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Processo : 2016/2097(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0159/2017

Textos apresentados :

A8-0159/2017

Debates :

PV 15/05/2017 - 15
CRE 15/05/2017 - 15

Votação :

PV 16/05/2017 - 6.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0206

Textos aprovados
PDF 461kWORD 67k
Terça-feira, 16 de Maio de 2017 - Estrasburgo
Relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
P8_TA(2017)0206A8-0159/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2016/2097(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de julho de 2016, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2015» (COM(2016)0472) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2016)0234, SWD(2016)0235, SWD(2016)0236, SWD(2016)0237, SWD(2016)0238 e SWD(2016)0239),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2015 e o Relatório de Atividades de 2015 do Comité de Fiscalização do OLAF,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2016, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2015» (COM(2016)0486),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.º 804/2004/CE(1),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), apresentada pela Comissão em 17 de julho de 2013,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho(2),

–  Tendo em conta a apresentação pela Comissão, em 11 de julho de 2012, de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o relatório de 2015 sobre os desvios do IVA, encomendado pela Comissão, e a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14 – Taricco e outros(6),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»

–  Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(8),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0159/2017),

A.  Considerando que, de jure, os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de aproximadamente 80 % do orçamento da União; que, na prática, porém, a Comissão e os Estados-Membros que utilizam esses recursos são responsáveis pela supervisão desses projetos, a fim de garantir um certo nível de controlo; considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente sob a forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE deve constituir um elemento central da política da UE para aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o dinheiro dos contribuintes é utilizado adequadamente e em conformidade com a abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível;

C.  Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

E.  Considerando que o artigo 325.º, n.º 3, do TFUE estabelece que os Estados-Membros «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»;

F.  Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados‑Membros cria um ambiente adverso à luta contra as irregularidades e a fraude; considerando que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

G.  Considerando que a utilização de dados sensíveis tem vindo a revelar-se cada vez mais claramente como um dos fatores que contribuem para a fraude;

H.  Considerando que o IVA é uma fonte de receitas considerável e cada vez mais importante para os Estados-Membros, que rendeu quase 1 bilião de EUR em 2014, tendo contribuído com 17 667 milhões de EUR para os recursos próprios da UE, ou seja, 12,27 % das receitas totais da União, em 2014;

I.  Considerando que o atual sistema do IVA, em particular quando aplicado a transações transfronteiras, é vulnerável à fraude e a estratégias de elisão fiscal e que a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel», foi responsável por perdas de receitas do IVA que ascenderam a aproximadamente 50 mil milhões de EUR em 2014;

J.  Considerando que o desvio da receita do IVA rondou os 159,5 mil milhões de EUR em 2014, variando entre menos de 5 % e mais de 40 % em função do país;

K.  Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros, em particular sob a forma de crime organizado, e prejudica não só a economia da UE, mas também a democracia e o Estado de Direito em toda a Europa; considerando, porém, que não são conhecidos os números exatos deste fenómeno, visto que a Comissão decidiu não publicar estes dados no relatório sobre a política da UE de luta contra a corrupção;

L.  Considerando que a fraude é um exemplo de um comportamento ilícito voluntário, constituindo uma infração penal, e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra;

M.  Considerando que a oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual (com níveis mais elevados de deteção no final dos ciclos, devido à conclusão dos programas) e aos atrasos na comunicação de informações por parte de certos Estados-Membros, que normalmente comunicam, de uma só vez, a maioria das irregularidades referentes a programas plurianuais anteriores;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.  Observa com preocupação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2015 registou um aumento substancial, na ordem dos 36 %, o que representa um acréscimo de 5 876 casos de irregularidades registadas em relação a 2014, num total de 22 349 casos, sendo o resultado de situações específicas no domínio da política de coesão em dois Estados-Membros; assinala que, embora o número de irregularidades tenha aumentado em 2015, os montantes referentes a estes casos (3,21 mil milhões de EUR) registaram uma ligeira diminuição de 1 % em relação a 2014 (3,24 mil milhões de EUR);

2.  Manifesta inquietação pelo facto de, apesar da salutar diminuição do número de irregularidades comunicadas como fraudulentas, na ordem dos 11 % – que passaram de 649, em 2014, para 461, em 2015 –, os montantes referentes a estes casos terem aumentado 18 %, de 538 milhões de EUR, em 2014, para 637,6 milhões de EUR, em 2015; observa que as declarações e os documentos falsos e falsificados constituem os tipos de fraude mais comuns, representando 34 % do total, que a maior parte das irregularidades comunicadas como fraudulentas (52 %) foram detetadas no setor agrícola e que a mais elevada percentagem de deteção de irregularidades fraudulentas (75 %) tem origem nos sistemas de controlo administrativo estabelecidos nos regulamentos específicos aos diferentes setores;

3.  Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente o erro da fraude;

4.  Entende que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da deteção de fraudes não é suficientemente eficaz;

5.  Não subscreve a opinião da Comissão, segundo a qual um aumento anual dos recursos disponíveis no orçamento na ordem dos 14 % pode justificar uma subida do número de irregularidades de 36 %;

