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Processo : 2016/2272(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0214/2017

Textos apresentados :

A8-0214/2017

Debates :

PV 03/07/2017 - 21
CRE 03/07/2017 - 21

Votação :

PV 04/07/2017 - 6.13
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Textos aprovados :

P8_TA(2017)0287

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Terça-feira, 4 de Julho de 2017 - Estrasburgo
Produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas
P8_TA(2017)0287A8-0214/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (2016/2272(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 114.º,

–  Tendo em conta os artigos 191.º, 192.º e 193.º, do TFUE, e a referência ao objetivo de utilização prudente e racional dos recursos naturais,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2008, sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (COM(2008)0397),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(1),

–  Tendo em conta o plano de trabalho da Comissão em prol da conceção ecológica para o período 2016-2019 (COM(2016)0773), designadamente o objetivo de definir requisitos mais específicos aos produtos e mais horizontais em domínios como a possibilidade de reparação, a durabilidade, a escalabilidade, a conceção para a desmontagem e a facilidade de reutilização e de reciclagem;

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(3) (Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2013, sobre o tema «Por um consumo mais sustentável: O ciclo de vida dos produtos industriais e informação do consumidor a bem de uma confiança restabelecida»(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de abril de 2013, intitulada «Construir o Mercado Único dos Produtos Ecológicos – Facilitar uma melhor informação sobre o desempenho ambiental de produtos e organizações» (COM(2013)0196),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614) e o Pacote «Economia Circular», que prevê, nomeadamente, a revisão das diretivas relativas aos resíduos (Diretiva 2008/98/CE, «Diretiva-quadro Resíduos»), a embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva 94/62/CE), à deposição de resíduos em aterros (Diretiva 1999/31/CE), aos veículos em fim de vida (Diretiva 2000/53/CE), às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos (Diretiva 2006/66/CE) e aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Diretiva 2012/19/UE),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável – Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2015, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens (COM(2015)0635), apresentada pela Comissão,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(6),

–  Tendo em conta o relatório do BEUC, de 18 de agosto de 2015, intitulado «Durable goods: More sustainable products, better consumer rights. Consumer expectations from the EU’s resource efficiency and circular economy agenda» (Bens duradouros: Produtos mais sustentáveis, melhores direitos do consumidor. As expectativas dos consumidores quanto à agenda da UE para a eficiência dos recursos e a economia circular),

–  Tendo em conta o estudo do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2016, intitulado «Les effets de l'affichage de la durée d'utilisation des produits sur les consommateurs» (Efeitos da afixação da duração da utilização dos produtos para os consumidores),

–  Tendo em conta o estudo realizado em julho de 2016, a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento, intitulado «A longer life time for products: benefits for consumers and companies» (Produtos com uma duração de vida mais longa: Vantagens para os consumidores e as empresas),

–  Tendo em conta a síntese do Centro Europeu dos Consumidores, de 18 de abril de 2016, intitulada «L’obsolescence programmée ou les dérives de la société de consommation» (A obsolescência programada, ou os desvios da sociedade de consumo),

–  Tendo em conta a norma austríaca ONR 192102, intitulada «Label of excellence for durable, repair-friendly designed electrical and electronic appliances» (Rótulo de excelência para os aparelhos elétricos e eletrónicos duradouros e concebidos para facilitar as reparações),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0214/2017),

A.  Considerando que o plano de trabalho da Comissão em prol da conceção ecológica para o período 2016-2019 contém uma referência à economia circular e à necessidade de resolver os problemas de sustentabilidade e reciclabilidade;

B.  Considerando que a adoção, pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE), de um parecer sobre a duração de vida dos produtos demonstra o interesse que os atores económicos e a sociedade civil têm por este assunto;

C.  Considerando que tem de existir uma relação equilibrada entre o prolongamento da duração de vida dos produtos e a inovação, investigação e o desenvolvimento;

D.  Considerando que o estudo encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores demonstra que são necessárias medidas políticas diversificadas para promover o prolongamento da duração de vida dos produtos.

