Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2017/2057(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0267/2017

Textos apresentados :

A8-0267/2017

Debates :

PV 13/09/2017 - 22
CRE 13/09/2017 - 22

Votação :

PV 14/09/2017 - 8.8

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0354

Textos aprovados
PDF 266kWORD 59k
Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile
P8_TA(2017)0354A8-0267/2017

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 14 de setembro de 2017, sobre as negociações relativas à modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile (2017/2057(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, celebrado em 2002, e o respetivo pilar comercial que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2003(1) (a seguir AA),

–  Tendo em conta as conclusões da sexta reunião do Conselho de Associação UE-Chile, realizada em abril de 2015(2),

–  Tendo em conta a Declaração Final adotada pelo Comité Consultivo Misto (CCM) em 5 de outubro de 2016(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), e os documentos de reflexão da Comissão, de maio de 2017, sobre «Controlar a Globalização»(4) e de abril de 2017, sobre «A Dimensão Social da Europa»(5),

–  Tendo em conta os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13, 1/09) e a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 6 de janeiro de 2015, que encerra o inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA sobre a informação e o acesso a documentos(6), e tendo em conta o parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2016 que contem as suas recomendações à Comissão sobre as negociações referentes ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(7),

–  Tendo em conta as alterações, que aprovou em 4 de julho de 2017(8), da proposta de diretiva referente à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais,

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de julho de 2016 sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas(9), e a sua resolução de 25 de novembro de 2010 sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(10),

–  Tendo em conta o estudo do seu Serviço de Estudos sobre «Os efeitos das cláusulas atinentes aos direitos humanos no Acordo Global UE-México e no Acordo de Associação UE-Chile»(11),

–  Tendo em conta as Orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração de Princípios Tripartida sobre Empresas Multinacionais e Política Social e a Agenda do Trabalho Digno da OIT,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas de 2015 sobre as Alterações Climáticas (o Acordo de Paris), que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016(12), e que o Chile também ratificou,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Parlamentar Mista UE-Chile (CPM), de 3 de novembro de 2016(13),

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 207.º, n.º 3, e 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o projeto de diretrizes de negociação, adotado pela Comissão em 24 de maio de 2017,

–  Tendo em conta o artigo sobre o Chile do anuário do Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas (IWGIA) intitulado «O Mundo Indígena 2016»(14),

–  Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0267/2017),

A.  Considerando que a estratégia «Comércio para todos» refere que «[a] Comissão tem de prosseguir políticas que beneficiem a sociedade no seu conjunto e que promovam as normas e os valores europeus e universais, a par dos interesses económicos fundamentais, dando maior ênfase ao desenvolvimento sustentável, aos direitos do Homem, à evasão fiscal, à proteção dos consumidores e ao comércio justo e responsável»;

B.   Considerando que a UE e o Chile são parceiros próximos com valores comuns e partilham o compromisso de promover uma governação comercial multilateral eficaz e o respeito pelos direitos humanos, bem como a prosperidade e a segurança no âmbito de um sistema baseado em regras a nível global; considerando que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Chile; considerando que o Chile, por seu lado, é um importante ator regional e uma das economias da América do Sul que mais cresce nas últimas décadas, e a realização de reformas neste país está ainda em curso;

C.  Considerando que o atual Acordo de Associação, incluindo o respetivo pilar comercial, foi concluído em 2002 e tem sido bastante benéfico para ambas as partes desde a sua execução em 2003, duplicando o comércio de mercadorias e registando um aumento do comércio de serviços e investimentos(15); considerando, porém, que tanto a UE como a República do Chile celebraram desde então acordos de comércio mais modernos e ambiciosos;

D.  Considerando que, em 2016, a UE exportou bens para o Chile num valor superior a 8,6 mil milhões de EUR, ao passo que o Chile exportou bens para a UE num valor de 7,4 mil milhões de EUR; considerando que, em 2015, o valor do comércio de serviços da UE com o Chile ascendeu a 3,8 mil milhões de EUR e o do Chile com a UE a 2 mil milhões de EUR; considerando que o investimento direto estrangeiro (IDE) total da UE no Chile ascende a 42,8 mil milhões de EUR(16);