6.  Acolhe favoravelmente o pacote da Comissão, composto por quatro regulamentos delegados e quatro regulamentos de execução relativos às disposições sobre a comunicação de irregularidades no domínio da gestão partilhada, que visa melhorar a qualidade e a coerência das informações relativas a irregularidades e fraudes comunicadas pelos Estados-Membros; lamenta que esses regulamentos não fixem prazos vinculativos para os Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades; lamenta ainda que, no que se refere a irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2015, 537 das 538 irregularidades comunicadas pela Irlanda estivessem relacionadas com um programa passado, relativo ao período de 2000-2006, que 5105 das 5619 irregularidades comunicadas por Espanha dissessem respeito a irregularidades no domínio da política de coesão detetadas no decurso do período de 2007-2013 e tivessem sido comunicadas, na sua totalidade, em 2015 e que os Países Baixos só tivessem comunicado um caso no setor da pesca em 2014 em comparação com 53 casos em 2015; salienta que o facto de os Estados-Membros não disponibilizarem dados em tempo oportuno ou de os dados facultados não serem exatos tem sido recorrente ao longo de muitos anos; destaca que não é possível proceder a comparações nem avaliar objetivamente a verdadeira escala da fraude nos Estados-Membros da União Europeia;

7.  Observa que, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 3, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, a Comissão deve apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime estabelecido por esta diretiva; lamenta que a avaliação prevista, o mais tardar, para 1 de janeiro de 2017 continue por publicar; insta a Comissão a publicar esta avaliação sem demora;

8.  Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver programas, como o REFIT, que simplifiquem a legislação da UE; destaca que a simplificação das regras e dos procedimentos contribui para reduzir o número de irregularidades, que estão amiúde associadas à complexidade da regulamentação e dos requisitos; observa que a redução dos encargos administrativos diminui os custos para as administrações públicas e para os cidadãos da UE e encoraja igualmente os beneficiários a aderirem a novos programas da UE; salienta que a simplificação da regulamentação deve ser coerente com o princípio de um orçamento da UE orientado para os resultados;

9.  Recorda que os Estados-Membros administram cerca de 80 % do orçamento da UE; entende, por isso, que é imperativo que a Comissão os ajude a criar estratégias nacionais de luta contra a fraude;

10.  Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham adotado estratégias de luta contra a fraude;

11.  Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha de dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

12.  Acolhe favoravelmente a adoção do Regulamento (UE) 2015/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que reforçou o atual quadro para a deteção e a investigação de fraudes aduaneiras à escala nacional e da UE;

13.  Saúda os esforços realizados pelos Estados-Membros para detetar, avaliar e comunicar irregularidades, bem como para aplicar medidas eficazes e proporcionadas de luta contra a fraude; salienta que a luta contra a fraude contribui para promover o desenvolvimento; exorta a Comissão a utilizar igualmente a assistência técnica no sentido de ajudar a reforçar a capacidade técnica e administrativa das autoridades de gestão para garantir a existência de sistemas de controlo eficazes, nomeadamente através da introdução de pedidos mais simples e mais transparentes, que permitam reduzir os riscos de fraude e assegurem a possibilidade de recuperar quaisquer prejuízos; recomenda que se melhore a transparência, a todos os níveis, da gestão de projetos; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se nesta via, integrando progressivamente nos respetivos sistemas e procedimentos de controlo o recurso sistemático a ferramentas informáticas para combater as irregularidades; exorta a Comissão a elaborar e adotar orientações específicas para ajudar as autoridades nacionais a detetar irregularidades;

Receitas – recursos próprios

14.  Manifesta preocupação quanto às perdas resultantes do desvio da receita do IVA e da fraude intracomunitária ao IVA, responsáveis respetivamente por uma perda de receitas de 159,5 mil milhões de EUR e 50 mil milhões de EUR em 2014; observa que somente dois Estados-Membros – o Reino Unido e a Bélgica – elaboram e divulgam estatísticas sobre a questão da perda de receitas resultante da fraude transfronteiras ao IVA;

15.  Salienta que a Comissão não tem acesso às informações partilhadas entre os Estados-Membros com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

16.  Observa que o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) demonstrou ser um instrumento útil no combate à fraude, permitindo às autoridades fiscais harmonizar os dados sobre operadores comerciais de diferentes países; solicita aos Estados-Membros que tornem mais célere a comunicação de informações, a resposta a pedidos e a correção de erros assinalados, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas Europeu;

17.  Regista o plano de ação da Comissão intitulado «Rumo a um espaço único do IVA», publicado em 7 de abril de 2016; lamenta profundamente que a publicação das «Medidas destinadas a melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, bem como com os serviços aduaneiros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e a reforçar a capacidade das administrações fiscais», prevista no plano de ação para 2016, tenha sido adiada por um ano; salienta que os problemas relacionados com a fraude transfronteiras no domínio do IVA exigem medidas firmes, coordenadas e céleres; exorta, por conseguinte, a Comissão a acelerar os seus procedimentos e a propor soluções, a fim de evitar a perda de receitas fiscais na UE e nos Estados-Membros;

18.  Realça que a aplicação de medidas a curto prazo para combater a perda de receitas do IVA não deve atrasar a proposta da Comissão relativa a um regime de IVA definitivo, tal como previsto no plano de ação;

19.  Regista com algum agrado que a acentuada subida do montante de recursos próprios tradicionais (RPT) afetados pela fraude em 2014 não se tenha repetido e que os montantes referentes a 2015 (427 milhões de EUR) tenham regressado aos níveis médios do período de 2011-2015; manifesta desagrado, contudo, pelo facto de alguns Estados-Membros não comunicarem quaisquer casos de irregularidades associadas aos RPT;

