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Processo : 2017/2624(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0236/2017

Textos apresentados :

B8-0236/2017

Debates :

Votação :

PV 05/04/2017 - 9.21

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0123

Textos aprovados
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Quarta-feira, 5 de Abril de 2017 - Estrasburgo
Milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21
P8_TA(2017)0123B8-0236/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D049280 – 2017/2624(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D049280),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a votação, em 27 de janeiro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual não houve emissão de parecer, e a votação no comité de recurso, em 27 de março de 2017, também sem emissão de parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 15 de julho de 2016(3), que inclui uma opinião minoritária, e os anteriores pareceres da EFSA sobre milho que contenha os eventos únicos Bt11 (que expressa as proteínas Cry1Ab e PAT), 59122 (que expressa as proteínas Cry34Ab1, Cry35Ab1 e PAT), MIR604 (que expressa as proteínas mCry3A e PMI), 1507 (que produz as proteínas Cry1F e PAT) e GA21 (que expressa a proteína mEPSPS),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

O pedido

A.  Considerando que, em 1 de julho de 2011, a Syngenta apresentou à autoridade nacional competente da Alemanha um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 em produtos constituídos por este milho ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 21 de fevereiro de 2014, a Syngenta alargou o âmbito do pedido a todas as subcombinações de eventos únicos de transformação genética que constituem o milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, à exceção da subcombinação 1507 x 59122, que já tinha sido autorizada pela Decisão 2010/432/UE da Comissão(5);

C.  Considerando que, em 31 de março de 2016, a Syngenta atualizou o âmbito do pedido de autorização, excluindo as seguintes quatro subcombinações, abrangidas por outro pedido: milho Bt11 × GA21, milho MIR604 × GA21, milho Bt11 × MIR604 e milho Bt11 × MIR604 × GA21(6);

D.  Considerando que o requerente não facultou dados específicos relativamente a nenhuma das 20 subcombinações(7);

E.  Considerando que as utilizações previstas da combinação dos cinco eventos consistem em controlar as pragas de lepidópteros e coleópteros que afetam o milho e conferir resistência a herbicidas que contenham glufosinato de amónio ou glifosato(8); considerando que as utilizações previstas das diferentes subcombinações são semelhantes, em função das combinações;

O parecer da EFSA

F.  Considerando que, em 26 de agosto de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, relativamente ao milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e a todas as subcombinações abrangidas pelo âmbito do pedido; considerando que o parecer da EFSA inclui uma opinião minoritária;

G.  Considerando que a EFSA reconhece que não foram facultados dados específicos relativamente a nenhuma das 20 subcombinações, que muitas delas ainda não foram sequer criadas e que não foi possível encontrar dados científicos sobre essas subcombinações em pesquisas na literatura, embora tenha concluído, não obstante, que todas as 20 subcombinações «devem, em princípio, ser tão seguras quanto o milho que combina cinco eventos»;

H.  Considerando que a EFSA entende não ser necessário qualquer controlo dos eventos geneticamente modificados em questão após a sua colocação no mercado; considerando que a EFSA se limita a declarar que a exigência de controlo deve ser ponderada com base em novos dados facultados sobre a expressão de proteínas, no caso de estas subcombinações serem criadas através de um processo de melhoramento seletivo e importadas para a União;

Preocupações

I.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram centenas de comentários críticos durante o período de consulta de três meses(9); considerando que esses comentários se referem, nomeadamente, à falta de informações e de dados, a estudos mal conduzidos, à falta de estudos, à falta de provas que excluam certas vias de exposição, à insuficiência da base factual – por exemplo, no que se refere à digestibilidade –, à não consideração dos efeitos combinados das diferentes proteínas tóxicas Bt na avaliação do potencial alergénico e de toxicidade, às insuficiências do modelo experimental dos ensaios de campo e da análise estatística, à ausência de relatórios sobre os resultados dos controlos, à incapacidade de demonstrar que o produto não tem efeitos nocivos no ambiente, à falta de análises mais aprofundadas das diferenças estatísticas significativas detetadas – nomeadamente, na composição nutricional – e à ausência de testes imunológicos relativamente a um potencial alergénico possivelmente mais elevado;

J.  Considerando que Jean-Michel Wal, Membro do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA(10), apresentou uma opinião minoritária, declarando que «o requerente não facultou dados específicos relativamente a nenhuma dessas 20 subcombinações e também não justificou satisfatoriamente essa ausência de dados e/ou a razão pela qual considera que esses dados não são necessários para a avaliação dos riscos. Este é um dos principais motivos na origem da presente opinião minoritária, pois não pode haver dois tipos de avaliação dos riscos – uma avaliação exaustiva, assente num conjunto completo de dados, e uma avaliação para a qual não estão disponíveis quaisquer dados específicos e que se baseia em suposições e considerações indiretamente deduzidas pelo Painel através da chamada “abordagem da suficiência da prova” e de extrapolações a partir de dados sobre os eventos únicos, a combinação dos cinco eventos e outras combinações de eventos apresentados e avaliados no âmbito de outros pedidos. Além desta questão de princípio, no caso em apreço, esta situação pode criar um risco não controlado para a saúde dos consumidores humanos em certas categorias da população.»;

