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Textos aprovados
Quinta-feira, 6 de Julho de 2017 - Estrasburgo
Relatório de 2016 sobre a Turquia
 Constituição de uma Comissão Especial sobre o Terrorismo, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato
 Os casos do laureados do Prémio Nobel Liu Xiaobo e de Lee Ming-che
 Eritreia, nomeadamente os casos Abune Antonios e Dawit Isaak
 Burundi
 Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS ***I
 Utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ***I
 Intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ***I
 Mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na UE *
 Ação da UE para a sustentabilidade
 Promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE

Relatório de 2016 sobre a Turquia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Turquia (2016/2308(INI))
P8_TA(2017)0306A8-0234/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a de 24 de novembro de 2016 sobre as relações UE-Turquia(1) e a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2014, sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre(3) e a sua resolução, de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de alargamento da UE (COM(2016)0715) e o Relatório de 2016 relativo à Turquia (SWD(2016)0366),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência de 13 de dezembro de 2016, bem como as anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu pertinentes na matéria,

–  Tendo em conta o Quadro de Negociações com a Turquia adotado em 3 de outubro de 2005, nomeadamente o ponto 5 dos princípios por que se regem as negociações,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia (5)(a «Parceria de Adesão»), bem como as anteriores decisões do Conselho, de 2001, 2003 e 2006, sobre a Parceria de Adesão,

–  Tendo em conta a declaração conjunta emitida no seguimento da Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 e o Plano de Ação UE-Turquia,

–  Tendo em conta a declaração emitida pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, em 21 de setembro de 2005, nomeadamente a disposição segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados-Membros é uma componente necessária do processo de negociações, e a necessidade de a Turquia aplicar plena e eficazmente o Protocolo Adicional do Acordo de Ancara em relação a todos os Estados-Membros, eliminando todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias sem preconceitos nem discriminação,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que estabelece que as partes contratantes se obrigam a respeitar e aplicar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que forem partes,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em particular de 10 e 11 de março de 2017 sobre as alterações à Constituição que serão submetidas a referendo nacional, sobre as medidas previstas nos decretos-lei recentemente promulgados no quadro do estado de emergência relativamente à liberdade dos meios de comunicação social, bem como às obrigações, às competências e ao modo de funcionamento dos julgados de paz em matéria de direito penal, de 9 e 10 de dezembro de 2016, sobre os decretos-lei de emergência n.ºs 667-676, adotados na sequência da tentativa fracassada de golpe de Estado, levada a cabo em 15 de julho de 2016, e de 14 e 15 de outubro de 2016, sobre a suspensão do artigo 83.º, segundo parágrafo, da Constituição (inviolabilidade parlamentar),

–  Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 26 de julho de 2016, sobre as medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia,

–  Tendo em conta a Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, relativa ao Primeiro Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia (COM(2017)0130) e o Quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 2 de março de 2017, sobre os progressos realizados na execução da Declaração UE-Turquia (COM(2017)0204);

–  Tendo em conta que a Turquia se comprometeu a respeitar os critérios de Copenhaga, a empreender reformas adequadas e eficazes, a manter boas relações de vizinhança e a proceder a uma harmonização progressiva com a UE, e tendo em conta o facto de que estes esforços deveriam ter sido encarados como uma oportunidade para a Turquia reforçar as suas instituições e continuar com o seu processo de democratização e modernização,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, com vista a uma decisão do Conselho que autorize a abertura de negociações com a Turquia relativamente a um acordo sobre o alargamento do âmbito de aplicação do acordo bilateral de relações comerciais preferenciais e sobre a modernização da União Aduaneira,

–  Tendo em conta que o respeito pelo Estado de direito, designadamente a separação de poderes, a democracia, a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, os direitos humanos, os direitos das minorias e a liberdade de religião, a liberdade de associação e o direito de manifestação pacífica, estão no cerne do processo de negociação, em conformidade com os critérios de Copenhaga para a adesão à União Europeia,

–  Tendo em conta que, na sequência de uma avaliação, a Turquia ocupa o 155.º lugar no Índice Mundial de Liberdade de Imprensa publicado em 26 de abril de 2017, a classificação mais baixa de sempre, e é um dos países onde os jornalistas estão mais expostos a ameaças, ataques físicos e assédio judicial, incluindo detenções e penas de prisão,

–  Tendo em conta que, em novembro de 2016, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que suspendessem temporariamente as negociações de adesão em curso com a Turquia e se comprometeu a rever a sua posição logo que tenham sido levantadas as medidas desproporcionadas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia, baseando esta revisão no restabelecimento ou não do Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos em todo o país,

–  Tendo em conta a crise na Síria, os esforços envidados com vista a um cessar-fogo e a uma solução pacífica, bem como as obrigações da Turquia no sentido de reforçar a estabilidade e promover relações de boa vizinhança mediante esforços intensos para resolver as questões bilaterais, os litígios e os conflitos pendentes com os países vizinhos em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e de espaço aéreo, em conformidade com os acordos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o envolvimento da Rússia na Síria, nomeadamente o apoio à utilização de armas químicas pelos militares sírios, o que desestabiliza ainda mais o país e aumenta o número de refugiados que solicitam proteção na Turquia e na UE,

–  Tendo em conta a situação de segurança da Turquia, que se deteriorou, tanto a nível interno como externo, bem como os ataques terroristas perpetrados no país,

–  Tendo em conta que, segundo o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a Turquia acolhe a maior população de refugiados a nível mundial, com cerca de 3 milhões de refugiados registados, provenientes da Síria, do Iraque e do Afeganistão,

–  Tendo em conta a situação económica e financeira na Turquia que resulta, parcialmente, da recente vaga de ataques e da instabilidade política, mas também de problemas económicos subjacentes mais profundos;

–  Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de fevereiro de 2017, sobre a situação dos direitos humanos no Sudeste da Turquia,

–  Tendo em conta que a Turquia tem sido admiravelmente acolhedora face ao elevado número de refugiados que vivem no país,

–  Tendo em conta a declaração relativa aos resultados e conclusões preliminares da Missão Internacional de Observação do Referendo, de 17 de abril de 2017,

–  Tendo em conta a Resolução n.º 2156 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) sobre o funcionamento das instituições democráticas da Turquia, de 25 de abril de 2017, na sequência da qual foi reaberto o processo de monitorização,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0234/2017),

A.   Considerando que milhões de turcos e de pessoas de origem turca vivem nos Estados-Membros, contribuindo há décadas para a sua prosperidade;

Introdução

1.  Salienta que 2016 foi um ano difícil para a população da Turquia, em resultado da guerra persistente na Síria, do elevado número de refugiados, do conflito no sudeste, de uma série de ataques terroristas hediondos e de uma violenta tentativa de golpe de Estado que resultou na morte de 248 pessoas; reitera a sua firme condenação da tentativa de golpe de Estado de 15 de julho de 2016 e manifesta solidariedade para com o povo da Turquia; reconhece o direito e a responsabilidade do Governo turco de agir no sentido de levar os autores deste ato a julgamento, garantindo em simultâneo o respeito pelo Estado de direito e pelo direito a um processo justo;

2.  Realça, contudo, que as medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência têm repercussões negativas desproporcionadas, duradouras e em grande escala sobre um elevado número de cidadãos e sobre a proteção das liberdades fundamentais no país; condena os despedimentos coletivos de funcionários públicos e de agentes da polícia, a liquidação maciça de meios de comunicação social, as detenções de jornalistas, académicos, juízes, defensores dos direitos humanos, representantes eleitos e não eleitos, membros dos serviços de segurança e cidadãos comuns, bem como o confisco das suas propriedades, bens e passaportes, o encerramento de muitas escolas e universidades e a interdição de viajar para milhares de cidadãos turcos, com base nos decretos-lei relativos ao estado de emergência, sem decisões individualizadas nem possibilidade de recurso judicial célere; manifesta preocupação em relação ao confisco e, em certos casos, à nacionalização de empresas e negócios privados turcos; apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros detidos sem provas do seu envolvimento pessoal na prática de um crime; lamenta, neste contexto, que as prerrogativas legislativas do Parlamento tenham sido gravemente afetadas;

3.  Sublinha a importância estratégica da existência de boas relações entre a UE e a Turquia e o elevado valor acrescentado da cooperação na abordagem aos desafios com que se deparam ambas as partes; reconhece que tanto a Turquia como a UE passaram pelos seus próprios processos de transformação interna desde a abertura das negociações de adesão em 2004; lamenta que os instrumentos de adesão não tenham sido utilizados em toda a sua extensão, que se tenha registado uma regressão nos domínios do Estado de direito e dos direitos humanos, que estão no cerne dos critérios de Copenhaga, e que, ao longo dos anos, o apoio público relativamente à plena integração da Turquia na UE tenha enfraquecido em ambos os lados; continua empenhado em cooperar e manter um diálogo construtivo e aberto com o Governo turco, a fim de dar resposta aos desafios comuns e às prioridades partilhadas, tais como a estabilidade regional, a situação na Síria, a migração e a segurança;

4.  Constata o resultado do referendo, de 16 de abril de 2017, realizado no quadro do estado de emergência e em circunstâncias que obstaram a uma campanha justa e a uma escolha informada, já que as duas partes em confronto na campanha não estavam em pé de igualdade em termos de oportunidades e que os direitos dos opositores à reforma constitucional foram violados; manifesta profunda apreensão face às alegações de irregularidades e de fraude eleitoral generalizada identificadas nas conclusões da Missão de Observação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (OSCE/ODIHR), emitidas em 17 de abril de 2017, as quais suscitam dúvidas graves sobre a validade e legitimidade do resultado; apoia a realização de uma investigação independente de todas as alegações relativas a irregularidades constantes da declaração da OSCE/ODIHR; regista a decisão da APCE de reabrir o processo de monitorização da Turquia;

5.  Salienta que a Turquia deve respeitar os seus compromissos como membro do Conselho da Europa; exorta a Turquia a continuar a respeitar os compromissos assumidos no Conselho da Europa e a proceder a alterações e reformas constitucionais e judiciais, em cooperação com a Comissão de Veneza e de acordo com os respetivos critérios;

6.  Condena firmemente o facto de o Presidente turco e de outros políticos manifestarem reiteradamente o seu apoio à reintrodução da pena de morte; relembra que a rejeição inequívoca da pena de morte é um requisito indispensável para a adesão à UE e sublinha que a reintrodução da pena de morte violaria os compromissos internacionais da Turquia, poria em causa a Turquia enquanto membro do Conselho da Europa e conduziria a um cessar imediato das negociações de adesão à UE e da assistência de pré-adesão; salienta que, se for organizado um referendo sobre a reintrodução da pena de morte na Turquia, os Estados-Membros têm o direito de recusar autorizar esta votação nos respetivos países;

7.  Recorda a sua posição de novembro de 2016 de suspender o processo de adesão com a Turquia;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o Quadro de Negociação, a suspenderem formalmente e sem demora as negociações de adesão com a Turquia, caso o pacote de reformas constitucionais seja aplicado sem alterações; salienta que, tendo em conta as observações da Comissão de Veneza sobre a reforma constitucional, a proposta de alterações constitucionais não respeita os princípios fundamentais da separação de poderes, não proporciona um equilíbrio de poderes adequado, nem está em consonância com os critérios de Copenhaga; convida a Comissão, os Estados-Membros e a Turquia a realizarem um debate aberto e honesto sobre os domínios de interesse mútuo em relação aos quais seja possível intensificar a cooperação; sublinha que qualquer compromisso político entre a UE e a Turquia deve ter por base as disposições em matéria de condicionalidade relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

9.  Observa com pesar que as medidas desproporcionadas tomadas na sequência da declaração do estado de emergência visaram, através de detenções, despedimentos, prisão e confisco de propriedade, não só milhares de pessoas que são alegados militantes ou apoiantes do movimento Gülen, mas também dissidentes, em geral, e partidos políticos da oposição, em particular; aguarda ainda provas convincentes no que se refere aos autores da tentativa de golpe de Estado; condena com veemência a detenção de 11 deputados pertencentes ao Partido Democrático Popular (HDP), nomeadamente os seus copresidentes Figen Yuksekdag e Selahattin Demirtas, de um deputado do Partido Popular Republicano (CHP) e de 85 presidentes de câmara curdos; exorta o Governo turco a levantar de imediato o estado de emergência; adverte contra a utilização abusiva de medidas de combate ao terrorismo para legitimar a repressão dos direitos humanos; insta o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a admitir de imediato os primeiros casos exemplares e a concluir os primeiros procedimentos o mais rapidamente possível, uma vez que não parecem existir vias de recurso nacionais eficazes;

10.  Insta as autoridades turcas a procederem a uma investigação exaustiva sobre as alegações de maus tratos graves infligidos a prisioneiros, como comunicado por várias organizações de direitos humanos e insta à plena prestação de contas e punição de todos os culpados por violações dos direitos humanos; manifesta profunda preocupação relativamente às condições de detenção; solicita a publicação imediata dos relatórios mais recentes do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa e insta as autoridades turcas a autorizarem que observadores nacionais e internacionais monitorizem os centros de detenção;

11.  Insta o Governo turco a pôr à disposição de todas as pessoas sujeitas a medidas restritivas vias de recurso e uma fiscalização jurisdicional adequadas e eficazes, em consonância com o Estado de direito; salienta que a presunção de inocência é um princípio fundamental em qualquer Estado constitucional; observa que, no âmbito do estado de emergência, os cidadãos detidos não têm direito a assistência jurídica durante os cinco primeiros dias da sua detenção e lamenta as restrições severas aplicadas ao acesso dos detidos aos advogados; salienta que, desde julho de 2016, foram apresentadas mais de 100 000 queixas judiciais junto do Tribunal Constitucional turco, que se declarou não competente em questões abrangidas pelo decreto relativo ao estado de emergência; exorta a Turquia a rever, com caráter de urgência, o papel da comissão de inquérito para práticas em situação de estado de emergência, de modo a que se torne uma comissão sólida, independente e plenamente mandatada, capaz de tratar de forma individual todos os casos, de dar seguimento de forma eficaz ao enorme número de pedidos que irá receber e de assegurar que a fiscalização jurisdicional não sofra atrasos indevidos;

12.  Condena com veemência os importantes recuos, as violações da liberdade de expressão e as infrações graves à liberdade dos meios de comunicação social, nomeadamente as proibições desproporcionadas de sítios Internet de meios de comunicação social e de redes sociais; regista com preocupação o encerramento de cerca de 170 meios de comunicação social, incluindo a quase totalidade dos meios de comunicação social em língua curda, bem como a detenção de mais de 150 jornalistas; salienta que a decisão da Turquia de bloquear o acesso à Wikipédia constitui um atentado grave à liberdade de informação; constata a degradação contínua do índice de liberdade de imprensa relativamente à Turquia – índice compilado pela organização Repórteres Sem Fronteiras – no qual o país ocupa, atualmente, a 155.ª posição entre 180 países; recorda que uma imprensa livre e pluralista, incluindo uma Internet livre e aberta, é um elemento essencial de qualquer democracia e insta o Governo turco a libertar de imediato todos os jornalistas ilegalmente detidos; insta o Governo turco a permitir o regresso do antigo deputado ao Parlamento Europeu e Presidente da Comissão Parlamentar Mista, Joost Lagendijk, e da sua família à Turquia;

13.  Manifesta profunda preocupação com o constante agravamento da situação no Sudeste da Turquia, em especial nas zonas em que foi decretado o recolher obrigatório, utilizada força excessiva e aplicada uma punição coletiva a todos os habitantes, onde cerca de 2000 pessoas foram alegadamente mortas no quadro de operações de segurança e onde, de acordo com estimativas, cerca de meio milhão de pessoas terão sido deslocadas no período compreendido entre julho de 2015 e dezembro de 2016; observa que os gabinetes locais do Ministério Público têm persistentemente recusado abrir inquéritos para investigar as alegadas mortes e que foi recusado o acesso de observadores independentes à região; recorda que o Governo turco tem a responsabilidade de proteger todos os seus cidadãos, independentemente das respetivas origens e crenças culturais ou religiosas; lamenta a prática generalizada de expropriação, nomeadamente de propriedades pertencentes aos municípios e também à igreja, o que constitui uma violação dos direitos das minorias religiosas; manifesta a convicção de que só uma solução política justa da questão curda pode trazer uma estabilidade e uma prosperidade sustentáveis, tanto à zona como a toda a Turquia, e por conseguinte apela a ambas as partes para que regressem à mesa de negociações; observa que um conjunto de leis, designadamente a Lei n.º 6722 sobre a proteção jurídica das forças de segurança envolvidas na luta contra organizações terroristas, aprovada em 2016, criou um clima de «impunidade sistemática» relativamente às forças de segurança;

14.  Condena a decisão do Parlamento turco de levantar de forma inconstitucional a imunidade de um grande número de deputados, nomeadamente de 55 dos 59 deputados do HDP, facto que abriu caminho à detenção de políticos da oposição e prejudicou gravemente a imagem do Parlamento enquanto instituição democrática; sublinha que a Grande Assembleia Nacional turca deve ser a instituição central na democracia turca e representar todos os cidadãos em condições de igualdade; lamenta o elevado limiar eleitoral;

15.  Manifesta preocupação pelo facto de os juízes e procuradores continuarem a estar sob uma forte pressão política e por cerca de 4000 de entre estes, o que representa aproximadamente um quarto de todos os juízes e procuradores, terem sido despedidos ou detidos e por, em alguns casos, as suas propriedades terem sido confiscadas; solicita à Turquia que restabeleça e aplique todas as garantias jurídicas que visam salvaguardar o pleno respeito da independência do sistema judicial, nomeadamente através da alteração da lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público (HSYK), a fim de reduzir a influência do executivo no Conselho; manifesta especial preocupação pelo facto de a instituição do «julgado de paz em matéria do direito penal», estabelecida em junho de 2014 pelo Governo em exercício, parecer ter sido transformada num instrumento de assédio para reprimir a oposição e controlar as informações colocadas à disposição do público em geral;

16.  Está gravemente preocupado com a falta de respeito pela liberdade de religião, a discriminação em relação a minorias religiosas, incluindo os cristãos e os alevitas, e os atos de violência por motivos religiosos, nomeadamente os ataques verbais e físicos, a estigmatização e a pressão social nas escolas e os problemas relacionados com locais de culto legalmente estabelecidos; apela às autoridades turcas para que promovam reformas positivas e eficazes no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica, autorizando as fundações caritativas a elegerem os seus órgãos de administração, eliminando todas as restrições impostas à formação, nomeação e sucessão dos membros do clero, respeitando os acórdãos pertinentes do TEDH e as recomendações da Comissão de Veneza e eliminando todas as formas de discriminação ou os obstáculos baseados na religião; convida a Turquia a respeitar a natureza e a importância específicas do patriarcado ecuménico e a reconhecer a sua personalidade jurídica; reitera a necessidade de permitir a reabertura do Seminário de Halki e de eliminar todos os obstáculos ao seu bom funcionamento; manifesta preocupação face à recente apropriação das igrejas na região de Diyarbakir; exorta o governo a devolve-las aos seus legítimos proprietários; exorta as autoridades turcas a combaterem firmemente todas as manifestações de antissemitismo na sociedade;

17.  Insta a Turquia a proteger os direitos dos grupos mais vulneráveis e das pessoas pertencentes a minorias; lamenta que, pelo terceiro ano consecutivo, as marchas da comunidade LGBTI em Ancara e Istambul tenham sido proibidas e confrontadas com repressão e violência policial; manifesta profunda apreensão quanto à violência baseada no género, à discriminação, aos discursos de ódio contra as minorias, aos crimes de ódio e às violações dos direitos humanos das pessoas LGBTI; exorta a Turquia a tomar medidas adequadas para prevenir e punir os discursos e os crimes de ódio que visam as minorias; insta a Turquia a harmonizar a sua legislação nacional com a Convenção de Istambul do Conselho da Europa, que ratificou em 2014; congratula-se com a estratégia nacional e o plano de ação para a população cigana do Governo turco e insta-o a começar a aplicar essa estratégia e a criar um mecanismo de acompanhamento e avaliação; incentiva as autoridades a abordarem os principais obstáculos à inclusão social da população de etnia cigana; insta a Turquia a proporcionar plena igualdade a todos os cidadãos e a resolver os problemas enfrentados por membros das minorias, em particular no que se refere à educação e aos direitos de propriedade; observa que, em conformidade com os critérios de Copenhaga, as minorias devem igualmente ter o direito de beneficiar de ensino na sua língua materna nas escolas públicas; recorda a importância de aplicar a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre Imbros e Tenedos, e exorta a Turquia a prestar assistência ao repatriamento de famílias de minorias que pretendam regressar às ilhas; congratula-se com a abertura da escola da minoria grega na ilha de Imbros, o que constitui um passo positivo;

18.  Insta o Governo turco a respeitar e a cumprir plenamente as obrigações jurídicas que assumiu no que se refere à proteção do património cultural e, em particular, a elaborar em boa-fé um inventário integrado do património cultural arménio, grego, assírio e de outras origens, destruído ou arruinado ao longo do século passado; exorta a Turquia a ratificar a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005; exorta a Turquia a cooperar com as organizações internacionais pertinentes, em especial o Conselho da Europa, no contexto da prevenção e do combate ao tráfico ilícito e à destruição deliberada do património cultural;

19.  Congratula-se com as iniciativas de Estados-Membros específicos, que permitiram acelerar os procedimentos de asilo para os cidadãos turcos perseguidos no quadro dos decretos relativos ao estado de emergência;

Relações UE-Turquia

20.  Apela ao aprofundamento das relações entre a UE e a Turquia em domínios fundamentais de interesse comum, tais como o combate ao terrorismo, a migração, a energia, a economia e o comércio, e reitera que o diálogo e a cooperação devem ser mantidos e incentivados; considera que a cooperação entre a UE e a Turquia nestes domínios representa um investimento na estabilidade e na prosperidade da Turquia e da UE, desde que se baseie no respeito, por todas as partes, pelos seus compromissos em matéria de direitos e liberdades fundamentais; entende que a cooperação entre membros da sociedade civil se reveste de importância crucial e apela à intensificação destes contactos;

21.  Insta a Turquia a alinhar mais a sua política externa com a da UE; apela a uma cooperação e a uma coordenação mais estreitas em termos de desafios no domínio da política externa entre a UE e a Turquia; entende que o Ministro turco dos Negócios Estrangeiros deve ser convidado a participar, numa base casuística, nas reuniões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, quando for pertinente; recomenda que o Conselho convide o Governo turco a participar numa cimeira para debater as relações entre a UE e a Turquia;

22.  Considera que o reforço das relações comerciais poderia trazer benefícios concretos aos cidadãos da Turquia e da UE, pelo que, à luz das atuais insuficiências da União Aduaneira, apoia a proposta da Comissão no sentido de encetar negociações sobre o aperfeiçoamento da União Aduaneira; reitera que a UE é o principal parceiro comercial da Turquia e que dois terços do investimento direto estrangeiro (IDE) na Turquia provêm dos Estados-Membros da UE; sublinha, além disso, a importância económica da Turquia, dado tratar-se de um mercado em crescimento para a UE; considera crucial a participação dos parceiros sociais nas negociações; insta a Comissão a incorporar uma cláusula em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais na união aduaneira melhorada entre a Turquia e a UE, tornando os direitos humanos e as liberdades fundamentais uma condição básica; recorda que a União Aduaneira só poderá alcançar o seu potencial máximo se a Turquia aplicar plenamente o Protocolo Adicional em relação a todos os Estados-Membros; regista a conclusão da Comissão de que uma nova integração comercial com a UE seria estimulada se a Turquia eliminasse os entraves ao funcionamento da União Aduaneira;

23.  Salienta que a liberalização dos vistos é de suma importância para os cidadãos turcos, nomeadamente para empresários e para pessoas de origem turca que vivem na UE, e que irá reforçar os contactos entre as pessoas; encoraja o Governo turco a cumprir integralmente os últimos critérios pendentes, identificados no roteiro para a liberalização dos vistos; salienta que a revisão da sua legislação em matéria de luta contra o terrorismo é uma condição fundamental para garantir os direitos e as liberdades fundamentais e que a liberalização dos vistos só será possível quando todos os critérios forem satisfeitos;

24.  Salienta a importância do combate à corrupção e recorda as conclusões da Comissão, segundo as quais a corrupção continua a prevalecer em muitas áreas e a constituir um problema grave; manifesta preocupação pelo facto de o historial em matéria de instrução, processo judicial e condenação em casos de corrupção de alto nível continuar a ser fraco;

25.  Insta a Comissão a ter em conta os mais recentes desenvolvimentos na Turquia quando proceder à revisão intercalar do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), em 2017, e a suspender os fundos de pré-adesão se as negociações de adesão forem suspensas; solicita à Comissão, no caso de se concretizar este cenário, que utilize esses fundos para apoiar diretamente a sociedade civil turca e os refugiados na Turquia e que invista mais em programas de intercâmbio entre as pessoas, como o Erasmus+ para estudantes, académicos e jornalistas;

26.  Condena veementemente todos os ataques terroristas levados a cabo na Turquia, e apoia firmemente a população da Turquia na luta que travamos em conjunto contra o terrorismo; constata as relações bilaterais entre Estados-Membros da UE e a Turquia no domínio da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo relativamente aos «combatentes estrangeiros»; sublinha que a cooperação sólida entre a Europol e as agências turcas responsáveis pela aplicação da lei é essencial para lutar eficazmente contra o terrorismo; reitera a condenação do ressurgimento dos atos de violência perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), que está na lista da UE de organizações terroristas desde 2002, e exorta este partido a depor as suas armas e a recorrer a meios pacíficos e legais para expressar as suas expectativas; sublinha que uma solução pacífica para a questão curda é igualmente necessária para o futuro democrático da Turquia, e que aquela só será alcançada através da participação de todas as partes e forças democráticas em causa; apela ao restabelecimento das negociações com vista à obtenção de uma solução global e sustentável para a questão curda; convida os Estados-Membros a aplicarem legislação que proíba a utilização de sinais e símbolos das organizações constantes da lista da UE de organizações terroristas;

27.  Lamenta a decisão do Governo turco de impedir que deputados alemães visitem as Forças Armadas alemãs em Incirlik, o que significa que estas serão agora transferidas para um país não membro da NATO, situação que representa um grande retrocesso em relação a uma cooperação eficaz entre aliados da NATO na luta contra o terrorismo;