20.  Exorta os Estados-Membros a recuperarem os montantes de RPT em dívida de forma mais célere, em particular os Estados-Membros que tenham de recuperar montantes mais elevados; insta a Grécia, a Roménia, a Letónia, Malta e os Países Baixos a melhorarem a recuperação de RPT, visto que as suas taxas de RPT em dívida permanecem consideravelmente acima da média da UE de 1,71 %, sendo respetivamente de 8,95 %, 5,07 %, 5,04 %, 3,84 % e 3,81 %;

21.  Observa que o número de casos de irregularidades comunicadas voluntariamente está a aumentar e insta os Estados-Membros a adaptarem as suas estratégias de controlo aduaneiro, tendo em conta os resultados da comunicação voluntária;

22.  Regista, em particular, que 75 % de todos os casos comunicados como fraudulentos dizem respeito a mercadorias como o tabaco, as máquinas elétricas, o calçado, os têxteis, o ferro e o aço e que a China, os Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos da América, a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia são os países mais frequentemente identificados como a origem dessas mercadorias; salienta que a China é o principal país de origem de mercadorias de contrafação (80 %), seguida de Hong Kong, dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e da Índia; solicita à Comissão que debata estes problemas no âmbito das negociações comerciais com estes países;

23.  Realça que o contrabando de mercadorias fortemente tributadas inflige perdas consideráveis de receitas aos orçamentos da UE e dos Estados-Membros e que só as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros são avaliadas em mais de 10 mil milhões de EUR por ano;

24.  Observa com preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos – correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de EUR – e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; salienta que o comércio ilícito de tabaco prejudica gravemente tanto o comércio legal, como as economias nacionais; assinala ainda que uma parte considerável do tabaco de contrabando tem origem na Bielorrússia; insta a UE e os Estados-Membros a exercerem pressão sobre a Bielorrússia no sentido de combater o comércio ilícito de tabaco e a criminalidade organizada e a instaurarem sanções, caso seja necessário; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem a cooperação entre si neste domínio;

25.  Regista com satisfação o êxito de diversas operações aduaneiras conjuntas que implicaram a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros e resultaram na apreensão de, entre outros produtos, 16 milhões de cigarros e duas toneladas de canábis; observa que a operação Báltica, liderada pelas autoridades aduaneiras polacas, em cooperação com o OLAF, a Europol e cinco Estados-Membros (Finlândia, Estónia, Letónia, Lituânia e Suécia), resultou na apreensão de 13 milhões de cigarros provenientes de países terceiros, como a Bielorrússia e a Rússia;

26.  Regista os 241 casos de contrabando de tabaco comunicados, dos quais resultou uma perda de RPT avaliada em 31 milhões de EUR; põe em causa a vigilância exercida pelos serviços aduaneiros de alguns Estados-Membros que não comunicaram qualquer caso de contrabando de tabaco em 2015;

27.  Observa que os controlos aduaneiros efetuados no momento do desalfandegamento de mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços de luta contra a fraude foram os métodos mais eficazes de deteção de casos de fraude no domínio da receita do orçamento da UE em 2015;

28.  Manifesta profunda preocupação quanto à redução de pessoal nas alfândegas, que pode ter um efeito negativo no número de controlos e, deste modo, prejudicar a deteção de ações fraudulentas no domínio da receita do orçamento da UE;

29.  Reitera que a realização de controlos aduaneiros eficazes é fundamental para a proteção dos interesses financeiros da UE e que as restrições orçamentais não deveriam impedir as autoridades dos Estados-Membros de cumprir as suas missões;

30.  Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; salienta que as inspeções para verificar se os importadores cumprem as regras aplicáveis em matéria de direitos aduaneiros e importações são efetuadas pelas próprias autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e apela à Comissão para que se certifique de que as inspeções nas fronteiras da UE são adequadas e harmonizadas – dessa forma zelando pela proteção, pela segurança e pelos interesses económicos da UE – e, em particular, para que se comprometa a combater o comércio de mercadorias ilegais e de contrafação;

31.  Acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão aos Estados-Membros no sentido de que encontrem um equilíbrio adequado entre a facilitação do comércio e a proteção dos interesses financeiros da UE; salienta, a este respeito, os procedimentos simplificados das autoridades aduaneiras em benefício de empresas consideradas «de baixo risco», o que, em si, pode constituir um bom sistema para um desalfandegamento rápido de mercadorias, embora se tenha verificado que tais procedimentos são vulneráveis a práticas de corrupção por parte dos agentes aduaneiros;

Despesas

32.  Regista a reduzida taxa de irregularidades comunicadas (fraudulentas e não fraudulentas) relacionadas com os fundos geridos diretamente pela Comissão, que ficou abaixo dos 0,7 %; solicita à Comissão informações mais pormenorizadas sobre a recuperação, junto de residentes legais em países terceiros, de fundos da UE indevidamente utilizados e sob a gestão direta da Comissão;

33.  Observa que, em 2015, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas relacionadas com a despesa diminuiu 10 %;

34.  Assinala que as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas no domínio da despesa representaram 1,98 % dos pagamentos do orçamento da UE em 2015;

35.  Observa que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2015 relativas aos recursos nacionais do lado da despesa orçamental foi 14 % mais baixo do que em 2014 e que o montante correspondente foi 8 % mais elevado; manifesta preocupação pelo facto de, neste setor, o número de irregularidades não fraudulentas registadas em 2015 ter aumentado 28 % e o montante correspondente ter crescido 44 %;

