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Processo : 2016/2153(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0131/2017

Textos apresentados :

A8-0131/2017

Debates :

PV 26/04/2017 - 19
CRE 26/04/2017 - 19

Votação :

PV 27/04/2017 - 5.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0147

Textos aprovados
PDF 260kWORD 52k
Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 - Bruxelas
Quitação 2015: Orçamento geral da UE - Conselho Europeu e Conselho
P8_TA(2017)0147A8-0131/2017
Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II - Conselho Europeu e Conselho (2016/2153(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2015 (COM(2016)0475 – C8-0271/2016)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente os artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0131/2017),

1.  Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 69 de 13.3.2015.
(2) JO C 380 de 14.10.2016, p. 1.
(3) JO C 375 de 13.10.2016, p. 1.
(4) JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


2. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2016/2153(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção II - Conselho Europeu e Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0131/2017),

A.  Considerando que, no âmbito do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União através da melhoria da transparência e da responsabilização, aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e da boa governação dos recursos humanos;

1.  Observa que o Tribunal de Contas («Tribunal») concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

2.  Regista com satisfação que, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento no exercício de 2015 («relatório do Tribunal»), o Tribunal observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que diz respeito ao Conselho Europeu e ao Conselho;

3.  Constata que, em 2015, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 541 791 500 EUR (534 202 300 EUR em 2014), cuja taxa de execução foi de 92,6 %;

4.  Regista o aumento de 7,6 milhões EUR (+1,4 %) no orçamento do Conselho para 2015;

5.  Toma nota da publicação pelo Secretariado-Geral do Conselho (SGC) dos relatórios anuais de atividades do Serviço Jurídico e dos diretores-gerais da comunicação e gestão de documentos e da administração;

6.  Toma conhecimento das explicações fornecidas no relatório anual de atividades da Administração sobre subexecução estrutural; continua, porém, preocupado com a elevada taxa de subexecução que afeta certas categorias; encoraja o desenvolvimento de indicadores-chave de desempenho, a fim de melhorar a programação orçamental;

7.  Continua preocupado com o elevado número de dotações transitadas de 2015 para 2016, em particular as relativas aos ativos fixos tangíveis;

8.  Reafirma que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

9.  Solicita uma visão de conjunto dos recursos humanos repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional;

10.  Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou após essa data; congratula-se com o facto de o Conselho Europeu e o Conselho terem atingido uma composição globalmente equilibrada de funcionários dos Estados-Membros que aderiram à União antes e depois de 2004; assinala, contudo, que os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou após essa data ainda estão sub-representados ao nível superior de administração e nos cargos de chefia, contexto em que se aguardam ainda alguns progressos;

11.  Toma nota da existência de uma política de equilíbrio de género no SGC; saúda a tendência positiva de equilíbrio de género na gestão; exorta, todavia, o Conselho a continuar a envidar esforços nesse sentido, chamando a atenção para o facto de o nível do equilíbrio de géneros nos lugares de gestão apenas atingir 30 % / 70% no final de 2015;

12.  Congratula-se com as informações relativas às atividades profissionais de antigos altos funcionários do SGC após a cessação de funções(1) em 2015; apoia a plena transparência e a publicação anual deste tipo de informações;

13.  Constata com viva apreensão que, em 2015, o SGC não procedeu à aplicação de regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, como assinalado pelo Provedor de Justiça; apela ao Conselho para que aplique sem demora as regras internas em matéria de denúncias de irregularidades;

14.  Assinala que o plano de efetivos do Conselho cumpre o acordo interinstitucional relativo a uma redução de efetivos em 5 % ao longo de cinco anos; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre a forma como esta redução se coaduna com a criação de 19 novos lugares; sugere que o Conselho informe o Parlamento das eventuais alternativas em termos de poupanças efetuadas para compensar os atrasos observados na redução de efetivos;

15.  Toma nota da reorganização da Direção-Geral da Administração com o objetivo de melhorar a sua qualidade e eficiência; espera que esta reforma surta um impacto positivo na execução do orçamento do Conselho;

16.  Está preocupado com o atraso observado na entrega do edifício Europa; pede que seja informado das consequências financeiras deste adiamento;

17.  Reitera o seu apelo para que a política imobiliária do Conselho seja comunicada à autoridade de quitação; recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data;

18.  Constata com satisfação que o SGC obteve o rótulo de «Empresa Ecodinâmica» em 2015 e a certificação do EMAS em 2016 pela sua gestão ambiental eficiente;

Ponto da situação

19.  Toma nota da resposta oficial do Secretário-Geral do Conselho ao convite da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento para participar na troca de pontos de vista com os secretários-gerais das outras instituições; observa que a resposta se limita a reiterar a posição do Conselho sobre o intercâmbio de informações financeiras já expressa no passado; observa que as perguntas dos deputados constantes do questionário escrito enviado ao SGC em 17 de novembro de 2016 continuam sem resposta;

20.  Reafirma que o Conselho deve ser transparente e plenamente responsável perante os cidadãos europeus pelos fundos que lhe são confiados na qualidade de instituição da UE; salienta que tal implica que o Conselho deve participar plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das outras instituições; entende, a este respeito, que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União exige que o Parlamento e o Conselho cooperem com base num acordo de trabalho; lamenta vivamente as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação;

21.  Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as das outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação dos anos transatos;

22.  Recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho; neste sentido, anseia por uma cooperação substancialmente reforçada com o Secretário-Geral do Conselho para quem 2015 foi o primeiro ano em que assumiu estas novas responsabilidades;

23.  Lamenta que, no passado, não tenha sido dada quitação devido a uma cooperação insuficiente entre o Parlamento e o Conselho; assinala que parece existir uma maior vontade de ambas as partes e acalenta a esperança de que sejam realizados progressos para reforçar a cooperação no futuro, o que melhorará a imagem pública do Parlamento e do Conselho; exorta o Parlamento e o Conselho a prosseguirem nesta via;

24.  Sublinha a competência do Parlamento para conceder quitação nos termos dos artigos 316.º, 317.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 164.º a 167.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, e afirma que a concessão ou a recusa de quitação é um dever do Parlamento para com os cidadãos da União;

25.  Recorda que cada uma das instituições, na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, tem autonomia para executar a secção do orçamento que lhe diz respeito, em conformidade com o princípio de autonomia financeira consagrado no artigo 55.º desse regulamento; declara que, em consonância com a prática e a interpretação das normas em vigor e a autonomia orçamental do Conselho, e a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União, o Parlamento dá quitação a cada instituição, individualmente;

26.  Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União.

(1) Artigo 16.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários.

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