28.  Louva o empenho do Governo turco e das ONG locais, bem como a hospitalidade demonstrada pela população ao acolher cerca de 3 milhões de refugiados; regista a declaração UE-Turquia sobre a migração e exorta os Estados-Membros a darem início ao programa de reinstalação voluntária para os refugiados mais vulneráveis na Turquia; solicita à Comissão que assegure o investimento a longo prazo, tanto nos refugiados como nas comunidades de acolhimento na Turquia, e a utilização adequada dos fundos; encoraja o Governo turco a emitir autorizações de trabalho e a conceder acesso a cuidados de saúde para todos os refugiados sírios, bem como a disponibilizar o acesso ao ensino para as crianças sírias; insta Ancara e a UE a prosseguirem os seus esforços de patrulhamento coordenado no mar Egeu, a intensificarem os esforços para combater o tráfico de migrantes e a procederem à aplicação cabal e eficaz do acordo de readmissão UE-Turquia e dos acordos de readmissão bilaterais com a Bulgária e a Grécia;

29.  Condena firmemente as declarações proferidas pelo Presidente Erdoğan que acusou alguns dirigentes da UE de «práticas nazis» e os seus cidadãos de serem «nazis»; salienta que a continuação de tais declarações injustificadas compromete a credibilidade da Turquia como um parceiro político e que a exportação dos seus conflitos internos constitui uma ameaça para a coexistência pacífica na sociedade dos Estados-Membros com uma importante comunidade de origem turca; sublinha que o Governo turco se deve abster de envidar sistematicamente esforços para mobilizar a diáspora turca nos Estados-Membros para os seus próprios fins; regista com preocupação os relatos de alegada pressão sobre membros da diáspora turca que vivem nos Estados-Membros, e condena a vigilância de que são alvo por parte das autoridades turcas os cidadãos com dupla nacionalidade que vivem no estrangeiro; manifesta preocupação quanto à revogação de um grande número de passaportes, o que deixa as pessoas apátridas, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, e da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961, e quanto à alegada recusa de prestação de serviços pelos consulados turcos a alguns dos seus cidadãos;

30.  Reitera a importância de manter boas relações de vizinhança; insta a Turquia, neste contexto, a redobrar esforços no sentido de solucionar questões bilaterais ainda em aberto, incluindo obrigações jurídicas não cumpridas e diferendos não resolvidos que envolvem as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com os seus vizinhos mais próximos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e o direito internacional; solicita ao Governo turco que assine e ratifique a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); insta o Governo da Turquia a pôr cobro às violações recorrentes do espaço aéreo e das águas territoriais da Grécia e a respeitar a integridade territorial e a soberania de todos os seus vizinhos; lamenta que a ameaça de «casus belli» emitida pela Grande Assembleia Nacional Turca contra a Grécia ainda não tenha sido retirada;

31.  Insta a Turquia e a Arménia a trabalharem em prol da normalização das suas relações; salienta que a abertura da fronteira entre a Turquia e a Arménia poderá conduzir à melhoria das relações, com particular incidência na cooperação transfronteiriça e na integração económica;

32.  Exorta o Governo turco a suspender os seus planos de construção da central nuclear de Akkuyu; assinala que Akkuyu se situa numa região propensa a fortes tremores de terra, o que representa uma ameaça importante, não só para a Turquia, mas também para a região do Mediterrâneo; solicita, neste sentido, que o Governo turco adira à Convenção de Espoo, que obriga as partes a trocarem informações e a procederem a consultas mútuas relativamente a grandes projetos em fase de apreciação suscetíveis de ter importantes efeitos adversos ambientais transfronteiras; solicita, para este efeito, ao Governo turco que envolva ou, pelo menos, consulte os governos dos países vizinhos, como a Grécia e Chipre, relativamente a quaisquer novos desenvolvimentos do projeto de Akkuyu;

33.  Sublinha que a resolução do problema de Chipre teria um efeito positivo em toda a região, embora venha, acima de tudo, beneficiar tanto os cipriotas gregos como os cipriotas turcos; congratula-se com a declaração conjunta de 11 de fevereiro de 2014 como base para uma resolução e felicita os dirigentes das comunidades cipriota grega e cipriota turca pelos importantes progressos realizados nas conversações de reunificação; acolhe com agrado o acordo entre ambos os líderes sobre um conjunto de medidas de reforço da confiança e insta a que todas as medidas objeto de acordo sejam aplicadas; congratula-se com a troca de mapas preferenciais, até agora sem precedentes, e com a primeira conferência sobre Chipre, realizada em Genebra com as potências garantes e a participação da UE, e apoia a sua continuidade com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente aceitável quanto ao capítulo sobre segurança e garantias; apoia uma solução justa, abrangente e viável, baseada numa federação bizonal e bicomunitária com igualdade política, numa personalidade jurídica internacional única, soberania única, cidadania única com igualdade política entre as duas comunidades, em consonância com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o direito internacional, o acervo da UE, e com base no respeito pelos princípios em que se alicerça a União; saúda a intensificação do empenho das partes na resolução do problema de Chipre; espera que a Turquia demonstre apoiar ativamente uma conclusão rápida e bem-sucedida das negociações, e reitera que o empenho e contributo da Turquia para uma solução abrangente continuam a ser fundamentais; solicita a todas as partes em causa que apoiem ativamente o processo de negociação, contribuam para um resultado positivo e aproveitem a atual janela de oportunidade; insta a Comissão a utilizar todos os seus recursos para apoiar plenamente a conclusão, com êxito, do processo de reunificação;

34.  Reitera o seu apelo para que a Turquia inicie a retirada das suas forças de Chipre, transfira a secção isolada de Famagusta para as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.º 550 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 1984, e se abstenha de ações que alteram o equilíbrio demográfico da ilha através da sua política de colonatos ilegais; observa que a aplicação do acervo da UE no futuro Estado federado cipriota turco, a partir da entrada em vigor do acordo de resolução, deve estar já a ser bem preparada; reconhece, a este respeito, a continuação dos trabalhos do comité bicomunitário ad hoc para preparar a integração na UE; compromete-se a intensificar os seus esforços para colaborar com a comunidade cipriota turca na preparação da sua plena integração na UE, e insta a Comissão a fazer o mesmo; louva o importante trabalho realizado pelo Comité das Pessoas Desaparecidas (CMP, que procura encontrar pessoas desaparecidas cipriotas turcas e cipriotas gregas), e saúda o facto de ter sido autorizado um melhor acesso a locais pertinentes, incluindo zonas militares; insta a Turquia a apoiar o CMP através da prestação de informações que se encontram nos seus arquivos militares; solicita que seja prestada uma especial atenção ao trabalho desenvolvido pelo CMP e saúda, neste contexto, a nomeação de um relator permanente do Parlamento Europeu sobre pessoas desaparecidas;

35.  Reconhece o direito da República de Chipre de concluir acordos bilaterais relativos à sua zona económica exclusiva; reitera o seu apelo à Turquia para que respeite integralmente os direitos soberanos de todos os Estados-Membros, incluindo os direitos relativos à prospeção e exploração dos recursos naturais, em conformidade com o acervo da UE e o direito internacional; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de litígios e a abster-se de qualquer ameaça ou ação suscetível de produzir efeitos negativos sobre as relações de boa vizinhança;

36.  Está firmemente convicto de que apenas uma solução política credível garantirá a estabilidade da Síria e permitirá a derrota decisiva do Daesh e de outros grupos considerados terroristas pelas Nações Unidas na Síria; reafirma a primazia do processo de Genebra liderado pelas Nações Unidas; reconhece os esforços envidados nas reuniões em Astana para restabelecer a total cessação das hostilidades e o estabelecimento do mecanismo trilateral para acompanhar e assegurar o pleno cumprimento do cessar-fogo; exorta todos os garantes, incluindo a Turquia, a honrarem os seus compromissos para assegurar a plena aplicação do cessar-fogo e a realizarem progressos para garantir o total acesso humanitário sem restrições à escala nacional, o levantamento dos cercos e a libertação de todas as pessoas detidas de forma arbitrária, em especial mulheres e crianças, em consonância com a Resolução n.º 2268 do CSNU; reitera o seu apelo para que a Turquia respeite a soberania e a integridade territorial de todos os seus vizinhos;

37.  Insta à tradução da presente resolução para a língua turca;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0450.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0423.
(3) JO C 285 de 5.8.2016, p. 11.
(4) JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.
(5) JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.


Constituição de uma Comissão Especial sobre o Terrorismo, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato
PDF 178kWORD 79k
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre o Terrorismo, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato (2017/2758(RSO))
P8_TA(2017)0307B8-0477/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 197.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia tem competências claras para garantir um elevado nível de segurança, nos termos do artigo 67.º do TFUE, e que as autoridades nacionais são competentes em matéria de luta contra o terrorismo, tal como referido no artigo 73.º do TFUE; e que existem outras obrigações mais amplas em matéria de cooperação transfronteiriça, tal como referido no título V do TFUE sobre cooperação policial e judiciária relacionada com a segurança interna da União Europeia;

B.  Considerando que o objetivo último da Comissão Especial ora instituída deverá ser o de abordar as deficiências de natureza prática e legislativa no domínio da luta contra o terrorismo em toda a União Europeia juntamente com os parceiros e os intervenientes internacionais, com especial destaque para a cooperação e o intercâmbio de informações;

C.  Considerando que a abordagem das deficiências e lacunas existentes na cooperação e no intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, bem como da interoperabilidade das bases de dados europeias de partilha de informações, se reveste da maior importância, tanto para garantir o bom funcionamento do Espaço Schengen, como para proteger as fronteiras externas da UE, e deverá estar no cerne do mandato da Comissão Especial;

D.  Considerando que o respeito dos direitos fundamentais constitui um elemento essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;

1.  Decide instituir uma Comissão Especial sobre o Terrorismo com as seguintes atribuições, rigorosamente definidas:

   a) Examinar, analisar e avaliar com imparcialidade os dados fornecidos pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, pelas agências competentes da UE e por peritos reconhecidos sobre a dimensão da ameaça terrorista em solo europeu e propor medidas adequadas, que permitam à União Europeia e aos seus Estados‑Membros contribuir para evitar, investigar e reprimir os crimes relacionados com o terrorismo;
   b) Identificar e analisar com imparcialidade e de acordo com uma abordagem baseada em factos científicos as potenciais falhas e anomalias que tornaram possível os recentes atentados terroristas em diferentes Estados-Membros, nomeadamente através da recolha, compilação e análise de todas as informações ao dispor dos serviços de informações ou das autoridades policiais e judiciais dos Estados‑Membros sobre os autores, antes de os crimes de terrorismo que cometeram;
   c) Analisar e avaliar a aplicação das atuais medidas e instrumentos no domínio da gestão das fronteiras externas, incluindo o mau funcionamento dos controlos nas fronteiras externas que permitiram a entrada de pessoas na Europa munidas de documentos falsos, e avaliar as causas da incapacidade de alguns Estados-Membros cumprirem integralmente as suas obrigações, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) (Sistema de Informação de Schengen); Recolher e analisar informações sobre eventuais falhas por parte dos Estados-Membros e da Comissão na garantia de aplicação integral das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) (Código das Fronteiras Schengen) e propor medidas adequadas para colmatar as lacunas identificadas;
   d) Identificar as deficiências na partilha de dados entre os Estados-Membros ao nível das autoridades judiciais, dos responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços de informações; investigar, em particular, as alegadas falhas generalizadas na recolha, análise e comunicação de informações que poderiam ajudar a impedir atentados, nomeadamente através da:
   análise e avaliação do desempenho das bases de dados da UE, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Modelo Europeu Comum de Intercâmbio de Informações (EIXM), e das possíveis falhas dos Estados-Membros na aplicação dos instrumentos jurídicos em vigor, como a Decisão 2008/615/JAI do Conselho(3) ou a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho(4); análise, em particular, das causas que levam alguns Estados-Membros a não contribuir para a transmissão de informações para estas bases de dados, nomeadamente no que se refere às suas obrigações no quadro do Regulamento relativo ao Sistema de Informação de Schengen e da Decisão 2007/533/JAI do Conselho(5);
   análise da alegada incapacidade dos Estados-Membros de cumprir a obrigação imposta pelo artigo 2.º, n.º 3, da Decisão 2005/671/JAI do Conselho(6), garantindo que, pelo menos as informações referidas nos n.os 4 e 5 do referido artigo, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas à Europol e à Eurojust;
   recolha de informações e análise do cumprimento pelas autoridades dos Estados‑Membros da obrigação imposta pelos artigos 3.º e 7.º da Decisão‑Quadro 2006/960/JAI, garantindo, em particular, que as autoridades competentes de aplicação da lei forneçam às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros interessados dados ou informações, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a deteção, prevenção ou investigação das infrações a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho(7);
   verificação do cumprimento pleno, ou não, pela Europol da sua obrigação de notificação, imposta pelo artigo 17.º da Decisão 2009/371/JAI do Conselho(8), revogada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho(9);
   verificação do cumprimento integral, ou não, pelas unidades nacionais dos Estados-Membros da obrigação imposta pelo artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Decisão 2009/371/JAI, revogada pelo Regulamento (UE) 2016/794, de facultar à Europol, por sua própria iniciativa, os dados e as informações imprescindíveis ao exercício das suas funções;
   investigação de eventuais deficiências no intercâmbio de informações entre as agências da UE, bem como dos meios legais e da necessidade de essas agências acederem ao Sistema de Informação de Schengen e a outros sistemas de informação pertinentes da UE;
   avaliação da cooperação informal existente entre os serviços de informações dos Estados-Membros e avaliação do grau de eficácia em termos de intercâmbio de informações e de cooperação prática;
   análise das relações entre a União Europeia e países terceiros e organismos internacionais no âmbito da luta contra o terrorismo, nomeadamente a cooperação e os instrumentos internacionais em vigor em matéria de luta contra o terrorismo, no que se refere, também, ao intercâmbio das melhores práticas e à eficácia do atual nível de intercâmbio de informações;
   e) Avaliar o impacto da legislação antiterrorista da UE e da sua execução no domínio dos direitos fundamentais;
   f) Avaliar a disponibilidade e a eficácia dos recursos atribuídos às autoridades competentes envolvidas na luta contra o terrorismo (polícia, exército, justiça, orçamento, serviços de informações, vigilância, informação, TI, etc.) nos Estados‑Membros e a nível da UE; Analisar as eventuais deficiências na cooperação policial e os entraves à concretização da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei nas investigações relacionadas com a luta contra o terrorismo, identificando as limitações técnicas, estruturais e legais das capacidades de investigação;
   g) Investigar as deficiências nos sistemas judiciários e na cooperação judicial a nível da UE, bem como na cooperação em investigações transfronteiriças, nomeadamente através da Eurojust, da Rede Judiciária Europeia, das equipas de investigação conjuntas, do mandado de detenção europeu (MDE) e da decisão europeia de investigação; Identificar as limitações técnicas, estruturais e jurídicas das capacidades de investigação e ação penal;
   h) Analisar o atual intercâmbio das melhores práticas e a colaboração entre as autoridades nacionais e os organismos competentes da UE no que diz respeito à proteção de alvos vulneráveis, nomeadamente zonas de trânsito, como aeroportos e estações de caminho de ferro, bem como à proteção das infraestruturas críticas, tal como previsto na Diretiva 2008/114/CE do Conselho(10);
   i) Investigar os mecanismos atualmente disponíveis para as vítimas de terrorismo, como seja a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), identificando as boas práticas que devem ser objeto de intercâmbio;
   j) Recolher informações e analisar o processo de radicalização, bem como a eficácia dos programas de desradicalização existentes num número limitado de Estados-Membros; Identificar as boas práticas vigentes que devem ser objeto de intercâmbio e verificar se os Estados-Membros tomaram as medidas adequadas para o efeito;
   k) Avaliar a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros, bem como a eficácia da cooperação entre autoridades competentes, entidades obrigadas e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ao abrigo da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), e proceder à troca de impressões com os intervenientes relevantes do setor bancário e as autoridades responsáveis pela investigação de fraudes e a aplicação da lei, a fim de identificar as novas formas de financiamento do terrorismo, incluindo as suas ligações à criminalidade organizada;
   l) Formular as recomendações que considere necessárias sobre todas as questões acima referidas e, para esse efeito, estabelecer os contactos indispensáveis, efetuar visitas e realizar audições com as instituições da UE e as agências pertinentes e com as instituições internacionais e nacionais, os parlamentos nacionais e os governos dos Estados-Membros e de países terceiros, e com os funcionários diariamente envolvidos na luta contra o terrorismo, como, por exemplo, organismos responsáveis pela aplicação da lei, autoridades policiais, serviços de informações, juízes e magistrados, assim como representantes da comunidade científica, das empresas e da sociedade civil, incluindo organizações de vítimas;

2.  Sublinha que todas as recomendações da Comissão Especial serão objeto de acompanhamento pelas comissões permanentes com competência nesta matéria;

3.  Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e executar legislação da UE relativa à esfera de atribuições da Comissão Especial permanecem inalterados;

4.  Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de natureza classificada, testemunhos que impliquem dados pessoais ou confidenciais, ou inclua a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações secretas, confidenciais, classificadas ou sensíveis para a segurança nacional ou a segurança pública, as reuniões devem ser realizadas à porta fechada; decide que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

5.  Decide que os documentos secretos ou confidenciais recebidos pela Comissão Especial devem ser examinados no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 210.º-A do seu Regimento, para garantir que só o presidente, o relator, os relatores-sombra, os coordenadores e os funcionários designados para o efeito lhes tenham acesso, e que essas informações devem ser exclusivamente utilizadas para efeitos da elaboração dos relatórios intercalares e finais da Comissão Especial; decide que as reuniões se devem realizar em locais equipados, de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas;

6.  Decide que antes de terem acesso a informações classificadas ou de ouvirem testemunhos suscetíveis de prejudicar a segurança nacional ou a segurança pública todos os deputados e funcionários devem obter uma credenciação de segurança nos termos das regras e procedimentos internos em vigor,;

7.  Decide que as informações obtidas pela Comissão Especial devem ser utilizadas exclusivamente para o desempenho das suas funções e não devem ser divulgadas a terceiros; decide que estas informações não podem ser tornadas públicas, se contiverem dados de caráter secreto ou confidencial ou nomearem pessoas;

8.  Decide que a Comissão Especial é composta por 30 membros;

9.  Decide que a duração do mandato da Comissão Especial é de 12 meses, exceto se o Parlamento prorrogar esse prazo antes de ele expirar, e que o mandato deve começar a contar a partir da data da sua reunião constitutiva; decide que a Comissão Especial deve apresentar ao Parlamento um relatório intercalar e um relatório final com as conclusões factuais e as recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar.

(1) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(4) Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
(5) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(6) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).
(7) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(8) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(9) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(10) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(11) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(12) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).


Os casos do laureados do Prémio Nobel Liu Xiaobo e de Lee Ming-che
PDF 172kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che (2017/2754(RSP))
P8_TA(2017)0308RC-B8-0459/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, em particular, as de 21 de janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo(1), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China(2) e de 12 de março de 2015 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(3),

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a situação de Liu Xiaobo, de 30 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o 35.º Diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizado em 22 e 23 de junho de 2017, em Bruxelas, e a declaração do presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem (DROI) por ocasião desse diálogo,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,

–  Tendo em conta a declaração da UE por ocasião da 34.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), em 14 de março de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 9 de dezembro de 2016, sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e do SEAE ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova Estratégia da UE sobre a China»,

–  Tendo em conta o manifesto «Carta 08», elaborado por mais de 350 ativistas políticos, académicos e defensores dos direitos humanos chineses, no qual solicitam reformas a nível social, judiciário e governamental, e publicado em 10 de dezembro de 2008, coincidindo com 60.º aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Liu Xiaobo, proeminente escritor e ativista dos direitos humanos chinês, foi formalmente detido quatro vezes ao longo dos últimos 30 anos; que Liu Xiaobo foi condenado a 11 anos de prisão em 2009 por «incitar à subversão do poder estatal» depois de ter colaborado na redação do manifesto denominado «Carta 08»; que os procedimentos formais levados a cabo no âmbito do julgamento de Liu Xiaobo não permitiram que o mesmo se fizesse representar ou estivesse presente durante os referidos procedimentos formais, e que diplomatas de mais de doze Estados, incluindo vários Estados-Membros, foram impedidos de aceder ao tribunal durante o julgamento;

B.  Considerando que a esposa de Liu Xiaobo, Liu Xia, ainda que não tenha sido acusada de qualquer crime, se encontra em prisão domiciliária desde que o marido foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2010 e tem, desde então, sido impedida de manter praticamente qualquer contacto humano, exceto com familiares próximos e alguns amigos;

C.  Considerando que, em 8 de outubro de 2010, o Comité do Prémio Nobel atribuiu a Liu Xiaobo o Prémio Nobel da Paz em reconhecimento do seu «longo e não violento combate em prol dos direitos e liberdades humanos fundamentais na China»;

D.  Considerando que Liu Xiaobo foi recentemente transferido de uma prisão no nordeste da província de Liaoning, na China, para um hospital na capital de província Shenyang, onde está a receber tratamento devido ao grave estado de saúde em que se encontra após lhe ter sido diagnosticado cancro do fígado em fase avançada;

E.  Considerando que as autoridades chinesas rejeitaram os pedidos de Liu Xiaobo e da sua esposa no sentido de procurar tratamento médico fora da China ou de o transferir para a sua residência em Pequim;

F.  Considerando que, em 29 de junho de 2017, 154 laureados com o Prémio Nobel emitiram uma carta conjunta ao Presidente da República Popular da China, instando o Governo chinês a permitir que Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia se deslocassem ao estrangeiro a fim de obter tratamento médico;

G.  Considerando que Lee Ming-che, notório ativista de Taiwan defensor da democracia e conhecido pelas suas ações em prol dos direitos humanos através dos meios de comunicação social, desapareceu em 19 de março de 2017, após efetuar a travessia de Macau para Zhuhai, na província chinesa de Guangdong; que o gabinete chinês para os assuntos com Taiwan confirmou, numa conferência de imprensa, que as «autoridades competentes» tinham detido Lee Ming-che e iniciado uma investigação por suspeita de «envolvimento em atividades que colocam em perigo a segurança nacional»;

H.  Considerando que as autoridades chinesas não forneceram qualquer prova credível das graves alegações contra Lee Ming-che; que a detenção de Lee Ming-che surge num momento em que as relações entre a China e Taiwan se têm vindo a deteriorar; que Lee Ming-che fornecia ativamente informações sobre a cultura política democrática de Taiwan aos seus amigos na China através de plataformas em linha, que eram suscetíveis de ser controladas pelo Governo chinês;

I.  Considerando que a China tem vindo a realizar progressos ao longo dos últimos anos em termos de concretização dos direitos económicos e sociais, refletindo as suas prioridades no que respeita ao direito das pessoas à subsistência, ao passo que, desde 2013, a situação dos direitos humanos na China se tem vindo a deteriorar à medida que o Governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, ao Estado de direito, à liberdade de expressão e à liberdade de religião, como aconteceu recentemente no caso do Bispo Peter Shao Zhumin, que foi retirado à força da sua diocese em Wenzhou, em 18 de maio de 2017;

J.  Considerando que o Governo chinês promulgou novas leis, nomeadamente a Lei de segurança do Estado, a Lei relativa à luta contra o terrorismo, a Lei da cibersegurança e a nova Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que foram utilizadas para reprimir os atos de ativismo público e crítica pacifica ao Governo, considerados ameaças à segurança do Estado, bem como para reforçar a censura, a supervisão e o controlo de indivíduos e de grupos sociais e para dissuadir as pessoas de efetuar campanhas em prol dos direitos humanos e do Estado de direito;

K.  Considerando que, no mês passado, o Governo grego recusou aprovar uma declaração da UE na qual se criticava a repressão dos ativistas e dissidentes na China, a qual deveria ser apresentada ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em 15 de junho de 2017; que esta foi a primeira vez que a UE não conseguiu apresentar uma declaração deste tipo perante o órgão principal das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;

L.  Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses mesmos valores no seu próprio desenvolvimento e cooperação internacional;

1.  Insta o Governo chinês a libertar imediata e incondicionalmente o galardoado com o Prémio Nobel da Paz de 2010 Liu Xiaobo e a sua esposa Liu Xia da prisão domiciliária e a autorizar que Liu Xiaobo receba cuidados médicos onde desejar;

2.  Exorta as autoridades chinesas a permitirem o acesso, sem restrições, de Lui Xiaobo a familiares, amigos e a aconselhamento jurídico;

3.  Insta as autoridades chinesas a libertarem imediatamente Lee Ming-che, dado que não foram fornecidas quaisquer provas credíveis relacionadas com o seu caso, a divulgarem informações sobre o seu paradeiro exato e a assegurarem que Lee Ming-che beneficie de proteção contra tortura e outros maus tratos e tenha acesso à sua família, a um advogado da sua escolha e a cuidados de saúde adequados;

4.  Continua extremamente preocupado com os esforços contínuos do Governo chinês no sentido de silenciar os intervenientes da sociedade civil, incluindo defensores dos direitos humanos, ativistas e advogados;

5.  Recorda a importância de a UE levantar a questão das violações dos direitos humanos na China em todos os diálogos políticos e sobre os direitos humanos com as autoridades chinesas, em conformidade com o compromisso assumido pela UE de abordar este país com uma voz única, forte e clara, incluindo durante os diálogos anuais regulares em matéria de direitos humanos mais orientados para os resultados; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por conseguinte, a que o diálogo com a China seja prosseguido a fim de honrar esses compromissos;

6.  Incentiva a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

7.  Lamenta que a UE não tenha feito uma declaração sobre os direitos humanos na China durante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em junho de 2017; insta todos os Estados-Membros da UE a adotarem uma abordagem firme e baseada em valores no que diz respeito à China e espera que não empreendam atos ou iniciativas unilaterais que possam comprometer a coerência e a eficácia da ação da UE;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 9.
(2) JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.
(3) JO C 316 de 30.8.2016, p. 141.