36.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ter subido todos os anos nos últimos cinco anos consecutivos, pelo menos, tendo o número de casos comunicados aumentado de 1970, em 2011, para 4612, em 2015; observa, contudo, que as irregularidades relativas ao FEAGA permaneceram estáveis ao longo do tempo (+6 % em relação a 2014 e 10 % em relação a 2011) e que as irregularidades relacionadas com o FEADER têm aumentado constantemente; assinala que os montantes envolvidos diminuíram de 211 milhões de EUR, em 2011, para 119 milhões de EUR, em 2012, mas aumentaram constantemente até ao valor de 394 milhões de EUR, em 2015, com o nível de irregularidades comunicadas no âmbito do FEADER a rondar os 2 % do montante total do fundo; exorta os Estados-Membros com mais casos de irregularidades não fraudulentas comunicadas – Roménia, Itália, Espanha, Polónia, Hungria, Portugal e Lituânia – a regularizarem a situação eficazmente, com caráter de urgência, a fim de inverter esta tendência;

37.  Lamenta que mais de dois terços do número estimado de erros relativos a despesas no âmbito do FEDER em 2015 tenham sido provocados pela ausência de documentos comprovativos para justificar despesas e pela inobservância da regulamentação em matéria de contratos públicos; salienta que é necessária uma transparência absoluta, nomeadamente em relação aos subcontratantes, para que os controlos sejam eficazes; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que colmatem estas lacunas imediatamente; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a transposição para as legislações nacionais da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE, relativas aos contratos públicos, tão cedo quanto possível;

38.  Manifesta preocupação quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que se refere ao número de irregularidades comunicadas; salienta que a existência de um elevado número de irregularidades comunicadas também se pode dever ao facto de certos sistemas nacionais de controlo terem uma maior capacidade para intercetar e detetar as irregularidades; exorta a Comissão a continuar a envidar esforços no sentido de ajudar os Estados-Membros a reforçar o nível e a qualidade das inspeções, incluindo através do serviço de coordenação antifraude (AFCOS) e do estabelecimento de uma estratégia nacional antifraude (NAF) em todos os Estados-Membros;

39.  Congratula-se com o facto de, até ao final de 2015, seis Estados-Membros terem adotado uma estratégia nacional antifraude e insta os restantes Estados-Membros a concluírem rapidamente os processos de adoção em curso e a desenvolverem as suas próprias estratégias nacionais de combate à fraude;

40.  Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de, em 2015, as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas no âmbito da política comum das pescas terem duplicado em relação a 2014 e atingido o nível mais elevado de sempre de irregularidades comunicadas, com 202 casos (19 irregularidades fraudulentas e 183 irregularidades não fraudulentas), que correspondem a um montante de 22,7 milhões de EUR (3,2 milhões de EUR em casos fraudulentos);

41.  Destaca que a simplificação das regras administrativas reduzirá o número de irregularidades não fraudulentas, facilitará a identificação de casos fraudulentos e tornará os fundos da UE mais acessíveis para os beneficiários;

42.  Lamenta que, no domínio da política de coesão, se tenha registado um acentuado crescimento do número de irregularidades não fraudulentas, que aumentaram 104 % entre 2014 e 2015 no que se refere aos períodos de programação anteriores ao período de 2007‑2013 e 108 % no que se refere ao período de programação de 2007-2013; observa, contudo, que os montantes referentes a irregularidades não fraudulentas não aumentaram mais de 9 % em 2015 relativamente a 2014; lamenta, além disso, que o número de irregularidades fraudulentas em 2015 tenha aumentado 21 % e que os montantes envolvidos tenham aumentado 74 %;

43.  Considera que uma análise comparativa dos dados constantes do Relatório Anual em relação aos dados comparáveis relativos aos programas de despesas nacionais, nomeadamente em matéria de irregularidades e de fraude, poderia contribuir para tirar conclusões específicas sobre as despesas no âmbito da política de coesão, nomeadamente sobre as necessidades de reforço das capacidades;

44.  Remete, a este respeito, para o Relatório Especial n.º 10/2015 do Tribunal de Contas Europeu, que recomenda, nomeadamente, que a Comissão e os Estados-Membros invistam numa análise sistemática dos erros na adjudicação de contratos públicos, e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento esta análise aprofundada; convida a Comissão, em particular, a pronunciar-se sobre os erros recorrentes e a explicar por que motivo tais erros não poderiam ser considerados indicadores de atividades potencialmente fraudulentas; insta a Comissão a concluir, tão rapidamente quanto possível, as orientações em matéria de contratos públicos, em conformidade com a recém-aprovada Diretiva relativa aos contratos públicos;

45.  Salienta que é fundamental garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

46.  Solicita à Comissão explicações pormenorizadas sobre os motivos subjacentes ao elevado nível de casos de fraude no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo, tendo-se registado um aumento de 6 para 91 casos comunicados anualmente referentes ao período de programação de 2007-2013, que representam um montante de 263 milhões de EUR, o que constitui mais de 20 % de todos os casos de fraude comunicados no domínio da política de coesão;

