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Processo : 2017/2754(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0459/2017

Debates :

PV 06/07/2017 - 8.1
CRE 06/07/2017 - 8.1

Votação :

PV 06/07/2017 - 11.3

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0308

Textos aprovados
PDF 172kWORD 51k
Quinta-feira, 6 de Julho de 2017 - Estrasburgo
Os casos do laureados do Prémio Nobel Liu Xiaobo e de Lee Ming-che
P8_TA(2017)0308RC-B8-0459/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che (2017/2754(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, em particular, as de 21 de janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo(1), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China(2) e de 12 de março de 2015 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(3),

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a situação de Liu Xiaobo, de 30 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o 35.º Diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizado em 22 e 23 de junho de 2017, em Bruxelas, e a declaração do presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI) por ocasião desse diálogo,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,

–  Tendo em conta a declaração da UE por ocasião da 34.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), em 14 de março de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 9 de dezembro de 2016, sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e do SEAE ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova Estratégia da UE sobre a China»,

–  Tendo em conta o manifesto «Carta 08», elaborado por mais de 350 ativistas políticos, académicos e defensores dos direitos humanos chineses, no qual solicitam reformas a nível social, judiciário e governamental, e publicado em 10 de dezembro de 2008, coincidindo com 60.º aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Liu Xiaobo, proeminente escritor e ativista dos direitos humanos chinês, foi formalmente detido quatro vezes ao longo dos últimos 30 anos; que Liu Xiaobo foi condenado a 11 anos de prisão em 2009 por «incitar à subversão do poder estatal» depois de ter colaborado na redação do manifesto denominado «Carta 08»; que os procedimentos formais levados a cabo no âmbito do julgamento de Liu Xiaobo não permitiram que o mesmo se fizesse representar ou estivesse presente durante os referidos procedimentos formais, e que diplomatas de mais de doze Estados, incluindo vários Estados-Membros, foram impedidos de aceder ao tribunal durante o julgamento;

B.  Considerando que a esposa de Liu Xiaobo, Liu Xia, ainda que não tenha sido acusada de qualquer crime, se encontra em prisão domiciliária desde que o marido foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2010 e tem, desde então, sido impedida de manter praticamente qualquer contacto humano, exceto com familiares próximos e alguns amigos;

C.  Considerando que, em 8 de outubro de 2010, o Comité do Prémio Nobel atribuiu a Liu Xiaobo o Prémio Nobel da Paz em reconhecimento do seu «longo e não violento combate em prol dos direitos e liberdades humanos fundamentais na China»;

D.  Considerando que Liu Xiaobo foi recentemente transferido de uma prisão no nordeste da província de Liaoning, na China, para um hospital na capital de província Shenyang, onde está a receber tratamento devido ao grave estado de saúde em que se encontra após lhe ter sido diagnosticado cancro do fígado em fase avançada;

E.  Considerando que as autoridades chinesas rejeitaram os pedidos de Liu Xiaobo e da sua esposa no sentido de procurar tratamento médico fora da China ou de o transferir para a sua residência em Pequim;

F.  Considerando que, em 29 de junho de 2017, 154 laureados com o Prémio Nobel emitiram uma carta conjunta ao Presidente da República Popular da China, instando o Governo chinês a permitir que Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia se deslocassem ao estrangeiro a fim de obter tratamento médico;

G.  Considerando que Lee Ming-che, notório ativista de Taiwan defensor da democracia e conhecido pelas suas ações em prol dos direitos humanos através dos meios de comunicação social, desapareceu em 19 de março de 2017, após efetuar a travessia de Macau para Zhuhai, na província chinesa de Guangdong; que o gabinete chinês para os assuntos com Taiwan confirmou, numa conferência de imprensa, que as «autoridades competentes» tinham detido Lee Ming-che e iniciado uma investigação por suspeita de «envolvimento em atividades que colocam em perigo a segurança nacional»;

