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Processo : 2016/2249(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0046/2017

Textos apresentados :

A8-0046/2017

Debates :

PV 13/03/2017 - 13
CRE 13/03/2017 - 13

Votação :

PV 14/03/2017 - 6.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0073

Textos aprovados
PDF 252kWORD 74k
Terça-feira, 14 de Março de 2017 - Estrasburgo
Igualdade entre mulheres e homens na UE em 2014-2015
P8_TA(2017)0073A8-0046/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (2016/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(2),

–  Tendo em conta a sua posição, de 20 de outubro de 2010, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à introdução de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (diretiva relativa à licença de maternidade)(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia(6),

–  Tendo em conta as diretivas da UE, a partir de 1975, sobre os diferentes aspetos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (Diretiva 2010/41/UE(7), Diretiva 2010/18/UE(8), Diretiva 2006/54/CE, Diretiva 2004/113/CE, Diretiva 92/85/CEE(9), Diretiva 86/613/CEE(10) e Diretiva 79/7/CEE(11)),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de março de 2012, para a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (diretiva sobre mulheres em conselhos de administração) (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e o seu artigo 3.º que define «género» como sendo «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, para a decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0111),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade de género (00337/2016),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 e 6 de junho de 2014, sobre «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina» (09543/2014),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre igualdade entre homens e mulheres no domínio da tomada de decisão (14327/2015),

–  Tendo em conta a Declaração do Trio de Presidências, de 7 de dezembro de 2015, assinada pelos Países Baixos, pela Eslováquia e Malta,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de março de 2015, intitulado «Relatório de 2014 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2015)0049),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de março de 2016, intitulado «Relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2016)0054),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009(12), de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010(13), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(14) e, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(15),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Rumo à eliminação da mutilação genital feminina» (COM(2013)0833), e a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2014(16), sobre a eliminação da mutilação genital feminina,

–  Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT) realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e publicado em maio de 2013,

–  Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia. Síntese dos resultados», publicado em maio de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «A situação dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais», publicado em maio de 2015,

–  Tendo em conta o relatório da rede europeia de organismos de promoção da igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women. The Work of Equality Bodies informing a new European Commission Strategy for Gender Equality», publicado em 2015,

–  Tendo em conta os relatórios da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), intitulados «As disparidades entre homens e mulheres no emprego: desafios e soluções) (2016), «Parceiros sociais e igualdade de género na Europa» (2014), «Developments in working life in Europe: EurWORK annual review» (Desenvolvimentos na vida profissional na Europa: relatório anual da EurWORK (2014 e 2015), e o sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (EWCS) (2016),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015(17) e o seu relatório, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre mulheres e homens pós-2015(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o combate à violência contra as mulheres(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a capacitação das jovens através da educação na UE(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE(21),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género(27),

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, de 3 de junho de 2013, sobre as metas de Barcelona, intitulado «O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo»(28),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo da desigualdade»(29),

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), o «Pequim + 20: quarta revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE» e outros relatórios do EIGE,

–  Tendo em conta o estudo da rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação intitulado «A comparative analysis of gender equality law in Europe 2015» (Uma análise comparativa da legislação em matéria de igualdade de género na Europa de 2015), de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta as conclusões acordadas sobre «o papel dos homens e dos rapazes na concretização da igualdade entre os géneros», durante a 48.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, em março de 2004(30),

–  Tendo em conta o documento intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotado na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 25 de setembro de 2015, e os objetivos e metas em matéria de igualdade de género, direitos das mulheres e emancipação das mulheres incluídos nesse documento,

–  Tendo em conta o relatório estatístico da Comissão, de abril de 2014, intitulado «Famílias monoparentais e o emprego na Europa»(31),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0046/2017),

A.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género de 2015 do EIGE mostra apenas progressos marginais: a UE continua a estar apenas a meio caminho da plena igualdade de género, tendo a pontuação global subido de 51,3 para 52,9 em 100 desde 2005; considerando que é necessário um progresso mais rápido para atingir os objetivos da estratégia «Europa 2020»;

B.  Considerando que, nos últimos anos, alguns Estados-Membros testemunharam um aumento substancial de movimentos cívicos e políticos em detrimento da igualdade de direitos entre mulheres e homens, que desafiam mesmo a necessidade global de políticas de igualdade de género; considerando que esta reação negativa contra a igualdade de género visa reforçar os papéis de género tradicionais e desafiar as realizações atuais e futuras no domínio da igualdade de género, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas LGBTI;

C.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental consagrado no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que o objetivo da União Europeia nesta matéria consiste também em garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação baseada no género;

D.  Considerando que, em 2015, a taxa de emprego das mulheres atingiu um máximo histórico de 64,5 %, ficando, no entanto, muito abaixo da dos homens, que se situou nos 75,6 %; considerando que, lamentavelmente, as mulheres têm quatro vezes mais probabilidades de se empregarem e manterem um trabalho a tempo parcial, muitas vezes indesejado, do que os homens; considerando que muitos jovens continuam na pobreza, apesar de trabalharem, especialmente em países como Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Portugal e Eslováquia;

E.  Considerando que a taxa de desemprego das mulheres está subavaliada, dado que muitas mulheres não estão inscritas como estando desempregadas, especialmente as que vivem em regiões rurais ou remotas, as que trabalham em empresas familiares e muitas das que se dedicam exclusivamente às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos; considerando que esta situação resulta igualmente numa disparidade no acesso aos serviços públicos (subsídios, pensões de reforma, licenças de maternidade, licença por doença, acesso à segurança social, etc.);

F.  Considerando que o relatório da Eurofound sobre as disparidades entre homens e mulheres em matéria de emprego estima que essa disparidade implique um custo para a UE de aproximadamente 370 mil milhões de euros por ano, ou seja, 2,8 % do PIB da UE(32);

G.  Considerando que, nos países afetados pela crise económica e por cortes orçamentais, as mulheres têm sido desproporcionalmente afetadas, especialmente as mulheres jovens, as mulheres idosas, as mães solteiras e ainda as mulheres vítimas de discriminações múltiplas, e que esta situação as deixou numa situação de pobreza e marginalização social ao exclui-las cada vez mais do mercado de trabalho; considerando que os cortes nos serviços públicos de cuidados de saúde levam a que a responsabilidade pela prestação de cuidados se afaste da sociedade e volte a recair nas famílias, principalmente nas mulheres;