47.  Congratula-se com a diminuição global das irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré-Adesão (APA); observa, contudo, que o número de irregularidades no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I) está a aumentar de forma constante e que a Turquia está na origem de 46 % dos casos, que representam 83 % dos montantes de irregularidades comunicadas; convida a Comissão a ponderar a aplicação da outra face do princípio «mais por mais» («menos por menos»), tendo em conta a atual situação política na Turquia, que ameaça diretamente a capacidade de absorção do país;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria da comunicação de informações

48.  Lamenta que, apesar dos numerosos apelos do Parlamento para que se estabeleçam princípios uniformes de comunicação de informações em todos os Estados-Membros, a situação continue a ser muito insatisfatória, persistindo diferenças significativas quanto ao número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas por cada Estado‑Membro; considera que este problema cria uma imagem distorcida da realidade em relação ao nível de infrações e à proteção dos interesses financeiros da UE; reitera o seu apelo à Comissão para que envide esforços consideráveis no sentido de unificar as diferentes abordagens dos Estados-Membros relativas à prevenção, à deteção e à comunicação de irregularidades, bem como as interpretações heterogéneas na aplicação do quadro jurídico da UE; solicita a criação de um sistema de comunicação de informações uniforme;

49.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de desenvolver um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, que permita o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros;

50.  Chama a atenção para as conclusões do projeto de cooperação financiado pelo Programa Hercule III no domínio da luta contra a fraude, nas quais a Comissão é instada a apresentar uma proposta legislativa específica sobre a assistência administrativa mútua no âmbito dos Fundos Estruturais e de Investimento, pois é necessário um instrumento jurídico de cooperação deste tipo para prevenir os riscos de desvio de fundos, tomando como ponto de partida a avaliação intercalar em curso relativa à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

51.  Salienta que, em situações de emergência, tais como a utilização de fundos em benefício de refugiados, é frequente a concessão de derrogações aos procedimentos normais de adjudicação de contratos, que envolvem o acesso direto aos fundos; insta a Comissão a controlar, de forma mais eficaz, o recurso a tais derrogações e a prática corrente do fracionamento dos contratos para não exceder os limiares, o que permite evitar os procedimentos de contratação normais;

52.  Apoia a abordagem da Comissão no sentido de recomendar um reforço do trabalho desenvolvido pelos Estados‑Membros, que continuam a comunicar um número muito reduzido de irregularidades fraudulentas, no domínio da deteção e/ou comunicação de fraudes;

53.  Regista com agrado o aumento do volume de dados publicados pela Comissão sobre irregularidades fraudulentas e não fraudulentas e sobre a qualidade da avaliação estatística das irregularidades comunicadas;

54.  Apela aos Estados-Membros para que transponham integralmente a Diretiva da UE relativa ao branqueamento de capitais e criem um registo público dos beneficiários efetivos das sociedades e também dos fundos fiduciários;

55.  Salienta que muitos Estados‑Membros não dispõem de legislação específica de luta contra a criminalidade organizada, apesar do constante aumento das atividades criminosas transfronteiras e em setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda; considera essencial que os Estados-Membros adotem as medidas previstas nas suas resoluções sobre a luta contra a criminalidade organizada(9);

56.  Salienta que a prevenção deve assentar numa formação e num apoio permanentes em benefício do pessoal responsável pela gestão e pelo controlo dos fundos no seio das autoridades competentes, bem como no intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros; chama a atenção para o papel decisivo das autoridades e das partes interessadas ao nível local e regional na luta contra a fraude; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem as disposições que impõem condições ex ante à política de coesão, em particular no domínio dos contratos públicos; insta os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços nas áreas destacadas pelo relatório anual da Comissão, nomeadamente em matéria de contratos públicos, criminalidade financeira, conflitos de interesses, corrupção, denúncia de irregularidades e definição de «fraude»;

57.  Recomenda que sejam dados passos no sentido de melhorar a aplicação de medidas de simplificação para o período de 2014-2020, nomeadamente tendo em vista o quadro regulamentar pós-2020 para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, enquanto ferramenta para reduzir o risco de irregularidades causadas por erros; salienta a importância de aplicar o princípio da auditoria única; considera que a simplificação de regras e procedimentos contribuirá para reduzir o número de irregularidades não fraudulentas; incentiva os Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais a partilharem melhores práticas neste domínio, tendo sempre em conta, simultaneamente, a necessidade de um equilíbrio adequado entre instrumentos de vigilância e procedimentos simplificados;

Melhoria dos controlos

58.  Saúda o facto de os «controlos comunitários» ex ante e ex post detetarem um número crescente de casos de irregularidades; considera, porém, que a prevenção continua a ser uma alternativa mais simples do que a recuperação de perdas e que todos os projetos a financiar devem ser objeto de uma avaliação independente ex ante; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a melhorarem os controlos ex ante, com a assistência da Comissão, e a utilizarem todas as informações disponíveis para evitar erros e pagamentos irregulares relacionados com os fundos da UE; recorda, a este respeito, que as restrições orçamentais não podem servir de justificação para reduzir o pessoal afetado a estes controlos ex ante, já que os ganhos resultantes da prevenção de irregularidades são superiores às despesas que lhes estão associadas;

59.  Encoraja a Comissão a reforçar adicionalmente o seu papel de supervisão através de auditorias, atividades de controlo e fiscalização, planos de ação com medidas corretivas e cartas de advertência, tendo em vista a redução das irregularidades;

60.  Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos como medida de prevenção de irregularidades que afetem o orçamento da UE, em conformidade com a base jurídica pertinente;

