano de 2015;

B.  Considerando que o número de petições recebidas em 2015 ascendeu a 1 431, representando uma diminuição de cerca de 47% em relação a 2014, ano em que o Parlamento recebeu 2 714 petições; que 943 petições foram consideradas admissíveis, das quais 424 tiveram uma análise rápida e foram encerradas depois de informar devidamente o peticionário sobre a questão que o preocupava, e que 519 petições permanecem em aberto para ser discutidas na Comissão das Petições; que 483 petições foram declaradas não admissíveis;

C.  Considerando que o número de petições recebidas é modesto em relação à população total da UE, o que revela que a grande maioria dos cidadãos e residentes da UE não tem infelizmente ainda conhecimento do direito de petição, nem da sua potencial utilidade como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as questões que os afetam e preocupam e que se enquadram no âmbito de atividades da União Europeia;

D.  Considerando que em 2015 foram consideradas não admissíveis 483 petições, e que ainda existe uma confusão generalizada sobre os âmbitos de atividade da UE, tal como demonstra o elevado número de petições que foram declaradas não admissíveis (33,8 %); que para corrigir esta situação seria necessário incentivar e melhorar a comunicação com os cidadãos e explicar os diferentes âmbitos de competência (europeu, nacional e local);

E.  Considerando que cada petição é ponderada e analisada de forma cuidadosa, eficaz e transparente;

F.  Considerando que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na defesa dos direitos fundamentais, na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; que a experiência destes cidadãos relativamente ao tratamento das suas petições exerce uma grande influência na determinação da sua perceção sobre as instituições europeias e o direito de petição consagrado na legislação da União Europeia;

G.  Considerando que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE eleita diretamente pelos cidadãos e que o direito de petição lhes proporciona os meios para chamar a atenção dos seus representantes eleitos para as questões que os preocupam;

H.  Considerando que, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União deve pautar-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura;

I.  Considerando que o direito de petição tem de ser um instrumento fundamental na via de uma democracia participativa em que é eficazmente protegido o direito de todos os cidadãos a desempenhar um papel ativo na vida democrática da União; que uma verdadeira governação democrática e participativa deve garantir uma total transparência, a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a participação do público nos processos de tomada de decisões; que, através das petições, o Parlamento Europeu pode ouvir, fornecer informações e ajudar a resolver os problemas que afetam os seus cidadãos, e, ao mesmo tempo, levar as outras instituições da UE e as instituições dos Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis a este respeito no âmbito das respetivas esferas de competência; que o impacto da legislação da UE na vida quotidiana dos seus habitantes deve ser avaliado através das petições supramencionadas;

J.  Considerando que a confiança no sistema e no projeto europeu no seu conjunto tem sido posto em causa pela crise humanitária dos refugiados, pelo grave impacto social e económico da crise financeira, bem como pelo aumento da xenofobia e do racismo em toda a Europa; que a Comissão das Petições tem a responsabilidade e o enorme desafio de manter e reforçar o diálogo construtivo com os cidadãos e residentes da União sobre as questões europeias;

K.  Considerando que a Comissão das Petições é a que melhor pode mostrar aos cidadãos o que a União Europeia faz por eles, e que podem ser obtidas soluções a nível europeu, nacional ou local; que a Comissão das Petições pode fazer um trabalho considerável para explicar e, eventualmente, provar os êxitos e benefícios do projeto europeu;

L.  Considerando que o direito de petição deve reforçar a capacidade de resposta do Parlamento Europeu, ajudando a resolver os problemas relacionados principalmente com a aplicação e transposição do direito da UE; que as petições representam uma valiosa fonte de informação em primeira mão com base nas suas próprias experiências que contribuem para detetar potenciais violações e lacunas na forma como a legislação da UE é aplicada a nível nacional e, em última análise, controlada pela Comissão no exercício das suas funções de guardiã dos Tratados; considerando que as petições que se inserem no âmbito de atividades da UE e cumprem os critérios de admissibilidade são um instrumento fundamental para a deteção precoce dos atrasos de transposição e aplicação efetiva da legislação da UE por parte dos Estados-Membros; que, através das petições, os cidadãos da UE podem denunciar as lacunas na aplicação do direito da União e participar na deteção de infrações ao direito da União Europeia;

M.  Considerando, por conseguinte, que as petições têm uma grande importância no processo legislativo, ao disponibilizar a outras comissões do Parlamento Europeu informações úteis e diretas para a elaboração de legislação nos seus respetivos domínios de competência; que as petições não são da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, devendo constituir um esforço conjunto de todas as comissões do Parlamento Europeu;

N.  Considerando que, através das petições, os cidadãos e residentes da UE podem denunciar uma aplicação incorreta do direito da UE e que tal lhes permite atuar como uma fonte de informação valiosa para detetar violações do direito da União;