H.  Considerando que a feminização da pobreza continua a existir na UE e que os níveis muito elevados de desemprego, pobreza e exclusão social entre as mulheres estão intimamente ligados aos cortes orçamentais em serviços públicos como a saúde, a educação, os serviços sociais e os benefícios sociais; considerando que essas políticas conduzem a maior precarização do trabalho, nomeadamente devido ao aumento do tempo parcial involuntário e dos contratos temporários;

I.  Considerando que, em 2015, três quartos das tarefas domésticas e dois terços dos cuidados parentais foram desempenhados por mulheres que trabalham e que, por conseguinte, tiveram de suportar uma dupla carga de responsabilidades; considerando que as mulheres, em geral, assumem uma responsabilidade bastante maior em relação aos cuidados parentais e às tarefas domésticas; considerando que os papéis e os estereótipos tradicionalmente associados ao género continuam a ter uma grande influência na divisão de papéis entre homens e mulheres em casa, no local de trabalho e na sociedade em geral; considerando que a repartição de responsabilidades tradicional tende a perpetuar o status quo, limitando as opções de emprego e o desenvolvimento pessoal das mulheres e deixando-lhes pouco tempo para a inclusão social e comunitária ou para a participação económica; considerando que uma partilha equitativa das tarefas não remuneradas, como a prestação de cuidados e as responsabilidades domésticas, entre mulheres e homens é uma condição prévia para a independência económica das mulheres a longo prazo;

J.  Considerando que, não obstante as políticas e a legislação em vigor a nível nacional e da União, certas licenças por motivos familiares continuam a ser motivo de discriminação e de estigmatização para mulheres e homens, sendo as mulheres particularmente visadas enquanto principais prestadoras de cuidados que utilizam licenças por motivos familiares;

K.  Considerando que cerca de um quarto dos Estados-Membros da UE não possuem disposições legais relativas à licença parental e que alguns dos que as têm permitem que os homens gozem uma licença de apenas um, dois ou vários dias; considerando que em oito Estados-Membros a licença parental não é acompanhada de qualquer remuneração, embora a utilização da licença parental por parte dos pais seja fraca - apenas 10 % dos pais gozam, pelo menos, um dia de licença e 97 % das mulheres usufruem da licença parental disponível para ambos os progenitores; considerando que a promoção de um maior recurso à licença parental e de paternidade é uma condição indispensável para alcançar a igualdade entre homens e mulheres; considerando que o estudo da Eurofound(33) identificou fatores que influenciam a taxa de utilização da licença parental pelos homens, a saber: o nível de compensação, a adaptabilidade do sistema de licença, a disponibilidade das informações, a disponibilidade e a flexibilidade dos serviços de acolhimento de crianças, e o receio de serem excluídos do mercado de trabalho se gozarem a licença;

L.  Considerando que uma condição indispensável para a inclusão ativa das mulheres no mercado de trabalho é a disponibilidade de infraestruturas e serviços de acolhimento de crianças, parentes idosos e outros familiares dependentes, de boa qualidade e a preços acessíveis; considerando que os «objetivos de Barcelona» constituem um excelente instrumento para atingir uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres e que todos os Estados-Membros devem empenhar-se em alcançá-los o mais brevemente possível; considerando que, cada vez mais, a ausência de estruturas e serviços de qualidade e a preços acessíveis para a infância obriga as mães a escolher entre trabalhar a tempo parcial ou renunciar à vida laboral para acompanhar os filhos, com repercussões no rendimento familiar e na pensão;

M.  Considerando que o acesso a formação e o direito humano fundamental à educação por parte de raparigas e mulheres são valores europeus importantes e elementos essenciais para a capacitação das raparigas e das mulheres no plano social, cultural e profissional, bem como para o pleno exercício dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas; considerando que o ensino universal obrigatório e gratuito é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades entre todos e deveria ser acessível a todas as crianças, sem qualquer discriminação e independentemente do seu estatuto de residência; considerando que a luta contra a desigualdade entre os géneros começa na idade pré-escolar e requer um constante controlo pedagógico de currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados da aprendizagem;

N.  Considerando que a defesa da igualdade de género é da responsabilidade de todos os indivíduos da sociedade e exige uma contribuição ativa, tanto por parte das mulheres como por parte dos homens; considerando que as autoridades devem empenhar-se em desenvolver campanhas de educação dirigidas a homens e às gerações mais jovens, com o objetivo de envolver os homens e os rapazes como parceiros, prevenindo e eliminando gradualmente todos os tipos de violência baseada no género e promovendo a capacitação das mulheres;

O.  Considerando que, apesar de as mulheres possuírem, em média, um nível de instrução superior ao dos homens, a disparidade salarial média na UE entre homens e mulheres manteve-se nos 16,1 % em 2014, embora existam diferenças significativas entre Estados-Membros;

P.  Considerando que a segregação horizontal e vertical no mercado de trabalho continua a ser um fenómeno prevalecente, devido nomeadamente ao facto de ser atribuído menos valor a empregos considerados «femininos» do que a empregos considerados «masculinos», às barreiras invisíveis persistentes, que impedem as mulheres de alcançar os cargos de maior responsabilidade e mais bem pagos, e à sobre-representação das mulheres no trabalho a tempo parcial, que é também menos bem pago do que o trabalho a tempo inteiro; considerando que, embora as mulheres estejam ao mesmo nível de graduação académica que os homens, ou até mesmo os ultrapassem, o impacto dos estereótipos de género na educação, na formação e nas decisões tomadas pelos estudantes na escola pode influenciar as escolhas que fazem ao longo da vida e, por conseguinte, tem implicações significativas no mercado de trabalho; considerando que os estereótipos amplamente veiculados pela sociedade relacionados com a incompatibilidade entre a maternidade e o emprego a tempo inteiro deixam as mulheres numa posição de desvantagem e podem dissuadir as jovens mulheres de prosseguir a sua educação no ensino superior ou de investir na carreira;