E.  Considerando a coexistência de vários modelos económicos e de negócios, incluindo um modelo económico baseado na utilização que pode permitir uma redução dos impactos ambientais negativos;

F.  Considerando que é necessário o prolongamento do tempo de vida dos produtos, abordando designadamente a questão da obsolescência programada;

G.  Considerando a necessidade de promover o setor europeu da reparação, representado na grande maioria por micro, pequenas e médias empresas;

H.  Considerando que a economia local e o mercado interno podem ser estimulados pelo reforço da harmonização da reutilização de produtos, graças à criação de novos postos de trabalho ao nível local e à estimulação do mercado de segunda mão;

I.  Considerando a necessidade, tanto económica como ambiental, de preservar as matérias-primas e limitar a produção de resíduos, elementos que o conceito de responsabilidade alargada do produtor procurou ter em conta;

J.  Considerando que, como frisado pelo Eurobarómetro de junho de 2014, 77 % dos consumidores na União Europeia prefeririam tentar reparar os seus bens antes de comprarem novos; que ainda é preciso melhorar as informações fornecidas aos consumidores em relação à durabilidade e à possibilidade de reparação;

K.  Considerando que produtos fiáveis e duradouros proporcionam uma boa relação custo-benefício aos consumidores e evitam a utilização excessiva de recursos e os resíduos; considerando que é, por isso, importante que a vida útil dos produtos de consumo seja prorrogada através da conceção, assegurando a durabilidade e a possibilidade de reparação, modernização, desmontagem e reciclagem do produto;

L.  Considerando que o declínio da confiança dos consumidores na qualidade dos produtos é prejudicial para as empresas europeias; considerando que a garantia legal de 24 meses é o atual limiar mínimo na UE e que alguns Estados-Membros estabeleceram disposições mais protetoras dos consumidores, em conformidade com a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas;

M.  Considerando a necessidade de respeitar o direito dos consumidores de escolher em função das suas diversas necessidades, expectativas e preferências;

N.  Considerando a insuficiência da informação aos consumidores sobre a duração de vida dos produtos, embora o estudo do CESE, de março de 2016, tenha estabelecido uma correlação positiva entre a indicação da duração de vida dos produtos e o comportamento dos consumidores;

O.  Considerando que a duração de vida e o desgaste de um produto são influenciados por diversos fatores naturais ou artificiais, como, por exemplo, a composição, a funcionalidade, os custos de reparação e os padrões de consumo;

P.  Considerando a importância de facilitar as reparações e a disponibilidade das peças sobressalentes;

Q.  Considerando que, a par de uma duração de vida longa, a qualidade dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida também contribui de forma decisiva para a proteção dos recursos;

R.  Considerando a multiplicação das iniciativas nacionais para resolver o problema da obsolescência prematura dos bens e do software; considerando que é necessário desenvolver uma estratégia comum para o Mercado Único neste domínio;

S.  Considerando que a duração de vida dos meios digitais é crucial para o ciclo de vida de aparelhos eletrónicos; considerando que, uma vez que o software se torna cada vez mais rapidamente obsoleto, a faculdade de adaptação dos suportes digitais é necessária para que preservem a sua competitividade no mercado;

T.  Considerando que os produtos com defeitos incorporados concebidos para avariarem e, consequentemente, deixarem de funcionar após serem utilizados determinado número de vezes, apenas fomentam a desconfiança dos consumidores e, como tal, não devem estar presentes no mercado;

U.  Considerando que, segundo os dados do Eurobarómetro, 99 % dos cidadãos europeus acreditam que os produtos devem indicar claramente no rótulo a sua vida útil;

V.  Considerando que todos os operadores económicos podem beneficiar de alguns produtos com um ciclo de vida mais longo, incluindo as PME;

W.  Considerando que o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente exige a aplicação de medidas específicas para melhorar a sustentabilidade, a possibilidade de reparação, o potencial de reutilização e para aumentar a vida dos produtos;

X.  Considerando que a responsabilidade alargada do produtor desempenha um papel importante neste âmbito;

Y.  Considerando que a concretização de um modelo de economia circular exige o envolvimento dos decisores políticos, dos cidadãos e das empresas e implica mudanças não só na conceção e venda de produtos e serviços, mas também na mentalidade e expectativas dos consumidores e na atividade das empresas, através da criação de novos mercados que respondam às mudanças nos padrões de consumo, evoluindo no sentido da utilização, reutilização e partilha de produtos e contribuindo, deste modo, para o aumento da sua vida útil e para a criação de produtos competitivos, duradouros e sustentáveis;