O.  Considerando que, para além de fornecer informações pertinentes sobre a aplicação da legislação em vigor, as petições podem igualmente contribuir para a deteção de lacunas na legislação da UE e para avaliar os efeitos da ausência de regulamentação em determinados domínios, incentivando, deste modo, o desenvolvimento de esforços legislativos suplementares;

P.  Considerando que a Comissão das Petições fez um enorme uso dos instrumentos específicos que tem à sua disposição enquanto comissão, nomeadamente das perguntas com pedido de resposta oral e das resoluções sucintas, de modo a dar visibilidade às diferentes questões que preocupam os cidadãos, ou apresentando as perguntas e resoluções à sessão plenária do Parlamento, como por exemplo as resoluções sobre a legislação hipotecária e os instrumentos financeiros de risco em Espanha ou sobre o interesse superior da criança na Europa;

Q.  Considerando que, em 2015, as petições apresentadas pelos cidadãos foram tratadas com maior celeridade e eficiência, reduzindo-se os períodos no que respeita à correspondência com os peticionários; que o Secretariado envidou esforços consideráveis para a obtenção desta melhoria;

R.  Considerando que os peticionários contribuem ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais em primeira mão aos seus membros, à Comissão e aos representantes dos Estados‑Membros que participam nas reuniões da Comissão das Petições; que, ao participar nos debates e ao apresentar a sua petição acompanhada de informação mais pormenorizada, contribuem para estabelecer um diálogo fluído e construtivo com os deputados ao Parlamento Europeu e a Comissão Europeia; que, em 2015, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação de 191 peticionários; que, embora este número pareça relativamente baixo, é necessário lembrar que as reuniões da Comissão das Petições são transmitidas e permitem aos peticionários seguir os debates em direto e em diferido através da transmissão via Internet;

S.  Considerando que foi adotada uma forma específica de tratamento de petições relativas ao bem-estar das crianças e que foi criado um grupo especial de trabalho sobre a matéria, constituído em 17 de setembro de 2015, tendo Eleonora Evi sido eleita para presidente; salienta que todos os grupos de trabalho devem receber um mandato claro que lhes permita obter resultados concretos e evitar toda e qualquer demora injustificada no tratamento das petições;

T.  Considerando que a apresentação de uma petição coincide frequentemente com a apresentação simultânea de uma queixa junto da Comissão, que pode levar à instauração de um processo por incumprimento; que, em 2015, através de petições e de perguntas, o Parlamento Europeu alertou a Comissão para insuficiências na forma de transposição e de aplicação de legislação específica da UE pelos Estados‑Membros;

U.  Considerando que estas petições deram lugar a reclamações em matéria de ambiente; que a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à Finlândia sobre a transposição da Diretiva «Acesso do Público às Informações sobre Ambiente»; que em cinco outros casos em matéria de ambiente, a Comissão encetou diálogos bilaterais com os Estados‑Membros em causa; que os casos estavam relacionados com o gás de xisto, a gestão dos lobos, a aplicação incorreta da Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégica» e a conformidade da legislação nacional com as disposições da Diretiva «Acesso do Público às Informações sobre Ambiente»;

V.  Considerando que as petições dos cidadãos também abordaram os temas da justiça e da cooperação judicial, tendo a Comissão, na sequência de uma petição, encetado um diálogo bilateral com um Estado‑Membro sobre as suas restrições à alteração do nome após o casamento;

W.  Considerando que, na sequência de várias petições, a Comissão encetou também discussões bilaterais com alguns Estados‑Membros a respeito dos impostos sobre bens imóveis e do imposto de residência local pago pelos estudantes;

X.  Considerando que a Comissão tem a intenção de reforçar a aplicação da legislação da UE sobre a base da transposição e de controlos sistemáticos relativos à conformidade da legislação nacional; que a Comissão afirmou que iria tomar as medidas apropriadas, incluindo o lançamento de novos casos «EU Pilot» e processos por infração, quando detetar potenciais infrações à legislação da UE;

Y.  Considerando que, através da participação nestes processos, o Parlamento obtém um controlo suplementar do trabalho de investigação das instituições competentes da UE; que as petições não devem ser encerradas enquanto forem objeto de investigação por parte da Comissão;

Z.  Considerando que a Comissão publica, através do Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia, as ações relacionadas com as violações do direito da União e revela informações sobre os processos por infração sob a forma de comunicado de imprensa; que estas decisões sobre os processos por infração podem ser consultadas na base de dados da Comissão disponível no sítio Web Europa; que uma informação mais pormenorizada da Comissão nas suas intervenções na Comissão das Petições em casos relacionados com petições contribuiria para uma maior transparência e para uma colaboração mais fluida entre ambas as instituições;

