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Processo : 2017/2780(RSP)
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B8-0498/2017

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P8_TA(2017)0341

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Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Objeção a um ato delegado: soja geneticamente modificada DAS-68416-4
P8_TA(2017)0341B8-0498/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051451 – 2017/2780(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051451),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 12 de junho de 2017, não foi emitido parecer;

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de janeiro de 2017 e publicado em 16 de março de 2017(3),

–  Tendo em conta a proposta de 14 de fevereiro de 2017 de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 25 de janeiro de 2011, a Dow AgroSciences Europe apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada DAS-68416-4 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 26 de janeiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, subsequentemente publicado em 16 de março de 2017(5);

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(6); que as avaliações mais preocupantes consideram, por exemplo, que o atual pedido e os dados apresentados sobre a avaliação dos riscos não fornecem informações suficientes para excluir de forma inequívoca os efeitos adversos para a saúde humana e animal, que os dados apresentados até ao momento pelo requerente não são suficientes para completar a avaliação do pedido e que os estudos limitados dificultam uma avaliação completa dos riscos;

E.  Considerando que os Estados-Membros criticaram, nomeadamente: a falta de estudos sobre o efeito da soja geneticamente modificada na saúde humana e animal, que impede a conclusão da avaliação dos riscos para o ambiente; a seleção e a localização dos sítios para a avaliação comparativa; o facto de a avaliação do risco toxicológico não poder ser concluído na ausência de um teste de toxicidade adequado com material vegetal de soja DAS-68416-4; a falta de informação sobre os herbicidas complementares que podem ser utilizados na cultura geneticamente modificada e respetivos metabolitos; o facto de a avaliação nutricional ser apoiada por um estudo do setor, que não permite tirar conclusões científicas; e o facto de a proposta de um plano de monitorização ambiental apresentada pelo requerente não atingir os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(7);

F.  Considerando que a soja DAS-68416-4 exprime a proteína ariloxialcanoato dioxigenase -12 (AAD-12) que confere tolerância ao ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) e outros herbicidas de fenóxidos afins; que exprime também a proteína fosfinotricina‑acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio;

G.  Considerando que a investigação independente manifesta preocupação quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo da 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino(8); que, embora a aprovação da substância ativa 2,4-D tenha sido renovada em 2015, o requerente não apresentou ainda informações relativas às potenciais propriedades endócrinas(9);

H.  Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10); que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018(11);

I.  Considerando que alguns peritos manifestaram preocupações relativamente a um produto de degradação de 2,4-D, o 2,4-Diclorofenol, que pode estar presente na soja DAS-68416-4 importada; que o 2,4-Diclorofenol é um conhecido desregulador endócrino com efeitos tóxicos na reprodução;

J.  Considerando que, devido à sua elevada solubilidade em óleos e gorduras, é de prever que o 2,4-Diclorofenol se acumule no óleo de soja durante o processo de transformação da soja; que o principal produto de soja utilizado pelo homem é o óleo de soja, que é incorporado, entre muitos outros produtos, em algumas fórmulas para lactentes(12);

K.  Considerando que a quantidade de 2,4-Diclorofenol num produto pode ser superior à quantidade de resíduo de 2,4-D; que não existe na União um limite máximo de resíduos (LMR) aplicável ao 2,4-Diclorofenol;

L.  Considerando que um recente relatório da ONU revela que os pesticidas são responsáveis por cerca de 200 000 mortes por intoxicação aguda por ano, das quais 99 % ocorrem nos países em desenvolvimento; que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9), de que um dos indicadores é a taxa de mortalidade atribuída ao envenenamento acidental(13); que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização destes herbicidas comparativamente aos seus equivalentes convencionais(14);

M.  Considerando que a União está empenhada na Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura(15), a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento(16);

N.  Considerando que a autorização da importação de soja DAS-68416-4 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros, nomeadamente nos países em desenvolvimento, e ao correspondente aumento da utilização de herbicidas 2,4-D e glufosinato;

O.  Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas;

P.  Considerando que, na sequência da votação de 12 de junho de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; que 15 Estados-Membros votaram contra, ao passo que apenas 11 Estados-Membros, representando apenas 36.57 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;

Q.  Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter tido de adotar decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também deplorou esta prática, que considera não democrática(17);

R.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(18) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

S.  Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002(19), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de Execução;

4.  Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

6.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja DAS-68416-4, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.  Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados dos riscos para a saúde relacionados com eventos combinados como DAS-68416-4;

8.  Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal, assim como as respetivas misturas presentes na cadeia alimentar humana e animal em condições práticas;

9.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.  Solicita à Comissão que honre a sua obrigação em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento decorrente do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4719
(4)–––––––––––––– Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038);Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271);Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390);Resolução de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123);Resolução de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215);Resolução de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214);
(5) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4719
(6) Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel dos OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00052
(7) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(8) http://www.pan-europe.info/sites/pan-europe.info/files/public/resources/reports/pane-2014-risks-of-herbicide-2-4-d.pdf
(9) Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 8).
(10) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(11) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015R0404&from=EN
(12) Documento de consulta dos Estados-Membros, pp. 31-32. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00052
(13) https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3
(14) https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7
(15) Comunicação da Comissão de 12 de abril de 2005 intitulada “Coerência das políticas para promover o desenvolvimento: Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio” (COM(2005)0134).
(16) https://ec.europa.eu/europeaid/policies/policy-coherence-development_en
(17) Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.
(19) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

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