E.  Considerando que a atual Acordo da Associação não contém, nomeadamente, capítulos separados sobre investimento, PME, direitos de propriedade intelectual (DPI), energia e género, nem contém um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que inclua obrigações em matéria de aplicação de normas laborais e ambientais, e a promoção de boas práticas em domínios como a responsabilidade social das empresas (RSE) e a garantia da sustentabilidade;

F.  Considerando que qualquer negociação comercial da UE deve preservar o direito e a capacidade dos governos de regulamentar no interesse público, como a proteção e promoção da saúde pública, os serviços sociais, a proteção social e dos consumidores, a educação pública, a segurança, o ambiente, o bem-estar animal, a moral pública, a proteção da privacidade e dos dados e a promoção e proteção da diversidade cultural;

G.  Considerando que qualquer negociação comercial da UE deve garantir o nível mais alto de proteção social, laboral e ambiental alcançado pelas partes, e pode servir de ferramenta para promover uma agenda de justiça social e de desenvolvimento sustentável, tanto na UE como no resto do mundo; considerando que a modernização do Acordo de Associação deve ser encarada como uma oportunidade para que a UE e os seus Estados-Membros continuem a promover normas e compromissos elevados comuns nos seus acordos comerciais, em especial nos domínios dos direitos laborais, proteção do ambiente, direitos dos consumidores e bem-estar dos cidadãos; considerando que a Comissão anunciou uma reflexão sobre diferentes formas de fazer cumprir estes compromissos, que considerará também a possibilidade de recorrer a um mecanismo baseado em sanções;

H.  Considerando que o CCM UE-Chile, que engloba organizações da sociedade civil de ambas as partes, realizou a sua primeira reunião em 4 e 5 de outubro de 2016, com vista a monitorizar a execução do Acordo de Associação em vigor, bem como as negociações para a respetiva atualização, canalizando o contributo da sociedade civil e promovendo o diálogo e a cooperação entre a UE e o Chile para além dos canais governamentais; considerando que este atraso significativo na criação da CCM não se deve repetir com o acordo modernizado; considerando que, uma vez que o acordo modernizado entre em vigor, a participação da sociedade civil deverá ser baseada em estruturas claras, um equilíbrio no que respeita aos seus membros e mandatos em matéria de relatórios;

I.  Considerando que a UE e o Chile participam em negociações multilaterais com vista a uma maior liberalização do comércio de serviços (TiSA);

J.  Considerando que o Chile não é parte, mas sim um observador, ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (GPA), e não participa nas negociações multilaterais sobre um Acordo em matéria de Bens Ambientais (ABA);

K.  Considerando que o artigo 45.º do Acordo de Associação UE-Chile de 2002 contém disposições, no capítulo sobre a cooperação, especificando que a cooperação deverá «contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa dos dois géneros em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural»;

L.  Considerando que o Chile é um dos signatários da Parceria Transpacífico (TPP), cujo futuro parece atualmente incerto, e assinou acordos de comércio livre com todos os signatários da TPP e é amplamente considerado como um parceiro estável e fiável;

M.  Considerando que, em 2010, o Chile se tornou o primeiro país da América do Sul a tornar-se membro da OCDE e possui um enquadramento macroeconómico sólido;

N.  Considerando que é importante maximizar as possibilidades oferecidas pela modernização do pilar comercial do Acordo de Associação, da forma mais inclusiva possível, às empresas, em particular às PME, e aos cidadãos tanto da UE como do Chile; considerando que se pode fazer mais nesta matéria, nomeadamente a difusão de informações acessíveis, que poderia ter um importante efeito multiplicador de vantagens para as partes do Acordo de Associação;

O.  Considerando que o Chile tem tratados bilaterais de investimento (TBI) com 17 Estados-Membros da UE, cujo conteúdo não reflete a evolução mais recente e as boas práticas em matéria de política de investimento, e que seriam substituídos e deixariam de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor de um acordo entre a União e o Chile contendo um capítulo sobre investimento;