AA.  Considerando que as principais questões abordadas nas petições abrangem uma vasta gama de temas, nomeadamente, a legislação ambiental (em especial, o tratamento de águas residuais, a gestão dos resíduos, a gestão de bacias hidrográficas, a prospeção e extração de gás e hidrocarbonetos), as violações dos direitos fundamentais, a aplicação da justiça (em particular, os direitos de custódia relativamente aos menores), os direitos fundamentais (em particular, os direitos da criança, das pessoas com deficiência e das minorias), a livre circulação de pessoas, a discriminação, a imigração, o emprego e o bem‑estar dos animais;

AB.  Considerando que o portal Web da Comissão das Petições, que começou a funcionar no final de 2014, está operacional mas ainda não concluído; que esse portal visa disponibilizar aos cidadãos e residentes da UE um instrumento eletrónico que lhes permite apresentar petições e acompanhar continuamente o seu tratamento, bem como assinar eletronicamente as suas próprias petições e subscrever as de outros peticionários cujos temas sejam do seu interesse; considerando que a existência de deficiências em determinadas funções básicas, tais como o motor de pesquisa, persistiram durante todo o ano de 2015 e até muito recentemente, pondo em causa o papel do portal como um espaço interativo de intercâmbio entre os cidadãos; que este problema foi finalmente resolvido;

AC.  Considerando que este novo portal foi concebido para aumentar a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições e assegurar uma maior eficácia administrativa, para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; que a segunda fase do projeto, que visava principalmente não só melhorar o tratamento administrativo das petições;

AD.  Considerando que sucessivos atrasos nas fases subsequentes do projeto geraram um volume de trabalho adicional para o secretariado da Comissão das Petições, devido à necessidade de carregar os ficheiros pertinentes nas várias bases de dados; que existem petições que não foram ainda carregadas, em virtude de, até hoje, terem sido incluídas no portal apenas as petições em aberto recebidas em 2013, 2014 e 2015, estando atualmente a ser feitas diligências para carregar no sistema as petições recebidas em 2016;

AE.  Considerando que foram resolvidas determinadas deficiências, concretamente na função de pesquisa e no tratamento da confidencialidade do peticionário, e que continuarão a ser desenvolvidos esforços a partir da segunda metade de 2016 para melhorar a visibilidade e a utilidade do serviço para os cidadãos;

AF.  Considerando que a admissibilidade das petições é feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 227.º do TFUE; que o conceito de domínio de atividade da União vai muito para além da longa lista de competências; que a declaração de não admissibilidade pode ser objeto de um controlo da respetiva legalidade se não for devidamente justificada com base nesses critérios;

AG.  Considerando que os tribunais nacionais são os principais responsáveis por garantir que a legislação da UE é aplicada corretamente nos Estados-Membros; que, neste contexto, uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia constitui um instrumento útil à disposição dos sistemas judiciais nacionais; que este procedimento tem sido pouco utilizado, quando muito, em alguns Estados-Membros; que esta responsabilidade inicial não deve de forma nenhuma impedir a Comissão de desempenhar, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, um papel mais ativo quando se trate de garantir a conformidade com o direito da UE; que as petições proporcionam uma fonte alternativa e independente de investigação e de controlo da conformidade com a legislação da UE, e que estes dois procedimentos alternativos não devem, por conseguinte, ser mutuamente exclusivos;

AH.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deve ser um importante instrumento que permita aos cidadãos participar diretamente no processo de decisão política da UE, pelo que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado, garantindo simultaneamente que os cidadãos sejam totalmente informados sobre as matérias que são da competência da UE e as que se inserem no domínio das competências nacionais; Considerando que os cidadãos deveriam ser melhor informados sobre as principais diferenças entre a ICE e o direito de petição; que o Parlamento tem uma responsabilidade específica em garantir que este instrumento seja um verdadeiro sucesso; que, tal como referido nas intervenções da audição pública de 22 de fevereiro de 2015, existe um sentimento generalizado por parte das organizações que registaram uma ICE de que é necessário remover os obstáculos administrativos, a fim de se conseguir obter os melhores resultados possíveis em matéria de participação dos cidadãos;

AI.  Considerando que, mais de três anos após a data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 211/2011, em 1 de abril de 2012, a Comissão das Petições entende ser necessário avaliar a sua aplicação para detetar eventuais lacunas e propor soluções concretas e viáveis para a sua rápida revisão, a fim de melhorar o seu funcionamento;

AJ.  Considerando que, em 2015, devido ao volume de trabalho da Comissão das Petições, apenas foi efetuada uma missão de inquérito relativa às petições investigadas em 2015; que a missão de inquérito realizada no Reino Unido, nos dias 5 e 6 de novembro de 2015, sobre a questão da adoção sem o consentimento dos pais permitiu aos membros da delegação obter um melhor entendimento da situação, uma vez que foi possível debater o problema com os representantes das diferentes instituições do Reino Unido envolvidas no assunto;