61.  Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível; salienta a importância deste programa e o seu contributo para reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras de controlar a criminalidade transfronteiras e impedir que as mercadorias de contrafação e contrabando cheguem aos Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que apresente uma avaliação intercalar dos resultados alcançados pelo programa Hercule III relativamente aos objetivos fixados e acompanhe a utilização e a eficácia das subvenções concedidas;

62.  Insta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização do programa de pontuação de risco ARACHNE pelos Estados-Membros, a fim de reforçar as medidas de luta contra a fraude;

63.  Aguarda com expectativa a avaliação intercalar da Comissão, em 2018, com vista a determinar se a nova arquitetura regulamentar da política de coesão permite prevenir e reduzir adicionalmente o risco de irregularidades, incluindo a fraude, e aguarda também com expectativa informações pormenorizadas sobre os efeitos da nova regulamentação nos sistemas de gestão e controlo, tanto no que se refere ao risco de irregularidades e fraude, como no tocante à execução geral desta política;

64.  Entende que o sistema de controlo financeiro dos fundos de coesão precisa de ser revisto, antes da adoção do novo quadro financeiro plurianual (QFP), para que as suas lacunas possam ser colmatadas;

65.  Salienta que, na sua avaliação intercalar da política de coesão, prevista para 2018, a Comissão deve ter em conta a necessidade de prevenir e reduzir o risco de irregularidades, mormente as irregularidades fraudulentas; lamenta que a complexidade dos procedimentos esteja a tornar o financiamento através de fundos da UE menos atrativo; solicita à Comissão que analise as vantagens de introduzir incentivos para aumentar a eficácia das despesas; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, de modo a permitir o cruzamento dos registos contabilísticos das operações entre Estados-Membros, com vista a facilitar a deteção de casos de fraude transnacional no contexto do QFP para o período de 2014-2020;

66.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao nível de cooperação entre todas as estruturas de controlo nos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas no sentido de reforçar a capacidade de coordenação entre as estruturas de controlo, especialmente entre as que estão na primeira linha de controlo, em contacto direto com os beneficiários; recorda que a fraude e a corrupção revestem uma natureza cada vez mais transnacional; salienta, neste contexto, que seria aconselhável criar uma Procuradoria Europeia independente para proteger os interesses financeiros da União, garantindo simultaneamente que a relação entre este órgão e os demais organismos existentes da União Europeia seja clarificada e que as competências de cada um sejam claramente delimitadas, a fim de evitar duplicações desnecessárias;

Proteção da moeda da UE

67.  Saúda o facto de a Diretiva 2014/62/UE ter entrado em vigor em 2014 e prescrever que os atos cometidos intencionalmente – nomeadamente a contrafação ou falsificação de moeda e a colocação em circulação de moeda falsa, bem como a tentativa ou o ato de instigar ou ajudar a cometer estes atos – sejam considerados crime; lamenta que a Bélgica, a França e a Irlanda não tenham transposto a diretiva no prazo fixado, isto é, até 23 de maio de 2016;

68.  Observa que, de acordo com o Banco Central Europeu, entre a introdução do euro em 2002 e o ano de 2016, a falsificação de moeda provocou prejuízos financeiros num valor de, pelo menos, 500 milhões de EUR na economia europeia;

Autores de denúncias

69.  Destaca o papel dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger; saúda o facto de, em 2015, a Comissão ter lançado o programa de intercâmbio de experiências, a fim de coordenar e partilhar melhores práticas no sentido de prevenir a corrupção, em cooperação com os Estados-Membros;

70.  Salienta que a corrupção e a fraude têm um impacto profundamente negativo nos interesses financeiros da UE e que, embora a União possua um mecanismo de controlo multinível, o papel dos indivíduos é absolutamente indispensável ao nível mais elementar do sistema de controlo; realça que, por essa razão, os denunciantes necessitam de um estatuto claro nos quadros legislativos da União e dos Estados-Membros, em que estejam claramente definidos os seus direitos e as suas obrigações; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias na União;

71.  Congratula-se com o facto de o Parlamento, a Comissão, o Conselho, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a maioria das agências da UE terem estabelecido regras internas sobre a proteção dos denunciantes, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto do Pessoal, e espera que se registem melhorias suplementares no que diz respeito às regras em matéria de proteção de denunciantes;

72.  Recorda a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos denunciantes na proteção dos interesses financeiros da UE(10) e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem oportunamente as recomendações nela contidas e que lhes foram especificamente dirigidas, bem como a informarem o Parlamento do seguimento dado a esta resolução; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com caráter de urgência, uma proposta legislativa relativa à proteção dos autores de denúncias, a fim de prevenir e combater eficazmente as fraudes que afetam os interesses financeiros da União Europeia;

Corrupção

73.  Observa que, em 2015, a luta contra a corrupção permaneceu uma prioridade no âmbito do Semestre Europeu e do processo associado de governação económica; acolhe com satisfação as medidas tomadas no âmbito desta luta, como a organização de reuniões com os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros, o lançamento do programa de intercâmbio de experiências para Estados-Membros e a participação do OLAF, em representação da Comissão, nas instâncias europeias e internacionais de luta contra a corrupção;