Z.  Considerando que em muitos produtos de iluminação a substituição das lâmpadas deixa de ser possível, o que pode causar problemas se houver anomalia da lâmpada, se forem lançadas no mercado novas lâmpadas mais eficientes ou se houver alterações ao nível da preferência do cliente em relação, por exemplo, à cor, o que, nesse caso, torna necessário remover todo o sistema de iluminação;

AA.  Considerando que seria desejável que as lâmpadas LED não fossem de montagem fixa, mas sim passíveis de substituição;

AB.  Considerando que, no contexto do desenvolvimento da economia circular, é necessário continuar a promover a possibilidade de reparação, adaptação, atualização, durabilidade e reciclagem dos produtos, a fim de prolongar a vida útil e o período de utilização de produtos e/ou componentes de produtos;

AC.  Considerando que uma diversidade cada vez maior de produtos, ciclos de inovação cada vez mais curtos e tendências de moda em constante mudança levam muitas vezes à compra mais frequente de novos produtos, reduzindo, deste modo, o respetivo período de utilização;

AD.  Considerando que existe um grande potencial no setor da reparação, venda em segunda mão e troca, ou seja, no setor que trabalha com o objetivo de aumentar a duração de vida dos produtos;

AE.  Considerando que deve existir um equilíbrio entre o desígnio de prolongamento da vida útil do produto e a preservação de um contexto que não deixe de incentivar a inovação e o desenvolvimento;

Conceber produtos sólidos, duradouros e de qualidade

1.  Solicita à Comissão que encoraja, sempre que exequível, a definição de critérios de resistência mínimos relativos, nomeadamente, à robustez do produto, à capacidade de reparação e de evolução, por categoria de produto, desde a conceção, facilitados pelas normas desenvolvidas pelas três organizações europeias de normalização: CEN, CENELEC e ETSI;

2.  Salienta que é necessário encontrar um equilíbrio entre o aumento da duração de vida dos produtos, a conversão dos resíduos em recursos (matérias-primas secundárias), as simbioses industriais, a inovação, a procura dos consumidores, a proteção do ambiente e a política de crescimento em todas as fases do ciclo do produto, e considera que o desenvolvimento de produtos cada vez mais eficientes em termos de recursos não deve incentivar a curta duração de vida dos produtos ou a sua eliminação prematura;

3.  Recorda que as questões como a durabilidade, as garantias comerciais alargadas, a disponibilidade de peças de reposição, a facilidade de reparação e a possibilidade de substituição de peças, devem integrar a oferta comercial dos fabricantes, dando resposta às diversas necessidades, expectativas e preferências dos consumidores e são um elemento importante de concorrência no mercado livre;

4.  Salienta o papel de estratégias comerciais como a locação financeira de produtos na criação de produtos duradouros, na qual as empresas de locação mantêm a propriedade das unidades fornecidas e dispõem de incentivos para recolocarem produtos no mercado e investirem na criação de produtos mais duradouros, o que resultaria num menor volume de novas produções e de produtos descartáveis;

5.  Recorda a posição do Parlamento relativamente à revisão do pacote «Economia circular», que altera a diretiva «Resíduos», que reforça o princípio do alargamento da responsabilidade dos fabricantes, criando, deste modo, incentivos para uma conceção mais sustentável dos produtos;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os fabricantes que desenvolvem conceitos modulares, facilmente desmontáveis e permutáveis;

7.  Afirma que a procura de durabilidade e de possibilidade de reparação dos produtos deve acompanhar o objetivo de sustentabilidade através, por exemplo, da utilização de materiais respeitadores do ambiente;

8.  Regista com preocupação a quantidade de resíduos eletrónicos gerados por modems, routers e descodificadores ou adaptadores de televisão quando os consumidores mudam de operador de telecomunicações; recorda aos consumidores e aos operadores de telecomunicações que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2120, os consumidores já possuem o direito de utilizar equipamentos terminais à sua escolha quando mudam de operador de telecomunicações;