AK.  Considerando que essas missões são uma prerrogativa especial da comissão e uma parte fundamental do seu trabalho, que implica a interação com os peticionários e as autoridades dos Estados‑Membros envolvidos; que os membros de tais delegações participam em todas as atividades, incluindo a elaboração do relatório final, em pé de igualdade;

AL.  Considerando que a Comissão das Petições assume responsabilidades em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos e residentes da UE sobre eventuais casos de má administração por parte das instituições e dos organismos da UE, e sobre o qual elabora também um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu;

AM.  Considerando que, em 26 de maio de 2015, a Provedora de Justiça Europeia, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório anual de 2014 a Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu; que, em 23 de junho de 2015, a Provedora de Justiça apresentou o relatório na reunião da Comissão das Petições, comissão competente para as relações com a sua instituição;

AN.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui os provedores de justiça nacionais e regionais, as comissões das petições e os organismos homólogos dos Estados‑Membros da União Europeia, dos países candidatos à adesão à UE, de outros países do Espaço Económico Europeu e/ou do espaço Schengen; que a Comissão das Petições do Parlamento Europeu é membro de pleno direito desta rede, que atualmente conta com 94 gabinetes em 36 países;

AO.  Considerando que cada petição é examinada e tratada com a devida atenção, e que cada peticionário deve receber uma resposta num prazo razoável; que todos os peticionários devem ser informados sobre os motivos do arquivamento da sua petição;

AP.  Considerando que todos os peticionários devem ter a possibilidade de apresentar diretamente os seus casos à Comissão das Petições;

1.  Salienta que o direito de petição deve reforçar a capacidade de resposta do Parlamento Europeu, ajudando a resolver os problemas relacionados principalmente com a transposição e a aplicação do direito da UE, pois as petições que se inserem nos domínios de competências da UE e cumprem os critérios de admissibilidade representam uma valiosa fonte de informação para identificar eventuais violações e lacunas na aplicação da legislação da UE; convida a Comissão a fazer um maior uso dos seus poderes para garantir a aplicação efetiva da legislação da União, por exemplo, mediante uma mais célere utilização do processo por incumprimento previsto nos artigos 258.º e 260.º do TFUE;

2.  Destaca o trabalho realizado pela Comissão das Petições, que ouve os cidadãos e ajuda a resolver os problemas que os afetam; considera que, através das petições, é possível avaliar o impacto da legislação comunitária na vida quotidiana dos cidadãos, fazendo delas uma ponte entre os cidadãos e as instituições;

3.  Salienta que a Comissão das Petições tem a oportunidade e o grande desafio de encetar um diálogo fiável e frutuoso com os cidadãos, juntamente com a possibilidade de aproximar as instituições da União dos seus cidadãos, contribuindo, deste modo, para a promoção da democracia participativa; considera que, para a consecução deste objetivo, é fundamental dar uma resposta adequada às petições, tanto em termos de prazo como de qualidade da resposta;

4.  Recorda que a representação igual e proporcional de nacionalidades dos peticionários em debates públicos da comissão deve ser respeitada; incentiva a representação adequada e equitativa de todos os Estados-Membros nos debates públicos da comissão a fim de reforçar a dimensão europeia da Comissão das Petições; salienta que a Comissão das Petições deve tratar todas as petições declaradas admissíveis com objetividade e conferindo-lhes a mesma relevância; realça que as petições relacionadas com uma campanha eleitoral num Estado-Membro não devem ser tratadas ao abrigo do procedimento de urgência;

5.  Salienta que as petições são também importantes para o processo legislativo, detetando as falhas e lacunas existentes na transposição da legislação comunitária e disponibilizando a outras comissões do Parlamento Europeu informações úteis e diretas para a elaboração de legislação no seu domínio de competência; congratula-se com a crescente interação da Comissão das Petições com as outras comissões parlamentares, bem como pelo facto de as questões ligadas às petições serem cada vez mais abordadas no Plenário; considera que as petições não são da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, mas que têm de constituir um esforço conjunto por parte de todas as comissões do Parlamento Europeu; congratula-se com a intenção de implementar uma rede informal de petições no Parlamento, com a participação de representantes de todas as suas comissões do Parlamento, com o intuito de assegurar uma coordenação harmoniosa e eficaz do trabalho no que se refere às petições; considera que a rede deve permitir uma melhor compreensão do papel das petições nos trabalhos parlamentares e reforçar a cooperação entre as comissões sobre as questões levantadas pelos peticionários; convida todas as comissões parlamentares competentes a prestarem a devida atenção às petições que lhes são transmitidas e a envidarem os esforços necessários no sentido de fornecer as informações necessárias para o correto tratamento das petições;