Q.  Considerando que o indicador composto do tempo de trabalho remunerado e não remunerado, do inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho, mostra que, globalmente, o tempo de trabalho das mulheres é mais longo quando as horas de trabalho remuneradas e não remuneradas são calculadas em sistema(34);

R.  Considerando que, nos setores relacionados, nomeadamente, com bens, serviços ou agricultura existe um acesso desigual entre homens e mulheres aos recursos económicos e financeiros, tais como ativos, capital, recursos produtivos e crédito;

S.  Considerando que a disparidade nas pensões continua a existir na UE, situando-se numa esmagadora percentagem de 40,2 %, em 2014; considerando que tal é resultado das desvantagens acumuladas pelas mulheres ao longo do tempo, nomeadamente a falta de acesso aos diversos recursos financeiros, como o regime de pensões ou de subsídios, associados ao emprego a tempo inteiro e para os quais muitas mulheres não são elegíveis, uma vez que tendem a permanecer em empregos a tempo parcial ou têm uma vida profissional irregular devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados;

T.  Considerando que alguns Estados-Membros na UE continuam a não permitir a individualização dos sistemas de tributação e de descontos para a segurança social; considerando que esta situação pode tornar as mulheres dependentes dos seus cônjuges, uma vez que apenas podem beneficiar de direitos derivados em virtude das suas relações com os homens;

U.  Considerando que na última década, a percentagem global de mulheres nos parlamentos nacionais/federais aumentou apenas cerca de 6 %, atingindo os 29 % em 2015;

V.  Considerando que, em 2015, apenas 6,5 % dos presidentes e 4,3 % dos CEO das maiores empresas cotadas em bolsa eram mulheres;

W.  Considerando que, apesar do compromisso da UE no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão, os conselhos de administração das agências da UE ainda carecem fortemente de um equilíbrio entre os géneros, revelando uma persistência de padrões de segregação de género em que, em média, 71 % dos membros dos conselhos de administração são homens e apenas um em cada três conselhos de administração é presidido por uma mulher, e apenas seis, de 42 diretores executivos em agências da UE, são mulheres;

X.  Considerando que mais de metade das mulheres vítimas de assassinato são mortas por um parceiro íntimo, parente ou membro da família(35); considerando que 33 % das mulheres na UE foram vítimas de violência física e/ou sexual e 55 % foram vítimas de assédio sexual, 32 % das quais no local de trabalho; considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis à violência sexual, física e em linha, à ciberperseguição e ao assédio;

Y.  Considerando que a violência contra as mulheres constitui uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas a nível mundial, que afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou residência, e representa um obstáculo de monta à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fenómeno do feminicídio nos Estados-Membros não está a diminuir;

Z.  Considerando que os inquéritos à população sobre as atitudes face à violência contra as mulheres mostram uma prevalência preocupante da tendência para culpar a vítima, o que poderá ser um dos efeitos da sociedade patriarcal; considerando que, frequentemente, faz falta uma firme condenação desse comportamento por parte das autoridades públicas e de outras instituições;

AA.  Considerando que os meios de comunicação digitais contribuíram para a generalização do incitamento ao ódio e das ameaças contra as mulheres, sendo que 18 % das mulheres na Europa são vítimas de alguma forma de assédio em linha desde a adolescência e existem nove milhões de vítimas de violência em linha na Europa; considerando que existe uma falta de capacidade de resposta do sistema de justiça em relação à violência em linha contra as mulheres; considerando que os agressores e os detratores muito raramente são denunciados, investigados, julgados e condenados;

AB.  Considerando que 23 % das mulheres lésbicas e 35 % das pessoas transgénero foram física ou sexualmente agredidas ou ameaçadas com violência em casa ou noutro lugar (na rua, nos transportes públicos, no seu local de trabalho, etc.), pelo menos uma vez nos últimos 5 anos;

AC.  Considerando que o inquérito LGBT da UE demonstrou que lésbicas, bissexuais e transexuais enfrentam um risco enorme de discriminação com base na sua orientação sexual ou identidade de género; considerando que a discriminação em razão do género se cruza com outras formas de discriminação com base na raça e origem étnica, na religião, na deficiência, na saúde, na identidade de género, na orientação sexual ou em condições socioeconómicas;

AD.  Considerando que as condições em que vivem alguns grupos de mulheres frequentemente confrontadas com uma acumulação de riscos e dificuldades múltiplas e níveis elevados de discriminação se estão a agravar;

AE.  Considerando que em 2015, a UE enfrentou um aumento sem precedentes do número de refugiados e requerentes de asilo no seu território; considerando que, de acordo com a ACNUR, as mulheres e as crianças representaram mais de metade desses refugiados e requerentes de asilo, e que foram relatados casos de violência e abuso, incluindo de violência sexual, contra mulheres e crianças refugiadas durante a sua viagem, incluindo em centros de acolhimento sobrelotados na UE;

AF.  Considerando que as mulheres e as raparigas representam 80 % das vítimas registadas do tráfico de seres humanos(36); considerando que a identificação das vítimas continua a ser um desafio, que é necessário reforçar o apoio às vítimas e a sua proteção e que todos os esforços envidados no combate ao tráfico devem conter uma perspetiva de género;

AG.  Considerando que um dos principais objetivos do tráfico de seres humanos consiste na exploração sexual e que as mulheres vítimas de tráfico são forçadas a levar uma vida de prisão e tirania, sofrendo atos de violência diários, tanto de natureza física como de natureza psicológica;

AH.  Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais e constituem um elemento essencial da igualdade de género e da autodeterminação, devendo ser incluídos na estratégia da UE em matéria de saúde;

AI.  Considerando que a saúde das mulheres nunca deve ser colocada em risco por motivos de objeção de consciência ou crenças pessoais;

AJ.  Considerando que se verificou que a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros acarreta problemas específicos relacionados com a transposição e aplicação das diretivas pertinentes, tais como lacunas substanciais na legislação e uma aplicação inconsistente pelos tribunais nacionais e, não menos importante, uma falta geral de sensibilização para os princípios e a legislação em matéria de igualdade(37);