Eritreia, nomeadamente os casos Abune Antonios e Dawit Isaak
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a Eritreia, nomeadamente os casos de Abune Antonios e Dawit Isaak (2017/2755(RSP))
P8_TA(2017)0309RC-B8-0464/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Eritreia, em particular a de 15 de setembro de 2011 sobre a Eritreia: o caso de Dawit Isaak(1) e a de 10 de março de 2016, sobre a situação na Eritreia(2),

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 23 de junho de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 14 de junho de 2017, na 35.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia, publicado em 8 de junho de 2016,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 751 (1992), 1882 (2009), 1907 (2009), 2023 (2011), 2244 (2015) e 2317 (2016), que prolongou o embargo de armamento à Eritreia até 15 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a dar um novo impulso à Parceria África-UE, de 4 de maio de 2017,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonou) na sua versão revista em 2005 e 2010, de que a Eritreia é parte signatária,

–  Tendo em conta a Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de março de 2010, sobre medidas restritivas contra a Eritreia(3), alterado pela Decisão 2010/414/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010(4), e novamente alterado pela Decisão 2012/632/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012(5),

–  Tendo em conta o processo 428/12 (2012) instaurado junto Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em nome de Dawit Isaak e outros presos políticos,

–  Tendo em conta a Declaração Final da 60.ª sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 22 de maio de 2017,

–  Tendo em conta o relatório do Serviço Europeu para a Ação Externa de 2015 sobre a parceria Eritreia-União Europeia,

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional para a Eritreia no âmbito do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, de 3 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta a Constituição da Eritreia, adotada em 1997, que garante as liberdades cívicas, incluindo a liberdade de religião,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Eritreia tem uma das piores situações do mundo em matéria de direitos humanos, com violações dos direitos humanos cometidas por rotina todos os dias e sem registo de qualquer melhoria nos últimos anos; considerando que o Governo da Eritreia empreendeu uma campanha generalizada, com o intuito de manter o controlo sobre a população e restringir as liberdades fundamentais, sob o pretexto da defesa da integridade do Estado;

B.  Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia concluiu que as violações nas áreas das execuções extrajudiciais, da tortura (incluindo a tortura e a escravatura sexuais), do serviço nacional como forma de escravatura, do trabalho forçado e da política de «atirar a matar» na fronteira podem constituir crimes contra a Humanidade;

C.  Considerando que, em setembro de 2001, as autoridades eritreias detiveram dezenas de cidadãos subscritores de uma carta aberta que apelava a reformas democráticas; considerando que as pessoas detidas que não foram acusados de qualquer crime nem levadas a julgamento e, na sua maioria, continuam detidos até hoje; considerando que, apesar dos apelos generalizados de organizações de defesa dos direitos humanos e observadores internacionais, várias destas pessoas terão morrido na prisão; considerando, no entanto, que, em 20 de junho de 2016, o ministro dos Negócios Estrangeiros da Eritreia, Osman Saleh, se referiu aos detidos como presos políticos, declarando que «todos estão vivos» e serão julgados «quando o governo o decidir»;

D.  Considerando que Dawit Isaak, que tem dupla nacionalidade eritreia e sueca, foi detido em 23 de setembro de 2001, após o Governo da Eritreia ter ilegalizado os meios de comunicação social privados; considerando que não é ouvido desde 2005; considerando que a detenção de Dawit Isaak se tornou um símbolo internacional da luta pela liberdade de imprensa na Eritreia, reconhecido recentemente por um júri internacional independente de profissionais da comunicação social com a atribuição do Prémio Mundial de Liberdade de Imprensa UNESCO-Guillermo Cano 2017 a Dawit Isaak, em reconhecimento da sua coragem, resistência e empenho em prol da liberdade de expressão;

E.  Considerando o insuportável sofrimento e incerteza da família de Dawit Isaak desde o seu desaparecimento, no desconhecimento do estado, do paradeiro ou das perspetivas de futuro do seu ente querido;

F.  Considerando que, nas detenções levadas a cabo em setembro de 2001, 11 políticos – todos antigos membros do Conselho Central do partido no poder, Frente Popular para a Democracia e a Justiça (FPDJ), incluindo o antigo ministro dos Negócios Estrangeiros Petros Solomon – foram detidos, depois de terem publicado uma carta aberta ao Governo e ao Presidente Isaias Afwerki apelando a reformas e ao «diálogo democrático»; considerando que 10 jornalistas, incluindo Dawit Isaak, foram detidos na semana seguinte;

G.  Considerando que um elevado número de eritreus estão detidos por diversos motivos injustificáveis, como a expressão de opiniões independentes, ou sem uma justificação explícita, detidos, assim, por tempo indeterminado; considerando que os detidos, incluindo crianças, são mantidos em condições extremamente duras, em alguns casos equivalentes a tortura e negação de cuidados médicos; considerando que não é autorizado o acesso de organizações internacionais às instalações prisionais, à exceção de uma prisão à superfície em Asmara;

H.  Considerando que apenas quatro confissões religiosas são autorizadas: a Igreja Ortodoxa Eritreia, a Igreja Católica, a Igreja Luterana e o Islão; considerando que todas as outras confissões religiosas são proibidas e os seus membros, assim como os seus familiares, são detidos e encarcerados; considerando que se verifica um ressurgimento do assédio e da violência contra os praticantes de confissões religiosas desde 2016; considerando que a Christian Solidarity Worldwide (CSW) estima que, só em maio de 2017, 160 cristãos foram detidos na Eritreia;

I.  Considerando que Abune Antonios, Patriarca da Igreja Ortodoxa Eritreia, a maior comunidade religiosa do país, está detido desde 2007, tendo-se recusado a excomungar 3000 paroquianos opositores do governo; considerando que, desde então, está detido em lugar desconhecido, sendo-lhe negados cuidados médicos;

J.  Considerando que não existe um poder judicial independente nem uma assembleia nacional na Eritreia; considerando que, devido à ausência de instituições democráticas no país, existe um vazio em termos de boa governação e Estado de direito, que criou um clima de impunidade em relação aos crimes contra a humanidade;

K.  Considerando que existe apenas um partido político legal, a Frente Popular para a Democracia e a Justiça (FPDJ); considerando que são proibidos outros partidos políticos; considerando que, segundo a Freedom House, a FPDJ e as forças armadas são, na prática, as únicas instituições com importância política da Eritreia e ambas as entidades estão estritamente subordinadas ao Presidente;

L.  Considerando que não existe liberdade de imprensa, uma vez que os meios de comunicação independentes estão proibidos, com a Eritreia, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras, a ocupar a última posição entre os 170 a 180 países avaliados, durante oito anos consecutivos;

M.  Considerando que as eleições presidenciais previstas para 1997 nunca tiveram lugar e a Constituição ratificada no mesmo ano nunca foi aplicada; considerando que não são realizadas eleições neste país há 24 anos, e não existe praticamente um poder judicial independente nem uma assembleia nacional operacional, nem sociedade civil;

N.  Considerando que, de acordo com o relatório sobre o desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2016, a Eritreia ocupa a 179.ª posição entre 188 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2016;

O.  Considerando que, em 2016, os eritreus em fuga do país representaram o quarto maior contingente a arriscar a perigosa viagem para a Europa (a seguir aos sírios, iraquianos e afegãos), sofrendo a provação dos passadores impiedosos de seres humanos, para fazer a perigosa travessia do Mediterrâneo; considerando que a situação na Eritreia afeta diretamente a Europa, dado que se os direitos humanos fossem respeitados e protegidos no país e as pessoas pudessem viver sem medo, os eritreus poderiam regressar à sua pátria;

P.  Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), mais de 400 000 eritreus, ou seja, 9% da população total, fugiram; considerando que, segundo o ACNUR, cerca de 5000 eritreus abandonam o país todos os meses, o que se explica, em grande parte, pela persistência de graves violações dos direitos humanos; considerando que, em 2015, foi atribuído o estatuto de refugiado na UE em 69 % dos processos de asilo de eritreus, enquanto outros 27 % destes requerentes beneficiaram de proteção subsidiária, ilustrando a gravidade da perseguição na Eritreia;

Q.  Considerando que a Eritreia apoia o processo de Cartum (uma iniciativa da UE e da União Africana lançada em 28 de novembro de 2014 com o objetivo de lidar com a questão da migração e do tráfico de seres humanos), que engloba a execução de projetos concretos, nomeadamente o reforço de capacidades do poder judicial e ações de sensibilização;

R.  Considerando que muitos jovens fugiram do país para escapar ao governo repressivo e ao serviço militar obrigatório, que muitas vezes tem início numa idade muito precoce, com grande parte dos eritreus a permanecer ao serviço por tempo indeterminado; considerando que a maioria dos incorporados no serviço militar obrigatório permanece numa situação de escravatura, em que qualquer trabalho, candidatura a emprego e a possibilidade de ter uma vida familiar são objeto de controlo; considerando que, segundo as estimativas, existem 400 000 pessoas em serviço militar obrigatório forçado por tempo indeterminado e muitas delas são submetidas a trabalho forçado, com pouca ou nenhuma remuneração; considerando que as mulheres do serviço militar obrigatório são forçadas à servidão doméstica e sujeitas a abuso sexual;

S.  Considerando que a discriminação e a violência contra as mulheres estão presentes em todas as áreas da sociedade eritreia; considerando que não é só nas forças armadas e nos campos de treino militar que as mulheres estão extremamente em risco de ser alvo de violência sexual mas na sociedade em geral; considerando que é estimado que cerca de 89 % das jovens eritreias foram submetidas a mutilação genital feminina; considerando, no entanto, que, em março de 2007, o governo emitiu uma proclamação, declarando que a mutilação genital feminina é um crime, proibindo a sua prática e patrocinando programas de educação para desencorajar esta prática nesse ano;

T.  Considerando que o regime estende o seu domínio totalitário à diáspora, através de um imposto sobre o rendimento de 2 % para expatriados, e espiando a diáspora e usando os seus familiares que permanecem na Eritreia como alvos;

U.  Considerando que, desde 2011, o regime da Eritreia nega que o país esteja em risco de fome; considerando que, este ano, uma seca particularmente grave está a afetar toda a África Oriental e a preocupação com a situação na Eritreia está a aumentar; considerando que, de acordo com a UNICEF, 1,5 milhões de eritreus estavam afetados pela insegurança alimentar em janeiro de 2017, incluindo 15 000 crianças que sofrem de subnutrição;

V.  Considerando que a UE é um doador importante à Eritreia em termos de assistência para o desenvolvimento; considerando que, em janeiro de 2016, apesar da manifestação de uma séria preocupação e oposição pelo Parlamento, foi assinado um novo Programa Indicativo Nacional (PIN) entre a UE e a Eritreia, no âmbito do 11.º FED, com a atribuição de um montante de 200 milhões de EUR; considerando que as ações devem incidir sobre as energias renováveis, a governação e a gestão do financiamento público, em especial no setor da energia;

1.  Condena veementemente as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos na Eritreia; insta o Governo da Eritreia a pôr termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos e civis inocentes; solicita que todos os prisioneiros de consciência na Eritreia sejam imediata e incondicionalmente libertados, nomeadamente Dawit Isaak e outros jornalistas detidos desde setembro de 2001, assim como Abune Antonios; exige que o Governo eritreu forneça informações pormenorizadas sobre o destino e o paradeiro de todas as pessoas privadas de liberdade;

2.  Recorda a decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de maio de 2017, e solicita que a Eritreia confirme imediatamente que Dawit Isaak se encontra em boas condições, proceda à sua libertação, permita o reencontro com os seus familiares e o contacto com representantes legais e conceda as devidas indemnizações pelos anos em que esteve detido; apela ainda a Eritreia para que levante as sanções impostas aos meios de comunicação social independentes, como também estipulado pela Comissão Africana;

3.  Regista que, ao desrespeitar a decisão da Comissão Africana, a Eritreia continua a demonstrar um desprezo flagrante pelas normas internacionais e pelos direitos humanos, designadamente o direito a um julgamento justo, a proibição da tortura, a liberdade de expressão, o direito da família, e o respeito que cada país deve à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

4.  Exorta o Governo da Eritreia a libertar Abune Antonios, a permitir que volte a exercer o seu papel de patriarca, e a deixar de intervir nas práticas religiosas pacíficas no país; recorda que a liberdade religiosa é um direito humano fundamental e condena de forma veemente qualquer tipo de violência ou discriminação com base na religião;

5.  Apela a julgamentos equitativos para os acusados e à abolição da tortura e de outros tratamentos desumanos, tais como restrições em matéria de alimentos, água e cuidados de saúde; recorda ao Governo da Eritreia a sua obrigação de diligência devida para investigar as execuções extrajudiciais;

6.  Recorda ao Governo da Eritreia que muitas das suas atividades constituem crimes contra a humanidade e que, apesar de a Eritreia não fazer parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, muitas disposições do Estatuto de Roma refletem o direito consuetudinário internacional vinculativo para a Eritreia; sublinha o seu apoio à recomendação da Comissão de Inquérito da ONU, e à realização de uma investigação exaustiva sobre as alegações de graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade cometidos pelas autoridades eritreias, a fim de garantir que todos os responsáveis por estes atos sejam responsabilizados;

7.  Manifesta o seu pleno apoio ao trabalho desenvolvido pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia; insta a UE, em colaboração com as Nações Unidas e a União Africana, a acompanhar de perto a situação geral na Eritreia e a notificar todos os casos de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

8.  Solicita que a Eritreia respeite plenamente e aplique imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e honre plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura; manifesta a sua apreensão pelo facto de os intervenientes públicos e privados, incluindo as empresas, serem severamente limitados pelo controlo governamental; reconhece que a inexistência de uma gestão das finanças públicas, incluindo de um orçamento nacional, inviabiliza o controlo orçamental;

9.  Insta o Governo da Eritreia a autorizar a criação de outros partidos políticos, constituindo este um instrumento fundamental para a promoção da democracia no país e solicita que as organizações de direitos humanos sejam autorizadas a operar livremente neste país;

10.  Recorda que a parceria da UE com a Eritreia é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito; exorta, por conseguinte, a UE a condicionar a sua ajuda, nomeadamente, a impor a adesão do Governo da Eritreia às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e a libertação dos prisioneiros políticos antes de conceder qualquer nova ajuda a este país; insta, além disso, a UE a fazer uso de todos os instrumentos e ferramentas de que dispõe para assegurar que o Governo da Eritreia respeite as suas obrigações em matéria de proteção e de garantia das liberdades fundamentais, e a ponderar, nomeadamente, o lançamento de consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu; solicita uma avaliação pormenorizada e abrangente dos fundos atribuídos pela UE e pelos seus Estados-Membros à Eritreia;

11.  Denuncia o reatamento de consideráveis ajudas da UE à Eritreia e, em particular, a afetação do PIN à Eritreia no valor de 200 milhões de euros; exorta a Comissão a rever os seus mecanismos de controlo com o Parlamento, a avaliar cuidadosamente as preocupações e sugestões expressas pelo Parlamento e a garantir que sejam comunicadas ao Comité do FED; entende que o Comité do FED deveria ter tomado em consideração as anteriores recomendações do Parlamento no sentido de não adotar o PIN e encetar um debate mais aprofundado;

12.  Insta a Comissão a assegurar que o financiamento atribuído não beneficie o governo da Eritreia e seja utilizado, de forma rigorosa e transparente, para satisfazer as necessidades do povo eritreu em matéria de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação, segurança e liberdade de expressão, de imprensa e de reunião; exorta a UE a assegurar a condicionalidade da ajuda recentemente aprovada e a garantir que o programa indicativo nacional (PIN) apoie a Eritreia na execução de uma importante transição em matéria de política energética, a fim de tornar a energia acessível a todos, em particular nas zonas rurais que atualmente continuam sem eletricidade; considera, além disso, que a componente «governação» do PIN deve incidir predominantemente na aplicação das recomendações do Exame Periódico Universal da ONU em matéria de direitos humanos;

13.  Solicita à Comissão que obtenha garantias por parte do Governo eritreu de que este levará a cabo reformas democráticas e garantirá o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente através da aplicação das recomendações formuladas na 18.ª sessão do grupo de trabalho do Exame Periódico Universal sobre direitos humanos, que aceitou em 7 de fevereiro de 2014;

14.  Insta o Conselho a reavaliar a relação entre a UE e a Eritreia, bem como a prestação de assistência ao desenvolvimento ao país à luz do respetivo historial negativo em matéria de direitos humanos, e a publicar os resultados concretos dos programas de ajuda ao longo dos últimos anos; insta a UE e os Estados-Membros a recorrerem a todas as medidas disponíveis, em particular no âmbito do Acordo de Cotonu, no sentido de garantir que as autoridades da Eritreia respeitem os respetivos compromissos internacionais;

15.  Realça firmemente que a Eritreia tem de garantir às organizações internacionais e regionais de direitos humanos, incluindo aos relatores especiais, um acesso livre ao país, que lhes permita acompanhar quaisquer progressos; solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que apoie ativamente a renovação do mandato do Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia; encoraja o Governo eritreu a executar reformas urgentes, tais como a abertura do Estado de partido único e o restabelecimento da Assembleia Nacional e das eleições;

16.  Exorta os Estados-Membros da UE a tomarem medidas adequadas contra a aplicação do «imposto sobre a diáspora» aos cidadãos eritreus que vivam nos respetivos territórios, em conformidade com a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2033(2011); recorda ao Governo eritreu que o direito de abandonar o seu país está consagrado no direito internacional em matéria de direitos humanos; insta o Governo deste país a permitir a liberdade de circulação e a cessar de cobrar o «imposto sobre a diáspora» aos eritreus residentes no estrangeiro; exorta o Governo eritreu a pôr fim às políticas de «culpa por associação», que visam os familiares das pessoas que se eximam ao serviço nacional, tentem fugir da Eritreia ou não paguem o imposto sobre o rendimento de 2 % cobrado pelo Governo da Eritreia aos emigrantes eritreus;

17.  Insta o governo da Eritreia a aderir ao estatuto do período de serviço, a deixar de utilizar os seus cidadãos para trabalhos forçados, a impedir as empresas estrangeiras de utilizar pessoal a cumprir serviço militar mediante o pagamento de uma taxa, a permitir a objeção de consciência ao serviço nas forças militares e a garantir a proteção dos cidadãos conscritos;

18.  Recorda à Eritreia as suas obrigações decorrentes das convenções da OIT, mormente no que respeita ao direito de as organizações da sociedade civil e as organizações sindicais se organizarem, de se manifestarem de forma pacífica, de participarem nos assuntos públicos e de fazerem campanhas para melhorar os direitos dos trabalhadores; insta o Governo da Eritreia a revogar a política que proíbe as ONG que tenham menos de 2 milhões de dólares americanos nas suas contas bancárias; manifesta apreensão relativamente à ligação endémica entre o mundo empresarial, a esfera política e a corrupção na Eritreia; condena as empresas estrangeiras que se tornam cúmplices ao recorrerem ao trabalho forçado e solicita a todas as empresas com atividades na Eritreia que melhorem a prestação de contas, o dever de diligência e os sistemas de comunicação de informações;

19.  Regista as tentativas da UE no sentido de cooperar com a Eritreia na área da migração; destaca as taxas consideravelmente elevadas de concessão de asilo e proteção subsidiária a cidadãos eritreus pelos Estados-Membros e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a não reenviarem os eritreus que requeiram asilo na Europa, em conformidade com a Convenção de Genebra; solicita que os Estados-Membros da UE adiram ao conceito de não repulsão e recorda-lhes que os requerentes de asilo reenviados serão, provavelmente, detidos e torturados por terem tentado fugir;

20.  Encoraja a Eritreia a cooperar com a comunidade internacional no domínio dos direitos humanos; solicita ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas que coopere com a Eritreia em matéria de desenvolvimento de capacidades no sistema judicial, através da organização de seminários e formações para juízes e advogados, o que constituiria uma via de progresso construtiva; regista que uma delegação do Alto Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho dos Direitos Humanos se deslocará à Eritreia, em julho de 2017, e apela a esta delegação para que relate as suas observações e tente aceder a todas as partes do país, em particular a prisões, onde as instalações podem ser objeto de uma avaliação e de um relatório;

21.  Reitera a sua profunda preocupação relativamente às devastadoras condições climáticas que se vivem no Corno de África, incluindo na Eritreia, e ao grave risco de uma crise alimentar e em termos humanitários que daí resulta; solicita à UE que, em conjunto com os seus parceiros internacionais, reforce o seu apoio às populações afetadas e garanta a disponibilização de assistência e financiamento necessários;

22.  Condena a política do Governo da Eritreia de revogar arbitrariamente a nacionalidade e apela a que todos os cidadãos sejam tratados de forma justa e equitativa perante a lei; salienta que é imperativo dar prioridade à eliminação do défice de justiça, à governação democrática e ao restabelecimento do Estado de Direito na Eritreia, pondo termo ao regime autoritário com base no medo, às detenções arbitrárias e em regime de incomunicabilidade, à tortura e a outras violações dos direitos humanos, algumas das quais podem constituir crimes contra a humanidade;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Conselho da União Africana, à Comunidade da África Oriental, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e às autoridades da Eritreia.

(1) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 146.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0090.
(3) JO L 51 de 2.3.2010, p. 19.
(4) JO L 195 de 27.7.2010, p. 74.
(5) JO L 282 de 16.10.2012, p. 46.


Burundi
PDF 184kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a situação no Burundi (2017/2756(RSP))
P8_TA(2017)0310RC-B8-0465/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto e, em particular, o seu artigo 96.º,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Pacto da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2248 (2015), de 12 de novembro de 2015, e 2303 (2016), de 29 de julho de 2016, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional de Inquérito apresentado no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 15 de junho de 2017,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Burundi, publicado em 23 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração à imprensa do Conselho de Segurança sobre a situação no Burundi, de 9 de março de 2017,

–  Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 30 de setembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos no Burundi,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a decisão sobre as atividades do Conselho de Paz e Segurança e sobre a situação em África relativa à paz e à segurança (Assembly/AU/Dec.598(XXVI)), adotada na 26.e sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 30 e 31 de janeiro de 2016, em Adis Abeba (Etiópia),

–  Tendo em conta as decisões e as declarações da Assembleia da União Africana (Assembly/AU/Dec.605(XXVI)), adotadas na 27.a sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 17 e 18 de julho de 2016, em Kigali (Ruanda),

–  Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 4 de novembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos na República do Burundi,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015,

–  Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre o Burundi, nomeadamente, as de 9 de julho de 2015(1), 17 de dezembro de 2015(2) e 19 de janeiro de 2017(3),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, bem como as decisões (PESC) 2015/1763 e (PESC) 2016/1745 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015 e de 15 de fevereiro de 2016, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) de 28 de maio de 2015 e 19 de dezembro de 2015 e de 21 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de janeiro de 2017, do porta-voz da VP/AR sobre a proibição da Liga Iteka no Burundi,

–  Tendo em conta a Constituição do Burundi, nomeadamente o artigo 96.º,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Burundi mergulhou numa profunda crise política e numa agitação civil, na sequência de, em abril de 2015, o Presidente Pierre Nkurunziza ter anunciado a sua candidatura a um terceiro mandato, em violação da Constituição do Burundi, que limita a dois o número de mandatos presidenciais, bem como do Acordo de Arusha; considerando que a forte oposição à sua reeleição foi reprimida de forma muito severa pelo Governo, tendo como consequência uma deterioração grave da situação dos direitos humanos no país;

B.  Considerando que, segundo observadores internacionais, a oposição à sua reeleição, desde julho de 2015, foi reprimida de forma muito severa pelo Governo; considerando que, de acordo com a ONU, 500 pessoas já perderam a vida desde que a violência começou; considerando que, segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, mais de 1 200 pessoas terão sido mortas, entre 400 e 900 terão sido vítimas de desaparecimentos forçados, várias centenas ou mesmo milhares de pessoas terão sido torturadas, mais de 10 000 continuarão detidas arbitrariamente;

C.  Considerando que o Presidente Pierre Nkurunziza não exclui a possibilidade de alterar a Constituição para se candidatar a um quarto mandato após 2020, e que se encontra em curso um processo interno visando a supressão dos limites dos mandatos; considerando que tal situação contradiz as declarações anteriores do Presidente Pierre Nkurunziza e compromete os esforços coletivos para encontrar uma solução sustentável a longo prazo para a crise;

D.  Considerando que o relatório da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB) faz referência a diversas provas de graves violações dos direitos humanos e sérios abusos no país, perpetrados sobretudo pelas forças de segurança e pelas autoridades; considerando que os casos de incitação à violência e ao ódio aumentaram desde abril de 2017, nomeadamente por ocasião da concentração dos Imbonerakure, as milícias da juventude do partido CNDD-FDD, que se encontra no poder; considerando que as principais vítimas dos abusos são políticos da oposição e intervenientes da sociedade civil, nomeadamente os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os advogados; considerando que o relatório final da comissão de inquérito criada pelo Conselho dos Direitos do Homem deve ser apresentado em setembro de 2017;

E.  Considerando que entre os atos de violência denunciados se encontram assassínios, raptos, desaparecimentos forçados, torturas, violações, prisões e detenções arbitrárias; considerando que a corrupção e a falta de intervenção por parte das autoridades públicas perpetuam uma cultura de impunidade que impede de levar a tribunal um grande número de perpetradores de atos de violência letal, incluindo membros das forças de segurança e dos serviços de informação;

F.  Considerando que, em outubro de 2016, as autoridades do Burundi interditaram cinco organizações de defesa dos direitos humanos e que, em janeiro de 2017, a mais antiga destas organizações no país, a Liga Iteka, foi também proibida; que, em dezembro de 2016, o Parlamento adotou uma lei que prevê um controlo estrito das ONG internacionais;

G.  Considerando que aumentaram as restrições relativas aos meios de comunicação social e aos jornais independentes; que os meios de comunicação social independentes continuam a ser censurados, suspensos, bloqueados e/ou fechados; que os jornalistas são vítimas de desaparecimento, ameaças, agressões físicas e de assédio judicial; considerando que todas as estações de rádio independentes foram suspensas; considerando que o Burundi ocupa o 160.º lugar entre 180 países no Índice Mundial, de 2017, da Liberdade de Imprensa dos «Repórteres sem fronteiras»;

H.  Considerando que alguns funcionários das Nações Unidas dão conta da tendência dos agentes do Estado de semear a discórdia, o que faz temer uma espiral de violência e uma possível «etnização» da crise; considerando que o recurso generalizado à violência e à intimidação foi denunciado pelo Partido CNDD-FDD (Conselho Nacional para a Defesa da Democracia-Forças pela Defesa da Democracia) e pela juventude do partido, a milícia Imbonerakure;