6.  Reconhece que o Parlamento desempenha igualmente um papel político fundamental relativamente às medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; solicita à Comissão que tenha em conta as resoluções apresentadas em sessão plenária pela Comissão das Petições, que detetam as lacunas específicas na aplicação e implementação no direito da UE com base em petições e insta a Comissão a tomar as medidas adequadas e a informar o Parlamento sobre o seguimento que lhes é dado; solicita, além disso, ao Conselho e ao Parlamento que tomem medidas específicas para a adoção do Regulamento (UE) .../... (procedimento 2013/0140(COD)) relativo à isenção dos controlos veterinários nas fronteiras externas da UE para as drosófilas (Drosophila melanogaster), tal como sugerido por laureados do Prémio Nobel (professores de bioquímica) na Petição 1358/2011;

7.  Congratula-se com o facto de, em 2015, se ter reduzido o tempo de tratamento das petições, mas defende, todavia, que o secretariado da Comissão das Petições deve ser imediatamente dotado de mais recursos técnicos; solicita a digitalização do tratamento das petições, nomeadamente através da introdução de novas tecnologias da informação e da comunicação, de modo a garantir um tratamento eficiente e atempado e uma utilização ótima dos recursos humanos disponíveis, preservando, ao mesmo tempo, o direito dos cidadãos de apresentar petições por correio tradicional;

8.  Reitera a sua posição de que é uma obrigação especial garantir que a decisão de inadmissibilidade ou de arquivamento de petições em razão do seu fundamento devem ser cuidadosamente justificada junto dos peticionários;

9.  Congratula-se com o facto de a Comissão estar envolvida e empenhada no processo de petição, respondendo no menor tempo possível às novas petições que lhe são enviadas pelo Parlamento; realça que as respostas da Comissão são geralmente pormenorizadas e abrangem as petições que são da sua competência; recorda, não obstante, que, em muitas ocasiões, a Comissão não acrescenta novos elementos nas respostas a petições em relação às quais se solicita uma revisão devido a alterações no estado e contexto das mesmas; lamenta que, por vezes, a Comissão se concentre essencialmente nos aspetos processuais e não aborde o fundo da questão; recorda à Comissão que as petições que apontem para uma potencial violação do direito da UE só podem ser encerradas após se proceder a uma análise adequada; saúda o compromisso assumido pela Comissão de enviar, de um modo geral, funcionários competentes às reuniões da Comissão das Petições, uma vez que a qualidade global do tratamento das petições aumenta quando os funcionários dos mais altos cargos disponíveis representam a Comissão nos debates; lamenta que, durante as reuniões da Comissão das Petições, as respostas da Comissão se limitem, em geral, ao conteúdo da resposta oficial enviada à comissão e não facultem quaisquer novas informações relevantes que permitam resolver as questões levantadas; constata que as respostas escritas são altamente tidas em conta, tal como as explicações dadas durante os debates orais organizados pela Comissão das Petições;

10.  Considera que, enquanto guardiã dos Tratados, e especialmente quando se trata de questões ambientais, a Comissão deveria ir mais além de um mero exame formal da conformidade processual e centrar-se mais no conteúdo da questão de fundo; recorda o princípio da precaução e o espírito profundo da legislação europeia em matéria de ambiente, cujo objetivo é evitar danos irreversíveis em áreas ecologicamente sensíveis, e insta a Comissão a adotar uma abordagem que lhe permita fazer uso das suas competências e prerrogativas numa base ex ante;

11.  Discorda da cada vez mais recorrente interpretação pela Comissão do vigésimo sétimo relatório anual do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009), segundo a qual a Comissão estaria habilitada a encerrar os dossiês relativamente aos quais não se tivesse ainda formalmente avançado para a instauração de processos por incumprimento, ou a suspender processos por incumprimento em curso nos processos pendentes junto de um tribunal nacional; reafirma o espírito original do relatório acima referido, solicitando que a Comissão redobre os seus esforços para assegurar a aplicação coerente da legislação da UE, dentro das suas capacidades, utilizando mecanismos em matéria de infração, independentemente da existência de um processo judicial a nível nacional;

12.  Compromete-se a velar mais no futuro por que a Comissão apresente regularmente relatórios ao Parlamento sobre a evolução dos processos por infração instaurados contra os Estados-Membros, a fim de permitir uma melhor cooperação e de informar o mais cedo possível os peticionários em causa sobre os progressos realizados;

13.  Considera que, por uma questão de transparência e num espírito de cooperação leal entre as diferentes instituições da UE, e conforme o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, a Comissão fornecerá, mediante pedido ao Parlamento Europeu, se exigido, uma síntese dos casos específicos relacionados com os procedimentos «EU Pilot»; recorda os anteriores pedidos da Comissão das Petições no sentido de que seja garantido o acesso aos documentos relevantes relacionados com o procedimento «EU Pilot» e os processos por incumprimento, uma vez que as petições conduzem com frequência à instauração de tais processos; reitera o seu apelo à Comissão para que informasse a Comissão das Petições acerca da evolução dos processos por infração diretamente relacionados com as petições; reconhece a necessidade de garantir a máxima transparência na divulgação de informações relativas ao processo «EU Pilot» e aos processos por incumprimento já encerrados;