P.  Considerando que condições desproporcionadamente rigorosas estabelecidas pela legislação chilena dificultam aos navios de pesca da UE a utilização das instalações portuárias no Chile para desembarcar, transbordar, reabastecer de combustível ou obter artes de pesca;

Q.  Considerando que o atual padrão de exportações do Chile contrasta fortemente com o padrão de exportações da UE, na medida em que é fortemente dominado pelas exportações de matérias-primas, como cobre, frutas e produtos hortícolas;

1.  Formula as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao SEAE:

   a) Garantir que o Parlamento Europeu receba informações completas, imediatas e exatas durante as negociações, para o exercício das suas funções no que respeita à decisão de dar a sua aprovação para a celebração do Acordo de Associação modernizado com o Chile, incluindo o pilar comercial do acordo; ter presente que, embora os acordos de associação negociados em conformidade com o artigo 217.º do TFUE sejam tradicionalmente acordos de natureza mista e abranjam outros domínios para além da política comercial comum, na sequência do parecer do Tribunal de Justiça sobre o acordo de comércio livre UE-Singapura, é necessário fazer uma profunda reflexão sobre o avanço da modernização do Acordo de Associação UE-Chile, por forma a separar e salvaguardar as áreas de competência exclusiva e as de competência partilhada no domínio do comércio, e respeitar plenamente a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros ao longo do processo de negociação, assim como no que respeita à assinatura e celebração dos acordos; celebrar, portanto, dois acordos separados, com uma distinção clara entre um acordo de comércio e investimento, contendo apenas questões do âmbito das competências exclusivas da União, e um segundo acordo sobre temas de competência partilhada com os Estados-Membros;
   b) Observar que tanto a UE como o Chile celebraram acordos de comércio mais modernos, ambiciosos e abrangentes, desde que o respetivo Acordo de Associação entrou em vigor e que um certo número de áreas não são tidas em conta por este último, áreas essas que são importantes para assegurar que contribua para um crescimento partilhado, igualdade de oportunidades, empregos decentes e desenvolvimento sustentável, incluindo o respeito e a promoção de normas laborais e ambientais, o bem-estar animal e a igualdade de género, em benefício dos cidadãos de ambos os lados;
   c) Considerar importante e necessária a modernização do Acordo de Associação UE-Chile, a fim de ter em conta o desenvolvimento económico e político dos últimos 15 anos, em especial a sua componente comercial, num espírito de reciprocidade, benefício mútuo e de equilíbrio, e assinalar o firme apoio a uma modernização expresso pela Comissão Parlamentar Mista UE-Chile, bem como o facto de o CCM ter saudado os passos dados no sentido de uma atualização;
   d) Recordar que a globalização e a política comercial são nos últimos tempos objeto de intenso debate na Europa e no resto do mundo, devido a uma potencial repartição desigual dos seus ganhos; ter em conta que é necessário antecipar tendências e as possíveis consequências, assegurar uma repartição mais inclusiva dos benefícios do comércio e prever uma proteção adequada para quem não beneficia do acordo e pode ser prejudicado no processo subsequente; desenvolver, por conseguinte, uma ação política, principalmente a nível nacional mas também a nível da União, noutros domínios para além das disposições dos acordos comerciais eles mesmos, desde a política industrial até à política fiscal e à política social;
   e) Recordar a importância da agenda multilateral e que qualquer negociação bilateral não deve comprometer a ambição de alcançar progresso de forma multilateral; considerar que o reforço das relações bilaterais e da cooperação conjunta entre a UE e o Chile deve também facilitar uma maior articulação e sinergia entre as partes em contextos multilaterais e plurilaterais; encorajar, a este respeito, a plena participação do Chile nas negociações conducentes ao Acordo da OMC em matéria de Bens Ambientais e ao Acordo Revisto da OMC sobre Contratos Públicos;
   f) Colocar valores comuns no cerne do processo de modernização e dar continuidade à prática de inclusão de uma cláusula de direitos humanos, como é feito em todos os Acordos de Associação;