I.  Considerando que, em outubro de 2016, o Burundi deu início a um processo de retirada do Estatuto de Roma, manifestando, assim, a sua intenção de deixar o Tribunal Penal Internacional (TPI), na sequência da decisão deste tribunal de iniciar uma investigação preliminar sobre os atos de violência e as violações dos direitos humanos no país;

J.  Considerando que, em agosto de 2016, o Governo do Burundi recusou o destacamento no país de forças policiais das Nações Unidas para acompanhar de perto a situação; considerando que o Governo do Burundi decidiu suspender a sua colaboração com o Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, tendo recusado cooperar com a comissão de inquérito criada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

K.  Considerando que, em 21 de dezembro de 2015, o Parlamento do Burundi rejeitou a proposta de destacamento de uma força de manutenção da paz da União Africana, alegando que qualquer intervenção militar das forças da União Africana constituía uma invasão por parte de uma força de ocupação;

L.  Considerando que, em 8 de dezembro de 2015, a União Europeia deu início a um processo de consultas com o Governo do Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, na presença de representantes do grupo dos Estados ACP, da União Africana, da Comunidade da África Oriental e das Nações Unidas; considerando que, em março de 2016, a União Europeia encerrou estas consultas, concluindo que os compromissos propostos pelo Governo do Burundi em termos de direitos humanos, princípios democráticos e Estado de Direito não eram satisfatórios;

M.  Considerando que, na sequência deste processo, a União Europeia definiu uma série de medidas específicas que o Governo do Burundi deve tomar para permitir a retoma de uma cooperação plena e total;

N.  Considerando que a União suspendeu o apoio financeiro direto à administração do Burundi, inclusive o apoio orçamental; considerando que a União se comprometeu a manter o apoio financeiro destinado à população e à ajuda humanitária, nomeadamente a projetos que visem garantir o acesso aos serviços básicos;

O.  Considerando que a União Europeia adotou sanções específicas contra indivíduos, entidades ou organismos que comprometem a democracia ou impedem que se encontre uma solução política no Burundi; considerando que, atualmente, a União Africana prevê também a adoção de sanções;

P.  Considerando que o diálogo entre as partes no Burundi, empreendido sob a égide da Comunidade da África Oriental, com o apoio da União Africana e da União Europeia, é considerado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como a única via possível para se encontrar uma solução política sustentável para a situação no Burundi; considerando que este diálogo deve ser aberto a todos, incluindo aos partidos da oposição, à sociedade civil e aos membros da diáspora;

Q.  Considerando que o impasse político no Burundi e a deterioração da situação económica têm consequências graves para a população; que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados estima que mais de 420 000 pessoas terão fugido do Burundi à procura de refúgio nos países vizinhos; que, segundo o Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas, existem atualmente 209 000 pessoas deslocadas internamente; que 3 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária e 2,6 milhões estão expostas a insegurança alimentar extrema; que 700 000 pessoas dependem de ajuda alimentar de emergência, apesar de o Governo ter levantado algumas restrições; que esta situação ameaça seriamente a estabilidade da região;

1.  Manifesta profunda preocupação com a situação política e em matéria de segurança no Burundi; condena veementemente os atos de violência, os assassínios e outras violações dos direitos humanos cometidos no Burundi desde 2015; apela a uma ação eficaz e proporcionada para evitar novos episódios de violência;

2.  Manifesta preocupação face à impunidade generalizada, particularmente em relação aos atos de violência e às violações dos direitos humanos, assim como aos autores desses atos; recorda que as autoridades do Burundi têm a obrigação, nos termos da legislação internacional e regional em matéria de direitos humanos, de garantir, proteger e promover os direitos fundamentais, incluindo os direitos civis e políticos dos cidadãos; insta, neste contexto, à realização de um inquérito exaustivo e independente aos assassínios e violações cometidos no Burundi nos últimos anos, e apela a que os responsáveis respondam pelos seus atos;

3.  Lamenta profundamente o facto de o Governo do Burundi ter iniciado um processo de retirada do Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional (TPI); solicita ao Governo do Burundi que reconsidere o processo de retirada e vele por que o país continue a participar plenamente no TPI;

4.  Exorta o Governo do Burundi a respeitar integralmente a Resolução 2303 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a permitir o envio de uma unidade de polícia das Nações Unidas para assegurar o acompanhamento da situação em matéria de segurança no país;

5.  Congratula-se com a Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos no Burundi, criada em novembro de 2016 a fim de investigar as violações dos direitos humanos no Burundi desde abril de 2015; insta as autoridades do Burundi a cooperarem plenamente com os membros da Comissão de Inquérito;

6.  Regozija-se com a recente nomeação de um novo Enviado Especial ao Burundi, Michel Kafando, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, com vista a facilitar a compreensão do processo político em curso;

7.  Reitera o seu empenho relativamente à liberdade de expressão e reafirma o papel crucial desempenhado pela sociedade civil, pelos advogados, pelas organizações de defesa dos direitos humanos e pelos meios de comunicação social numa sociedade democrática; exorta, neste contexto, as autoridades do Burundi a retirarem as proibições e a eliminarem as restrições impostas a essas entidades, a reconsiderarem a nova legislação relativa às ONG estrangeiras e a zelarem por que os jornalistas e os defensores dos direitos humanos possam exercer livremente, e em segurança, as suas atividades no país;

8.  Manifesta preocupação com o elevado risco de que a situação atual crie divisões mais profundas entre as diferentes etnias; denuncia a «etnização» da crise mediante o recurso a propaganda baseada numa ideologia étnica; insta todas as partes envolvidas no Burundi a absterem-se de qualquer comportamento ou linguagem suscetível de intensificar a violência, agravar a crise e ter efeitos negativos na estabilidade regional a longo prazo, e a respeitarem plenamente o Acordo de Arusha;

9.  Condena os atos de incitamento ao ódio e à violência dos dirigentes da milícia de jovens Imbonerakure contra os refugiados e os opositores, nomeadamente os convites públicos à violação das mulheres dos opositores, e solicita o desarmamento imediato dessas milícias; manifesta extrema preocupação ante a adoção de uma nova lei relativa à criação de um corpo nacional de voluntários, que poderia servir para legitimar as atividades dessa milícia;

10.  Exorta todas as partes envolvidas a criarem as condições necessárias para o restabelecimento da confiança e a promoção da unidade nacional, através de um diálogo nacional aberto, transparente e inclusivo entre o Governo, os partidos da oposição e a sociedade civil, em conformidade com a Constituição do Burundi, o Acordo de Arusha e os compromissos internacionais assumidos pelo país;

11.  Assinala que a situação no Burundi tem repercussões extremamente nocivas em toda a região; saúda, neste contexto, os esforços de negociação empreendidos sob a égide da Comunidade da África Oriental (CAO), com o apoio da União Africana, e solicita a participação e a colaboração das autoridades do Burundi, a fim de se encontrar uma solução imediata, viável e a longo prazo para o conflito, mas manifesta grande preocupação com a lentidão dos progressos desse diálogo;

12.  Convida a União Europeia a apoiar os esforços dos intervenientes regionais na resolução da crise; solicita que se aplique o roteiro do mediador designado pela CAO, Benjamin Mkapa, antigo Presidente da Tanzânia;

13.  Congratula-se com a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de autorizar o envio da Missão Africana de Prevenção e Proteção ao Burundi para promover uma solução política; insta o Governo do Burundi a honrar plenamente o compromisso de facilitar o rápido envio de observadores e de peritos em matéria de direitos humanos, designadamente através da emissão imediata de vistos e do célere cumprimento de outras formalidades exigidas;

14.  Considera que uma maior presença de observadores internacionais no Burundi poderia contribuir consideravelmente para melhorar a situação nos domínios dos direitos humanos e da segurança; solicita que sejam enviados 200 novos observadores militares e dos direitos humanos da União Africana, em apoio aos 30 observadores já enviados;

15.  Considera que é necessário clarificar, em coordenação com a União Africana, a rastreabilidade dos fundos destinados aos soldados burundianos no âmbito da Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

16.  Considera que a normalização das relações com a UE, incluindo os Estados-Membros, exige a aplicação, pelas autoridades do Burundi, de todas as disposições da «matriz dos compromissos» relativas às consultas previstas no artigo 96.º do Acordo de Cotonu;

17.  Toma nota da decisão da União Europeia, na sequência da consulta às autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, de suspender o apoio financeiro direto à administração do Burundi e regozija-se com a adoção de restrições de viagem e com o congelamento de bens imposto pela União Europeia contra os responsáveis por atos que comprometem os esforços de paz e por violações dos direitos humanos; salienta que a União mantém, na íntegra, o seu apoio financeiro ao povo do Burundi, inclusive aos refugiados, nos setores fundamentais em matéria de saúde, nutrição e educação, bem como a ajuda humanitária prestada por vias diretas; apoia as sanções específicas renovadas pela União Europeia, bem como a decisão do Conselho da UE de suspender a ajuda orçamental ao Burundi, na sequência das consultas ao abrigo do artigo 96.º;

18.  Manifesta profunda preocupação com a afluência de refugiados do Burundi aos países vizinhos e com a alarmante situação humanitária das pessoas deslocadas no Burundi, e reitera o seu apoio às organizações humanitárias presentes na região e aos países vizinhos que acolhem refugiados; exorta a União Europeia e os outros doadores a reforçarem o apoio financeiro e a ajuda humanitária às pessoas deslocadas e aos refugiados burundianos; recorda aos Estados-Membros o seu compromisso de respeitar a Convenção de Genebra;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Burundi, ao Conselho de Ministros ACP-UE, à Comissão, ao Conselho de Ministros da União Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia, aos Estados membros e às instituições da União Africana, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2015)0275.
(2) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2015)0474.
(3) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2017)0004.


Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS ***I
PDF 242kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e que institui a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (COM(2016)0586 – C8-0377/2016 – 2016/0281(COD))
P8_TA(2017)0311A8-0170/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0586),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 209.º, n.º 1, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0377/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0170/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS

P8_TC1-COD(2016)0281


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1601.)


Utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ***I
PDF 244kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016)0596 – C8-0381/2016 – 2016/0278(COD))
P8_TA(2017)0312A8-0097/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0596),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0381/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de janeiro de 2017(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de maio de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Petições (A8-0097/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação

P8_TC1-COD(2016)0278


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/1564.)

(1) JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.


Intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ***I
PDF 243kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (COM(2016)0595 – C8-0380/2016 – 2016/0279(COD))
P8_TA(2017)0313A8-0102/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0595),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0380/2016),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 5 de julho de 2017(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de maio de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação, e da Comissão das Petições (A8-0102/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

P8_TC1-COD(2016)0279


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1563.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na UE *
PDF 488kWORD 70k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia (COM(2016)0686 – C8-0035/2017 – 2016/0338(CNS))
P8_TA(2017)0314A8-0225/2017

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0686),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0035/2017),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2015(1) e de 6 de julho de 2016(2) sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0225/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Solicita ao Conselho que considere a possibilidade de revogar progressivamente a Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas(3) após a adoção da diretiva proposta, reforçando a abordagem coordenada da União em matéria de resolução de litígios através da diretiva proposta;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  As situações em que diferentes Estados-Membros tributam o mesmo rendimento ou capital duas vezes podem provocar graves obstáculos fiscais para as empresas que exercem atividades transfronteiras. Criam uma carga fiscal excessiva para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas, bem como ter um impacto negativo sobre o investimento transfronteiras e o crescimento.
(1)  De acordo com o princípio de uma tributação justa e eficaz, todas as empresas devem pagar os seus impostos no local onde são gerados os lucros e as mais-valias, sendo, no entanto, necessário evitar a dupla tributação e a dupla não tributação. As situações em que diferentes Estados-Membros tributam o mesmo rendimento ou capital duas vezes podem provocar graves obstáculos fiscais, principalmente para as pequenas e médias empresas que exercem atividades transfronteiras, desta forma comprometendo o bom funcionamento do mercado interno. Criam uma carga fiscal excessiva, insegurança jurídica e custos desnecessários para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas. Além disso, têm um impacto negativo sobre o investimento transfronteiras e o crescimento.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Em 25 de novembro de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, em que contesta a utilidade da Convenção, de 23 de julho de 1990, relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correção de Lucros entre Empresas Associadas1-A («Convenção de Arbitragem da União») e considera que esse instrumento deverá ser revisto e tornar-se mais eficiente, ou substituído por um mecanismo de resolução de litígios da União dotado de procedimentos amigáveis mais eficazes. Em 6 de julho de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, em que salienta que a fixação de um calendário claro para os procedimentos de resolução de litígios é fundamental para reforçar a eficácia dos sistemas.
___________
1-A JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)   Em 16 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução, em que faz recomendações à Comissão sobre como assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas em matéria de tributação das sociedades na União e em que solicita à Comissão que apresente legislação no sentido de melhorar a resolução de litígios fiscais transfronteiras na União, atendendo não só à dupla tributação, mas também à dupla não tributação. Nela também preconiza a criação de disposições mais claras, prazos mais rigorosos e uma maior transparência.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 1-C (novo)
(1-C)   Tentativas de eliminar a dupla tributação conduziram a situações de «dupla não tributação» em que, através de práticas de erosão da base tributável e de transferência de lucros, as empresas conseguiram que os seus lucros fossem tributados nos Estados-Membros que apresentam taxas de imposto sobre as sociedades próximas de zero. Estas práticas habituais distorcem a concorrência, lesam as empresas nacionais e minam a tributação, prejudicando o crescimento e o emprego.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Por este motivo, é necessário que os mecanismos disponíveis na União garantam a resolução de litígios em matéria de dupla tributação e a efetiva eliminação da dupla tributação em causa.
(2)  Os atuais procedimentos de resolução de litígios são demasiado morosos, dispendiosos e, frequentemente, não conduzem a um acordo, havendo casos aos quais nem sequer é dado seguimento. Atualmente, algumas empresas preferem aceitar a dupla tributação do que gastar tempo e dinheiro em procedimentos onerosos com vista à sua eliminação. Por este motivo, é fundamental que os mecanismos disponíveis na União garantam uma resolução célere, eficaz e com força executiva de litígios em matéria de dupla tributação, a eliminação efetiva e em tempo útil da dupla tributação em causa, bem como uma comunicação regular e eficaz ao contribuinte.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. A Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE)7 (a «Convenção de Arbitragem da União») atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva.
(3)  Os atuais mecanismos previstos nas convenções bilaterais em matéria de dupla tributação não permitem prevenir totalmente a dupla tributação em tempo útil em todos os casos. Os mecanismos previstos nessas convenções são, em muitos casos, morosos, dispendiosos e de difícil acesso, e nem sempre conduzem a um acordo. A Convenção de Arbitragem da União atualmente em vigor tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que só é aplicável aos litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, nomeadamente no que se refere ao acesso ao procedimento, à falta de vias de recurso, à duração e à ausência de uma conclusão definitiva, vinculativa e eficaz do procedimento. Estas deficiências representam um entrave ao investimento e devem ser supridas.
_________________
7 JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   A criação de um enquadramento fiscal justo, claro e estável e a redução dos litígios em matéria tributária no mercado interno, requerem, pelo menos, um nível mínimo de convergência das políticas de tributação das sociedades. A introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, tal como proposta pela Comissão1-A, constitui o instrumento mais eficaz para eliminar os riscos de dupla tributação sobre as sociedades.
______________
1-A Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683).
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente necessárias para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais.
(4)  Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo para as empresas que operam na União, as regras em matéria de transparência devem ser reforçadas, sendo igualmente necessário reforçar as medidas de luta contra a elisão e evasão fiscais, a nível nacional, da União e mundial. Evitar a dupla não tributação deve continuar a ser uma das prioridades da União. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os contribuintes não sejam tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento e que os mecanismos de resolução de litígios sejam completos, eficazes e sustentáveis. As melhorias a efetuar nos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação são igualmente essenciais para responder ao risco de aumento do número de litígios com dupla ou múltipla tributação que potencialmente incluam elevados montantes em causa, devido às práticas de auditoria mais regulares e específicas estabelecidas pelas administrações fiscais.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  A introdução de um quadro eficaz e eficiente para a resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta a segurança jurídica e um ambiente favorável às empresas para investimentos é, por conseguinte, uma medida fundamental para alcançar um sistema de tributação das empresas justo e eficaz na União. Os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação deverão criar igualmente um quadro harmonizado e transparente para a resolução de questões de dupla tributação e, como tal, proporcionarem benefícios a todos os contribuintes.
(5)  A introdução de um quadro eficaz e eficiente para a resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta a segurança jurídica e apoie os investimentos é, por conseguinte, uma medida fundamental para alcançar um sistema de tributação das empresas justo e eficaz na União. Para este efeito, os Estados-Membros deverão afetar um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros às autoridades competentes.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A União tem potencial para se tornar um modelo e líder mundial em termos de transparência fiscal e coordenação. Os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação deverão, por conseguinte, criar igualmente um quadro harmonizado e transparente para a resolução de questões de dupla tributação e, como tal, proporcionar benefícios para todos os contribuintes. A não ser que os contribuintes afetados demonstrem que informações comerciais, industriais ou profissionais sensíveis constantes da decisão não devem ser publicadas, todas as decisões finais deverão ser publicadas na íntegra e disponibilizadas pela Comissão num formato de dados de uso corrente numa página Web gerida a nível central. A publicação das decisões definitivas é do interesse público, tendo em conta que melhora a compreensão relativamente à forma como as normas devem ser interpretadas e aplicadas. Só será possível explorar o pleno potencial da presente diretiva se também forem aplicadas disposições semelhantes em países terceiros. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve igualmente advogar a introdução de mecanismos de resolução de litígios de caráter vinculativo a nível internacional.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   Um quadro eficaz e eficiente deve prever a possibilidade de os Estados-Membros proporem mecanismos alternativos de resolução de litígios que tenham mais em conta as particularidades das pequenas e médias empresas (PME), podendo conduzir a uma redução dos custos e da burocracia, a uma maior eficiência e a uma maior celeridade na eliminação da dupla tributação.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso seja apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.
(6)  A eliminação da dupla tributação deve ser obtida através de um procedimento de fácil utilização. Como primeiro passo, o caso deve ser apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento amigável. Na ausência de tal acordo dentro de um prazo determinado, o processo deve ser apresentado a uma Comissão Consultiva ou a uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, que incluam representantes das autoridades fiscais em causa e personalidades independentes cujos nomes constarão de uma «lista de personalidades independentes», disponível ao público. As autoridades fiscais devem tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo com referência ao parecer da Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   O mecanismo de resolução de litígios em matéria de dupla tributação tal como estabelecido na presente diretiva prevê, entre outras opções, a resolução de litígios para os contribuintes. Esta compreende procedimentos amigáveis ao abrigo de convenções de arbitragem bilaterais ou da Convenção de Arbitragem da União. O mecanismo de resolução de litígios estabelecido pela presente diretiva deve ser privilegiado relativamente a outras opções, uma vez que prevê uma abordagem coordenada em toda a União em matéria de resolução de litígios, que contempla disposições claras e de força executiva, a obrigação de eliminação da dupla tributação e um calendário definido.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   De momento, não são ainda claras as relações existentes entre a presente diretiva e as disposições em matéria de arbitragem previstas nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União em vigor. A Comissão deve, portanto, clarificar essas relações para que os contribuintes possam, se for caso disso, escolher o procedimento mais adequado ao seu propósito.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   Numerosos casos de dupla tributação envolvem países terceiros. Por conseguinte, a Comissão deve envidar esforços no sentido de criar um quadro a nível mundial, de preferência no âmbito da OCDE. Até que tal quadro a nível da OCDE se materialize, a Comissão deve procurar estabelecer um procedimento que, contrariamente ao atual procedimento voluntário, seja vinculativo e obrigatório e se aplique a todos os casos de dupla tributação suscetíveis de ocorrer a nível transfronteiras.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
(10-A)   O âmbito de aplicação da presente diretiva deve ser alargado o mais depressa possível. A presente diretiva fornece apenas um quadro para a resolução de litígios em matéria de dupla tributação dos lucros das sociedades. Os litígios relativos à dupla tributação de rendimentos (tais como as pensões e os salários) não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, embora o impacto para as pessoas singulares possa ser significativo. Uma divergência de interpretação de uma convenção fiscal entre os Estados-Membros pode conduzir a uma dupla tributação (económica), como, por exemplo, nos casos em que um Estado-Membro interpreta uma fonte de rendimento como salário enquanto outro Estado-Membro a interpreta como lucro. As divergências de interpretação na tributação de rendimentos entre Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão,
(11)  A Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos, determinando, inclusivamente, se a diretiva deve continuar a ser aplicada ou se deve ser alterada. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados necessários para apoiar essa revisão. No final da sua revisão, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que inclua uma avaliação do alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a abranger todas as situações de dupla tributação transfronteiras, e incluir, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração,
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 4
A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal.
A presente diretiva não impede a aplicação de legislação nacional ou de disposições de acordos internacionais, sempre que tal seja necessário para prevenir a evasão e elisão fiscais, a fraude fiscal ou abusos em matéria fiscal.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 1
1.  Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve indicar na sua denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa.
1.  Qualquer contribuinte sujeito a uma dupla tributação tem o direito de apresentar uma denúncia, solicitando a resolução da dupla tributação a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da medida que implica a dupla tributação, quer utilize ou não as vias de recurso disponíveis na legislação nacional de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O contribuinte deve apresentar a denúncia a ambas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em simultâneo e indicar na denúncia junto de cada autoridade competente quais são os outros Estados-Membros em causa. A Comissão deve criar um ponto de contacto central em todas as línguas oficiais da União Europeia, facilmente acessível ao público, com informações de contacto atualizadas relativamente a cada autoridade competente e que dê uma visão global da legislação e das convenções fiscais aplicáveis na União.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 2
2.  As autoridades competentes devem acusar a receção da denúncia no prazo de um mês a contar da sua receção. Devem informar igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa da receção da denúncia.
2.  Cada autoridade competente deve acusar a receção da denúncia por escrito e notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa no prazo de duas semanas após a receção da denúncia.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 3 – alínea a)
a)  Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado;
a)  Nome, endereço, número de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do ou dos contribuintes que apresentaram a denúncia às autoridades competentes e de qualquer outro contribuinte diretamente afetado, tanto quanto é do seu conhecimento;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 3 – alínea d)
d)   Regras nacionais aplicáveis e convenções em matéria de dupla tributação;
Suprimido
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3 – alínea e) – subalínea iii)
iii)  um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes;
iii)  um compromisso do contribuinte para responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados apresentados por uma autoridade competente e quaisquer documentos a pedido das autoridades competentes, devendo as autoridades competentes ter em devida consideração eventuais limitações de acesso aos documentos solicitados e a prazos externos;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 3 – alínea f)
f)  qualquer informação complementar específica solicitada pelas autoridades competentes.
f)  qualquer informação complementar específica pertinente para o litígio em matéria de tributação, solicitada pelas autoridades competentes.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.° 5
5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem tomar uma decisão sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia de um contribuinte no prazo de seis meses a contar da sua receção. As autoridades competentes devem informar os contribuintes e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da sua decisão.
5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem tomar uma decisão sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia de um contribuinte no prazo de três meses a contar da receção da denúncia e informar o contribuinte em causa e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros por escrito da sua decisão, no prazo de duas semanas.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1
Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidirem aceitar a denúncia em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, devem envidar esforços para eliminar a dupla tributação por procedimento amigável no prazo de dois anos a contar da data da última notificação de uma decisão dos Estados-Membros de aceitação da denúncia.
Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidirem aceitar a denúncia em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, devem envidar esforços para eliminar a dupla tributação por procedimento amigável no prazo de um ano a contar da data da última notificação de uma decisão dos Estados-Membros de aceitação da denúncia.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2
O prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa, se a autoridade competente requerente fornecer uma justificação por escrito. Esta prorrogação está sujeita à aceitação por parte dos contribuintes e das outras autoridades competentes.
O prazo de um ano a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa, se a autoridade competente requerente fornecer uma justificação por escrito. Esta prorrogação está sujeita à aceitação por parte dos contribuintes e das outras autoridades competentes.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.° 3
3.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa.
3.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros chegarem a um acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve transmitir esse acordo ao contribuinte num prazo de cinco dias como uma decisão que para a autoridade é vinculativa e para o contribuinte tem valor executório, sob reserva de o contribuinte renunciar ao direito a qualquer recurso nacional. Essa decisão deve ser aplicada de imediato, independentemente de eventuais prazos fixados pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.° 4
4.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo.
4.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação no prazo previsto no n.º 1, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve informar os contribuintes, no prazo de duas semanas, indicando os motivos da impossibilidade de chegar a acordo e informando-os igualmente das vias de recurso de que dispõem, bem como dos contactos pertinentes dos órgãos de recurso.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 1
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 não for respeitado.
1.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem decidir indeferir a denúncia se esta não for admissível, se não existir dupla tributação, ou se o período de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, não for respeitado. As autoridades competentes devem informar o contribuinte das causas do indeferimento da denúncia.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 2
2.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de seis meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida.
2.  Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tomarem uma decisão sobre a denúncia no prazo de três meses a contar da receção de uma denúncia apresentada por um contribuinte, considera-se que a denúncia foi indeferida, devendo o contribuinte ser notificado no prazo de um mês no âmbito do referido prazo de três meses.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 3
3.  Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais.
3.  Em caso de indeferimento da denúncia, o contribuinte tem o direito de recorrer contra a decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com as regras nacionais. O contribuinte tem direito a apresentar uma denúncia a qualquer uma das autoridades competentes. A autoridade competente a quem é apresentada a denúncia deve informar a outra autoridade competente da existência do recurso, devendo ambas as autoridades competentes colaborar no processo de recurso. Caso este seja bem-sucedido e se trate de uma PME, os encargos financeiros devem ser assumidos pela autoridade competente que inicialmente indeferiu a denúncia.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1
A Comissão Consultiva deve adotar uma decisão sobre a admissibilidade e a aceitação da denúncia no prazo de seis meses a contar da data de notificação da última decisão de indeferimento da denúncia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na ausência de qualquer notificação de uma decisão no prazo de seis meses, a denúncia é considerada indeferida.
A Comissão Consultiva deve adotar uma decisão sobre a admissibilidade e a aceitação da denúncia no prazo de três meses a contar da data de notificação da última decisão de indeferimento da denúncia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na ausência de qualquer notificação de uma decisão dentro do referido prazo de três meses, a denúncia é considerada indeferida.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2
Se a Comissão Consultiva confirmar a existência de uma dupla tributação e a admissibilidade da denúncia, o procedimento amigável previsto no artigo 4.º deve ser iniciado a pedido de uma das autoridades competentes. As autoridades competentes devem notificar esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e aos contribuintes. O período de dois anos previsto no artigo 4.º, n.º 1 começa a contar a partir da data da decisão tomada pela Comissão Consultiva sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia.
Se a Comissão Consultiva confirmar a existência de uma dupla tributação e a admissibilidade da denúncia, o procedimento amigável previsto no artigo 4.º deve ser iniciado a pedido de uma das autoridades competentes. As autoridades competentes devem notificar esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e aos contribuintes. O período de um ano previsto no artigo 4.º, n.º 1, começa a contar a partir da data da decisão tomada pela Comissão Consultiva sobre a aceitação e a admissibilidade da denúncia.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1
A Comissão Consultiva deve ser constituída pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa se estas não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4.º, n.º 1.
Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos termos do procedimento amigável no prazo previsto no artigo 4, n.º 1, a Comissão Consultiva deve emitir o seu parecer sobre a eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 13.º, n.º 1.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1
A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de 50 dias de calendário após o termo do período de seis meses previsto no artigo 3.º, n.º 5, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n.º 1.
A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de um mês após o termo do período de três meses previsto no artigo 3.º, n.º 5, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n.º 1.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2
A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de 50 dias de calendário após o termo do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n. º2.
A Comissão Consultiva deve ser constituída, o mais tardar, no prazo de um mês após o termo do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, se a Comissão Consultiva for constituída em conformidade com o n. º 2.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro a que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4.
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro não tiver indicado pelo menos uma pessoa independente e o seu suplente, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente nesse Estado-Membro que indique uma personalidade independente e o seu suplente da lista constante do artigo 8.º, n.º 4, no prazo de três meses.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3
Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4.
Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não procederem a qualquer nomeação, o contribuinte pode solicitar ao tribunal competente de cada Estado-Membro a nomeação de duas personalidades independentes, nos termos do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do artigo 8.º, n.º 4. A Comissão deve facilitar a disponibilização dos contactos dos tribunais competentes de cada Estado-Membro num ponto de informação centralizado no seu sítio web em todas as línguas oficiais da União. As personalidades independentes assim nomeadas devem nomear o presidente por sorteio a partir da lista de personalidades independentes que preenchem os critérios para serem elegíveis como presidente nos termos do artigo 8.º, n.º 4.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.° 2
2.  A nomeação das personalidades independentes e dos seus suplentes, em conformidade com o n.º 1, deve ser apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro apenas após o termo do período de 50 dias a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e no prazo de duas semanas a contar do termo do referido período.
2.  A nomeação das personalidades independentes e dos seus suplentes nos termos do n.º 1 só é apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro após o termo do prazo de um mês a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e no prazo de duas semanas a contar do termo do daquele prazo.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.° 3
3.  O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais.
3.  O tribunal competente deve tomar uma decisão de acordo com o n.º 1 e notificá-la ao requerente no prazo de um mês. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo órgão jurisdicional competente, sempre que essa nomeação não tiver sido efetuada pelos Estados-Membros, deve ser o mesmo que o aplicável nos termos do quadro normativo nacional em matéria civil e comercial nos casos em que sejam os tribunais que nomeiam os árbitros se não tiver havido acordo das partes a este respeito. O tribunal competente deve informar igualmente as autoridades competentes que inicialmente não constituíram a Comissão Consultiva. Este Estado-Membro pode recorrer de uma decisão do tribunal, desde que esse direito lhe seja conferido nos termos da sua legislação nacional. Em caso de indeferimento, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal, em conformidade com as regras processuais nacionais.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4.
c)  Uma ou duas personalidades independentes, que são nomeadas por cada autoridade competente a partir da lista de personalidades referida no n.º 4, com exceção das personalidades propostas pelo próprio Estado-Membro.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Os Estados-Membros podem decidir nomear os representantes referidos na alínea b) do primeiro parágrafo numa base permanente.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.° 3 – alínea b)
b)  Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes;
b)  Se essa personalidade ou um familiar dessa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa das administrações fiscais ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de um ou de cada um dos contribuintes;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2
As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União. Devem ser competentes e independentes.
As personalidades independentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e residentes na União, de preferência funcionários ou funcionários públicos que trabalhem na área do direito fiscal ou membros de um tribunal administrativo. Devem ser competentes, independentes, imparciais e de elevada integridade.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das personalidades independentes que foram nomeadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem especificar na notificação qual das cinco pessoas que nomearam pode ser nomeada presidente. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses. Caso os currículos das personalidades independentes sofram alterações, essas informações devem ser atualizadas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes sem demora.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo)
A Comissão verifica a informação a que se refere o terceiro parágrafo relativa às personalidades independentes designadas pelos Estados-Membros. Essas verificações são efetuadas no prazo de três meses a contar da receção das informações transmitidas pelos Estados-Membros. Caso a Comissão tenha dúvidas quanto à independência das personalidades nomeadas, pode solicitar a um Estado-Membro que apresente informações adicionais e, caso ainda subsistam dúvidas, pode solicitar-lhe que retire a personalidade em causa da lista e nomeie outra.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 3-B (novo)
A lista de personalidades independentes deve estar disponível ao público.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 1
1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º
1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, criar uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios em vez da Comissão Consultiva para a emissão de um parecer sobre a eliminação da dupla tributação em conformidade com o artigo 13.º Contudo, o recurso à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios deve restringir-se, sempre que possível, a casos excecionais.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 2
2.  A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios.
2.  A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode diferir, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva e aplicar, para resolver o litígio, a conciliação, a mediação, os conhecimentos especializados, a decisão ou quaisquer outras técnicas ou processos de resolução de litígios eficazes e reconhecidos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.° 4
4.  Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.
4.  Os artigos 11.º a 15.º são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, com exceção das regras em matéria de maioria estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a acordo sobre regras diferentes no que respeita à maioria das regras de funcionamento da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, desde que a independência das personalidades nomeadas para resolver os litígios e a inexistência de conflitos de interesses sejam asseguradas.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem prever que, no prazo de cinquenta dias de calendário, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 4, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa notifique os contribuintes do seguinte:
Os Estados-Membros devem prever que, no prazo de um mês, tal como previsto no artigo 6.º, n.º 4, cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa notifique os contribuintes do seguinte:
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
A data referida na alínea b) do primeiro parágrafo deve ser fixada, o mais tardar, seis meses após a constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.
A data referida na alínea b) do primeiro parágrafo deve ser fixada, o mais tardar, três meses após a constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.° 3
3.  Na ausência de notificação das regras de funcionamento aos contribuintes ou se esta notificação estiver incompleta, os Estados-Membros devem prever que as personalidades independentes e o presidente completem as regras de funcionamento em conformidade com o anexo II e as transmitam ao contribuinte no prazo de duas semanas após a data de expiração dos cinquenta dias estabelecida no artigo 6.º, n.º 4. Se as personalidades independentes e o presidente não chegarem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não notificarem os contribuintes, estes podem instar o tribunal competente do seu Estado-Membro de residência ou de estabelecimento, a fim de extrair todas as consequências jurídicas e aplicar as regras de funcionamento.
3.  Na falta de notificação das regras de funcionamento aos contribuintes ou se esta notificação estiver incompleta, os Estados-Membros devem prever que as personalidades independentes e o presidente completem as regras de funcionamento em conformidade com o anexo II e as transmitam ao contribuinte no prazo de duas semanas após a data de expiração do prazo de um mês estabelecida no artigo 6.º, n.º 4. Se as personalidades independentes e o presidente não chegarem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não notificarem os contribuintes, estes podem instar o tribunal competente do seu Estado-Membro de residência ou de estabelecimento, a fim de extrair todas as consequências jurídicas e aplicar as regras de funcionamento.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa pode(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:
1.  Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 6.º, o(s) contribuinte(s) em causa deve(m) facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios todas as informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O(s) contribuinte(s) e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deve(m) facultar todas as informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.° 1
1.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que foi constituída, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
1.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite o seu parecer no prazo de três meses a contar da data em que foi constituída, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.° 2
2.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE.
2.  A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, deve ter em conta as regras nacionais aplicáveis e as convenções em matéria de dupla tributação. Na ausência de um tratado ou de um acordo em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros em causa, a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, ao emitir o seu parecer, pode referir-se a práticas internacionais em matéria de tributação, como o último modelo de Convenção Fiscal da OCDE e último modelo da Convenção das Nações Unidas relativa à Dupla Tributação.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.° 1
1.  As autoridades competentes devem chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sobre a eliminação da dupla tributação.
1.  As autoridades competentes devem chegar a acordo no prazo de três meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sobre a eliminação da dupla tributação.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.° 3
3.  Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se não forem notificados da decisão no prazo de 30 dias de calendário, os contribuintes podem recorrer no seu Estado-Membro de residência ou estabelecimento, de acordo com as regras nacionais.
3.  Os Estados-Membros devem prever que a decisão definitiva de eliminação da dupla tributação seja transmitida por cada autoridade competente aos contribuintes no prazo de 30 dias de calendário a contar da sua adoção. Se um contribuinte não for notificado dessa decisão no prazo de 30 dias, pode recorrer no seu Estado-Membro de residência ou no seu estabelecimento, de acordo com as regras nacionais.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 2
2.  O facto de o litígio ser dirimido através do procedimento amigável ou do procedimento de resolução de litígios não impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.
2.  O facto de o litígio ser dirimido através do procedimento amigável ou do procedimento de resolução de litígios impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 3 – alínea a)
a)  Seis meses a que se refere o artigo 3.º, n.º 5;
a)  Três meses a que se refere o artigo 3.º, n.º 5;
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 3 – alínea b)
b)  Dois anos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1.
b)  Um ano a que se refere o artigo 4.º, n.º 1.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.° 6
6.  Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal, de falta intencional e de negligência grave.
6.  Em derrogação do disposto no artigo 6.º, os Estados-Membros em causa podem recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos casos de fraude fiscal estabelecidos por sentença juridicamente válida no âmbito de uma ação penal ou administrativa, de falta intencional e de negligência grave relativamente ao mesmo caso.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.° 2
2.  As autoridades competentes devem publicar a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º, sob reserva do consentimento de cada um dos contribuintes em causa.
2.  As autoridades competentes devem publicar na íntegra a decisão definitiva a que se refere o artigo 14.º. No entanto, se algum dos contribuintes alegar que determinados elementos da decisão constituem informação comercial, industrial ou profissional sensível, as autoridades competentes devem ter em conta a sua argumentação e publicar o máximo de informação possível, eliminando, no entanto, as partes sensíveis da decisão. Enquanto protegem os direitos constitucionais dos contribuintes, em especial o direito à informação – informação essa, que, a ser publicada, revelaria aos concorrentes, clara e evidentemente, informação industrial e comercialmente sensível – as autoridades competentes devem esforçar-se por assegurar a máxima transparência possível através da publicação da decisão final.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1
Se um contribuinte em causa não der o seu consentimento para a publicação da decisão definitiva na sua íntegra, as autoridades competentes devem publicar um resumo da decisão definitiva com a descrição da questão e do assunto, a data, os períodos de tributação em causa, a base jurídica, o setor industrial e uma breve descrição do resultado definitivo.
Suprimido
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.° 4
4.  A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas nos n.os 2 e 3, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
4.  A Comissão deve criar formulários normalizados para a comunicação das informações referidas no n.º 2, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.° 5
5.  As autoridades competentes devem notificar a Comissão das informações a publicar, o mais rapidamente possível, em conformidade com o n.º 3.
5.  As autoridades competentes devem notificar a Comissão das informações a publicar, o mais rapidamente possível, em conformidade com o n.º 3. A Comissão disponibiliza essas informações num formato de dados de uso corrente, numa página web gerida a nível central.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.° 1
1.  A Comissão disponibiliza em linha a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar apenas os nomes dessas personalidades.
1.  A Comissão disponibiliza em linha, em formato aberto, a lista das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, e é responsável pela sua atualização, indicando quais dessas personalidades podem ser nomeadas como presidente. Dessa lista devem constar o nome, a filiação e o curriculum vitae dessas personalidades, bem como informações relativas às suas qualificações e experiência prática, juntamente com declarações relativas a eventuais conflitos de interesses.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 21-A (novo)
Artigo 21.°-A
Revisão
Até... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão procede, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, a uma reapreciação da aplicação e do âmbito da presente diretiva. A Comissão analisa também se um Comité Consultivo de caráter permanente («Comissão Consultiva Permanente») contribuiria para aumentar ainda mais a eficácia e a eficiência dos procedimentos de resolução de litígios.
A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 5 – linha 2-A (novo)
Gewerbesteuer
Alteração 72
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 12 – linha 2-A (novo)
Imposta regionale sulle attività produttive