14.  Considera que as informações necessárias sobre os processos por incumprimento instaurados na sequência de inquéritos relacionados com petições devem ser transmitidas ao Parlamento atempadamente, e, em particular, a pedido da Comissão das Petições;

15.  Considera primordial reforçar a cooperação com os parlamentos nacionais, e respetivas comissões competentes, e com os governos dos Estados Membros, nomeadamente a fim de garantir que as petições sejam tratadas pelas autoridades competentes; reitera o seu apelo a um diálogo estruturado com os Estados-Membros sob a forma de reuniões regulares com as comissões parlamentares nacionais pertinentes; congratula-se por uma delegação da Comissão das Petições do Bundestag alemão ter estado presente na reunião da Comissão das Petições de 4 de maio de 2015; espera que este diálogo possa contribuir para a cooperação leal na procura de soluções concretas para os casos que lhe são recorrentemente apresentados, tais como as petições sobre o Jugendamt; incentiva a presença de representantes dos Estados-Membros e das autoridades locais e/ou regionais envolvidas nas reuniões da Comissão das Petições; reitera a importância da participação dos representantes do Conselho e da Comissão nas reuniões e audições da Comissão das Petições;

16.  Reconhece o impacto de uma aplicação eficaz do direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; recorda que o direito de petição consagrado no Tratado de Lisboa é um elemento constitutivo da cidadania europeia e um verdadeiro barómetro no controlo da aplicação do direito da União e na deteção de eventuais lacunas; convida a Comissão das Petições a realizar regularmente uma reunião com as comissões de petições nacionais, a fim de sensibilizar para as preocupações dos cidadãos europeus na União Europeia e nos Estados-Membros e de consolidar ainda mais os seus direitos através de uma melhor redação e execução da legislação europeia;

17.  Reitera o apelo feito na sua resolução de 11 de março de 2014 sobre as atividades da Comissão das Petições 2013(1) para o lançamento de um diálogo estruturado com os Estados‑Membros, designadamente através da realização de reuniões regulares com os membros das comissões de petições nacionais ou de outras autoridades competentes; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta as recomendações formuladas nos relatórios das missões de informação e no quadro dos diálogos;

18.  Congratula-se por, em 1995, 191 cidadãos terem apresentado as suas petições diretamente na Comissão das Petições; recorda e apoia o recurso à videoconferência, ou a qualquer outro meio que permita aos peticionários participar ativamente nos trabalhos da Comissão das Petições, se não puderem estar fisicamente presentes;

19.  Constata a interpretação restritiva e estrita, por parte da Comissão Europeia, relativamente ao artigo 51.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais que estabelece, entre outras coisas, que a Carta tem por destinatários os Estados‑Membros, «apenas quando apliquem o direito da União»; constata que o artigo 51.º, n.º 2, da Carta estabelece que a Carta «não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União»; recorda que as expectativas dos cidadãos vão frequentemente muito além da Carta, e convida a Comissão a ponderar uma nova abordagem que esteja mais em sintonia com essas expectativas; apela a uma interpretação mais ampla do âmbito de aplicação da Carta e a que, em última instância, se reexamine a pertinência deste artigo nas futuras revisões da Carta e dos Tratados; salienta que nada impede os Estados-Membros de executarem plenamente as disposições da Carta na sua legislação nacional, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, para além da aplicação do direito da União, e recorda que os Estados-Membros estão também obrigados a cumprir outras obrigações internacionais;

20.  Lamenta que os peticionários ainda não estejam suficientemente informados sobre os motivos subjacentes à declaração de não admissibilidade de uma petição;

21.  Lamenta a interpretação restritiva e estrita, por parte da Comissão Europeia, do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual prevê que «as disposições da […] Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados Membros, apenas quando apliquem o direito da União»; recorda que, devido à existência do artigo 51.º da Carta, as expectativas dos cidadãos excedem muitas vezes largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta e que tais expectativas são frequentemente defraudadas precisamente devido a esta interpretação estrita e restritiva; exorta a Comissão a adotar uma nova abordagem mais adaptada a essas expectativas;

22.  Lamenta que os cidadãos da Polónia e o Reino Unido ainda não estejam protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