   g) Assegurar que uma modernização do Acordo de Associação garanta, em todo o texto, e consagre, de forma explícita e inequívoca, o direito e a capacidade das partes de adotarem e aplicarem as suas próprias disposições legislativas e regulamentares no interesse público, para alcançar objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção e a promoção dos direitos humanos, incluindo o acesso à água, a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, e a promoção e proteção da diversidade cultural; garantir que nenhuma reclamação de investidores possa conseguir comprometer a realização destes objetivos; sublinhar, a este respeito, que os acordos de comércio livre da UE não visam limitar os interesses legítimos da União, dos seus Estados-Membros ou das entidades subfederais em regulamentar em prol do interesse público;
   h) No que respeita às negociações em matéria de comércio de mercadorias, procurar obter melhorias ambiciosas de acesso ao mercado nas posições pautais, suprimindo barreiras desnecessárias, nomeadamente no que respeita ao acesso às instalações portuárias pelos navios da UE, respeitando simultaneamente a existência de um conjunto de produtos agrícolas, fabris e industriais sensíveis a que se deve dispensar um tratamento adequado, por exemplo, através de contingentes pautais, de períodos de transição adequados ou da sua exclusão, se necessário; incluir uma cláusula de salvaguarda bilateral viável e eficaz, que permita a suspensão temporária de preferências, se, na sequência da entrada em vigor da modernização do Acordo de Associação, um aumento das importações causar ou ameaçar causar um sério dano em setores sensíveis;
   i) Incluir, nas suas diretrizes de negociação, o objetivo de simplificar as regras de origem e os procedimentos aduaneiros, com vista à respetiva adaptação à realidade das cadeias de valor mundiais cada vez mais complexas; garantir que a modernização do Acordo de Associação inclua disposições e medidas antifraude, e compromissos para uniformizar as regras e práticas dos serviços aduaneiros, com vista a aumentar a transparência, a eficácia, a segurança jurídica e a cooperação entre autoridades aduaneiras, ao mesmo tempo que moderniza e simplifica os procedimentos, tal como está consagrado no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e na Convenção revista de Quioto;
   j) Em matéria de comércio de serviços, ter em conta que o potencial do setor dos serviços não é plenamente realizado com o atual Acordo de Associação, e que a modernização do Acordo de Associação deve eliminar as barreiras desnecessárias para efeitos de acesso ao mercado e tratamento nacional; ter em conta que os compromissos devem ser assumidos com base no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e que as regras, se necessário, devem ser atualizadas de forma a terem em conta os novos desenvolvimentos; excluir os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do acordo; assegurar e prever explicitamente que o Acordo de Associação modernizado não obste à capacidade de as partes definirem, regularem, prestarem e apoiarem os serviços públicos no interesse público, não obrigue o Estado a privatizar nenhum serviço nem impeça o Estado de prestar serviços públicos anteriormente prestados por operadores privados ou de reverter para o controlo público serviços que o Estado entendeu anteriormente privatizar, nem obste à expansão pelo Estado da gama de serviços que presta aos cidadãos, mediante a exclusão de quaisquer cláusulas, disposições ou compromissos que coartariam a flexibilidade necessária para reverter para o controlo público os atuais e futuros serviços de interesse económico geral;
   k) Garantir que a modernização do acordo estabeleça as medidas necessárias para facultar uma maior transparência regulamentar e o reconhecimento mútuo, incluindo disposições para garantir a imparcialidade e o respeito das normas de proteção mais exigentes no que diz respeito aos requisitos, qualificações e certificados, e prever, a este título, mecanismos institucionais de consulta que impliquem vários intervenientes, como as PME e as organizações da sociedade civil;
   l) Assegurar que, ao mesmo tempo que são assumidos compromissos tendentes a facilitar a entrada e a estadia de pessoas singulares por razões profissionais, os prestadores de serviços estrangeiros tenham de cumprir a legislação social e laboral da UE e dos Estados-Membros e os acordos aplicáveis, no caso de trabalhadores que beneficiam de compromissos ao abrigo do Modo 4;