Promover a possibilidade de reparação e a durabilidade

9.  Insta a Comissão a promover a possibilidade de reparação dos produtos:

   incentivando e facilitando medidas que tornem a opção de reparação mais atrativa para o consumidor,
   através do recurso a técnicas de construção e materiais que facilitem a reparação do artigo ou a substituição das suas componentes mais fácil e menos dispendiosa; os consumidores não devem ficar presos num ciclo interminável de reparação e manutenção de produtos defeituosos,
   promovendo, em caso de não conformidade recorrente ou de um período de reparação superior a um mês, a prorrogação da garantia por um período equivalente ao tempo necessário para efetuar a reparação,
   apelando a que as partes cruciais para o funcionamento do produto sejam substituíveis e reparáveis, fazendo da capacidade de reparação do produto um dos seus elementos essenciais, quando benéfico, e desencorajando, a menos que tal se justifique por razões de segurança, a incorporação nos produtos de componentes essenciais, tais como pilhas e lâmpadas LED,
   instando os fabricantes a fornecerem manuais de manutenção e orientações de reparação no momento da compra, especialmente em relação aos produtos para os quais a manutenção e a reparação são particularmente importantes, a fim de facilitar a possibilidade de alargar o ciclo de vida do produto,
   garantindo a possibilidade de utilização de substitutos de peças de reposição originais de igual qualidade e desempenho, para efeitos de reparação de todos os produtos, em conformidade com a legislação aplicável,
   desenvolvendo a normalização, sempre que possível, das peças sobressalentes e ferramentas necessárias para a reparação, a fim de melhorar o rendimento dos serviços de reparação,
   encorajando os fabricantes a fornecerem manuais de manutenção e orientações de reparação em diferentes línguas aos reparadores autorizados, sempre que tal seja solicitado,
   incentivando os fabricantes a desenvolverem a tecnologia relativa às pilhas/baterias por forma a garantir que o tempo de vida da pilha/bateria e dos acumuladores corresponda melhor ao tempo de vida esperado do produto ou, em alternativa, tornar a substituição das pilhas/baterias mais acessível, a um preço proporcional ao preço do produto;

10.  Considera que é benéfico garantir a disponibilidade das peças sobressalentes essenciais ao bom e seguro funcionamento dos bens:

   incentivando a acessibilidade das peças sobresselentes, para além do produto montado,
   incitando os operadores económicos a fornecerem um serviço técnico adequado para os bens de consumo que fabricam ou importam, e a fornecerem peças sobressalentes essenciais para o funcionamento adequado e seguro de bens a um preço compatível com a natureza e a vida útil do produto,
   indicando claramente a disponibilidade ou indisponibilidade de peças sobressalentes para os bens, as condições e o prazo de disponibilidade e, quando adequado, através da criação de uma plataforma digital;

11.  Incentiva os Estados-Membros a estudarem incentivos adequados que promovam produtos de elevada qualidade duradouros e reparáveis, estimularem a reparação e venda em segunda mão e a desenvolverem a formação no domínio da reparação;

12.  Frisa a importância de salvaguardar a possibilidade de recorrer a reparadores independentes, nomeadamente dissuadindo soluções no domínio da técnica, da segurança ou do software que impeçam a reparação fora dos circuitos autorizados;

13.  Incentiva a reutilização de peças no mercado de segunda mão;

14.  Reconhece a possibilidade de utilizar a impressão 3D para disponibilizar peças a profissionais e consumidores; insta a que a segurança dos produtos, a falsificação e a proteção dos direitos de autor sejam salvaguardadas a este respeito;

15.  Recorda que, para efeitos de criação de uma economia circular bem-sucedida, desempenham também um papel importante a disponibilidade de componentes normalizados e modulares, a conceção para a desmontagem e para produtos de longa duração e os processos de produção eficientes;

Aplicar um modelo económico vocacionado para a utilização e apoiar as PME e o emprego na UE

16.  Salienta que a transição para modelos de negócio, como, por exemplo, o conceito de «produtos como serviços», tem potencial para melhorar a sustentabilidade dos padrões de produção e de consumo, desde que os sistemas produto-serviço não provoquem a redução da duração de vida dos produtos e salienta que esses modelos de negócios não devem gerar oportunidades de evasão fiscal;

17.  Salienta que o desenvolvimento de novos modelos de negócio, tais como prestações de serviços baseadas na Internet, novos canais de distribuição, grandes armazéns de venda de produtos em segunda mão e uma maior disponibilização de recursos de reparação («repair cafés», oficinas em que as pessoas podem fazer as suas próprias reparações) podem promover a durabilidade dos produtos, reforçando, simultaneamente, a confiança e a sensibilização dos consumidores em relação aos produtos de longa duração;