23.  Salienta que, em janeiro de 2015, foram designados dois deputados para representar a Comissão das Petições nas estruturas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e que, nessa qualidade, participaram na análise do relatório preliminar da União Europeia pela CDPD das Nações Unidas, em Genebra, Suíça, de 27 a 28 de agosto de 2015; assinala o importante trabalho desenvolvido continuamente pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; observa que 2015 foi um ano muito significativo, pois pela primeira um organismo das Nações Unidas reviu o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos na UE; congratula-se pelo facto de um Comité das Nações Unidas ter tido a oportunidade de ouvir todos os pormenores sobre a função de proteção da Comissão das Petições; salienta que a Comissão começou a integrar as Observações Finais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no processo de tratamento das petições(2); congratula-se pelo facto de a audição pública «Proteção dos direitos das pessoas com deficiência, da perspetiva das petições recebidas», organizada pela Comissão das Petições, em 15 de outubro de 2015, ter tido um elevado nível de acessibilidade; chama a atenção para a importância das conclusões do estudo encomendado pelo Departamento de Política C intitulado «O papel da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»; considera importante que a Comissão das Petições continue a organizar eventos centrados nas petições no domínio da deficiência; solicita o reforço das capacidades da Comissão das Petições e respetivo secretariado, para permitir à comissão desempenhar adequadamente a sua função de proteção; solicita a designação de um funcionário responsável pelo tratamento de questões relacionadas com a deficiência; regista a significativa ação de seguimento feita pela comissão em 2015 relativamente à deficiência em matérias mais específicas, como, por exemplo, a ratificação do Tratado de Marraquexe, o desbloqueio da diretiva contra a discriminação, a isenção de direitos aduaneiros para determinados produtos concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural das pessoas com deficiência ou os cuidados familiares;

24.  Apela a uma rápida ratificação, a nível da UE, do Tratado de Marraquexe, no sentido de facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, independentemente do litígio sobre as competências junto do Tribunal de Justiça; recorda que o Comité da CDPD das Nações Unidas assinalou, nas suas observações finais de setembro de 2015, algumas lacunas a nível da UE no tocante à plena observância da Convenção; assinala que a UE deve adotar rapidamente um ato legislativo europeu modificado sobre a acessibilidade, que inclui mecanismos de aplicação e de apresentação de queixas eficazes e acessíveis; assinala a necessidade de dissociar as funções da Comissão, retirando-a do quadro de supervisão independente, a fim de garantir que o enquadramento disponha de recursos adequados para desempenhar as suas funções;

25.  Salienta a variedade de domínios de intervenção abordados pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, o bem-estar das crianças, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos das minorias, os direitos das crianças, o mercado interno, o direito do ambiente, as relações laborais, as políticas de migração, os acordos de comércio, as questões de saúde pública, os transportes, os direitos dos animais e a discriminação;

26.  Lamenta a abordagem demasiado restritiva adotada pela Comissão nas suas respostas às petições relativas a diferentes aspetos do bem-estar dos animais no que respeita à interpretação das competências que lhe advêm do artigo 13.º do TFUE; insta a Comissão a reconsiderar a sua atual abordagem e a explorar melhor a respetiva base jurídica para desempenhar um papel importante em termos de garantia de uma melhor proteção dos direitos dos animais em toda a UE;

27.  Salienta o caráter sensível das petições relacionadas com os direitos da criança, dado que, nesse caso, é necessário responder urgente e adequadamente às preocupações dos peticionários, preservando simultaneamente o superior interesse das crianças, no contexto das eventuais visitas de inquérito efetuadas pela Comissão das Petições no âmbito do tratamento das petições;

28.  Entende que a organização de audições públicas é um instrumento importante para analisar os problemas apresentados pelos peticionários que se inserem no domínio de competências da União Europeia, bem como para dar a conhecer os aspetos gerais do funcionamento da União e assinalar as respetivas lacunas; chama a atenção para as audições públicas realizadas, em 26 de fevereiro de 2015, com a Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em 23 de junho de 2015, sobre o direito de petição, em 15 de outubro de 2015, sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, em 11 de maio de 2015, com três outras comissões, sobre a ICE «Stop Vivisection»; considera igualmente ter sido útil o seminário organizado em 1 de dezembro de 2015, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre as adoções transfronteiras;

29.  Considera que a ICE é um novo direito político dos cidadãos e um instrumento importante para definir a agenda política, em prol de uma democracia participativa na União Europeia, que habilita os cidadãos a participar ativamente nos projetos e processos que os afetam, e cujo potencial deve incontestavelmente ser explorado ao máximo e consideravelmente melhorado, a fim de obter os melhores resultados e de encorajar o maior número possível de cidadãos da União a participar no desenvolvimento futuro do processo de integração europeia; considera também que, entre os objetivos prioritários da UE, deve figurar o reforço da proteção dos direitos fundamentais, da legitimidade democrática e da transparência das instituições; recorda à Comissão a necessidade de cumprir todas as recomendações formuladas na Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a iniciativa de cidadania europeia(3), a fim de garantir um exercício efetivo do direito de apresentar uma ICE; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar proactivamente na organização de audições públicas sobre as ICE que tenham seguimento; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo;