K.  Considerando que, mais especificamente, o autor da opinião minoritária se interroga sobre a razão pela qual o tipo de extrapolação utilizado para avaliar potenciais efeitos nocivos não está definido de forma precisa: «Não se apresentam os critérios, o procedimento e o nível de confiança que devem ser exigidos para este tipo de extrapolações e não é feita uma apreciação crítica dos seus limites. Não foi realizada uma avaliação da incerteza resultante, nomeadamente com recurso a uma análise probabilística, tal como recomendado pelo projeto de linhas diretrizes em matéria de incerteza nas avaliações científicas da EFSA (revisto para ensaios internos) do Conselho Científico da EFSA. Estas fragilidades podem invalidar as conclusões gerais.»;

L.  Considerando que a opinião minoritária da EFSA também salienta diversas insuficiências e argumentos contraditórios relativamente ao pedido, nomeadamente o facto de o requerente referir, por um lado, que todas as subcombinações já foram produzidas e que o nível de expressão de proteínas já foi analisado(11), mas não facultar, por outro lado, quaisquer dados relativamente a nenhuma das subcombinações;

M.  Considerando que as variedades de milho geneticamente modificado SYN-BTØ11-1, DAS-59122-7 e DAS-Ø15Ø7-1 em questão expressam a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio; considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018(12);

N.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, expressa a proteína mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato; considerando que, em 20 de março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da Organização Mundial da Saúde no domínio oncológico – classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para os seres humanos(13);

O procedimento

O.  Considerando que, na sequência da votação, em 27 de janeiro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que apenas 10 Estados-Membros, representando 38,43% da população da União, votaram a favor, ao passo que 13 Estados-Membros votaram contra e quatro Estados-Membros se abstiveram; considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 27 de março de 2017, também não foi emitido parecer;

P.  Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão na ausência de um parecer favorável aprovado pelos Estados-Membros no comité, bem como o facto de o regresso do dossiê à Comissão para decisão final, que deveria ser uma exceção, se ter tornado a norma no processo decisório em matéria de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática(14);

Q.  Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015, visto que, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que o Parlamento Europeu não só rejeitou a proposta legislativa, mas também instou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

R.  Considerando que, no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o considerando 14 já estabelece claramente que «ao debater a adoção de outros projetos de atos de execução relativos a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a proteção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução.»(15);

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002(16), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Considera, mais especificamente, que a aprovação de variedades relativamente às quais não sejam facultados dados sobre a segurança dos alimentos e que não tenham sido testadas ou ainda não tenham sido produzidas é contrária aos princípios da legislação alimentar geral, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002;

4.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de Execução;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos OGM da EFSA (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2016. Parecer científico sobre o pedido apresentado pela Syngenta (EFSA-GMO-DE-2011-99) para a colocação no mercado de milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e vinte subcombinações, que ainda não foram objeto de uma autorização, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais e para importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; EFSA Journal 2016;14(8):4567 [31 pp.]; doi:10.2903/j.efsa.2016.4567
(4)——————————— - Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110);Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (P8_TA(2015)0456);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (P8_TA(2016)0040);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788(P8_TA(2016)0039),Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (P8_TA(2016)0038),Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (P8_TA(2016)0271),Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (P8_TA(2016)0272),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0389),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (P8_TA(2016)0386),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (P8_TA(2016)0387),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (P8_TA(2016)0390).
(5) Decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 (DAS-Ø15Ø7-1 × DAS- 59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 4.8.2010, p. 11).
(6) Decisão de execução (UE) 2016/1685 da Comissão, de 16 de setembro de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE (JO L 254 de 20.9.2016, p. 22).
(7) Tal como se confirma no parecer da EFSA supramencionado (EFSA Journal 2016;14(8):4567 [31 pp.]).
(8) O milho SYN-BTØ11-1 expressa a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho DAS-59122-7 expressa as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho SYN-IR6Ø4-5 expressa a proteína modificada Cry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PMI, que foi usada como marcador de seleção. O milho DAS-Ø15Ø7-1 expressa a proteína Cry1F, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, utilizada como marcador de seleção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho MON-ØØØ21-9 expressa a proteína mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.
(9) Consultar o « Register of Questions » (Registo de Perguntas) da EFSA, Anexo G da Pergunta EFSA-Q-2011-00894, disponível em linha no endereço: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2011-00894 (último ponto)
(10) Ver Apêndice A do parecer da EFSA.
(11) No pedido, o requerente afirma que «o milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e todas as respetivas subcombinações, independentemente da sua origem, foram produzidos através de cruzamentos seletivos tradicionais (...) (ponto ii)» e que «a análise do nível de expressão das proteínas confirma que o cruzamento de eventos únicos de milho geneticamente modificado (...) não resultou em qualquer interação entre eles no milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 ou nas subcombinações de um número inferior destes eventos, independentemente da respetiva origem (ponto x).»
(12) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436
(13) Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides 20 March 2015» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados, de 20 de março de 2015) (http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol112/mono112.pdf).
(14) Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(15) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(16) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

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