18.  Insta os Estados-Membros a:

   consultarem todas as partes interessadas envolvidas para encorajar o desenvolvimento de um modelo de venda baseado na utilização, para proveito de todos,
   intensificarem os seus esforços mediante medidas para promover o desenvolvimento da economia da funcionalidade e tornar atrativos o aluguer, a troca e o empréstimo de objetos;
   encorajarem as autoridades locais e regionais a promover ativamente o desenvolvimento de modelos económicos, tais como a economia colaborativa e economia circular, que incentivem uma utilização mais eficiente dos recursos, a durabilidade dos produtos e que reforcem a reparação, reutilização e reciclagem;

19.  Encoraja os Estados-Membros a garantirem que a disposição relacionada com o cálculo do custo do ciclo de vida, constante da Diretiva 2014/24/UE, seja tida em conta nos mercados públicos, e a aumentarem a taxa de reutilização dos equipamentos da administração;

20.  Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a economia colaborativa nas suas políticas públicas, tendo em conta os benefícios desta em termos de utilização de capacidade e recursos escassos, por exemplo nos setores dos transportes e do alojamento;

21.  Exorta a Comissão a afirmar a importância da sustentabilidade dos produtos no âmbito da promoção da economia circular,

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem na íntegra a hierarquia dos resíduos definida na legislação da UE (Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE)) e, em especial, a manter o mais elevado nível de utilização e a preservar o valor dos aparelhos elétricos e eletrónicos e a não os considerar como resíduos, por exemplo mediante a concessão de acesso a pontos de recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) ao pessoal de centros de reutilização suscetíveis de valorizar tais bens e seus componentes;

23.  Considera que as medidas incluídas no presente resolução devem ser aplicadas às PME e às microempresas, em particular, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de uma forma adequada e proporcionada à dimensão e às capacidades das referidas empresas, a fim de preservar o seu desenvolvimento e incentivar o emprego e a formação para novas profissões na UE;

24.  Insta a Comissão a analisar uma forma de promover e reforçar a substituição de lâmpadas LED e, para tal, a ponderar, para além de medidas de conceção ecológica, meios mais simples, por exemplo, no âmbito de rotulagem, sistemas de incentivos, concursos públicos ou uma extensão de garantia caso se trate de lâmpadas de montagem fixa;

25.  Insta os Estados-Membros a levarem a cabo um controlo eficaz do mercado a fim de garantir a conformidade dos produtos, europeus ou importados, com os requisitos em matéria de política de produto e conceção ecológica;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem os órgãos de poder local e regional e a respeitarem as suas competências;

Garantir uma melhor informação dos consumidores

27.  Convida a Comissão a melhorar a informação sobre a sustentabilidade dos produtos através:

   da análise de um rótulo europeu voluntário, abrangendo, em especial: a sustentabilidade, a conceção ecológica, a capacidade de modulação dos componentes para acompanhar o progresso e a capacidade de reparação do bem,
   de experiências voluntárias com as empresas e outras partes interessadas a nível da UE, com vista ao desenvolvimento de uma designação de uma vida útil do produto baseada em critérios normalizados, suscetível de ser utilizada por todos os Estados-Membros,
   da criação de um contador de utilização nos produtos de consumo mais pertinentes, nomeadamente os grandes eletrodomésticos,
   de um estudo do impacto do alinhamento da afixação da duração de vida com a duração do período de garantia legal,
   da utilização de aplicações digitais ou de redes sociais,
   da uniformização da informação em manuais sobre a durabilidade, a capacidade de atualização e de reparação de um produto, para garantir que seja clara, acessível e fácil de compreender,
   de informações baseadas em critérios normalizados, sempre que seja referido o ciclo de vida previsto de um produto;

28.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a:

   prestarem assistência aos órgãos de poder local e regional, às empresas e às associações, a fim de realizar campanhas de sensibilização dos consumidores para o prolongamento da vida dos produtos, nomeadamente através de informações sobre conselhos de manutenção, reparação, reutilização, entre outros;
   promoverem a sensibilização dos consumidores sobre produtos não reparáveis e com avarias precoces e, se for caso disso, mediante o desenvolvimento de plataformas de notificação dos consumidores;