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.
(3) JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.


Ação da UE para a sustentabilidade
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a ação da UE para a sustentabilidade (2017/2009(INI))
P8_TA(2017)0315A8-0239/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque(1),

–  Tendo em conta o Acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris),

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.ºs 3 e 5, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos», bem como o artigo 11.º do TFUE,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável – Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em janeiro de 2011,

–  Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(2),

–   Tendo em conta o relatório n.º 30/2016 da Agência Europeia do Ambiente (AEA) – Relatório sobre os indicadores ambientais de 2016,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030(3),

–   Tendo em conta a nota estratégica do Centro Europeu de Estratégia Política da Comissão, intitulada «Sustainability Now! A European Voice for Sustainability», de 20 de julho de 2016(4),

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para a biodiversidade até 2020(5), a respetiva avaliação intercalar(6) e a resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação intercalar, de 2 de fevereiro de 2016(7),

–   Tendo em conta os relatórios do Painel Internacional de Recursos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP), intitulados «Policy Coherence of the Sustainable Development Goals (2015)», «Global Material Flows and Resource Productivity (2016)» e «Resource Efficiency: Potential and Economic Implications (2017)»,

–   Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),

–   Tendo em conta o acordo relativo à Nova Agenda Urbana (Habitat III), adotado em Quito, em 20 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0239/2017),

A.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir, a «Agenda 2030»), incluindo os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

B.  Considerando que os 17 ODS da ONU constituem um modelo para uma sociedade e um mundo melhores, exequíveis através de medidas práticas e quantificáveis e abrangendo um certo número de assuntos – nomeadamente a obtenção de resultados melhores e mais equitativos no domínio da saúde, uma melhor educação e um maior bem-estar entre os cidadãos, uma maior prosperidade geral, a luta contra as alterações climáticas e a preservação do ambiente para as gerações futuras – e, como tal, devem ser ponderados de forma transversal nos diferentes domínios de atividade da União;

C.  Considerando que o futuro crescimento económico apenas será possível mediante o pleno respeito das fronteiras planetárias, com vista a assegurar uma vida digna para todos;

D.  Considerando que a Agenda 2030 tem um potencial transformador e define objetivos universais, ambiciosos, abrangentes, indivisíveis e interligados, destinados a erradicar a pobreza, lutar contra a discriminação e promover a prosperidade, a responsabilidade ambiental, a inclusão social e o respeito pelos direitos humanos, assim como reforçar a paz e a segurança; considerando que estes objetivos exigem medidas imediatas, na perspetiva da sua plena e efetiva aplicação;

E.  Considerando que a Comissão ainda não definiu uma estratégia global para aplicar a Agenda 2030 que englobe os domínios da política interna e externa e disponha de um calendário pormenorizado até 2030, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 12 de maio de 2016 sobre o acompanhamento e a revisão da agenda, e que a Comissão não assumiu plenamente um papel de coordenação geral das ações adotadas a nível nacional; considerando que são indispensáveis uma estratégia de aplicação eficaz e um mecanismo de acompanhamento e revisão, a fim de alcançar os ODS;

F.  Considerando que os 17 ODS e as 169 metas subjacentes abordam todos os aspetos da política da União;

G.  Considerando que muitos dos ODS dizem diretamente respeito às competências da UE, para além das competências das autoridades nacionais, regionais e locais, pelo que a sua execução requer uma verdadeira abordagem da governação a vários níveis, com uma participação ativa e alargada da sociedade civil;

H.  Considerando que as alterações climáticas não são uma questão ambiental isolada, mas que representam, de acordo com as Nações Unidas(8), um dos maiores desafios do nosso tempo e constituem uma ameaça grave para o desenvolvimento sustentável, sendo o seu vasto impacto sem precedentes um fardo desproporcionado para os mais pobres e mais vulneráveis e aumentando as desigualdades entre países e a nível nacional; considerando que são fundamentais medidas urgentes destinadas a combater as alterações climáticas para executar com êxito os ODS;

I.  Considerando que os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de alterações climáticas e de sustentabilidade energética consistem na redução das emissões dos gases com efeito de estufa (GEE) em 20%, em satisfazer 20% da procura de energia da UE através de energias renováveis e no aumento da eficiência energética em 20%; considerando que a UE está empenhada em reduzir as emissões nacionais de GEE em, pelo menos, 40% até 2030, em relação aos níveis de 2005, sob reserva da criação de um mecanismo de ajustamento no âmbito do Acordo de Paris; considerando que o Parlamento Europeu solicitou a fixação de uma meta vinculativa de 40% em termos de eficiência energética para 2030 e de uma meta vinculativa de, pelo menos, 30% em termos de fontes de energia renováveis (FER), sublinhando que tais metas devem ser implementadas através de objetivos nacionais individuais;

J.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros são todos signatários do Acordo de Paris e, como tal, comprometeram-se a cooperar com outros países na tarefa de limitar o aumento do aquecimento global a um nível substancialmente inferior a 2º C e a prosseguir esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C e, consequentemente, a tentar limitar os piores riscos das alterações climáticas, que prejudicam a capacidade de alcançar um desenvolvimento sustentável;

K.  Considerando que a saúde dos mares e dos oceanos é essencial para apoiar a biodiversidade abundante e garantir a segurança alimentar e meios de subsistência sustentáveis;

L.  Considerando que, no âmbito do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA), a Comissão deve avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares da União;

M.  Considerando que qualquer avaliação da eficácia atual e futura da agenda dos ODS na Europa deve abordar os êxitos atuais, bem como refletir sobre esforços e regimes futuros, devendo igualmente ter por base uma avaliação exaustiva das lacunas das políticas da UE em relação aos ODS, nomeadamente dos domínios em que a UE não cumpre as metas dos ODS, da aplicação pouco satisfatória das políticas atuais e de eventuais contradições entre domínios de intervenção;

N.  Considerando que, de acordo com a AEA, é muito provável que 11 dos 30 objetivos prioritários do PAA não sejam alcançados até ao prazo de 2020;

O.  Considerando que o financiamento dos ODS é um enorme desafio que exige uma parceria sólida e global e o recurso a todas as formas de financiamento (nacional, internacional, público, privado e recursos inovadores) e a meios não financeiros; considerando que o financiamento privado pode complementar, mas não substituir, o financiamento público;

P.  Considerando que a mobilização eficaz dos recursos nacionais é um fator indispensável para alcançar os objetivos da Agenda 2030; considerando que os países em desenvolvimento são particularmente afetados pela evasão fiscal e a elisão fiscal das empresas;

Q.  Considerando que a promoção do desenvolvimento sustentável requer resiliência, que deve ser promovida através de uma abordagem multifacetada da ação externa da UE e do respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento; considerando que as políticas dos Estados-Membros e da UE tiveram efeitos intencionais e não intencionais nos países em desenvolvimento e que os ODS constituem uma oportunidade única para conseguir uma maior coerência e políticas mais justas em relação aos países em desenvolvimento;

R.  Considerando que o comércio internacional pode ser um poderoso motor de desenvolvimento e de crescimento económico e que uma grande parte das importações da UE provém dos países em desenvolvimento; considerando que a Agenda 2030 reconhece o comércio como meio de atingir os ODS;

S.  Considerando que enfrentar o desafio da migração e satisfazer as necessidades de uma população crescente a nível mundial são essenciais para alcançar um desenvolvimento sustentável; considerando que a Agenda 2030 salienta o papel das migrações enquanto potencial motor de desenvolvimento; considerando que o artigo 208.º do TFUE estabelece a erradicação da pobreza como o primeiro objetivo da política de desenvolvimento da UE;

1.  Regista a comunicação da Comissão Europeia sobre uma ação europeia para a sustentabilidade, que faz um levantamento das iniciativas e dos instrumentos políticos em vigor a nível europeu; contudo, realça a necessidade duma avaliação abrangente – incluindo tendências e lacunas políticas, incoerências e insuficiências a nível da execução, os potenciais benefícios mútuos e sinergias – das políticas e legislação existente em todos os setores na UE; realça a necessidade de ações coordenadas para essa avaliação, tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros; por isso, insta a Comissão e o Conselho, em todas as suas formações, e as agências e organismos da UE a prosseguirem este trabalho sem demora;

2.  Realça que a Agenda 2030 tem como objetivo alcançar um maior bem-estar para todos e que os três pilares do desenvolvimento sustentável – nomeadamente social, económico e ambiental – são essenciais para cumprir os ODS; sublinha que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo fundamental da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do TUE, e deve desempenhar um papel central no debate sobre o futuro da Europa;

3.  Saúda o compromisso da Comissão no sentido de integrar os ODS em todas as políticas e iniciativas da UE, com base nos princípios da universalidade e da integração; insta a Comissão a desenvolver, sem demora, uma estratégia-quadro coerente, coordenada e abrangente a curto, médio e longo prazo com vista à consecução dos 17 ODS e suas 169 metas na UE, reconhecendo as interligações e a paridade dos diferentes ODS e adotando uma abordagem da governação a vários níveis e intersetorial; sublinha ainda a necessidade de integrar todos os aspetos da Agenda 2030 no Semestre Europeu e de garantir o pleno envolvimento do Parlamento neste processo; insta o Primeiro Vice-Presidente, que tem responsabilidades transversais em matéria de desenvolvimento sustentável, a assumir um papel de liderança nesta matéria; salienta que a UE e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de aplicar na íntegra todos os ODS e metas, na prática e no espírito;

4.  Recorda a importância do princípio subjacente à Agenda 2030: «não deixar ninguém para trás»; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas firmes para combater as desigualdades no interior dos países e entre países, dado que estas amplificam o impacto de outros desafios globais e dificultam os progressos em matéria de desenvolvimento sustentável; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a investigação e a desagregação de dados nas suas políticas, a fim de assegurar que as pessoas mais vulneráveis e marginalizadas sejam incluídas e consideradas prioritárias;

5.  Saúda o compromisso da Comissão no sentido de integrar os ODS no seu programa «Legislar Melhor» e salienta o potencial da utilização estratégica dos instrumentos desse programa para avaliar a coerência das políticas da UE no que respeita à Agenda 2030; insta a Comissão a estabelecer a verificação dos ODS em todas as novas políticas e legislação, a assegurar uma coerência política absoluta na implementação dos ODS e, simultaneamente, a promover sinergias, obter benefícios mútuos e evitar soluções de compromisso, tanto a nível europeu como dos Estados-Membros; destaca a necessidade de incluir o desenvolvimento sustentável enquanto parte integrante do quadro geral das avaliações de impacto, e não enquanto avaliação de impacto distinta, como é atualmente o caso de acordo com as ferramentas da Comissão do «Legislar Melhor»; exorta à melhoria das ferramentas de medição e quantificação dos resultados ambientais a médio e longo prazo nas avaliações de impacto; insta ainda a Comissão a assegurar que as avaliações e os balanços de qualidade efetuados no quadro do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) avaliam se determinadas políticas ou legislação contribuem para a execução ambiciosa dos ODS ou se, na realidade, a comprometem; apela à identificação e diferenciação claras do nível de governação a que as metas devem ser implementadas, realçando simultaneamente que o princípio da subsidiariedade deve ser respeitado; solicita o estabelecimento de vias de desenvolvimento sustentável claras e coerentes a nível nacional e, se for caso disso, a nível infranacional ou local, para os Estados-Membros que ainda não o fizeram; salienta que a Comissão deve fornecer orientações relativas à condução deste processo, a fim de assegurar um formato harmonizado;

6.  Sublinha que o 7.º PAA é, em si mesmo, um instrumento fundamental para a concretização dos ODS, embora as medidas tomadas em determinados setores ainda não sejam suficientes para garantir a sua concretização; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem todas as medidas necessárias no sentido de aplicar integralmente o 7.º PAA, a incorporar na avaliação do 7.º PAA uma avaliação da medida em que os seus objetivos correspondem ao ODS e, tendo em conta esses resultados, a formular uma recomendação para o programa sucessor; insta a Comissão a propor atempadamente um programa de ação da União em matéria de ambiente para o período posterior a 2020, tal como exigido pelo artigo 192.º, n.º 3, do TFUE, uma vez que tal programa contribuirá para a consecução dos ODS na Europa;

7.  Insta vivamente a Comissão a respeitar a agenda de governação acordada na Declaração do Rio e na Agenda 2030, bem como no Plano de Implementação de Joanesburgo (JPOI) de 2002 e no documento final da Conferência Rio +20 da Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012;

8.  Considera que a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a promover a criação ou o reforço de conselhos para o desenvolvimento sustentável a nível nacional, incluindo a nível local, bem como a reforçar a participação e o envolvimento efetivo da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes nas instâncias internacionais pertinentes e, neste contexto, a promover a transparência e uma ampla participação do público, assim como parcerias com vista à implementação do desenvolvimento sustentável;

9.  Reconhece que para cumprir os ODS será necessária a participação das diferentes partes interessadas da UE, dos Estados-Membros, das autoridades locais e regionais, da sociedade civil, dos cidadãos, das empresas e de países terceiros parceiros; insta a Comissão a assegurar que a plataforma multilateral anunciada na sua comunicação se torne um modelo de boas práticas para facilitar o planeamento, a execução, o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030; realça que a plataforma multilateral deve mobilizar os conhecimentos especializados de diferentes setores fundamentais, promover a inovação e contribuir para assegurar ligações eficazes com as partes interessadas, incentivando a promoção do desenvolvimento sustentável; realça ainda que a plataforma multilateral deve ser muito mais do que uma plataforma de intercâmbio e aprendizagem entre pares e permitir uma verdadeira participação das partes interessadas no planeamento e na monitorização da execução dos ODS; exorta a Comissão a promover sinergias com outras plataformas conexas, como a plataforma REFIT, a Plataforma para a Economia Circular, o Grupo de Alto Nível da Competitividade e do Crescimento e o Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis e informar o Parlamento e o Conselho sobre o seguimento a dar às recomendações da plataforma;