74.  Lamenta que a Comissão entenda que não é necessário publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção na UE, o que impediu uma avaliação da dimensão da corrupção em 2015; lamenta, em particular, que esta decisão tenha sido tomada sem qualquer debate com o Parlamento; considera que, quaisquer que sejam as intenções da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, este cancelamento de última hora transmite um sinal errado, não apenas aos Estados‑Membros, mas também aos cidadãos; assinala que, desde que se tornou parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em 12 de novembro de 2008, a União Europeia ainda não participou no mecanismo de revisão previsto nessa convenção, nem tomou a primeira medida, que consiste em realizar uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção; insta a União Europeia a respeitar as suas obrigações ao abrigo da UNCAC, realizando uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Convenção e participando no mecanismo de avaliação pelos pares; exorta a Comissão a reconsiderar a sua posição relativamente ao Relatório Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que faça uma análise mais aprofundada – a nível tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros – do quadro de execução das políticas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco que propiciam a corrupção;

75.  Solicita que a UE apresente a sua candidatura ao Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO), tão rapidamente quanto possível, e que o Parlamento seja informado sobre o andamento dessa candidatura;

76.  Reitera a sua opinião de que a corrupção constitui um enorme desafio para a União e os Estados-Membros e de que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de Direito e a credibilidade das instituições democráticas na União saem prejudicados;

77.  Exorta a Comissão a publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção e a apresentar regularmente estes relatórios, a fim de informar o público relativamente aos sucessos do combate à corrupção, nomeadamente no contexto do programa de partilha de experiências de luta contra a corrupção;

78.  Manifesta inquietação perante os resultados de estudos que demonstram que o risco de fraude e de corrupção é mais elevado quando os Estados-Membros utilizam recursos europeus, nomeadamente quando a proporção de financiamento europeu é substancialmente superior a 50 % da despesa total; considera, portanto, que, nestes casos, os Estados-Membros não estão a respeitar cabalmente o artigo 325.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tomem medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem cabalmente o princípio enunciado no artigo 325.º, n.º 2, e solicita à Comissão que garanta que os Estados‑Membros o façam;

79.  Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

Jornalismo de investigação

80.  Entende que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental no fomento do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros; considera que o jornalismo de investigação deve ser encorajado e apoiado através de medidas legislativas, tanto nos Estados-Membros, como na UE, e apoia a ação preparatória que estabelece um regime de subvenções para o jornalismo de investigação transfronteiras, que serão distribuídas por uma organização intermediária, nomeadamente pelo Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, situado em Leipzig;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia

81.  Saúda a conclusão bem-sucedida das negociações relativamente à proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF), cujo âmbito de aplicação abrange a fraude ao IVA; observa que a Diretiva define os tipos de comportamento fraudulento que devem ser criminalizados e estabelece uma definição de corrupção;

82.  Recorda a sua resolução, de 5 de outubro de 2016, sobre a procuradoria europeia e a Eurojust(11), na qual reafirma o seu apoio de longa data à criação de uma procuradoria europeia eficaz e independente, com vista a reduzir a atual fragmentação dos esforços das autoridades nacionais de aplicação da lei para proteger o orçamento da União; considera que uma procuradoria europeia eficaz reforçará a luta contra a corrupção na UE, na condição de dispor dos meios jurídicos necessários e de poder cooperar eficazmente com outros organismos da UE e com as autoridades dos Estados-Membros; observa que o âmbito de aplicação da Diretiva PIF determinará diretamente o âmbito do mandato da procuradoria europeia; regista com preocupação a divergência de opiniões no Conselho em relação ao estabelecimento da procuradoria europeia, previsto no artigo 86.º do TFUE; considera que as disposições pertinentes não serão cumpridas no caso de se recorrer a uma cooperação reforçada; entende que uma procuradoria europeia pode ser eficaz se o seu âmbito de ação abranger todos os Estados-Membros da UE; insta os Estados-Membros a reverem as respetivas posições e a envidarem todos os esforços possíveis no sentido de chegar a um consenso no Conselho;

Tabaco

83.  Salienta a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016, o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que os outros três acordos (BAT, JTI e ITL) não devem ser renovados;

84.  Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias à escala da União para a localização e o seguimento dos produtos do tabaco da PMI e a intentar ações judiciais contra quaisquer apreensões ilegais dos produtos deste fabricante, até que todas as disposições da Diretiva «Produtos do Tabaco» estejam plenamente em vigor, de modo a evitar que se crie uma lacuna regulamentar entre a data em que termina o acordo com a PMI e a data de entrada em vigor da Diretiva «Produtos do Tabaco» e da Convenção‑Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT);

85.  Observa que, na sequência da sua resolução de 9 de março de 2016 relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)(12), cabe à Comissão apresentar um plano de ação para combater o comércio ilícito de tabaco, incluindo a elevada percentagem de cigarros sem marca («cheap whites»); exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma proposta relativa a este plano de ação, tão rapidamente quanto possível;

86.  Congratula-se com o apoio da Comissão no sentido de uma ratificação atempada do Protocolo da OMC para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco enquanto primeiro instrumento jurídico multilateral para resolver o problema do contrabando de cigarros de forma abrangente e à escala mundial e solicita que seja rapidamente ratificado e aplicado;

87.  Recorda que, até à data, 25 partes já ratificaram Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, entre as quais somente 7 Estados-Membros da UE e a União no seu conjunto; exorta os Estados-Membros da União a ratificarem o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco;