29.  Insta a Comissão a encorajar o intercâmbio de informações e a partilha das melhores práticas entre a Comissão e os Estados-Membros, incluindo os órgãos de poder local e regional, de forma regular e estruturada e em toda a União;

Medidas relacionadas com a obsolescência programada

30.  Insta a Comissão a propor, em concertação com as organizações de consumidores, os fabricantes e outras partes interessadas, uma definição, a nível da UE, de obsolescência programada para bens tangíveis e software; insta também a Comissão a analisar, em cooperação com as autoridades de supervisão do mercado, a possibilidade de criar um sistema independente que consiga testar e detetar obsolescência incorporada nos produtos; apela, neste sentido, a uma melhor proteção jurídica dos chamados «denunciantes» e a medidas dissuasivas adequadas para os fabricantes;

31.  Destaca o papel pioneiro de alguns Estados-Membros neste domínio, como é o caso da iniciativa dos países do Benelux destinada a combater a obsolescência planeada e aumentar o tempo de vida dos eletrodomésticos; sublinha a importância de partilha das melhores práticas neste domínio;

32.  Considera que a possibilidade de atualização dos produtos pode abrandar a obsolescência dos produtos e reduzir o seu impacto ambiental e os custos para os utilizadores;

Reforçar o direito à garantia legal de conformidade

33.  Considera de primordial importância que os consumidores sejam mais bem informados sobre o funcionamento da garantia legal de conformidade; solicita que a referência à garantia seja indicada integralmente na fatura de compra do produto;

34.  Insta a Comissão a tomar iniciativas e ações destinadas a melhorar a confiança dos consumidores:

   reforçando a proteção do consumidor, especialmente para os produtos relativamente aos quais o período de utilização razoavelmente expectável seja mais longo, e tendo em conta as fortes medidas de proteção já adotadas em alguns Estados-Membros,
   tendo em conta os efeitos da legislação no domínio da conceção ecológica e do direito dos contratos no que respeita a produtos relacionados com energia, a fim de desenvolver uma abordagem holística da regulamentação dos produtos,
   garantindo a informação formal do consumidor através do contrato de venda, relativamente ao seu direito à garantia legal, e promovendo programas de informação sobre este direito,
   simplificando a prova do ato de compra para o consumidor, associando a garantia ao objeto e não ao comprador, e encorajando uma generalização dos recibos eletrónicos e dos regimes de garantia digital;

35.  Solicita a criação de um mecanismo de apresentação de queixas, a nível da UE, em caso de não aplicação dos direitos à garantia, a fim de facilitar o controlo da aplicação das normas europeias pelas administrações;

36.  Recorda que o reforço do princípio da responsabilidade do fabricante e a definição de requisitos mínimos incentivam uma conceção mais sustentável do produto;

Proteger os consumidores da obsolescência dos programas informáticos

37.  Apela a uma maior transparência no tocante à capacidade de atualização, às atualizações de segurança e à durabilidade, todos aspetos necessários para o bom funcionamento tanto do software como do hardware; insta a Comissão a estudar a necessidade de facilitar uma maior cooperação entre empresas;

38.  Incentiva a transparência por parte dos fornecedores e dos fabricantes através de estipulações, nos contratos de produtos, sobre o período mínimo durante o qual as atualizações de segurança nos sistemas operativos estarão disponíveis; propõe que se elabore uma definição de um prazo razoável de utilização; salienta, além disso, a necessidade de o fornecedor do produto assegurar o fornecimento das atualizações de segurança, caso este produto disponha de sistemas operativos incorporados; insta os fabricantes a fornecerem informações claras sobre a compatibilidade das atualizações do software e das atualizações com sistemas operativos fornecidos aos consumidores;

39.  Apela a que as atualizações de software indispensável sejam reversíveis e acompanhadas de informações sobre as consequências para o funcionamento de um aparelho e a que o novo software indispensável seja compatível com software das gerações anteriores;

40.  Promove a modularidade das peças, incluindo do processador, mediante uma abordagem de normalização, que permita garantir que os bens não fiquem desatualizados;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(3) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) JO C 67 de 6.3.2014, p. 23.
(5) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(6) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

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