10.  Insta a Comissão a reforçar as medidas para facilitar a governação dos ODS, de modo a assegurar que esta:

   i) seja multisetorial: criando uma estrutura de coordenação nacional responsável pelo acompanhamento da Agenda 21, que beneficiaria dos conhecimentos especializados das ONG;
   ii) seja multinível: criando um quadro institucional eficaz para o desenvolvimento sustentável a todos os níveis;
   iii) tenha múltiplos intervenientes: facilitando e estimulando a consciencialização e a participação pública, disponibilizando informações de forma generalizada;
   iv) Concentre esforços na melhoria da ligação entre a ciência e a política;
   v) Estabeleça um calendário claro que combine uma reflexão a curto e a longo prazo;

Insta a Comissão, portanto, a assegurar que a plataforma das diferentes partes interessadas conduza não só à partilha, mas também à divulgação de conhecimentos práticos sobre os ODS, e a assegurar que a plataforma influencia a agenda política; deste modo, solicita à Comissão que, com o auxílio do Parlamento e do Conselho, crie uma plataforma multilateral que envolva intervenientes de toda uma gama de setores; as empresas e a indústria, os grupos de consumidores, os sindicatos, as ONG sociais, as ONG do ambiente e do clima, as ONG da cooperação para o desenvolvimento, os governos locais e os representantes autárquicos deverão estar todos representados num fórum constituído por, pelo menos, 30 representantes; as reuniões deverão ser abertas ao maior número possível de intervenientes e concebidas para expandir as suas atividades se o interesse aumentar ao longo do tempo; nas suas reuniões trimestrais, a plataforma deve identificar questões que constituam obstáculos à concretização dos ODS; o Parlamento deve ponderar a criação de um grupo de trabalho sobre os ODS para assegurar a colaboração horizontal no PE sobre este tema; este fórum deve ser composto por deputados que representem o maior número possível de comissões; a Comissão e o Parlamento devem participar ativamente nas reuniões da plataforma multilateral; a Comissão deve proceder a uma atualização da plataforma todos os anos nos seus planos futuros com vista a contribuir para a consecução dos ODS, bem como elaborar um documento que esteja acessível a todos os níveis em todos os Estados-Membros sobre as melhores práticas na aplicação dos ODS, na perspetiva das reuniões de alto nível das Nações Unidas sobre os ODS em junho/julho; o Comité das Regiões deve funcionar como ponte entre os intervenientes locais e os intervenientes nacionais;

11.  Congratula-se com o aumento do montante de capital institucional e privado afetado ao financiamento dos ODS e convida a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem critérios de desenvolvimento sustentáveis para despesas institucionais da UE, a identificarem os potenciais obstáculos regulamentares e incentivos ao investimento nos ODS e a explorarem as possibilidades de convergência e cooperação entre investimentos públicos e privados;

12.  Saúda o contributo potencial do Reexame da aplicação da política ambiental para o cumprimento dos ODS através duma melhor aplicação do acervo nos Estados-Membros; adverte, no entanto, que o Reexame não deve ser considerado um substituto de outros instrumentos, tais como os processos por infração;

13.  Exorta a Comissão a desenvolver mecanismos de acompanhamento, localização e revisão eficazes com vista à implementação e à integração dos ODS e da Agenda 2030 e insta a Comissão, em cooperação com o Eurostat, a estabelecer um conjunto de indicadores de progresso específicos relativos à aplicação interna dos ODS na UE; solicita à Comissão a apresentação de relatórios anuais ao Parlamento sobre os progressos da UE na execução dos ODS; salienta que os Estados-Membros devem ser apoiados pela Comissão na comunicação de informações coerentes; solicita ao Parlamento que se torne parceiro neste processo, em particular na segunda vertente pós-2020, e exorta ao lançamento de um diálogo e uma comunicação de informações numa base anual entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, dando lugar à elaboração de um relatório; solicita que os resultados sejam transparentes, de fácil compreensão e transmissíveis a uma vasta gama de audiências; destaca a importância da transparência e da responsabilidade democrática no acompanhamento da Agenda da UE para 2030 e, por isso, sublinha o papel dos colegisladores neste processo; considera que a celebração de um acordo interinstitucional vinculativo ao abrigo do artigo 295.º do TFUE proporcionaria um sistema adequado de cooperação a este respeito;

14.  Recorda que os Estados-Membros são obrigados a apresentar um relatório à ONU sobre o seu desempenho no que respeita aos ODS; salienta que esses relatórios devem ser elaborados em cooperação com as autoridades locais e regionais competentes; sublinha que, no caso de Estados-Membros com níveis de governo federais ou descentralizados, é necessário descrever em pormenor os desafios e as obrigações específicas desses níveis de governo na consecução dos ODS;

15.  Exorta a Comissão a promover cadeias de valor mundiais sustentáveis, através da introdução de sistemas em matéria de dever de diligência para as empresas, com especial incidência em todas as suas cadeias de abastecimento, o que pode encorajar as empresas a investirem de forma mais responsável e a promoverem uma aplicação mais eficaz dos capítulos sobre sustentabilidade em acordos de comércio livre, incluindo os domínios do combate à corrupção, da transparência, da elisão fiscal e do comportamento responsável das empresas;

16.  Considera que qualquer visão futura da Europa deve contemplar os ODS enquanto princípio fundamental e que, ao fazê-lo, os Estados-Membros devem avançar no sentido dos modelos sustentáveis e que o papel da UE na consecução do desenvolvimento sustentável deve estar no cerne das reflexões iniciadas pelo Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa (COM(2017)2025), onde há necessidade duma maior dimensão da sustentabilidade no contexto do crescimento económico; considera que a concretização dos ODS e da Agenda 2030 é crucial para a UE e que a concretização dos ODS deve ser o legado da Europa às gerações futuras; reconhece que a agenda 2030 é consentânea com os princípios e os valores da União e, portanto, a consecução dos ODS segue naturalmente os planos da União com vista à criação de um futuro melhor, mais saudável e mais sustentável para a Europa;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem capacidades de avaliação integrada, inovação tecnológica e institucional e mobilização financeira com vista à concretização dos ODS;

18.  Reconhece que a maioria dos países europeus, tanto da UE como exteriores à UE, é signatária do acordo relativo aos ODS; considera que, no contexto do debate sobre o futuro da Europa, é conveniente ter em conta a elaboração de um quadro pan-europeu com vista à realização dos ODS entre os Estados-Membros da UE, a EEA, os signatários dos acordos de associação da UE, os países candidatos à adesão à UE e, após a saída da UE, o Reino Unido;

19.  Destaca o papel do Fórum Político de Alto Nível no seguimento e na análise dos ODS e insta a Comissão e o Conselho a honrarem o papel de liderança da UE na conceção e na execução da Agenda 2030, através da adoção de posições conjuntas da UE e da prestação de contas por parte da UE, com base em relatórios coordenados dos Estados-Membros e das instituições da UE, antes do Fórum Político de Alto Nível sob a égide da Assembleia Geral; convida a Comissão a efetuar um balanço das ações existentes durante o próximo Fórum Político de Alto Nível e dos ODS específicos que serão objeto de reexame;

20.  Considera que a UE deve estar na vanguarda da transição mundial para uma economia hipocarbónica e para um sistema sustentável de produção e consumo; convida a Comissão a orientar as suas políticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação (CTI) para a realização dos ODS e insta-a a elaborar uma comunicação sobre CTI em prol do desenvolvimento sustentável («STI4SD»), como recomendado pelo grupo de peritos da Comissão sobre o «Follow-up to Rio+20, notably the SDGs», a fim de desenvolver e apoiar a coordenação política e a coesão a longo prazo;

21.  Sublinha que a ciência, a tecnologia e a inovação são instrumentos particularmente importantes para a concretização dos ODS; salienta a necessidade de o programa Horizonte 2020 e os futuros programas-quadro para a investigação integrarem melhor o conceito de desenvolvimento sustentável e dos desafios societais;

22.  Recorda que, como estabelecido na sua resolução de 12 de maio de 2016, o Parlamento deverá ter um papel claro na implementação da Agenda 2030;

23.  Saúda as iniciativas recentes com vista a promover a eficiência dos recursos – nomeadamente através da promoção da prevenção de resíduos, da reutilização e reciclagem, da limitação da recuperação de energia a materiais não recicláveis e da eliminação progressiva da deposição em aterros de resíduos recuperáveis ou recicláveis – como referido no Plano de Ação para a Economia Circular e na proposta de novos objetivos ambiciosos da UE em matéria de resíduos, que contribuirão nomeadamente para a consecução do ODS 12 e para a redução do lixo marinho; reconhece que alcançar os ODS e cumprir os objetivos relativos às alterações climáticas de forma eficaz em termos de custos exigirá um aumento substancial da eficiência dos recursos e irá, até 2050, reduzir as emissões mundiais anuais de GEE em 19% e as emissões de GEE dos países do G7 em 25%; chama a atenção para o facto de 12 dos 17 ODS dependerem da utilização sustentável dos recursos naturais; sublinha a importância de uma produção e de um consumo sustentáveis, aumentando a eficiência e reduzindo a poluição, a procura de recursos e os resíduos; salienta a necessidade de dissociar o crescimento, a utilização de recursos e os impactos ambientais; insta a Comissão elaborar periodicamente um relatório sobre o estado da economia circular, que forneça informações sobre a situação atual e as tendências e permita alterar as políticas existentes com base em informações objetivas, fiáveis e comparáveis; insta ainda a Comissão a assegurar que a economia circular conduz a uma quebra significativa na utilização de matéria virgem, a uma diminuição do desperdício de materiais, a produtos com maior durabilidade e a uma utilização de subprodutos e de materiais excedentários anteriormente considerados fluxos de resíduos; solicita à Comissão que apresente uma estratégia ambiciosa e abrangente relativa ao plástico, mantendo igualmente a meta prevista na Estratégia Europa 2020 de uma gestão de produtos químicos que seja correta do ponto de vista ambiental, e tendo em conta o objetivo relativo aos ciclos dos materiais não-tóxicos, como previsto no 7.º PAA; considera que uma ação coordenada a nível europeu contra os resíduos alimentares é essencial para o ODS 2; salienta o objetivo de redução dos resíduos alimentares da União de 50% até 2030;

24.  Salienta que a Decisão 1386/2013/UE indica que os atuais sistemas de produção e consumo na economia global geram um grande quantidade de resíduos que – em combinação com uma procura crescente de bens e serviços ao ponto de causar o esgotamento dos recursos – estão a contribuir para o aumento de preços das matérias-primas essenciais, dos minerais e da energia, gerando simultaneamente ainda mais poluição e resíduos, causando o aumento global das emissões de GEE e acelerando a degradação do solo e a desflorestação; consequentemente, a UE e os seus Estados-Membros devem envidar esforços para assegurar a avaliação do ciclo de vida (ACV) de produtos e serviços, a fim de avaliar o seu verdadeiro impacto no que diz respeito à sustentabilidade;

25.  Recorda que a dissociação do crescimento económico do consumo de recursos é essencial para limitar os impactos ambientais e para melhorar a competitividade da Europa e reduzir a sua dependência de recursos;

26.  Sublinha que, para que a UE consiga cumprir os objetivos da Agenda 2030, é essencial que estes se reflitam globalmente no Semestre Europeu de uma forma abrangente, abordando inclusivamente os empregos «verdes», a eficiência dos recursos e os investimentos e a inovação sustentáveis; observa que uma economia eficiente na utilização dos recursos tem um grande potencial de criação de emprego, acrescentando 2 biliões de dólares à economia mundial e gerando mais 600 mil milhões de dólares para os países do G7 até 2050;

27.  Insta a Comissão a destacar a todas as partes interessadas – incluindo investidores, sindicatos e cidadãos – as vantagens da transformação de produções insustentáveis em atividades que permitam a execução dos ODS e dos benefícios de reciclagem permanente da mão-de-obra com vista a empregos verdes, limpos e de qualidade;

28.  Salienta a importância da concretização do ODS 2 relativo à agricultura sustentável e dos ODS relativos à prevenção da poluição e à utilização excessiva de água (6.3 e 6.4), à melhoria da qualidade do solo (2.4 e 15.3) e à suspensão da perda de biodiversidade (15) a nível da UE;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem os atrasos significativos na consecução do bom estado das águas nos termos da Diretiva-Quadro «Água», bem como a assegurar a concretização do ODS 6; regista a avaliação da EEE indicando que mais de metade das massas de águas fluviais e lacustres na Europa têm um estado ecológico classificado como inferior a bom e que os ecossistemas hídricos continuam a sofrer a deterioração mais significativa e um declínio da biodiversidade; insta a Comissão a apoiar abordagens inovadoras para uma gestão sustentável da água, incluindo a libertação de todo o potencial das águas residuais, e a aplicar os princípios da economia circular na gestão da água, mediante a aplicação de medidas destinadas a promover a reutilização das águas residuais na agricultura e nos setores industriais e urbanos; salienta que cerca de 70 milhões de europeus se deparam com stress hídrico durante os meses de verão; recorda, além disso, que cerca de 2% da população total da UE não têm pleno acesso à água potável, o que afeta desproporcionadamente os grupos vulneráveis e marginalizados; recorda ainda que 10 pessoas morrem todos os dias na Europa, devido à falta de segurança da água e às más condições sanitárias e de higiene;

30.  Congratula-se com a comunicação conjunta da Comissão relativa ao futuro dos nossos oceanos, a qual propõe 50 ações com vista a assegurar oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável na Europa e no resto do mundo, a fim de alcançar o ODS 14 – um objetivo urgente devido à necessidade de recuperação rápida dos mares e oceanos, tanto à escala europeia como à escala mundial;

31.  Salienta a importância ambiental e os benefícios socioeconómicos da biodiversidade e observa que, de acordo com o mais recente relatório sobre «fronteiras planetárias», os valores atuais relativos à perda de biodiversidade ultrapassaram os limites planetários e a integridade da biosfera é considerada um elemento central que, quando alterado de forma significativa, influencia o estado da Terra; observa com preocupação que os objetivos da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e da Convenção sobre a Diversidade Biológica não serão alcançadas sem esforços suplementares consideráveis; recorda que cerca de 60% das espécies animais e 77% dos habitats protegidos estão em condições inferiores a ótimas(9); insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para atingir estes objetivos, nomeadamente através da plena aplicação das Diretivas Natureza e reconhecendo o valor acrescentado dos ecossistemas e da biodiversidade do ambiente na Europa, afetando recursos suficientes, incluindo em orçamentos futuros para a conservação da biodiversidade, em particular, a rede Natura 2000 e o programa LIFE; reitera a necessidade de uma metodologia comum de acompanhamento que tenha em conta todas as despesas diretas e indiretas no domínio da biodiversidade e a sua eficiência, realçando simultaneamente que as despesas totais da UE não devem ter impactos negativos na biodiversidade e devem apoiar a realização dos objetivos da Europa em matéria de biodiversidade;

32.  Realça que a plena aplicação e execução e o financiamento adequado das Diretivas Natureza é um pré-requisito crucial para assegurar o êxito da estratégia da biodiversidade na sua totalidade e alcançar o seu objetivo central; saúda a decisão da Comissão de não rever as Diretivas Natureza;

33.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a rapidamente completarem e reforçarem a rede ecológica Natura 2000, intensificando simultaneamente os esforços para assegurar que um número suficiente de zonas especiais de conservação (ZEC) são designados como tal, em conformidade com a Diretiva Habitats, e que uma denominação de qualquer tipo é combinada com medidas eficazes para proteger a biodiversidade na Europa;

34.  Observa que os estudos demonstram que a agricultura insustentável é um importante motor da perda de carbono orgânico do solo e de biodiversidade do solo; insta a UE a promover métodos que valorizem a qualidade dos solos, tais como as rotações de culturas, incluindo leguminosas e animais, permitindo assim que a UE cumpra os ODS 2.4 e 15.3;

35.  Considera que a UE tem de fazer muito mais para alcançar o ODS 15; insta a Comissão, em particular, a dar prioridade ao tema da descontaminação ambiental, propondo normas harmonizadas contra a utilização e a degradação do solo e apresentando, o mais rapidamente possível, o plano de ação contra a desflorestação e a degradação das florestas anunciado várias vezes e o calendário para a sua execução;

36.  Reconhece que as alterações a nível da biodiversidade e do carbono orgânico do solo são principalmente motivadas por alterações nas práticas de gestão e de utilização dos solos, bem como por alterações climáticas com graves impactos negativos para ecossistemas inteiros e para a sociedade; por isso, insta a Comissão a conferir especial atenção às questões relacionadas com o solo no futuro 8.º PAA;

37.  Salienta que as importações da UE de farinha de soja para fins de alimentação animal contribuem para a desflorestação na América do Sul, comprometendo assim os ODS relativos à desflorestação, às alterações climáticas e à biodiversidade;

38.  Insta a Comissão a intensificar os seus esforços, enquanto ator global, com vista à proteção da ecologia e do ambiente do Ártico; exorta vivamente a Comissão a não permitir políticas que incentivem a exploração do Ártico para combustíveis fósseis;

39.  Congratula-se com a abordagem centrada na biodiversidade, nos recursos naturais e nos ecossistemas, e com o reconhecimento da ligação que existe entre estes elementos e a saúde humana e o bem-estar; salienta a necessidade de uma abordagem «Uma só saúde», englobando a saúde humana e animal e o ambiente, e recorda que o investimento em investigação e inovação em matéria de desenvolvimento de novas tecnologias da saúde é uma condição prévia essencial para a concretização dos ODS; insta a Comissão a proceder rapidamente a uma análise para dar resposta à publicação da OCDE, intitulada «Health at a glance - Europe», segundo a qual a esperança de vida não aumentou em muitos Estados-Membros da UE; observa que o acesso equitativo a cuidados de saúde de elevada qualidade é essencial para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, atendendo ao seu potencial de redução das desigualdades. salienta que são necessários mais esforços para resolver as barreiras multidimensionais ao acesso – ao nível individual, do prestador de serviços e do sistema de saúde – e continuar a investir na inovação e na investigação médica e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), com vista ao desenvolvimento de soluções de saúde que sejam acessíveis, sustentáveis e orientadas para o flagelo mundial de luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose, meningite, hepatite C e outras doenças infeciosas negligenciadas, que são muitas vezes associada à pobreza; salienta que o investimento na investigação médica mundial e no desenvolvimento é fundamental para enfrentar os desafios emergentes para a saúde, como as epidemias e a resistência aos antibióticos;

40.  Salienta o facto de a economia dos oceanos, ou «economia azul», proporcionar oportunidades importantes para a utilização sustentável e a conservação dos recursos marinhos e que o apoio ao desenvolvimento de capacidades para a elaboração e a aplicação de instrumentos de planeamento e gestão de sistemas pode permitir que os países em desenvolvimento tirem partido dessas oportunidades; sublinha o papel importante que a União Europeia deve desempenhar a este respeito;

41.  Reconhece a ligação entre a extração dos recursos haliêuticos e a sua conservação e comercialização; reconhece, além disso, que o custo de oportunidade da inação relativamente à resolução do problema dos subsídios à pesca prejudicial é extremamente elevado, uma vez que sem ação haverá esgotamento dos recursos, insegurança alimentar e a destruição dessas fontes de emprego que se tentou preservar;

42.  Recorda que a UE e os seus Estados-Membros são todos signatários do Acordo de Paris e, como tal, comprometeram-se a cumprir os seus objetivos, que exigem uma ação global; sublinha a necessidade de integrar o objetivo de descarbonização a longo prazo com vista a limitar o aumento do aquecimento global a um nível substancialmente inferior a 2º C e a prosseguir esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C;

43.  Recorda que a proposta da Comissão sobre o quadro proposto relativo ao clima e à energia para 2030 estabelece três objetivos essenciais: a redução das emissões de GEE em, pelo menos, 40%, a satisfação de, pelo menos, 27% da procura de energia na UE através de energias renováveis e o aumento da eficiência energética em 30%; recorda a posição assumida pelo Parlamento Europeu relativamente a estes objetivos; destaca a necessidade de manter estes objetivos sob análise e de preparar uma estratégia de emissões nulas da UE até meados do século, que estabeleça uma via eficiente em termos de custos tendo em conta as especificidades regionais e nacionais, no sentido de alcançar a meta do nível nulo de emissões líquidas do Acordo de Paris;

44.  Insta a UE e os Estados-Membros a integrarem eficazmente a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e adaptação às mesmas nas políticas de desenvolvimento; destaca a necessidade de encorajar as transferências de tecnologia para as tecnologias no domínio da eficiência energética e das tecnologias limpas, assim como de apoiar os investimentos em projetos no campo das energias renováveis que sejam de pequena escala, fora da rede e descentralizados; insta igualmente a UE a aumentar a sua assistência em matéria de agricultura sustentável a fim de gerir as alterações climáticas, orientando o seu apoio para os pequenos agricultores, a diversificação das culturas, a agrossilvicultura e as práticas agroecológicas;

45.  Assinala que a degradação do ambiente e as alterações climáticas colocam riscos significativos para o estabelecimento e a manutenção da paz e da justiça; reconhece a necessidade de conferir maior visibilidade ao facto de as alterações climáticas e a degradação do ambiente impulsionarem a migração global, bem como a pobreza e a fome; exorta a UE e os Estados-Membros a manterem as alterações climáticas como prioridade estratégica nos diálogos diplomáticos a nível mundial, incluindo nos diálogos bilaterais e birregionais de alto nível com o G7, o G20, a ONU e os países parceiros, como a China, a fim de prosseguir um diálogo ativo e positivo, que acelere a transição global para uma energia limpa e evite alterações climáticas perigosas;

46.  Reconhece o trabalho do Centro para o Clima e a Segurança, com sede nos EUA, na identificação de zonas de tensão entre as alterações climáticas e a segurança internacional - que considera as alterações climáticas um «multiplicador de ameaças», o que poderá exigir uma maior intervenção militar e humanitária e conduzir a tempestades mais severas que ameaçam cidades e bases militares;

47.  Salienta que a pobreza energética – frequentemente definida como a situação em que os indivíduos ou os agregados familiares não estão em condições de aquecer adequadamente as suas casas ou de proporcionar outros serviços energéticos a custos acessíveis – é um problema comum a muitos Estados-Membros; salienta que tal deve-se ao aumento dos preços da energia, ao impacto da recessão nas economias nacionais e regionais, bem como às habitações pouco eficientes do ponto de vista energético; recorda que, segundo as Estatísticas sobre o Rendimento e as Condições de Vida da UE (EU-SILC), estima-se que 54 milhões de cidadãos europeus (10,8% da população da UE) não conseguiram manter a sua casa adequadamente quente em 2012, sendo as estatísticas relativas ao atraso no pagamento de faturas dos serviços de utilidade pública ou à existência de más condições de alojamento relativamente semelhantes; insta os Estados-Membros a reconhecerem e abordarem este problema, dado que a garantia de serviços energéticos de base é essencial para garantir que as comunidades não sofram impactos negativos para a saúde, não fiquem ainda mais confinadas à pobreza e sejam capazes de manter uma boa qualidade de vida, bem como para assegurar que o esforço financeiro de apoio às famílias que dele necessitem não se torne demasiado oneroso; salienta que os serviços de energia modernos são essenciais para o bem-estar humano e para o desenvolvimento económico de um país; no entanto, a nível mundial, 1,2 mil milhões de pessoas não têm acesso a eletricidade e mais de 2,7 mil milhões de pessoas não dispõem de instalações de cozinha sem fumo; recorda ainda que mais de 95% destas pessoas residem nos países da África Subsariana ou nos países em desenvolvimento da Ásia e cerca de 80% em zonas rurais; salienta que a energia é um elemento central de quase todos os grandes desafios e oportunidades que o mundo enfrenta atualmente; salienta que – seja em termos de emprego, segurança, alterações climáticas, produção alimentar ou aumento dos rendimentos – o acesso à energia para todos é essencial e a energia sustentável constitui uma oportunidade: transforma as vidas, as economias e o planeta;

48.  Recomenda a plena integração da ação climática no orçamento da UE (integração da ação climática), assegurando que as medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa estejam integradas em todas as decisões de investimento na Europa;

49.  Insta a Comissão a elaborar um relatório de cinco em cinco anos – com início no prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador de 2018 no âmbito da CQNUAC, sobre a legislação da UE em matéria de clima, incluindo o regime de comércio de licenças de emissão da UE – a fim de assegurar que esta legislação seja eficaz, dando o contributo esperado para os esforços de redução dos gases com efeito de estufa na UE e para determinar se a atual tendência de redução será suficiente para cumprir os ODS e os objetivos do Acordo de Paris; solicita, além disso, à Comissão que reveja e reforce o quadro de 2030 para o clima e a energia e o contributo da UE determinado a nível nacional, o mais tardar, até 2020, de modo a que o mesmo esteja suficientemente harmonizado com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e os ODS; insta a Comissão a incentivar o potencial de absorção de gases com efeito de estufa, incentivando o desenvolvimento de políticas que apoiem a florestação com práticas de gestão florestal, dado que a UE se comprometeu, ao abrigo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promover a implementação da gestão sustentável das florestas, a travar a desflorestação, a restaurar as florestas degradadas e a aumentar a florestação e a reflorestação a nível mundial até 2020;

50.  Sublinha que os esforços para atenuar o aquecimento global não constituem um obstáculo ao crescimento económico e ao emprego e que, pelo contrário, a descarbonização da economia deve ser encarada como fonte essencial de crescimento económico novo e sustentável e de emprego; reconhece, contudo, que, na evolução para qualquer novo modelo económico e social, as comunidades centradas nas indústrias tradicionais poderão enfrentar desafios; sublinha a importância de apoiar esta transição e exorta a Comissão e os Estados-Membros a canalizarem financiamentos provenientes de fontes como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE), a fim de financiar a modernização e uma transição justa para ajudar estas comunidades e promover a adoção das melhores tecnologias e práticas de produção para assegurar os melhores padrões ambientais e de segurança, estabilidade e sustentáveis;