Investigações e papel do OLAF

88.  Lamenta que, apesar de o OLAF garantir que está a envidar todos os esforços possíveis para reduzir a duração das suas investigações, a duração da fase de inquérito tem aumentado continuamente desde 2012, passando de 22,5 para 25,1 meses relativamente a casos encerrados e de 17,3 para 18,7 meses no conjunto dos casos;

89.  Regista o contributo do OLAF no âmbito de diversas operações aduaneiras conjuntas (OAC) para evitar perdas prejudiciais para o orçamento da UE e insta o OLAF a incluir nos seus futuros relatórios anuais informações e dados concretos suplementares relativamente ao seu contributo para proteger as receitas do orçamento da União;

90.  Manifesta preocupação com o aumento do número de casos de fraude transfronteiras, referido no mais recente relatório anual do OLAF; insta a Comissão a avaliar o recurso a operações conjuntas, em conformidade com os métodos e procedimentos já aplicados com êxito no setor aduaneiro e no setor de despesas, com base no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;

91.  Apoia a participação do OLAF em reuniões nacionais e internacionais no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente em reuniões da rede de pontos de contacto anticorrupção da UE, que adotou, em novembro de 2015, a Declaração de Paris sobre o reforço da luta contra a corrupção;

92.  Salienta que foram realizados muitos progressos em matéria de luta contra a fraude; congratula-se, neste contexto, com a recente criação, no seio do OLAF, de uma nova unidade de investigação dedicada aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

93.  Insta o OLAF a comparar, no seu relatório anual de atividades, as suas próprias recomendações relativas à recuperação de fundos com os montantes que foram efetivamente recuperados;

94.  Recorda que, à luz do princípio da cooperação mútua e sincera entre instituições, do princípio da boa administração e do requisito de segurança jurídica, o OLAF e o seu Comité de Fiscalização devem estabelecer uma colaboração com base nos seus protocolos de trabalho, respeitando plenamente as disposições jurídicas aplicáveis;

95.  Saúda a análise do OLAF relativa ao seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações judiciais do OLAF emitidas entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2015, que faz uma apreciação geral das principais razões pelas quais não é dado seguimento às recomendações do OLAF; observa, contudo, que os dados incluídos no documento só dizem respeito às recomendações judiciais, não tendo em conta as recomendações administrativas, disciplinares e financeiras, pelo que não são representativos da situação global em matéria de seguimento dado às recomendações do OLAF; insta a Comissão a elaborar uma resposta completa à recém-publicada análise do OLAF sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações oficiais do OLAF e solicita ao OLAF que acrescente ao seu relatório anual um capítulo dedicado ao seguimento das recomendações por si emitidas; apela ao OLAF para que, em cooperação com a Comissão, disponibilize uma análise pormenorizada, acompanhada de dados sobre a recuperação de fundos da UE;

96.  Lamenta que quase um terço das recomendações judiciais do OLAF (94 de 317) emitidas entre 2008 e 2015 e dirigidas às autoridades competentes tenham sido arquivadas por insuficiência de provas; insta a Comissão a avaliar de que forma se poderia melhorar a utilização das investigações administrativas em processos judiciais; encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a fornecerem informações pormenorizadas sobre os motivos do arquivamento, para que o OLAF possa adaptar melhor as suas recomendações às legislações nacionais;

97.  Entende que a percentagem de recomendações do OLAF dirigidas às autoridades nacionais e que dão origem a processos judiciais (cerca de 50 %) não é suficiente; solicita às autoridades dos Estados-Membros que aumentem o respetivo nível de cooperação com o OLAF; insta os Estados-Membros, a Comissão e o OLAF a estabelecerem condições que garantam a admissibilidade das provas fornecidas pelo OLAF; encoraja as autoridades dos Estados-Membros e o OLAF a conduzirem investigações conjuntas, a fim de alcançar os melhores resultados possíveis;

98.  Solicita à Comissão que, tendo em conta o termo do mandato do Diretor-Geral do OLAF, inicie imediatamente um procedimento de convite à apresentação de candidaturas para o lugar de Diretor-Geral, bem como um processo de consulta com o Parlamento Europeu;

99.  Insta a Comissão a rever o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e a apresentar uma proposta relativa ao reforço dos poderes de investigação do OLAF; recomenda que sejam afetados mais recursos ao OLAF, a fim de o capacitar para investigar um número muito superior de casos suspeitos comunicados;

100.  Manifesta preocupação perante a discrepância entre as informações recebidas pelo OLAF com origem em fontes públicas, por um lado, e em fontes privadas, por outro, nos Estados-Membros; apela à Comissão para que apoie iniciativas destinadas a aumentar a recolha de informações públicas e insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade dos dados fornecidos;

101.  Observa que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que esta situação é inaceitável e exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros;

102.  Lamenta que as autoridades judiciais de alguns Estados-Membros considerem pouco prioritárias as recomendações do OLAF relativas à utilização indevida de fundos da UE; recorda que, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

103.  Considera que a resolução do problema de comunicação entre os Estados-Membros e o OLAF constitui uma prioridade; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas que conduzam a uma melhoria da comunicação, não só entre as estruturas públicas, mas também entre a sociedade civil dos Estados-Membros da UE e o OLAF; salienta que tal é importante para combater a corrupção nos Estados-Membros;

o
o   o

104.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.
(2) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.
(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, Taricco e outros, C-105/14, ECLI:EU:C:2015:555.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(8) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403); Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (JO C 208 de 10.6.2016, p. 89).
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0376.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0082.

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