H.  Considerando que as autoridades chinesas não forneceram qualquer prova credível das graves alegações contra Lee Ming-che; que a detenção de Lee Ming-che surge num momento em que as relações entre a China e Taiwan se têm vindo a deteriorar; que Lee Ming-che fornecia ativamente informações sobre a cultura política democrática de Taiwan aos seus amigos na China através de plataformas em linha, que eram suscetíveis de ser controladas pelo Governo chinês;

I.  Considerando que a China tem vindo a realizar progressos ao longo dos últimos anos em termos de concretização dos direitos económicos e sociais, refletindo as suas prioridades no que respeita ao direito das pessoas à subsistência, ao passo que, desde 2013, a situação dos direitos humanos na China se tem vindo a deteriorar à medida que o Governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, ao Estado de direito, à liberdade de expressão e à liberdade de religião, como aconteceu recentemente no caso do Bispo Peter Shao Zhumin, que foi retirado à força da sua diocese em Wenzhou, em 18 de maio de 2017;

J.  Considerando que o Governo chinês promulgou novas leis, nomeadamente a Lei de segurança do Estado, a Lei relativa à luta contra o terrorismo, a Lei da cibersegurança e a nova Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que foram utilizadas para reprimir os atos de ativismo público e crítica pacifica ao Governo, considerados ameaças à segurança do Estado, bem como para reforçar a censura, a supervisão e o controlo de indivíduos e de grupos sociais e para dissuadir as pessoas de efetuar campanhas em prol dos direitos humanos e do Estado de direito;

K.  Considerando que, no mês passado, o Governo grego recusou aprovar uma declaração da UE na qual se criticava a repressão dos ativistas e dissidentes na China, a qual deveria ser apresentada ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em 15 de junho de 2017; que esta foi a primeira vez que a UE não conseguiu apresentar uma declaração deste tipo perante o órgão principal das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;

L.  Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses mesmos valores no seu próprio desenvolvimento e cooperação internacional;

1.  Insta o Governo chinês a libertar imediata e incondicionalmente o galardoado com o Prémio Nobel da Paz de 2010 Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia da prisão domiciliária e a autorizar que Liu Xiaobo receba cuidados médicos onde desejar;

2.  Exorta as autoridades chinesas a permitirem o acesso, sem restrições, de Lui Xiaobo a familiares, amigos e a aconselhamento jurídico;

3.  Insta as autoridades chinesas a libertarem imediatamente Lee Ming-che, dado que não foram fornecidas quaisquer provas credíveis relacionadas com o seu caso, a divulgarem informações sobre o seu paradeiro exato e a assegurarem que Lee Ming-che beneficie de proteção contra tortura e outros maus tratos e tenha acesso à sua família, a um advogado da sua escolha e a cuidados de saúde adequados;

4.  Continua extremamente preocupado com os esforços contínuos do Governo chinês no sentido de silenciar os intervenientes da sociedade civil, incluindo defensores dos direitos humanos, ativistas e advogados;

5.  Recorda a importância de a UE levantar a questão das violações dos direitos humanos na China em todos os diálogos políticos e sobre os direitos humanos com as autoridades chinesas, em conformidade com o compromisso assumido pela UE de abordar este país com uma voz única, forte e clara, incluindo durante os diálogos anuais regulares em matéria de direitos humanos mais orientados para os resultados; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por conseguinte, a que o diálogo com a China seja prosseguido a fim de honrar esses compromissos;

6.  Incentiva a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

7.  Lamenta que a UE não tenha feito uma declaração sobre os direitos humanos na China durante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em junho de 2017; insta todos os Estados-Membros da UE a adotarem uma abordagem firme e baseada em valores no que diz respeito à China e espera que não empreendam atos ou iniciativas unilaterais que possam comprometer a coerência e a eficácia da ação da UE;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 9.
(2) JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.
(3) JO C 316 de 30.8.2016, p. 141.

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