AK.  Considerando que as diretivas da UE em matéria de igualdade de género, em particular, não são devidamente aplicadas em vários Estados-Membros, que não protegem as pessoas transgénero contra a discriminação no domínio do acesso ao emprego e do acesso a bens e serviços;

AL.  Considerando que os mecanismos institucionais para promover a igualdade de género são muitas vezes marginalizados nas estruturas governamentais nacionais, divididos por diferentes domínios políticos e prejudicados por mandatos complexos e em expansão, carecendo de pessoal adequado, formação, dados e recursos suficientes, bem como de apoio suficiente por parte dos líderes políticos(38);

AM.  Considerando que o problema persistente da falta de dados desagregados em função do género que sejam abrangentes e fiáveis cria ambiguidades e distorce a imagem da situação da igualdade de género, nomeadamente em termos de violência contra as mulheres e de violência baseada na identidade sexual; considerando que a recolha de tais dados permitiria não só obter uma imagem clara da situação, mas também chamar a atenção para preocupações prementes;

AN.  Considerando que os parceiros sociais têm um papel essencial a desempenhar na consecução das metas de igualdade devido ao seu papel crítico na formação do mercado de trabalho e das condições sociais, através da sua participação na elaboração de políticas e de negociação coletiva a vários níveis, embora seja claro que o papel específico que desempenham nos diferentes países e sistemas de relações industriais depende fortemente das tradições nacionais e da força organizacional(39);

AO.  Considerando que, tal como sugerido pelo Eurobarómetro de 2016, 55 % dos europeus gostariam que a UE interviesse mais no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres; considerando que a obrigação da Comissão de concretizar a igualdade de géneros em conformidade com os Tratados é independente de sondagens;

1.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de a UE continuar a estar apenas a meio caminho da plena igualdade de género, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2015 do EIGE; lamenta profundamente que o estatuto e o perfil da igualdade de género e o combate à discriminação entre homens e mulheres apresentem sinais de diminuir em importância, sendo marginalizados enquanto objetivo político e comprometidos enquanto domínio político, em especial no contexto da reação, em toda a Europa, contra os direitos das mulheres, das pessoas LGBTI e dos direitos de saúde sexual e reprodutiva, e considera necessário examinar as razões subjacentes a esta tendência e rever as atuais estratégias, instrumentos e abordagens promovidas no domínio da igualdade de género;

2.  Salienta que o TUE obriga a UE a combater a exclusão social e as discriminações e que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece como objetivo da UE a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e a promoção da sua igualdade; sublinha que o princípio da igualdade entre mulheres e homens não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado, como previsto no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

3.  Insta a Comissão a integrar a igualdade de género na elaboração de políticas e processos orçamentais, bem como na aplicação das ações e dos programas comunitários, e a realizar avaliações de impacto em função do género ao estabelecer novas políticas para ajudar a garantir uma resposta mais coerente e bem fundamentada por parte da UE aos desafios em matéria de igualdade de género; convida os Estados-Membros a aprovarem medidas correspondentes a nível nacional;

4.  Solicita à Comissão que avalie melhor o impacto dos cortes na despesa pública, que estão a ter efeitos negativos nos direitos das mulheres e na igualdade de género nos Estados-Membros, e que tome medidas para fazer face a esse impacto;

5.  Lamenta que a perspetiva de género não tenha sido integrada na Estratégia Europa 2020 e solicita a integração de uma perspetiva de género global e mais forte, que se debruce sobre as causas estruturais da pobreza feminina, nomeadamente no processo de formulação de recomendações específicas por país no contexto do Semestre Europeu, e a inclusão de orientações políticas específicas sobre a redução das desigualdades de género na análise anual do crescimento;

6.  Regista a transversalidade entre o género e outros motivos de discriminação e o impacto desproporcional da discriminação múltipla sobre as mulheres; salienta a urgência de combater a pobreza entre as mulheres, especialmente entre as mulheres idosas, as mães solteiras, as mulheres vítimas de violência em razão de género, as mulheres com deficiência, as mulheres migrantes, as mulheres requerentes de asilo e refugiadas e as mulheres pertencentes a minorias; incentiva os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com as autoridades regionais e locais, os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, os órgãos nacionais de promoção da igualdade e as organizações da sociedade civil, no sentido de reforçar o acompanhamento da transversalidade entre o género e os diferentes motivos de discriminação, e a adotarem estratégias de inclusão mais eficientes, utilizando de forma mais eficaz os recursos destinados às políticas sociais, em particular o Fundo Social Europeu e os Fundos Estruturais;

7.  Apoia o apelo do Conselho a uma nova iniciativa da Comissão para a definição de uma estratégia para a igualdade de género 2016-2020, que inclua pessoas transgénero e transexuais, e ao reforço do estatuto do seu compromisso estratégico relativamente à igualdade de género, que deverá estar estreitamente associado à estratégia «Europa 2020» e ter em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as políticas e o investimento destinado a apoiar o emprego das mulheres em trabalhos de qualidade em todos os setores e tomem medidas para combater as formas de trabalho precário;

9.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem iniciativas, medidas e ações de assistência e aconselhamento para as mulheres que decidam tornar-se empresárias;

10.  Exorta a Comissão a conciliar a perspetiva de género com a política macro-económica e a impor medidas inovadoras, a fim de melhorar a igualdade de oportunidades de trabalho e as responsabilidades de prestação de cuidados para ambos os géneros;

11.  Observa que a participação equitativa de homens e mulheres no mercado de trabalho, com salários melhores e mais justos, não só aumentaria a independência económica das mulheres mas também aumentaria significativamente o potencial económico da UE, consolidando, ao mesmo tempo, a sua natureza equitativa e inclusiva; realça que, de acordo com as previsões da OCDE, a convergência total das taxas de participação significaria um aumento de 12,4 % do PIB per capita até 2030;

12.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que estejam atentos e intervenham em caso de violações dos direitos dos trabalhadores, em especial das mulheres trabalhadoras, que cada vez mais exercem trabalhos mal remunerados e são vítimas de discriminação, e adotem políticas e tomem medidas no sentido de identificar e combater o fenómeno do assédio moral às mães trabalhadoras no local de trabalho, bem como de as informar e proteger contra o mesmo, incluindo o assédio de trabalhadoras grávidas ou qualquer outra desvantagem sofrida após o regresso da licença de maternidade ou quando se candidatam a empregos; insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem dados discriminados por género e por paternidade, no que diz respeito às disparidades de salários e de pensões;