30.  Lamenta que a Comissão considere que é demasiado cedo para rever o Regulamento (UE) n.º 211/2011, que entrou em vigor há mais de três anos em 1 de abril de 2012; considera que é necessário avaliar exaustivamente a sua aplicação para identificar todas as possíveis deficiências e propor soluções viáveis, tendo em vista a sua rápida revisão, garantindo que os procedimentos e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania europeia sejam verdadeiramente claros, simples, de fácil aplicação e proporcionais; saúda o relatório da Comissão, de 31 de março de 2015, sobre a ICE e a Decisão OI/9/2013/TN da Provedora de Justiça Europeia, e apela à Comissão para que, ao rever este instrumento, assegure que a ICE seja uma mais-valia efetiva para a União, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que todas as medidas jurídicas pertinentes sejam adotadas, de modo a ser dado o seguimento adequado, sempre que se considere que uma ICE foi concluída com êxito; exorta a Comissão, tendo em conta as diversas deficiências detetadas, a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011;

31.  Chama a atenção para a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco em Espanha(4) à luz das petições recebidas, onde o Parlamento fez uma série de recomendações para a correta aplicação da legislação da UE relativa ao direito hipotecário e ao combate aos abusos no setor da banca; convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação nos Estados-Membros da Diretiva 2014/17/UE relativa ao crédito hipotecário e da Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a partilhar as melhores práticas com vista a melhorar a proteção dos cidadãos em dificuldades financeiras;

32.  Manifesta a sua preocupação com as provas que demonstram a existência de lacunas no acesso equitativo à justiça em determinados Estados-Membros, reveladas na sequência do tratamento de certas petições; considera que esta é uma questão essencial a abordar sem demora a fim de garantir o funcionamento verdadeiramente democrático da União e o exercício dos direitos fundamentais dos seus cidadãos e residentes; considera que a União deve dar o exemplo através da aplicação do pilar da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça em questões ambientais;

33.  Chama a atenção para a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014(5), bem como para a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014(6);

34.  Congratula-se com a retoma de um nível normal de atividade no domínio das missões de informação e espera que o potencial desta prerrogativa específica da Comissão das Petições seja plenamente explorado nos próximos anos, até ao fim da presente legislatura; sublinha a importância dos documentos de trabalho elaborados após cada visita, incluindo recomendações específicas, e insta as diferentes autoridades em causa a tomá-los em devida consideração; considera que o grau de observância dessas recomendações deve ser periodicamente avaliado;

35.  Salienta o trabalho realizado pela Comissão das Petições, durante o ano de 2015, para disponibilizar aos peticionários um portal Web através do qual têm a possibilidade de se registar, apresentar uma petição, descarregar os documentos de acompanhamento e subscrever as petições que já foram consideradas admissíveis; salienta a atualização desse portal, onde já foram carregadas as petições registadas em 2013, 2014 e 2015; congratula-se com o facto de as novas funcionalidades relativas à pesquisa, subscrição e confidencialidade do peticionário terem sido renovadas e melhoradas;

36.  Recorda as medidas ainda necessárias para concluir as restantes fases do projeto do portal Web dedicado às petições, através do qual os peticionários poderão receber informações em tempo real sobre a situação da sua petição e ser automaticamente notificados das alterações ao processo de tramitação das petições, tais como a declaração de admissibilidade, a receção de uma resposta da Comissão ou a inclusão da sua petição na ordem do dia de uma reunião da comissão, juntamente com a hiperligação para aceder à retransmissão via Internet, obtendo assim informações claras e diretas do secretariado da Comissão das Petições; realça que o portal Web constitui uma fonte de informação essencial para os cidadãos da União, pelo que deveriam ser fornecidas informações sobre o ciclo de vida da petição;

37.  Chama a atenção para a adoção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; solicita que tanto a Comissão das Petições como as instituições da União Europeia aceitem a apresentação de documentos assinados através de assinatura eletrónica dos 28 Estados-Membros;

38.  Sublinha o papel importante da rede SOLVIT, que constitui uma rede de resolução de problemas entre os Estados‑Membros, e que deveria ser profundamente desenvolvida em todo o seu potencial, em colaboração com esses Estados e os seus centros nacionais SOLVIT dependentes das administrações nacionais, e solicita que a rede seja dotada de mais meios e que seja feita uma análise mais sistemática dos problemas detetados através da mesma, uma vez que essa rede contribui para dar uma imagem fiel das deficiências do mercado único;

39.  Solicita que o Reino Unido registe as recomendações formuladas no relatório da missão de informação realizada a Londres, nos dias 5 e 6 de novembro de 2015, aprovado por esta comissão em 19 de abril de 2016;

40.  Salienta a importância da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, bem como da participação do Parlamento Europeu na Rede Europeia de Provedores de Justiça; louva as boas relações institucionais entre o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições; elogia o trabalho do Provedor de Justiça Europeu para melhorar a boa administração na UE e aplaude, em particular, o seu contributo regular para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0204.
(2) Aprovado pelo Comité da ONU na sua décima quarta sessão (17 de agosto a 4 de setembro de 2015); ver: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0382.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0347.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0021.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0062.

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