   m) Garantir que uma cooperação regulamentar ambiciosa e a harmonização das normas continuem a ser voluntárias, respeitem a autonomia das autoridades reguladoras, se baseiem no reforço da troca de informações e da cooperação administrativa, com vista a identificar barreiras e encargos administrativos desnecessários, e preservem o princípio da precaução; recordar que a cooperação em matéria de regulamentação deve ter como objetivo beneficiar a governação da economia mundial através da intensificação da convergência e da cooperação em matéria de normas internacionais, garantindo o mais elevado nível de defesa do consumidor, de proteção ambiental, social e laboral;
   n) Ter em conta a inclusão no Acordo de Associação modernizado, no que diz respeito aos serviços financeiros, de uma exclusão prudencial com base na prevista no Acordo Económico e Comercial Global (AECG) UE-Canadá, no intuito de consagrar o espaço político para que as partes regulem os seus setores financeiro e bancário, com vista a garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro; incluir medidas de salvaguarda e exceções gerais no que diz respeito aos movimentos de capitais e aos pagamentos, a aplicar quando estes podem causar, ou ameaçar causar, graves dificuldades ao bom funcionamento da união económica e monetária ou da balança de pagamentos da UE;
   o) Incluir disposições sobre boa governação fiscal e normas em matéria de transparência, que reiterem o compromisso assumido pelas partes de aplicar as normas internacionais em matéria de luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, em especial as recomendações da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros, e que incluam a troca automática de informações e a criação de registos públicos de beneficiários efetivos de fundos fiduciários e disposições concretas, nos capítulos sobre serviços financeiros, circulação de capitais e estabelecimento, tendentes à exclusão do planeamento fiscal oculto das empresas;
   p) Lembrar que a corrupção atenta contra os direitos humanos, a igualdade, a justiça social, o comércio e uma concorrência leal, impedindo o crescimento económico; comprometer explicitamente as partes, com a inclusão de uma secção específica definindo compromissos e medidas claros e firmes, a combater a corrupção em todas as suas formas e aplicar as normas internacionais e as convenções multilaterais contra a corrupção;
   q) Ter em conta que disposições exigentes sobre a abertura dos contratos públicos, a promoção do princípio da proposta mais vantajosa, que inclui critérios sociais, ambientais e de inovação, procedimentos simplificados e a transparência face aos proponentes, incluindo um acesso efetivo para os proponentes de outros países, também podem ser instrumentos eficazes de luta contra a corrupção e para promover a integridade na administração pública, sendo simultaneamente economicamente vantajosos para os contribuintes; assegurar, através da modernização do Acordo de Associação, um melhor acesso aos mercados de contratos públicos, incluindo a nível subcentral, e procedimentos transparentes com base no tratamento nacional, na imparcialidade e na equidade;
   r) Assegurar que a política de investimento inclua a boa governação e a facilitação dos investimentos, e desenvolver e consagrar as obrigações dos investidores, melhorando simultaneamente a proteção dos investidores;
   s) Assegurar que as diretivas de negociação encarreguem a Comissão de negociar um capítulo moderno sobre investimento, tendo em conta as boas práticas internacionais, tais como o Quadro da Política de Investimento para o Desenvolvimento Sustentável da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e o parecer mais recente do Tribunal de Justiça sobre o acordo de comércio livre UE-Singapura;
   t) Realizar progressos no sentido de uma necessária reforma internacional do regime de resolução de litígios; procurar um compromisso de todas as partes para privilegiar o recurso aos tribunais competentes e substituir a resolução de litígios entre os investidores e o Estado por um sistema jurisdicional público em matéria de investimento com um mecanismo de recurso, regras estritas sobre conflitos de interesses e um código de conduta executório; ter em conta as obrigações dos investidores e preservar o direito de regulamentar para a consecução de objetivos legítimos de política pública, como os relativos à saúde e ao abastecimento de água, assim como a proteção dos trabalhadores e do ambiente; procurar prevenir litígios fúteis e incluir todas as garantias processuais democráticas, como o direito a um acesso não discriminatório à justiça (com especial atenção às PME), a independência do poder judicial e a transparência e prestação de contas, trabalhando simultaneamente para a criação de um tribunal multilateral de investimento;