13.  Salienta que a educação é um instrumento importante para permitir que as mulheres participem plenamente no desenvolvimento social e económico; frisa que as medidas de aprendizagem ao longo da vida são fundamentais para dotar as mulheres de competências que lhes permitam reintegrar o mercado de trabalho ou obter melhores empregos, rendimentos e condições de trabalho; insta a Comissão a promover iniciativas que prestem apoio à implementação da educação profissional para as mulheres, à frequência do ensino superior nas áreas das ciências, das tecnologias e das tecnologias da informação, ao desenvolvimento de programas de formação em matéria de igualdade de género para profissionais de educação e à prevenção da transmissão de estereótipos por meio do currículo e materiais pedagógicos; exorta as universidades e as instituições de investigação a adotarem políticas de igualdade de género, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelo EIGE, em cooperação com a Comissão («ferramenta GEAR - Igualdade de Género na Academia e Investigação»);

14.  Insta todos os Estados-Membros a abordarem a questão da igualdade de géneros, o sexismo e os estereótipos de género nos respetivos sistemas de ensino a todos os níveis e a certificarem-se de que a educação para o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e para a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens figuram entre os objetivos dos seus sistemas de educação, e de que os seus princípios de qualidade incluem a eliminação dos obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoção da plena igualdade entre os géneros;

15.  Solicita à Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, que apresente um pacote ambicioso de propostas legislativas e não legislativas em matéria de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, como parte do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, tendo em conta o anunciado pilar europeu dos direitos sociais e incluindo a revisão da Diretiva 92/85/CEE relativa à licença de maternidade e da Diretiva 2010/18/UE relativa à licença parental , bem como as propostas de diretivas relativas à licença de paternidade e à licença para a prestação de cuidados, favorecendo a igualdade em matéria de regimes de licença para homens e mulheres de todas as categorias de trabalhadores;

16.  Regista com apreço o facto de, entre 2014 e 2015, vários Estados-Membros terem alterado a sua política e/ou legislação em matéria de licença parental e introduzido a intransmissibilidade do direito à licença, a natureza obrigatória da licença de paternidade, licença de paternidade prolongada e/ou bónus no caso de a licença ser partilhada entre os progenitores ou igualmente partilhada entre os progenitores, o que reforça os seus direitos como pais, garante um maior grau de igualdade entre homens e mulheres e uma distribuição mais adequada da prestação de cuidados e das responsabilidades domésticas e melhora as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para incentivar os homens a partilhar equitativamente as tarefas domésticas e de prestação de cuidados a crianças e a outros dependentes;

17.  Convida a Eurofound a continuar a desenvolver as suas atividades de controlo da qualidade do trabalho e da vida profissional através do seu inquérito europeu sobre as condições de trabalho, com base no seu conceito de qualidade do trabalho, que inclui o salário, as perspetivas, a qualidade do tempo de trabalho, a utilização de competências e discernimento, o ambiente social, o risco físico e a intensidade do trabalho; convida ainda a Eurofound a desenvolver a sua investigação relativamente às políticas, acordos com parceiros sociais e práticas das empresas que apoiam um maior equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, bem como a desenvolver a sua investigação sobre o modo como os agregados familiares com duas pessoas a trabalhar gerem os seus regimes de horário de trabalho e qual a melhor forma de os apoiar;

18.  Solicita aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que avancem no sentido da individualização dos direitos em matéria de política de equidade social, especialmente nos sistemas de tributação, para eliminar os incentivos financeiros ao cônjuge que ganha menos, para que abandone o mercado de trabalho ou trabalhe a tempo parcial;

19.  Felicita os Estados-Membros que atingiram os dois objetivos de Barcelona; incentiva Portugal, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Finlândia, a Itália, Malta e a Estónia a atingir a outra meta, e insta a Polónia, a Croácia e a Roménia, onde ambas as metas continuam longe de ser alcançadas, a intensificarem os seus esforços em matéria de estruturas formais de acolhimento de crianças, a fim de contribuir para um maior equilíbrio entre vida privada e vida profissional dos trabalhadores; salienta que as conclusões atuais indicam claramente que o investimento na prestação de cuidados a crianças e idosos melhorará a participação das mulheres em cargos profissionais a tempo inteiro, proporcionando-lhes a possibilidade de ter um maior poder local e inclusão social;

20.  Reitera o seu apelo para que a Comissão e os Estados-Membros envidem todos os esforços no sentido de criar uma Garantia para as Crianças que assegure que todas as crianças europeias em risco de pobreza tenham acesso a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, serviços de acolhimento gratuitos, habitação condigna e alimentação adequada; salienta que essa política deve debruçar-se sobre a situação das mulheres e das jovens, em especial das que pertencem a comunidades vulneráveis e marginalizadas; observa que a iniciativa da Garantia para a Juventude deve incluir uma perspetiva de género;

21.  Lamenta as persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres e as disparidades a nível das pensões, e insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a tomarem medidas urgentes para colmatar essas disparidades;

22.  Observa que o primeiro passo na luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres consiste em estabelecer a transparência no que concerne aos níveis salariais e regista com entusiasmo que um determinado número de empresas instituiu a prática de análise e publicação das diferenças entre os ordenados dos seus funcionários e das suas funcionárias; convida todos os empresários e sindicatos a criarem e a utilizarem ferramentas operacionais e específicas de avaliação de funções, que sirvam para determinar remunerações iguais para trabalhos iguais e trabalho de igual valor; convida ainda os Estados-Membros a procederem regularmente a um levantamento de salários e remunerações, a publicarem os dados e a solicitarem às empresas que introduzam mecanismos internos de deteção de diferenças de remuneração;

23.  Congratula-se com o facto de a Comissão considerar o princípio de «salário igual para trabalho igual» ou «trabalho de igual valor» um dos domínios de ação fundamentais; solicita, neste contexto, a reformulação da Diretiva de 2006 relativa à igualdade de tratamento;