51.  Observa que a perda contínua de biodiversidade, os efeitos negativos da desflorestação e as alterações climáticas podem conduzir a uma concorrência crescente na procura de recursos, tais como alimentos e energia, ao aumento da pobreza e da instabilidade política a nível mundial, bem como à deslocação de populações e a novos padrões de migração global; insiste em que a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros devem considerar estes fatores em todos os aspetos das relações externas e da diplomacia internacional, assegurando simultaneamente um aumento considerável do financiamento da ajuda pública ao desenvolvimento (APD); solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que prossigam, em todas as ações e interações com países terceiros, os esforços para reduzir as emissões através da promoção de fontes de energia renováveis, da eficiência dos recursos, da biodiversidade e da proteção das florestas e promovendo a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

52.  Insta a Comissão a assegurar que as políticas externas da UE sejam compatíveis com os ODS, identificar os domínios em que é necessário adotar ou implementar novas medidas para assegurar que as políticas externas da UE apoiam a execução efetiva dos ODS e não entrem em conflito com os seus objetivos e a sua aplicação noutras regiões, em especial nos países em desenvolvimento; exorta a Comissão, neste sentido, a lançar um processo fiável – começando por um método de previsão/alerta rápido para novas iniciativas e propostas, incluindo a revisão da legislação em vigor – e a apresentar uma proposta para uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável global e abrangente; salienta os instrumentos e fóruns disponíveis, como o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), o Fórum Regional da CEE-ONU sobre Desenvolvimento Sustentável (RFSD), o Fórum Político de Alto Nível e a plataforma central das Nações Unidas; solicita a apresentação duma avaliação voluntária ao Fórum Regional sobre o Desenvolvimento Sustentável, em conformidade com a Agenda 2030, para incentivar os Estados-Membros a «efetuar avaliações periódicas e inclusivas dos progressos realizados»; salienta o papel que as avaliações de impacto ex ante regulares e adequadas desempenham neste contexto; recorda que o Tratado obriga a que se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento em todas as políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento;

53.  Sublinha a importância da APD como instrumento fundamental para concretizar a Agenda 2030, para erradicar a pobreza em todas as suas formas e lutar contra as desigualdades, reiterando, em simultâneo, que a ajuda ao desenvolvimento não é, por si só, suficiente para tirar os países em desenvolvimento da pobreza; salienta a necessidade de promover instrumentos que incentivem uma maior responsabilização, como o apoio orçamental; insta a UE e os seus Estados-Membros a renovarem, sem demora, o compromisso relativamente ao objetivo de 0,7% do rendimento nacional bruto e a apresentarem propostas detalhadas de calendário para um aumento gradual da APD, a fim de alcançar este objetivo; recorda o compromisso da UE em consagrar pelo menos 20% da sua APD ao desenvolvimento humano e à inclusão social e apela a um compromisso renovado para este fim; insta a Comissão a alcançar o objetivo traçado na recomendação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD), no sentido de atingir um elemento de subvenção médio anual de 86% do total de compromissos em matéria de APD; apela a que APD seja protegida de eventuais desvios e a que os princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional sejam respeitados, preservando o objetivo fundamental da APD que é a erradicação da pobreza, com particular incidência nos países menos desenvolvidos (PMD) e nos contextos frágeis; recorda a necessidade de ir além da relação doador/beneficiário numa estratégia de desenvolvimento mais vasta;

54.  Salienta que a garantia da justiça e transparência fiscais, a luta contra a evasão fiscal, a erradicação dos fluxos financeiros ilícitos e dos paraísos fiscais, bem como a melhoria da gestão das finanças públicas, o crescimento económico sustentável e o aumento da mobilização de recursos internos, são elementos essenciais para o financiamento da Agenda 2030; exorta a UE a criar um programa de financiamento (DEVETAX 2030) para prestar assistência específica ao estabelecimento de estruturas fiscais em economias de mercado emergentes e ajudar os países em desenvolvimento na criação de novas autoridades tributárias a nível regional; reitera os seus apelos à criação de um imposto sobre as transações financeiras a nível global, a fim de enfrentar os desafios mundiais da pobreza, a uma investigação das repercussões de todas as políticas fiscais nacionais e da UE nos países em vias de desenvolvimento e, ainda, à defesa do princípio da CPD aquando da elaboração de legislação neste domínio;

55.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reajustarem a sua abordagem em matéria de migração, na perspetiva de desenvolver uma política de migração em consonância com o ODS 10 e com uma perceção factual dos migrantes e requerentes de asilo, visando combater a xenofobia e a discriminação contra os migrantes, bem como com o objetivo de investir em fatores chave para o desenvolvimento humano; reitera a sua preocupação de que as novas políticas e os novos instrumentos financeiros para combater as causas profundas da migração irregular e forçada possam ser aplicados em detrimento dos objetivos de desenvolvimento, e solicita que seja conferido ao Parlamento Europeu um maior papel de controlo nesta matéria, de modo a assegurar que os novos instrumentos de financiamento sejam compatíveis com a base jurídica, os princípios e os compromissos da UE, em especial a Agenda 2030; recorda que o principal objetivo da cooperação para o desenvolvimento é a erradicação da pobreza e o desenvolvimento económico e social a longo prazo;

56.  Congratula-se com a tónica colocada no investimento nos jovens como principais responsáveis pela consecução dos ODS; salienta a necessidade de explorar o dividendo demográfico dos países em desenvolvimento, através de políticas públicas adequadas e do investimento na educação e na saúde dos jovens, incluindo a saúde e a educação sexual e reprodutiva; realça a oportunidade para, finalmente, progredir em matéria de igualdade de género e capacitação das mulheres, enquanto elemento essencial da CPD, e exorta a UE a integrar estes elementos em todos os domínios de ação externa; reconhece que estes elementos fundamentais para o desenvolvimento humano e o capital humano devem ser classificados por ordem de prioridade, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável;

57.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a direcionarem os recursos e a tónica política necessários para assegurar que o princípio da igualdade de género e da capacitação das mulheres e das raparigas esteja no cerne da implementação da Agenda 2030;

58.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os orçamentos públicos não entrem em conflito com os ODS; considera que é necessária uma aceleração significativa do investimento, da inovação e do crescimento ecológico na UE, tendo em vista a execução atempada e eficaz da Agenda 2030, e reconhece que são necessários novos instrumentos de financiamento e diferentes abordagens da atual política de investimento, como a eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente e de projetos com elevados níveis de emissões; solicita uma estratégia para a integração de fatores ambientais, sociais e de governação (ESG) por parte de multinacionais e empresas nos seus modelos de negócios, bem como por parte de investidores institucionais nas suas estratégias de investimento, a fim de transferir fundos para o financiamento sustentável e de desinvestir em combustíveis fósseis;

59.  Solicita que o QFP pós-2020 reoriente o orçamento da União para a implementação da Agenda 2030, assegurando que é atribuído financiamento suficiente para alcançar de forma eficaz os ODS; insta a uma maior integração do desenvolvimento sustentável em todos os mecanismos de financiamento e todas as rubricas orçamentais, reiterando que a coerência das políticas a longo prazo desempenha um papel importante na minimização dos custos; destaca a importância da política de coesão enquanto principal política de investimento da UE e recorda que é necessária uma aplicação horizontal dos critérios de sustentabilidade e dos objetivos baseados no desempenho para todos os fundos estruturais e de investimento da UE, incluindo o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a fim de efetuar uma transição global para um crescimento económico sustentável e inclusivo;

60.  Insta o Banco Europeu de Investimento (BEI) a garantir o respeito dos valores da Europa, aplicando critérios de sustentabilidade rigorosos nas suas atividades de concessão de crédito e, em particular, que os empréstimos concedidos aos setores da energia e dos transportes visam projetos sustentáveis e com baixas emissões de carbono;

61.  Insta o BEI a afetar 40% da sua carteira de empréstimos ao crescimento hipocarbónico e resistente às alterações climáticas até 2030;

62.  Insta o BEI a consagrar mais fundos à iniciativa ELENA, destinada a conceder subvenções à assistência técnica centrada na implementação de projetos e programas em matéria de eficiência energética, energias renováveis distribuídas e transportes urbanos.

63.  Reconhece que a construção de infraestruturas resilientes e sustentáveis é um princípio essencial para se alcançar um futuro hipocarbónico sustentável e gera uma série de benefícios conexos, tais como a durabilidade e uma melhor proteção contra incêndios e alagamento; considera que uma transição para uma sociedade sustentável pode ser alcançada através da adesão ao princípio da «eficiência energética em primeiro lugar» e da prossecução da melhoria da eficiência dos aparelhos, das redes elétricas e dos edifícios, desenvolvendo simultaneamente sistemas de armazenagem; reconhece que o maior potencial de eficiência energética está nos edifícios e solicita à UE que se comprometa a alcançar, até 2050, o objetivo de um parque imobiliário totalmente sustentável, descarbonizado e eficiente do ponto de vista energético, com um nível quase nulo de procura de energia e em que qualquer procura residual seja satisfeita a partir duma ampla gama de fontes renováveis; apela a um rápido aumento da quota de energias renováveis no cabaz energético da UE; alerta para o «bloqueio» de infraestruturas insustentáveis e insta a Comissão a propor medidas com vista a uma transição ordenada para uma economia sustentável com baixas emissões de carbono e uma reorientação do desenvolvimento de infraestruturas, a fim de atenuar os riscos económicos sistémicos associados aos ativos financeiros com elevado teor de carbono;

64.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à mobilidade sustentável através da melhoria de sistemas de transportes públicos locais, de acordo com as características específicas de cada país e com base nas necessidades reais dos seus cidadãos; considera que o apoio financeiro da UE ao desenvolvimento do setor dos transportes e infraestruturas deve visar objetivos que proporcionem um verdadeiro valor acrescentado aos Estados-Membros;

65.  Salienta que a corrupção tem um impacto significativo no ambiente e que o tráfico de espécies ameaçadas da vida selvagem, de minerais e de pedras preciosas, bem como de produtos florestais, como a madeira, está também indissociavelmente ligado à corrupção; salienta que o tráfico de vida selvagem pode igualmente constituir uma ameaça para as espécies em vias de extinção, ao passo que a exploração madeireira ilegal pode conduzir a uma perda de biodiversidade e aumentar as emissões de carbono, que contribuem para as alterações climáticas; salienta que os lucros para os grupos criminosos são bons e acarretam poucos riscos, uma vez que os crimes florestais raramente são objeto de ação penal e as sanções, frequentemente, não correspondem à gravidade do crime; recorda que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – com a sua ênfase abrangente na prevenção da corrupção, na aplicação efetiva da lei, na cooperação internacional e na recuperação de ativos – pode constituir um instrumento eficaz de luta contra a corrupção no domínio do ambiente; exorta os Estados-Membros a integrarem estratégias anticorrupção, como a transparência e a responsabilização, na legislação e nas políticas ambientais e reforçar a democracia e a boa governação; salienta que a luta contra a corrupção no domínio do ambiente ajudará a criar condições equitativas de acesso a recursos essenciais, como a água e um ambiente limpo, sendo essencial para a proteção do ambiente e para a garantia de um desenvolvimento sustentável;

66.  Reconhece a importância da cultura e da participação cultural para a consecução da agenda dos ODS, bem como o papel específico que a cultura desempenha nas relações externas e nas políticas de desenvolvimento; insta a dar apoio adequado às instituições e organizações culturais na consecução da agenda dos ODS, bem como para explorar melhor as relações entre a investigação, a ciência, a inovação e as artes;

67.  Recorda que a participação cultural melhora a saúde física e mental e o bem-estar, tem um impacto positivo no desempenho escolar e profissional e facilita a integração de pessoas em maior risco de exclusão social a entrar no mercado de trabalho, contribuindo, em grande medida, para a consecução de muitos ODS;

68.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto às diferenças de desempenho dos sistemas de educação dos Estados-Membros, tal como demonstra os mais recentes estudos PISA; salienta que sistemas de educação e formação dotados de recursos adequados e acessíveis a todos são essenciais para a igualdade e a inclusão social e para alcançar os objetivos fixados pelo ODS 4 e que uma educação de qualidade pode proporcionar a capacitação das pessoas vulneráveis, das minorias, das pessoas com necessidades especiais, das mulheres e raparigas; lamenta o problema persistente dos elevados níveis de desemprego jovem; observa que a educação é essencial para o desenvolvimento de sociedades autossuficientes; solicita à União que – como condição prévia essencial para garantir a empregabilidade dos jovens e o seu acesso a empregos qualificados – estabeleça um vínculo entre a educação e a formação técnica e profissional de qualidade e a cooperação com o setor industrial;

69.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a protegerem as línguas minoritárias regionais e as línguas menos difundidas, a diversidade linguística, e a garantirem que a discriminação linguística não seja tolerada, integrando ao mesmo tempo os ODS no quadro das políticas europeias e nas atuais e futuras prioridades da Comissão;

70.  Considera que a diversidade cultural e a proteção do património natural devem ser promovidas em todo o quadro político europeu, nomeadamente através da educação;

71.  Insta os Estados-Membros a darem prioridade ao ambiente e à reconversão económica das zonas industriais que em muitas regiões da Europa causam níveis de poluição elevados nos meios ambientais e expõem a população local a riscos graves para a saúde;

72.  Sublinha o papel que a Agenda Urbana da UE desempenhará na execução da «Nova Agenda Urbana» e congratula-se com os desenvolvimentos políticos que conferem capacidade aos municípios e às regiões para efetuarem investimentos ecológicos, através dos quais conseguem criar sinergias; congratula-se também com iniciativas como o prémio «Folha Verde da Europa» e o Pacto Global de Autarcas para o Clima e Energia, realçando ainda a importância indispensável dos municípios e das regiões na concretização dos ODS, uma vez que a sustentabilidade requer abordagens de colaboração a longo prazo por parte de todos os níveis de governação e de todos os setores;

73.  Recorda que a Agenda 2030 reconhece que não podemos continuar a considerar os alimentos, os meios de subsistência e a gestão dos recursos naturais de forma separada; salienta que a ênfase no desenvolvimento rural e no investimento na agricultura – as culturas, a criação de animais, a silvicultura, as pescas e a aquicultura – são instrumentos poderosos para erradicar a pobreza e a fome e lograr um desenvolvimento sustentável; observa que a agricultura tem um papel importante na luta contra as alterações climáticas; salienta que a grande ambição dos ODS apenas pode ser alcançada através de cooperação – Norte-Sul, Sul-Sul e triangular – e de parcerias globais entre múltiplos intervenientes e num vasto leque de domínios;

74.  Saúda a intenção de integrar a política de comércio e investimento que integra o desenvolvimento sustentável e exorta a que os impactos do aprovisionamento de produtos e recursos naturais sejam abordados melhor na elaboração de políticas da UE, dentro e fora do território da UE; apela a uma revisão da política de investimento e à utilização generalizada de instrumentos de financiamento inovadores, tendo em vista a consecução dos ODS; insta a Comissão a assegurar que os controlos em matéria de desenvolvimento sustentável em todos os acordos comerciais futuros sejam transparentes;

75.  Insta a Comissão a conceber, com a participação das partes interessadas relevantes, e a prestar apoio específico e adaptado a famílias e a grupos marginalizados e com baixos rendimentos – por exemplo, as pessoas de etnia cigana – para assegurar estilos de vidas saudáveis e o acesso a serviços básicos e a recursos naturais seguros e limpos – como o ar, a água, serviços energéticos acessíveis e modernos e uma alimentação saudável –, o que contribuirá igualmente para a consecução dos ODS 1, 10 e 15, relativos à erradicação da pobreza, à redução das desigualdades e à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas;

76.  Reconhece, como indica a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que as pessoas com deficiência correm um risco de pobreza muito elevado, tendo um acesso adequado a direitos básicos como a educação, a saúde e o emprego;

77.  Considera que as iniciativas da UE orientadas para a criação de um futuro sustentável não podem prescindir do debate mais amplo sobre o papel dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e do seu bem-estar, que é frequentemente negligenciado na atual conjuntura dos sistemas de produção e consumo; salienta que a UE precisa de superar as atuais deficiências a nível político e legislativo no que diz respeito ao bem-estar dos animais, como solicitado por um número crescente de cidadãos europeus;

78.  Insta a Comissão a intensificar os esforços e o financiamento orientados para campanhas de sensibilização e de educação específica, bem como para o reforço dos compromissos dos cidadãos e das ações em prol do desenvolvimento sustentável;

79.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo, até 2020, aos incentivos aos biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma e soja, que conduzem à desflorestação e à degradação de turfeiras; insta, além disso, à introdução de um regime de certificação único do óleo de palma que entra no mercado da UE, que ateste a origem socialmente responsável dos produtos à base de óleo de palma;

80.  Exorta vivamente a Comissão a continuar a intensificar as medidas eficazes de combate à má qualidade do ar, que é responsável por mais de 400 mil mortes prematuras por ano na UE; insta a Comissão a assegurar a aplicação de legislação nova e existente, a acelerar as ações judiciais contra os Estados-Membros que não cumpram a legislação em matéria de poluição atmosférica, a propor legislação (também setorial) nova e eficaz para combater a má qualidade do ar e as diversas fontes de poluição e simultaneamente a abordar as emissões de metano; sublinha o facto de a UE ainda estar longe de atingir os níveis de qualidade do ar fixados para ela, que são bem menos severos do que os recomendados pela OMS;

81.  Observa que a Comissão já abordou o problema da má qualidade do ar através do lançamento de um certo número de processos por infração, nomeadamente contra os países que excedem continuamente os valores-limite de NO2 fixados pela Diretiva 2008/50/CE;

82.  Salienta que uma redução da poluição sonora é um dos parâmetros de qualidade que não será alcançado até 2020; salienta que, na UE, a exposição ao ruído contribui para, pelo menos, 10 000 mortes prematuras por ano relacionadas com doenças coronárias e acidentes vasculares cerebrais e que, em 2012, cerca de um quarto da população da União Europeia estava exposta a níveis de ruído superiores aos valores-limite; insta os Estados-Membros a darem prioridade ao acompanhamento dos níveis de ruído e a garantirem que os valores-limite para o ambiente externo e interno sejam respeitados; solicita, além disso, medidas para combater a poluição sonora;

83.  Salienta que os dados da Comissão mostram que mais de 50% dos cereais da UE são utilizados para a alimentação dos animais; observa que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura alertou para o facto de a utilização contínua de cereais como alimentação animal poder comprometer a segurança alimentar, ao reduzir a quantidade de cereais disponíveis para consumo humano;

84.  Salienta o contributo do setor da pecuária para a economia da UE e para uma agricultura sustentável, particularmente quando integrado em sistemas de produção de culturas arvenses; chama a atenção para a possibilidade de a gestão ativa do ciclo de nutrientes no setor da pecuária reduzir o impacto ambiental das emissões de CO2, amoníaco e nitratos; sublinha, além disso, que a produção agrícola integrada tem potencial para contribuir para um melhor funcionamento do ecossistema agrícola e para um setor agrícola inócuo para o clima;

85.  Salienta que, nos países em desenvolvimento, as mulheres que trabalham na agricultura poderiam aumentar em 20% a 30% o rendimento das explorações agrícolas, se dispusessem do mesmo acesso aos recursos que os homens; realça que esse nível de rendimento poderia reduzir o número de pessoas com fome no mundo em 12% a 17%;

86.  Salienta, em particular, o papel fundamental que as mulheres desempenham enquanto membros das explorações agrícolas de tipo familiar, que são a principal célula socioeconómica das zonas rurais, ocupando-se da produção de alimentos, da preservação dos conhecimentos e competências tradicionais, da identidade cultural e da proteção do ambiente, tendo em conta que, nas zonas rurais, as mulheres também são afetadas pelas disparidades nos salários e nas pensões de reforma;

87.  Recorda que – no âmbito do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente – a Comissão deve avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo da União; salienta o impacto positivo que os estilos de vida sustentáveis podem ter na saúde humana e na redução das emissões de gases com efeito de estufa; recorda à Comissão que o ODS 12.8 exige que o público seja informado e sensibilizado sobre os estilos de vida e o desenvolvimento sustentáveis; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a criarem programas destinados a aumentar a sensibilização do público para as implicações dos diferentes níveis de consumo para a saúde humana, o ambiente, a segurança alimentar e as alterações climáticas; insta a Comissão a publicar sem demora a comunicação intitulada «Construir um sistema alimentar europeu sustentável»;

88.  Observa que o ODS 12.8 exige que os governos assegurem que as pessoas em todo o mundo estejam devidamente informadas e sensibilizadas no que respeita ao desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza; insta a Comissão e os Estados-Membros, por isso, a criarem programas destinados a aumentar a sensibilização do público para as implicações de níveis de consumo para a saúde humana, o ambiente, a segurança alimentar e as alterações climáticas;

89.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um quadro estratégico abrangente da UE sobre os desafios globais em matéria de saúde, como o VIH/SIDA, a tuberculose, a Hepatite C e a resistência antimicrobiana, tendo em conta as diferentes situações e desafios específicos dos Estados-Membros da UE e dos seus países vizinhos onde a incidência do VIH e da TBMR é mais elevada; solicita à Comissão e ao Conselho que desempenhem um papel político forte no diálogo com os países com elevada incidência de doenças, incluindo os países vizinhos da África, da Europa Oriental e da Ásia Central, a fim de velar pela existência de planos para uma transição sustentável para o financiamento nacional, de modo a levar avante, intensificar e tornar eficazes os programas relativos ao VIH e à tuberculose após a retirada do apoio dos doadores internacionais, e que continuem a trabalhar em estreita colaboração com esses países para que estes assumam a responsabilidade e a titularidade das respostas ao VIH e à tuberculose;

90.  Reconhece a eficácia da disponibilização de medicação «PREP» para prevenir o VIH/SIDA; insta, além disso, a Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) a reconhecerem que o tratamento do VIH/SIDA é igualmente preventivo;

91.  Reconhece que a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) são um motor fundamental com potencial de transformação para a erradicação da pobreza multidimensional, devendo ser sempre reconhecidos como condição prévia para uma vida saudável e para a igualdade entre homens e mulheres; realça, neste contexto, que há que dar mais atenção a SDSR, que ainda são tratados como uma questão de nicho, embora sejam da maior importância para a igualdade de género, para a capacitação dos jovens, para o desenvolvimento humano e, em última instância, para a erradicação da pobreza; salienta que isso representa poucos progressos relativamente a anteriores abordagens da UE e que a SDSR ainda não foram reconhecidos como fatores essenciais para o desenvolvimento sustentável; observa que a posição da UE nesta matéria tem sido incoerente, nomeadamente: a Comissão reconhece a ação da UE neste domínio apenas no âmbito da «saúde» na Comunicação sobre a Agenda 2030 mas apenas no âmbito da «igualdade de género» na Comunicação sobre o Consenso; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a solicitar aos EUA que revejam a sua posição sobre a denominada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça);

92.  Salienta a necessidade de continuar a promover a investigação no domínio da saúde, a fim de desenvolver soluções adequadas, novas e melhoradas, acessíveis, a preços abordáveis e adequadas em matéria de saúde contra o VIH/SIDA, a tuberculose e outras doenças negligenciadas relacionadas com a pobreza, epidemias emergentes e a resistência antimicrobiana;

93.  Salienta que a agricultura da UE já contribui de forma significativa para a sustentabilidade; contudo, observa que a política agrícola comum (PAC) tem de ter capacidade para dar melhor resposta aos desafios atuais e futuros; insta a Comissão a analisar de que forma a PAC e os sistemas de exploração agrícola sustentáveis podem contribuir melhor para a concretização dos ODS, a fim de garantir a produção estável e segura de alimentos nutritivos e a proteção e reforço dos recursos naturais e simultaneamente enfrentar as alterações climáticas; insta a Comissão – no quadro da próxima comunicação sobre a PAC pós-2020 – a apresentar propostas com vista a continuar a melhorar a eficácia das medidas de ecologização e a assegurar a concretização dos ODS 2, 3, 6, 12, 13, 14 e 15; solicita igualmente à Comissão que promova a produção de alimentos a nível local e de forma ecológica, com uma baixa pegada de carbono no solo e na água; salienta a importância dos ecossistemas agrícolas e da gestão sustentável das florestas e de oferecer incentivos ao restabelecimento sustentável de áreas agrícolas não utilizadas; sublinha a necessidade de velar por que todas as políticas da UE alcancem eficazmente os objetivos fixados, através duma conformidade rigorosa e duma maior coerência entre os domínios de intervenção; realça que isto assume particular relevância no que respeita à gestão sustentável dos recursos naturais e aos instrumentos para o efeito no âmbito da PAC;

94.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem esta transição agroecológica, minimizando ao mesmo tempo a utilização de pesticidas que são nocivos para a saúde e o ambiente e desenvolvendo medidas destinadas a proteger e apoiar a agricultura biológica e biodinâmica no âmbito da PAC;

95.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reformarem as regras da UE relativas à homologação dos pesticidas, o mais rapidamente possível, e a estabelecerem objetivos vinculativos para reduzir a sua utilização;

96.  Salienta que o setor agrícola da UE garante emprego a milhões de pessoas nas zonas rurais, tanto na agricultura como noutros setores, garantindo o abastecimento de produtos alimentares e a segurança alimentar e atraindo pessoas às zonas rurais como espaço económico, de vida e de lazer; assinala, além disso, que as paisagens com uma biodiversidade e um valor natural elevados atraem as pessoas às zonas rurais, trazendo-lhes valor acrescentado; sublinha o grande valor da política de desenvolvimento rural para a criação de comunidades e economias rurais viáveis, sólidas e dinâmicas; realça que um melhor acesso dos agricultores aos recursos é essencial para a realização deste objetivo;

97.  Apela a um desenvolvimento da agricultura que se centre nas explorações agrícolas de tipo familiar graças a uma melhor utilização dos fundos europeus, como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), e que atribua especial atenção às pequenas e médias explorações e permita partilhar e transferir competências, bem como aproveitar as vantagens das cadeias de valor e de produção locais e regionais e do emprego a nível regional e colocar maior ênfase nas ligações periurbanas e nas vendas diretas, um modelo de sucesso em muitas partes da UE; considera que a capacidade dos agricultores para obter uma remuneração justa do seu trabalho é uma das condições para a sustentabilidade da agricultura europeia, bem como uma garantia do bem-estar dos agricultores;

98.  Lembra a importância de garantir serviços públicos adequados, nomeadamente a prestação de cuidados a crianças e a idosos, que são serviços particularmente importantes para as mulheres, já que tradicionalmente desempenham um papel de primeiro plano na prestação de cuidados aos membros jovens e idosos da família;