   u) Assegurar que o Acordo de Associação modernizado contenha um capítulo robusto e ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que inclua disposições vinculativas e executórias, que estejam sujeitas a mecanismos de resolução de litígios adequados e eficazes, que considerem, entre vários métodos de coação, um mecanismo baseado em sanções, e que permitam uma participação adequada dos parceiros sociais e da sociedade civil; ter em conta que este capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve abranger, entre outros, o compromisso assumido pelas partes de adotarem e manterem nas suas disposições legislativas e regulamentares nacionais os princípios consagrados nas convenções fundamentais da OIT e aplicarem eficazmente instrumentos atualizados da OIT, em especial as convenções sobre governação, a Agenda do Trabalho Digno, a Convenção n.º 169 da OIT sobre os direitos dos povos indígenas, a Convenção relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos Dois Sexos, a Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos e a Convenção sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, as normas laborais para os trabalhadores migrantes e a responsabilidade social das empresas, incluindo a adoção das orientações setoriais da OCDE e os Princípios Orientadores da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos e um procedimento que permita aos parceiros sociais e à sociedade civil reunidos no CCM solicitar a abertura de consultas com o governo;
   v) Assegurar, por referência aos progressos alcançados pelo Chile em negociações comerciais bilaterais com o Uruguai e o Canadá, que as partes incluam um capítulo específico sobre comércio e igualdade de género e capacitação das mulheres, para além da adesão e do respeito das partes pelos direitos humanos internacionais e as normas laborais e sociais, que preveja medidas ativas, tendentes a aumentar as oportunidades para que as mulheres beneficiem das oportunidades facultadas pelo Acordo de Associação; prever medidas tendentes, designadamente, a um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida familiar e acesso aos serviços sociais e de saúde; assegurar, designadamente, que as partes se comprometam a recolher dados desagregados, que permitam uma análise profunda ex ante e ex post do impacto da modernização do Acordo de Associação em matéria de igualdade de género; procurar uma maior participação de empresas de mulheres (em particular, microempresas e PME) na contratação pública, com base na experiência do Ministério chileno da Igualdade de Género, que, em 2015, criou um programa de apoio para reforçar a participação de empresárias enquanto fornecedoras no mercado de contratos públicos «Chile Compras»; apoiar a internacionalização de empresas de mulheres e a participação das mulheres nas oportunidades ao abrigo do Modo 4; garantir a inclusão de especialistas em igualdade de género nas equipas de negociação e debates periódicos sobre a aplicação deste capítulo no âmbito do CCM, que deverá também integrar organizações que promovem a igualdade de género;
   w) Incluir, além disso, um capítulo abrangente sobre microempresas e PME, prevendo progressos substanciais em termos de facilitação do comércio, a eliminação das barreiras ao comércio e encargos administrativos desnecessários, bem como medidas ativas destinadas a garantir que as oportunidades daí resultantes sejam suficientemente utilizáveis e comunicadas a todos os principais e potenciais intervenientes (ou seja, através da criação de balcões únicos, sítios específicos na Internet e a publicação de guias setoriais com informações sobre os procedimentos e novas oportunidades de comércio e investimento);
   x) Incluir um capítulo sobre energia, que abranja, designadamente, as energias renováveis e as matérias-primas; reconhecer a importância de a aplicação de acordos ambientais multilaterais, nomeadamente do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, incluir disposições relacionadas com o comércio e compromissos em matéria de participação em instrumentos e negociações internacionais e políticas comerciais e ambientais que se reforcem mutuamente, que respondam aos objetivos da economia circular, incluindo compromissos em matéria de crescimento «verde», e apoiar e continuar a promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais e energias renováveis, bem como tecnologias respeitadoras do clima;
   y) Adotar diretrizes de negociação que reforcem as disposições relativas ao bem-estar dos animais previstas no atual Acordo de Associação, mediante o estabelecimento de uma cooperação bilateral eficaz nessa matéria e uma liberalização condicional, no caso de o bem-estar dos animais ser posto em risco aquando do fabrico de certos produtos;