24.  Condena o facto de a disparidade de género nas pensões de reforma ter aumentado em mais de metade dos Estados-Membros; incentiva o Chipre, a Alemanha e os Países Baixos a reduzirem a diferença entre as pensões de reforma de homens e mulheres, que é de quase 50 %; insta Malta, a Espanha, a Bélgica, a Irlanda, a Grécia, a Itália e a Áustria a colmatarem a disparidade de género nas pensões de reforma, uma vez que 11 % a 36 % das mulheres nesses países não têm acesso a uma pensão;

25.  Felicita o Governo da Suécia por ter alcançado a paridade na representação em termos de género, a Eslovénia e a França por terem alcançado a paridade virtual, e incentiva a Hungria, a Eslováquia e a Grécia, que formaram governos sem mulheres(40), a assegurarem que as mulheres estão suficientemente representadas em todos os níveis de tomada de decisão política e económica; solicita aos Estados-Membros que assegurem a paridade de género nos altos cargos dos seus governos, instituições e organismos públicos, bem como nas listas eleitorais, a fim de garantir uma representação paritária nos municípios, nos parlamentos regionais e nacionais, bem como no Parlamento Europeu; salienta que, segundo diversos estudos, uma ação legislativa adequada pode causar mudanças rápidas a nível do equilíbrio de género na esfera política; partilha da opinião da Comissão, segundo a qual, por forma a serem eficazes, as quotas devem ser acompanhadas de regras relativas à ordem das listas de candidatos e sanções adequadas em caso de incumprimento;

26.  Sublinha que a clara insuficiência da representação das mulheres em cargos políticos, seja por eleição ou por nomeação, à escala da União Europeia e dos Estados-Membros, constitui um défice democrático que mina a legitimidade dos processos decisórios tanto a nível nacional como a nível da UE;

27.  Insta as instituições da UE a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a igualdade de género no Colégio de Comissários, bem como em cargos de alto nível, em todas as instituições, agências, institutos e organismos da UE;

28.  Observa com preocupação que, em 2015, a maioria dos países permaneceu abaixo da média da UE no que respeita ao nível de representação feminina nos conselhos de administração das grandes empresas cotadas em bolsa, comparativamente a 2010; reconhece, no entanto, a tendência geral de progresso, nomeadamente em países como França, Itália, Reino Unido, Bélgica e Dinamarca;

29.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que adote rapidamente a diretiva relativa ao equilíbrio de géneros entre diretores não executivos de empresas cotadas na bolsa de valores (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração), como um primeiro passo importante para a igualdade de representação nos setores público e privado; constata que se registaram progressos mais tangíveis (de 11.9 % em 2010 para 22.7 % em 2015) nos Estados-Membros que adotaram legislação vinculativa em matéria de quotas para lugares de direção(41);

30.  Lamenta que apenas um Estado-Membro tenha atingido a paridade nos escalões mais elevados das instituições de ensino superior, embora se congratule com a melhoria geral da representação feminina nesses lugares;

31.  Insta os Estados-Membros a prevenir e a dar resposta a todos os tipos de violência contra as mulheres e de violência baseada no género e a colocar em prática mais estratégias de prevenção, a disponibilizar de forma generalizada serviços de apoio e proteção especializados, para que todas as vítimas possam ter acesso aos mesmos, e a prestar especial atenção aos aspetos específicos de género dos direitos das vítimas, nomeadamente se disserem respeito à identidade de género ou à expressão de género da vítima, aquando da elaboração de relatórios sobre a aplicação da diretiva relativa aos direitos das vítimas em 2017; convida o Conselho a ativar a cláusula «passerelle» mediante a adoção de uma decisão unânime que adite a violência com base no género aos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; solicita à Comissão que promova um registo europeu das decisões europeias de proteção, como medida complementar à legislação da UE em matéria de proteção das vítimas;

32.  Reitera veementemente que as formas de violência e discriminação com base no género, incluindo, entre outras, o estupro e a violência sexual, o assédio sexual, a mutilação genital feminina, os casamentos forçados e a violência doméstica, comprometem significativamente a dignidade humana; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem uma política de tolerância zero relativamente a todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica, em que as vítimas se esquivam a apresentar denúncia porque os atos de violência são perpetrados pelos companheiros ou por familiares; exorta os Estados-Membros a conferirem visibilidade à situação das mulheres com deficiência enquanto vítimas de violência doméstica, que são frequentemente incapazes de fugir da relação abusiva;

33.  Saúda os progressos dos Estados-Membros no sentido da assinatura da Convenção de Istambul, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres a nível internacional, e exorta os 14 Estados-Membros que ainda não a ratificaram a fazê-lo sem demora; saúda a proposta da Comissão, de março de 2016, relativa à adesão da UE à Convenção de Istambul; insta o Conselho e a Comissão a acelerarem as negociações sobre a assinatura e a celebração da Convenção de Istambul e apoia amplamente e sem reservas a sua adesão; insta, ainda, a Comissão a incluir uma definição de violência baseada no género em conformidade com as disposições da Diretiva 2012/29/UE e a apresentar, o quanto antes, uma estratégia europeia destinada a prevenir e combater a violência de género, que deve conter um ato juridicamente vinculativo;

34.  Elogia a prática do Eurostat e da polícia e das autoridades judiciárias nacionais assente na cooperação no domínio do intercâmbio de informações, a fim de pôr em evidência a prática deplorável da violência baseada no género na UE, e convida-os a tornar esta prática contínua através do acompanhamento, em cooperação com o EIGE, da ocorrência de crimes cometidos contra as mulheres, numa base anual;

35.  Sublinha a estreita ligação que existe entre os estereótipos e o número vincadamente crescente de casos de assédio contra as mulheres e de sexismo na Internet e nos meios de comunicação social, que suscitam igualmente novas formas de violência contra as mulheres e as jovens, como a ciberintimidação, o ciberassédio, a utilização de imagens degradantes em linha e a distribuição de fotografias e vídeos privados em redes sociais sem o consentimento das pessoas envolvidas; destaca a necessidade de as combater desde a mais tenra idade; sublinha que essas situações podem surgir devido à ausência de proteção por parte das autoridades e de outras instituições, que supostamente deveriam criar um ambiente de neutralidade de género e denunciar o sexismo;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática todas as medidas legais e jurídicas de luta contra o fenómeno da violência em linha contra as mulheres; insta, em particular, a UE e os Estados-Membros a unirem forças mediante uma estratégia europeia destinada a prevenir e combater a violência de género, a fim de criar um quadro que reconheça as novas formas de violência em linha como infração penal e a implementar a prestação de apoio psicológico às mulheres e jovens vítimas de violência em linha; solicita uma avaliação do impacto em função do género na Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança e no Centro Europeu de Cibercriminalidade (Europol), a fim de incluir estas questões e adotar uma perspetiva de género no seu trabalho;

37.  Exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um Observatório Europeu sobre a Violência de Género, na linha do atual Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que deverá ser chefiado por um Coordenador Europeu para a Prevenção da Violência contra as Mulheres e as Raparigas;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem medidas de proteção das mulheres e das pessoas LGBTI contra o assédio no local trabalho; insta a Comissão a rever a atual Decisão-Quadro da UE relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(42), a fim de incluir o sexismo, o crime motivado por preconceitos e a incitação ao ódio com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;

39.  Condena o facto de a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais ainda ocorrer na maioria dos países da UE, apesar de não constituir um tratamento médico necessário; insta os Estados-Membros a evitarem tais tratamentos médicos sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa;

40.  Constata que em Malta e na Grécia, as pessoas intersexuais são protegidas contra a discriminação em razão de características sexuais; exorta os Estados-Membros a incluírem a discriminação em razão de identidade de género e de características sexuais na sua legislação em matéria de igualdade de género aquando da implementação de diretivas da UE neste domínio;

41.  Sublinha que as formas de violência e de discriminação baseadas no género, incluindo, entre outras, a violação e a violência sexual, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, a violência doméstica, os chamados crimes de honra e a discriminação sexual sancionada pelo Estado, constituem uma perseguição e deveriam ser considerados motivos válidos para requerer asilo na UE; apoia a criação de canais de entrada legais e seguros na UE; recorda que as mulheres e as raparigas são particularmente vulneráveis à exploração por traficantes;

42.  Reitera os seus apelos aos Estados-Membros para que ponham imediatamente termo à retenção de crianças, mulheres grávidas e lactantes, bem como de sobreviventes de violação, violência sexual e tráfico, e para que disponibilizem apoio psicológico e médico adequado, através de profissionais competentes, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e médicos com formação específica em emergências deste tipo; recorda que deve ser prestado apoio atempado aos refugiados que são vítimas de violência baseada no género ou na (suposta) orientação sexual em todas as fases do processo de migração, incluindo a transferência imediata caso a sua segurança não possa ser garantida, apoio de qualidade no domínio da saúde mental e o reconhecimento imediato da identidade de género durante o período em que decorre o processo de asilo, como medida de prevenção da violência;

43.  Reitera que a dimensão de género da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos, que constitui uma das atividades mais lucrativas para a criminalidade organizada, deve ser devidamente acompanhada na aplicação de legislação da UE contra o tráfico, e insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do assunto na sua avaliação da conformidade e aplicação da diretiva por parte dos Estados-Membros, assegurando ao mesmo tempo o cumprimento das obrigações de prestação de informações e do calendário previstos na diretiva;

44.  Exorta a Comissão a prestar apoio financeiro e logístico aos Estados-Membros envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente a Itália e a Grécia, que, na sequência da atual crise migratória, estão na primeira linha na resposta a essas situações;

45.  Apela à intensificação dos esforços a nível nacional e da UE no sentido de combater a persistência de estereótipos e a discriminação de género, através de campanhas de sensibilização destinadas a todos os estratos da sociedade e que incidam no retrato não estereotipado das mulheres e das raparigas e dos homens e dos rapazes; convida os Estados-Membros a tomarem iniciativas positivas, tais como estratégias para encorajar as mulheres a escolher carreiras e profissões onde estejam menos representadas e os homens a participar na partilha de tarefas familiares e domésticas, ou incentivar à sensibilização entre os homens para o facto de que a violência, incluindo o tráfico para fins de exploração sexual, casamentos forçados e trabalho forçado, prejudica as mulheres, os homens e as crianças e compromete a igualdade de género, bem como a adotarem medidas para reduzir a procura de tráfico de mulheres e crianças através de campanhas de informação;

46.  Reitera a necessidade de as mulheres terem o controlo da sua saúde e dos seus direitos sexuais e reprodutivos; convida todos os Estados-Membros a garantirem o acesso facilitado das mulheres ao planeamento familiar voluntário e a uma gama completa de serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a contraceção e ao aborto legal e seguro; convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem ações de sensibilização pública com o objetivo de sensibilizar plenamente os homens e as mulheres para os seus direitos e as suas responsabilidades em matéria sexual e reprodutiva;

47.  Destaca a tendência crescente para o uso excessivo de cláusulas de objeção de consciência, que dificulta o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva; insta os Estados-Membros a garantirem que as cláusulas de objeção de consciência não impedem os doentes de ter acesso aos cuidados médicos previstos na lei;

48.  Considera que a privação de serviços de saúde sexual e reprodutiva de importância vital, incluindo o aborto seguro, constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais;

49.  Salienta a importância das políticas ativas de prevenção, educação e informação destinadas a adolescentes, jovens e adultos, a fim de assegurar que os nossos cidadãos possam desfrutar de uma boa saúde sexual e reprodutiva, evitando assim as doenças sexualmente transmissíveis e as gravidezes indesejadas;

50.  Encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nos respetivos programas globais de educação sobre sexualidade e relações de género, incluindo a educação de raparigas e rapazes para as relações baseadas no consentimento, no respeito e na reciprocidade, assim como nas atividades desportivas e de lazer, em que os estereótipos e as expectativas em função do género podem afetar a imagem de si próprio, a saúde, a aquisição de competências, o desenvolvimento intelectual, a integração social e a formação de identidade das raparigas e dos rapazes;