   z) Adotar diretrizes de negociação que indiquem a necessidade de ter em conta a aplicação do direito da concorrência, disposições em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, refletir os princípios de transparência, equidade processual e não discriminação, assim como regras em matéria de subvenções;
   aa) Ter em conta que qualquer acordo comercial deve consagrar o bem-estar dos consumidores como um dos objetivos globais e assegurar que o Acordo de Associação comprometa as partes a um nível elevado de segurança e de proteção dos consumidores e à adesão às normas internacionais mais rigorosas, e desenvolver boas práticas coerentes, em particular no que diz respeito à proteção dos consumidores nos domínios dos serviços financeiros, da rotulagem de produtos e do comércio eletrónico;
   ab) Aceitar a necessidade de as negociações resultarem em disposições firmes e executórias, que abranjam o reconhecimento e a proteção de todas as formas de direitos de propriedade intelectual, incluindo disposições ambiciosas em matéria de indicações geográficas, assentes, mas alargando, as constantes do Acordo de Associação em vigor, garantindo um melhor acesso ao mercado, uma aplicação reforçada e a possibilidade de aditar novas indicações geográficas; assegurar que o Acordo de Associação revisto inclua um capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual que garanta a necessária flexibilidade e que as disposições relacionadas com os direitos de propriedade intelectual não impeçam o acesso a medicamentos e tratamentos médicos essenciais, a preços abordáveis no âmbito de programas nacionais de saúde pública; garantir que este capítulo vá além das disposições do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS);
   ac) Assegurar que as partes garantam o maior nível de transparência e participação possível, assegurando o cumprimento dos objetivos das negociações, e que isto implique diálogos constantes e devidamente informados com todas as partes interessadas, que incluem quer os agentes, como as empresas e os sindicatos, quer a sociedade civil, incluindo os representantes indígenas; envolver sistematicamente, neste contexto, tanto os órgãos parlamentares competentes, nomeadamente a CPM UE-Chile e o CCM, durante todo o ciclo do Acordo de Associação, desde as negociações até à implementação e avaliação, e apoiar a criação, no que respeita à fase de implementação, de um órgão oficial de participação da sociedade civil chilena que reflita o pluralismo da sociedade chilena, dando particular atenção às suas populações indígenas; assegurar, com este objetivo, sem enfraquecer a estratégia negocial da UE, juntamente com o Chile, que todas as informações relevantes sejam publicadas da forma mais acessível possível para o público em geral, incluindo fichas informativas traduzidas para espanhol enquanto língua oficial partilhada;
   ad) Ter em conta os apelos do Parlamento para que os mandatos conferidos para as negociações comerciais sejam acessíveis ao público e publicar as diretrizes de negociação para a modernização do Acordo de Associação imediatamente após a sua adoção;
   ae) Assegurar que o Acordo de Associação preveja os mecanismos necessários para garantir o seu respeito na prática, incluindo um mecanismo de resolução de litígios entre Estados moderno e eficaz;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da República do Chile.

(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(2) Comunicado de imprensa do Conselho 197/15, 21.4.2015.
(3) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.events-and-activities-eu-chile-jcc-01-declaration
(4) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-globalisation_pt.pdf
(5) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-social-dimension-europe_pt.pdf
(6) https://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/58668/html.bookmark
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0298.
(10) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.;
(11) http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_STU%282017%29558764
(12) http://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf
(13) http://www.europarl.europa.eu/cmsdata/113103/1107500EN.pdf
(14) http://www.iwgia.org/publications/search-pubs?publication_id=740
(15) http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/countries/chile/
(16) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2006/september/tradoc_113364.pdf

Aviso legal - Política de privacidade