51.  Salienta a importância de encorajar os homens a participar plenamente em todas as ações que visem a consecução da igualdade entre os géneros e de identificar todos os contextos onde se possa alcançar um público masculino numeroso, sobretudo em instituições predominantemente masculinas, indústrias e associações, de sensibilizar os homens sobre as suas funções e responsabilidades na promoção da igualdade de género e de apoiar o princípio da repartição de poderes e responsabilidades entre homens e mulheres no local de trabalho, nas comunidades, na esfera privada e no contexto mais vasto das comunidades nacionais e internacionais;

52.  Insta os Estados-Membros a acompanhar os casos em que os meios de comunicação social e a indústria da publicidade promovem a sexualização e a comercialização das mulheres e frequentemente apresentam estereótipos de beleza e juventude ou atratividade sexual das mulheres como modelo de sucesso social; solicita à Comissão que inicie uma ação judicial em casos de violação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual por um Estado-Membro e promova a adoção de boas práticas nas empresas públicas e privadas ligadas aos meios de comunicação através de incentivos; exorta os meios de comunicação e a indústria da publicidade a respeitarem a dignidade das mulheres e a assegurarem que a sua imagem esteja isenta de estereótipos e de discriminação e seja consentânea com a pluralidade atual; insta, além disso, os meios de comunicação e a indústria da publicidade a prestarem atenção a modos de vida saudáveis e a modelos de família e estilos de vida diferentes;

53.  Relembra os compromissos assumidos pela UE no âmbito dos Planos de Ação UE-CELAC (Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos) para 2013 e 2015, respeitantes à erradicação da violência contra as mulheres, e manifesta a sua preocupação pela falta de execução do respetivo capítulo 7 sobre a promoção da igualdade de género; convida os Estados-Membros e o Serviço Europeu de Ação Externa a cooperarem e atribuírem recursos económicos e institucionais, de molde a assegurar o cumprimento das recomendações relativas à promoção da igualdade de género, acordadas nos planos de ação, especialmente no que se refere à erradicação de todas as formas de violência, em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, a Convenção de Istambul e a Convenção CEDAW;

54.  Salienta que, de acordo com os estudos realizados, o impacto das alterações climáticas revelou ser maior para as mulheres do que para os homens, sendo as mulheres mais suscetíveis de suportar um fardo maior em situação de pobreza; considera que as mulheres devem participar ativamente em políticas e ações em matéria de clima;

55.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta para uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável global que abranja todas os domínios de política interna e externa e a desenvolver mecanismos eficazes de acompanhamento, revisão e responsabilização no contexto da implementação da Agenda 2030, incluindo no que respeita aos seus objetivos e indicadores em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aos direitos das mulheres e à capacitação das mulheres;

56.  Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros de forma mais eficaz, destacando, simultaneamente, a necessidade de iniciar processos de infração em casos de não aplicação da legislação pertinente;

57.  Lamenta que, apesar da declaração interinstitucional sobre o compromisso de integração da perspetiva de género, anexa ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP), ainda não tenham sido adotadas medidas relativas ao orçamento relacionado com as questões de género; sublinha, neste contexto, a necessidade de acompanhar de perto a forma como os princípios da declaração conjunta foram aplicados no âmbito dos processos orçamentais anuais e solicita que a comissão competente quanto à matéria de fundo tenha um papel formal no processo de revisão do QFP;

58.  Exorta os governos dos Estados-Membros a assegurarem a existência e a permanência de recursos adequados para os organismos encarregados de conceber, coordenar e implementar as políticas para a igualdade de género, enquanto importante indicador do empenho governamental na promoção da igualdade de género;

59.  Exorta as instituições da UE a introduzirem indicadores específicos em matéria de igualdade de género, nomeadamente o Índice de Igualdade de Género do EIGE, no sistema de acompanhamento do futuro mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

60.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia de igualdade mais ampla, que inclua uma diretiva horizontal contra a discriminação, destinada a pôr termo à discriminação em razão de género em todas as suas formas; insta, neste contexto, o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, uma posição comum sobre a proposta de diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), que se encontra bloqueada desde a sua aprovação no Parlamento em 2 de abril de 2009(43); solicita, mais uma vez, ao Conselho que inclua o género como fator de discriminação;

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(2) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(3) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 162.
(4) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(5) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(6) JO L 353 de 28.12.2013, p. 7.
(7) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(8) JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.
(9) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(10) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(11) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(12) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(13) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(14) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.
(15) JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0042.
(18) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.
(20) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0312.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0203.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0235.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0360.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0072.
(27) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0227.
(28) ISBN 978-92-79-29898-1.
(29) JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.
(30) http://www.un.org/womenwatch/daw/csw/csw48/ac-men-auv.pdf
(31) ISBN 978-92-79-36171-5.
(32) Relatório da Eurofound (2016): «As disparidades entre homens e mulheres no emprego — Desafios e soluções».
(33) Relatório da Eurofound (2015): «Promoção do recurso à licença parental e de paternidade entre os pais na União Europeia».
(34) Eurofound (2015): «Primeiras conclusões: Sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho».
(35) http://ec.europa.eu/eurostat/web/crime/database
(36) Relatório do Eurostat, intitulado «Tráfico de seres humanos», edição de 2015.
(37) Rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação: «A comparative analysis of gender equality law in Europe 2015» (Uma análise comparativa da legislação em matéria de igualdade de género na Europa de 2015).
(38) EIGE, 2014. «Effectiveness of institutional mechanisms for the advancement of gender equality. Review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States» (Eficácia dos mecanismos institucionais para o avanço da igualdade de género. Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE).
(39) Relatório da Eurofound (2014), intitulado «Parceiros sociais e igualdade de género na Europa».
(40) Situação verificada em 2014 e 2015.
(41) Ficha informativa da Comissão Europeia «Gender balance on corporate boards - Europe is cracking the glass ceiling» (Equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas - a Europa quebra o teto de vidro), outubro de 2015; Comissão Europeia, DG JUST, «Women in economic decision-making in the EU: Progress report: A Europe 2020 initiative» (As mulheres na tomada de decisão económica na UE: Relatório intercalar: Uma iniciativa no âmbito da estratégia Europa 2020), 2012; Aagoth Storvik e Mari Teigen, «Women on Board: The Norwegian Experience» (A presença das mulheres em conselhos de administração: a experiência norueguesa), junho de 2010.
(42) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(43) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

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