99.  Salienta o importante papel dos conhecimentos e dos produtos alimentares tradicionais, principalmente nas regiões ultraperiféricas, montanhosas e desfavorecidas da UE, bem como a contribuição económica dos regimes europeus de qualidade, como a Indicação Geográfica Protegida (IGP), a nível local; recorda o apoio unânime do Parlamento ao alargamento dessa proteção a uma gama mais ampla de bens produzidos a nível regional; destaca ainda, neste contexto, o papel desempenhado pelos regimes europeus de qualidade (DOP/IGP/ETG) na criação e na manutenção de fontes de subsistência nestas regiões; reconhece que esses regimes são amplamente conhecidos apenas em certos Estados-Membros e solicita ações de sensibilização para as suas vantagens em toda a União;

100.  Sublinha o contributo da floresta mediterrânica e do sistema agrossilvopastoril – que combina de forma contínua a produção animal sustentada e extensiva com as atividades agrícolas e florestais – para os objetivos de conservação e garantia da sustentabilidade da biodiversidade, para efeitos de reconhecimento e apoio no âmbito da PAC;

101.  Assinala a importância da bioenergia para as explorações agrícolas e a bioeconomia, e das instalações para a geração, o armazenamento, a distribuição e a utilização nas explorações agrícolas de energias renováveis, na medida em que, ao oferecer aos agricultores um novo produto para venda, contribui para lhes garantir um rendimento seguro e para a criação e a preservação de empregos de qualidade nas zonas rurais; destaca que o desenvolvimento da bioenergia deve ser levado a cabo de forma sustentável e não deve constituir um obstáculo à produção de alimentos para consumo humano e para animais; salienta que as necessidades de energia devem, pelo contrário, ser satisfeitas mediante o incentivo à utilização de resíduos e de subprodutos que não sejam úteis em qualquer outro processo;

102.  Observa que o cultivo de leguminosas em terras aráveis em sistema de rotação pode ser vantajosa para dar resposta às necessidades dos agricultores, dos animais, da biodiversidade e do clima; insta a Comissão a apresentar um plano relativo às proteínas que inclua as leguminosas cultivadas em sistema de rotação;

103.  Considera que é necessário realizar progressos adicionais nos domínios da agricultura de precisão, da digitalização, da utilização racional da energia, do cultivo, da produção animal e da gestão integrada das pragas, dado que uma maior eficiência baseada nos ODS e na biodiversidade contribuirá para reduzir tanto a necessidade de terras como o impacto da agricultura no ambiente; entende que, com a ajuda da biodiversidade, os agricultores poderão aumentar os seus rendimentos, reforçar a saúde e o desempenho dos solos, controlar as pragas e melhorar a polinização; destaca, por conseguinte, a importância de um quadro regulamentar mais adequado, para garantir processos de decisão atempados, eficazes e eficientes; salienta que estas soluções «inteligentes» devem incentivar e apoiar iniciativas adaptadas às necessidades das explorações de pequenas dimensões sem economias de escala para tirar partido das novas tecnologias;

104.  Considera que é essencial manter e desenvolver os resultados das raças tradicionais e locais, tendo em conta a sua capacidade de adaptação às caraterísticas do ambiente de proveniência, e que o direito dos agricultores de cultivar plantas de forma autónoma e de armazenar e trocar sementes de diferentes espécies e variedades deve ser respeitado, a fim de garantir a diversidade genética da agricultura; rejeita qualquer tentativa para patentear a vida, plantas e animais, material genético ou processos biológicos essenciais, em especial estirpes, variedades e características autóctones;

105.  Insta a Comissão a apresentar um plano de ação e a criar um grupo de peritos, a fim de implementar um sistema integrado de proteção das culturas mais sustentável; destaca a necessidade de um sistema de gestão de pragas que melhore a interação entre esforços de cultivo de plantas, sistemas de combate naturais e utilização de pesticidas;

106.  Considera que é necessário promover a implantação da banda larga e a melhoria dos serviços de transporte nas zonas rurais, a fim de contribuir não apenas para a realização dos objetivos da sustentabilidade ambiental, mas também para a promoção de um crescimento nas zonas rurais que seja plenamente sustentável em termos ambientais, económicos e sociais;

107.  Salienta que é necessário tornar a cultura uma parte integrante das ações da Comissão em prol da sustentabilidade, indicando claramente qual o papel que a mesma desempenha no desenvolvimento económico, na criação de emprego, na promoção da democracia, da justiça social e da solidariedade, no fomento da coesão, na luta contra a exclusão social, a pobreza e as disparidades geracionais e demográficas; insta a Comissão a integrar a cultura nos objetivos, definições, ferramentas e critérios de avaliação da sua estratégia relativa aos ODS;

108.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) A/RES/70/1.
(2) Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0224.
(4) https://ec.europa.eu/epsc/sites/epsc/files/strategic_note_issue_18.pdf
(5) Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural – Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244).
(6) Relatório da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre a avaliação intercalar da Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020 (COM(2015)0478).
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0034.
(8) https://unstats.un.org/sdgs/report/2016/goal-13/
(9) Relatório n.º 30/2016 da AEA sobre os indicadores ambientais de 2016 – «In support to the monitoring of the 7th Environment Action Programme», https://www.eea.europa.eu/publications/environmental-indicator-report-2016


Promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.º do TFUE (2016/2250(INI))
P8_TA(2017)0316A8-0226/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), que prevê, no seu n.º 1, que os Tratados são aplicáveis aos Estados-Membros e, no n.º 2, que o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 355.º, primeiro parágrafo, n.º 1, do TFUE, conforme alterado pela decisão do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (2010/718/UE), e pela decisão do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (2012/419/UE), que refere que as disposições dos Tratados são aplicáveis às regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 349.º do TFUE, que reconhece um estatuto especial às regiões ultraperiféricas (RUP) e prevê a adoção de «medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns» e dispõe que estas incidem nomeadamente e não exclusivamente «sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União»,

–  Tendo em conta o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE, que considera que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP podem ser compatíveis com o mercado interno,

–  Tendo em conta o Título XVIII do TFUE, que estabelece o objetivo de coesão económica, social e territorial e define os instrumentos financeiros estruturais para o atingir,

–  Tendo em conta o artigo 7.º do TFUE, que estabelece que a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências,

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão Europeia sobre as RUP,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre as RUP e, em especial, a resolução de 18 de abril de 2012, sobre o papel da política de coesão nas Regiões Ultraperiféricas da União Europeia no contexto da «Europa 2020»(1), e a resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da União Europeia(2),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015(3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2016, relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI) (COM(2016)0797),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

–   Tendo em conta o memorando assinado em Cayenne pelas regiões ultraperiféricas (5 de março de 1999), complementado pelo memorando conjunto de Espanha, França, Portugal e das regiões ultraperiféricas, assinado em maio de 2010, que determina que a UE deve promover o desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas com base nos diversos ativos naturais e culturais das regiões ultraperiféricas, ao mesmo tempo que promove o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da parceria, o princípio da proporcionalidade e o princípio da coerência das políticas comunitárias;

–  Tendo em conta a declaração final da XXIª Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 22 e 23 de setembro de 2016, e o memorando comum das regiões ultraperiféricas assinado por ocasião do Quarto Fórum das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 30 e 31 de março de 2017, em Bruxelas,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do tratado(4),

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0226/2017),

A.  Considerando que o artigo 349.º do TFUE reconhece a situação económica e social específica das RUP, que se encontra estruturalmente agravada por fatores (afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência face a um pequeno número de produções, etc.) cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento;

B.  Considerando que o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, proferiu, no seu acórdão de princípio de 15 de dezembro de 2015, uma interpretação minuciosa do artigo 349.º do TFUE;

C.  Considerando que nesses acórdãos o Tribunal confirma, nomeadamente, que os atos destinados a aplicar as medidas específicas para as RUP podem ser adotados com base no artigo 349.º, que essa base jurídica permite a derrogação do direito primário e do direito derivado e que a lista dos domínios abrangidos pelo texto do artigo 349.º não é exaustiva uma vez que «os autores do Tratado FUE não pretenderam fixar a lista exaustiva do tipo de medidas que podem ser tomadas com fundamento neste artigo»;

D.  Considerando que, quando se trata da aplicação dos tratados europeus às RUP, os artigos 52.º do TUE e os artigos 349.º e 355.º do TFUE estão interligados e que, nos termos do artigo 355.º, primeiro parágrafo, n.º 1, do TFUE, as disposições dos Tratados são aplicáveis às RUP, nos termos do artigo 349.º do TFUE, e que a referência «aos Tratados» inclui o direito derivado;

E.  Considerando que o artigo 349.º do TFUE deve ser lido em paralelo com outros artigos do Tratado e, em especial, o artigo 7.º, que dispõe que «a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»;

F.  Considerando que os princípios de igualdade e de não discriminação justificam o tratamento diferenciado em situações distintas para se alcançar, em última análise, a igualdade na aplicação do direito europeu;

G.  Considerando que o objetivo do artigo 349.º do TFUE é assegurar o desenvolvimento das RUP, a sua inserção no espaço europeu e no seu próprio espaço geográfico, permitindo-lhes beneficiar de políticas europeias e, sempre que adequado, de medidas específicas adaptadas às suas realidades e necessidades;

H.  Considerando que as RUP ocupam posições privilegiadas no domínio geoestratégico e em áreas de investigação relacionadas com as alterações climáticas e a biodiversidade;

I.  Considerando que, de acordo com as previsões da Comissão, a «economia azul» representa cerca de 5,4 milhões de postos de trabalho e um valor acrescentado bruto de quase 500 mil milhões de euros por ano;

1.  Recorda que o artigo 7.º do TUE confere à Comissão o papel de guardiã dos Tratados; sublinha que as RUP estão plenamente integradas na União Europeia e na sua ordem jurídica, sendo a sua situação específica reconhecida pelos Tratados, nomeadamente pelo artigo 349.º do TFUE, que estabelece um princípio e permite um direito de adaptação, abordada ao nível de diferentes políticas da União;

2.  Salienta que, embora enfrentem uma significativa desvantagem tendo em conta a distância geográfica em relação à União, as regiões ultraperiféricas beneficiam também de vários ativos importantes, como o potencial de atividades relacionadas com o crescimento do turismo, o «crescimento azul», a exploração de significativas fontes de energia renováveis, o desenvolvimento da economia circular, bem como a valorização do seu rico património natural e vasta biodiversidade;

3.  Considera que o artigo 349.º do TFUE foi aplicado de forma limitada e que pode ser interpretado de forma mais inovadora e positiva, nomeadamente com vista a criar programas ad hoc e novas políticas específicas, com base nos pontos fortes das RUP, a fim de lhes proporcionar os meios de os explorar, nomeadamente em domínios como as energias renováveis, o crescimento azul, a investigação e o desenvolvimento, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade e a adaptação às alterações climáticas; neste contexto, recorda o papel que a União está a assumir no sentido de permitir que as RUP ultrapassem as suas dificuldades e tirem proveito dos respetivos ativos, salientando ao mesmo tempo a necessidade de os Estados-Membros assumirem uma maior responsabilidade relativamente à utilização dos instrumentos disponíveis da UE que lhes permita assegurar um desenvolvimento sustentável das respetivas RUP;

Ponto da situação da aplicação do artigo 349.º do TFUE

4.  Manifesta preocupação quanto ao facto de os artigos dos tratados relativos às RUP não terem, até ao momento, sido implementados na máxima medida possível, o que limita a capacidade de aproveitarem plenamente o facto de fazerem parte da União e aumentarem a respetiva competitividade nas zonas geográficas específicas;

5.  Considera que uma aplicação mais ampla do artigo 349.º do TFUE favoreceria uma maior integração das RUP na União, bem como o seu desenvolvimento e os seus potenciais, tendo plenamente em conta as suas especificidades e limitações estruturais, mas também os seus pontos fortes;

6.  Recorda a vontade política dos legisladores aquando da redação do artigo 299.º, segundo parágrafo, e do artigo 349.º do TFUE de desenvolver uma estratégia global apoiada por medidas específicas ao abrigo de diferentes políticas e instrumentos;

7.  Relembra que o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) é um programa que tem plenamente em conta as especificidades das RUP através de um regulamento próprio baseado tanto no artigo 349.º do TFUE como nos artigos 42.º, primeiro parágrafo, e 43.º, n.º 2, e que reconhece o duplo princípio da pertença das RUP à União e a plena adaptação de uma política europeia comum às realidades das RUP; realça que, por este motivo, é essencial prosseguir este programa e prever outros programas POSEI direcionados para outras políticas da União;

8.  Considera que o sucesso do POSEI preconiza uma preservação das disposições específicas das RUP em vez da sua integração nos programas europeus horizontais;

9.  Observa que foram adotadas várias comunicações sobre as RUP pela Comissão; lamenta que estas diferentes estratégias europeias para as RUP tenham, até à data, apenas sido parcialmente aplicadas e cumpridas;

10.  Solicita à Comissão que proponha um plano de ação, se for caso disso, e iniciativas legislativas que permitam aplicar uma estratégia coerente e eficaz no que diz respeito às RUP, tirando pleno partido das possibilidades oferecidas pelo artigo 349.º do TFUE, em particular no que diz respeito à criação de programas e políticas específicas, nomeadamente em termos de inovação e investimento a longo prazo, adaptadas às suas necessidades de desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de trabalhar em estreita colaboração com as autoridades regionais das RUP e as partes interessadas; solicita, por conseguinte, às instituições da União que, em colaboração com as autoridades regionais das RUP, abram um novo capítulo nas relações UE-RUP;

11.  Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no âmbito de uma estratégia renovada relativa às regiões ultraperiféricas, que será adotada, o mais tardar, até ao final de 2017; exorta a Comissão a incluir nesta estratégia uma abordagem detalhada relativa às RUP, assim como quadros estratégicos orientados para a resolução das necessidades de investimento e acompanhados por objetivos precisos, concretizáveis e mensuráveis; incentiva os respetivos Estados-Membros de França, Espanha e Portugal a prestarem um maior apoio às respetivas regiões ultraperiféricas;

12.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE permite que as RUP obtenham auxílios ao funcionamento não limitados temporalmente e não degressivos, com base em procedimentos flexíveis, a fim de compensar os custos suplementares que as mesmas têm de suportar, e que tais derrogações se aplicam tanto aos instrumentos financeiros da União como aos auxílios estatais;

13.  Salienta a necessidade de garantir a longevidade dos dispositivos, das disposições e das derrogações adotados para preservar a estabilidade adequada ao desenvolvimento estrutural das RUP, tendo em conta as avaliações realizadas;

14.  Solicita à Comissão que faça um balanço preciso da abordagem relativa às RUP e analise a situação económica e social de cada RUP, para garantir uma melhor consecução dos objetivos da política de desenvolvimento regional europeia, nomeadamente no que respeita à recuperação dos atrasos e ao desenvolvimento sustentável, a fim de permitir que as RUP se aproximem dos níveis médios de desenvolvimento da UE;

15.  Insta a Comissão a reforçar a coordenação entre as suas várias direções-gerais nas matérias de interesse para as RUP, a fim de garantir um tratamento adequado das problemáticas relativas às RUP nas políticas e estratégias europeias; nesse sentido, salienta o papel determinante do Secretariado-Geral para assegurar a devida aplicação do artigo 349.º do TFUE, dado que as adaptações das políticas da União Europeia às especificidades das RUP exigem que as decisões sejam tomadas ao mais alto nível político;

Política agrícola

16.  Congratula-se com o recente relatório da Comissão (COM(2016)0797), no qual se conclui que o desempenho global dos programas POSEI (2006-2014) é positivo, considera que este programa se afigura essencial para manter a produção das RUP e se coaduna com os novos objetivos da política agrícola comum (PAC), e recomenda que o atual regulamento de base se mantenha em vigor, tendo, no entanto, presente que poderão ser necessárias adaptações orçamentais para dar resposta à entrada em vigor de acordos de comércio livre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

17.  Considera que o POSEI tem sido efetivamente bem-sucedido desde a sua criação;

18.  Apoia a conclusão do relatório da Comissão que exige o reforço da configuração de base do POSEI de forma a evitar o risco de abandono da produção agrícola e os consequentes efeitos negativos sobre o emprego, o ambiente e a dimensão territorial das RUP;

19.  Considera necessário dar um maior apoio à diversificação da produção nas RUP e introduzir medidas orientadas para a resolução das crises de mercado com que se deparam determinados setores, nomeadamente os do tomate e da pecuária, e para a facilitação do desenvolvimento das pequenas explorações, tais como as do setor dos laticínios;

20.  Recorda que as sucessivas reformas da organização comum dos mercados agrícolas (OCM) não tiveram suficientemente em conta as especificidades das RUP e solicita que sejam tidas em conta em maior medida no futuro;

21.  Constata que a supressão das quotas e dos preços garantidos desencadeada pela reforma da organização comum de mercado do açúcar em 2005 coloca os produtores de açúcar de cana das RUP numa situação de vulnerabilidade; salienta a necessidade de tornar permanente o conjunto de dispositivos específicos criados no âmbito do artigo 349.º do TFUE para permitir a competitividade sustentável dessa indústria; solicita a criação de um instrumento de apoio aos produtores de cana-de-açúcar em caso de queda dos preços mundiais do açúcar;

22.  Insta a Comissão a ter em conta a importância crucial da produção leiteira nos Açores, a manter o apoio aos produtores e a prever medidas suplementares para situações de crise de mercado;

23.  Recorda que a produção de banana desempenha um papel essencial no tecido socioeconómico de certas RUP; apela, por conseguinte, à manutenção e, se necessário, ao aumento do apoio aos produtores;

24.  Convida a Comissão a introduzir nos seus instrumentos de gestão e de deteção de crises de mercado nos diferentes setores agrícolas, tais como os setores da banana, do açúcar, do rum, do pêssego ou do leite – juntamente com o Observatório do Leite –, uma definição clara de «crise de mercado» nas RUP e a adaptar os seus indicadores às realidades dessas regiões;

25.  Lamenta que a diferença de regimes aplicáveis para a certificação «biológica» entre países terceiros e Estados-Membros da União crie uma distorção da concorrência no mercado, prejudicando tanto os produtores europeus das RUP como os consumidores europeus, que são induzidos em erro sobre as verdadeiras condições de produção desses produtos; por conseguinte, apela a que, nas negociações em curso para as futuras normas europeias em matéria de produção e rotulagem dos produtos biológicos, se substitua a conformidade com o regime de equivalência atualmente em vigor, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as RUP e países terceiros;

26.  Considera necessário adotar, nos termos do artigo 349.º do TFUE, um quadro jurídico para as produções com rótulo biológico e um quadro jurídico no domínio sanitário e fitossanitário que tenham em conta as características da agricultura em contexto tropical das RUP;

27.  Apela à Comissão para que incentive os agricultores das RUP a promover os seus produtos de elevada qualidade, apoiando a utilização do rótulo RUP e de outras formas de certificação da qualidade;

28.  Salienta que a diferenciação e a especialização dos produtos podem estimular e promover ainda mais a produção, transformação e comercialização de géneros alimentícios ao nível local e assim reduzir as disparidades existentes entre as RUP e as outras regiões da UE;

29.  Sublinha, em nome da coerência das políticas, que os esforços realizados nas RUP no sentido de modernizar e tornar as suas indústrias mais competitivas não devem ser postos em causa pelos acordos de livre comércio assinados entre a União e os países terceiros;

Política comercial da União Europeia

30.  Recorda que o artigo 207.º, n.º 3, do TFUE exige que os acordos negociados com países terceiros sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União;

31.  Observa que a multiplicação de acordos comerciais com países terceiros, entre os quais se encontram os maiores produtores mundiais de banana e de açúcar, altera a repartição do mercado, gera pressão sobre os preços e ameaça a competitividade dos produtores comunitários destes géneros alimentícios;

32.  Considera, por conseguinte, que a política comercial da União não deveria pôr em risco as indústrias das RUP, uma vez que estas desempenham um papel importante a nível económico, social e ambiental;

33.  Insta a que as negociações comerciais encetadas pela União tenham doravante em conta as especificidades e as produções das RUP, nomeadamente a banana, o açúcar, o rum, o tomate ou ainda os produtos da pesca;

34.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que estejam atentos e vigilantes na defesa dos interesses das RUP no âmbito das negociações relativas ao Brexit;

35.  Exorta a Comissão, em conformidade com o compromisso que assumiu na sua comunicação de 20 de junho de 2012, a «fazer acompanhar as propostas de acordos comerciais, como os acordos de parceria económica, por análises de impacto que devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão ultraperiférica» e incluir os impactos a nível ambiental, social, económico e territorial nas RUP; solicita que essas avaliações de impacto analisem também os efeitos cumulativos dos acordos comerciais sobre as RUP;

36.  Lamenta que, até ao momento, não tenha sido realizada qualquer avaliação das consequências dos acordos de comércio livre para as indústrias agrícolas das RUP; lamenta também que as RUP não tenham sido consideradas no relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativo aos efeitos cumulativos de acordos comerciais, o que contraria as disposições regulamentares previstas no POSEI;

37.  Solicita que as políticas comerciais da União tenham em conta as desvantagens competitivas das RUP; exige, se for caso disso e se tal se revelar indispensável para proteger os produtos sensíveis das RUP, a preservação das barreiras pautais e não pautais e a ativação efetiva das cláusulas de salvaguarda e dos mecanismos de estabilização em circunstâncias que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a produção das RUP;

38.  Destaca os limites do princípio da equivalência, nomeadamente para os produtos provenientes da agricultura biológica, o qual permite a entrada na União Europeia de produtos originários de países terceiros que não respeitam integralmente os requisitos europeus; apela à aplicação imediata do princípio da conformidade e ao reforço das medidas de controlo;

39.  Encoraja o fomento do papel das RUP na política externa da União Europeia com os seus países vizinhos, de forma a reforçar a sua política externa nas áreas do combate à pobreza, da sustentabilidade ambiental, do reforço da democracia, do intercâmbio cultural e da igualdade dos géneros;

Política marítima, pesca e crescimento azul sustentáveis

40.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às políticas no domínio da pesca;

41.  Convida a Comissão a ponderar a criação de um sistema de apoio à pesca sustentável nas RUP com base no artigo 349.º do TFUE, tendo em conta o que está a ser feito no setor agrícola ao abrigo do programa POSEI;

42.  Insta a Comissão e o Conselho a aplicar todas as recomendações estabelecidas na resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas(5);

43.  Convida a União a tornar-se, juntamente com as RUP, uma potência marítima mundial;

44.  Salienta que quer a riqueza dos oceanos quer os progressos tecnológicos atuais e futuros podem criar oportunidades inéditas de crescimento para as RUP; considera que o crescimento azul sustentável constitui uma oportunidade para atenuar as desigualdades estruturais que existem entre as RUP e a Europa continental, podendo ainda contribuir para o estabelecimento das regiões ultraperiféricas como o epicentro de uma política europeia de futuro;

45.  Lembra que, dada a sua localização, as RUP ocupam uma posição importante na governação marítima, na monitorização das águas costeiras, no combate à pesca ilegal e na melhoria da segurança do transporte;

46.  Incentiva a União e os Estados-Membros em causa a efetuar um maior investimento nos mares e oceanos, nomeadamente no que respeita às RUP, com vista a garantir um desenvolvimento económico sustentável e eficiente das respetivas zonas económicas exclusivas;

47.  Saúda o estudo lançado pela Comissão sobre o potencial de crescimento azul sustentável nas RUP e solicita o lançamento de um programa europeu genuíno direcionado para as RUP, que aborde também os problemas em matéria de segurança alimentar, de investigação marinha e marítima e de bioeconomia; salienta, no entanto, que algumas atividades, como a extração de petróleo e gás abaixo do fundo dos mares, bem como a exploração de minerais de jazidas marinhas, podem ter diversos impactos nos espaços marinhos sensíveis, bem como perturbar as espécies marinhas e os ecossistemas vulneráveis;

48.  Recorda a importância das áreas marinhas protegidas para as RUP;

Política de coesão

49.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE prevê um acesso específico das regiões ultraperiféricas aos fundos estruturais e que, como tal, todas as regiões ultraperiféricas devem ser consideradas como «regiões menos desenvolvidas»; congratula-se e acolhe com agrado as medidas da Comissão a favor das RUP no âmbito de quatro comunicações sobre as regiões ultraperiféricas (2004, 2007, 2008 e 2012); sublinha a importância do apoio financeiro da UE a todas as RUP, que ascende a 13 mil milhões de euros para o período 2014-2020;

50.  Reitera que a Política de Coesão deverá permanecer como um dos principais instrumentos de ação europeia pós-2020, sobretudo no que diz respeito às RUP, onde as disparidades regionais ainda são evidentes;

51.  Solicita aos Estados-Membros, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e das responsabilidades nacionais, que apliquem plenamente as condições prévias, sobretudo em matéria de investimento nos domínios da sua competência, para permitir uma melhor execução dos fundos e das políticas europeias nas RUP;

52.  Considera que, para o próximo período de programação, poderia ser prevista uma maior flexibilidade no âmbito da concentração temática no caso das RUP, no que respeita à definição de alguns dos seus eixos prioritários para a utilização dos fundos estruturais, na medida em que o desenvolvimento sustentável constitui um objetivo a alcançar; solicita a manutenção das dotações orçamentais atribuídas às RUP, da compensação dos custos suplementares, bem como da totalidade das medidas derrogatórias, devidamente justificadas, destinadas a compensar as suas desvantagens estruturais;

53.  Solicita, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), uma aplicação estrita dos critérios definidos no Regulamento Geral dos Fundos para determinar as dotações financeiras;

54.  Recorda o objetivo partilhado da dupla integração das RUP; insta a que todos os mecanismos destinados à cooperação transfronteiriça entre as RUP, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros pertencentes à sua bacia geográfica sejam aprofundados e se tornem operacionais, nomeadamente através da manutenção e da melhoria das sinergias entre os dispositivos jurídicos e financeiros dos regulamentos relativos ao FED e ao FEDER;

55.  Sublinha a importância de adaptar as estratégias de Cooperação Territorial Europeia, de forma a reduzir os impactos negativos para as regiões de natureza ultraperiférica, e promover o trabalho em rede;

56.  Recomenda que seja dada maior atenção à execução do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no que diz respeito às RUP, às regiões menos desenvolvidas e às regiões mais isoladas;

57.  Recorda, à luz do nível de desemprego dos jovens nas RUP, a necessidade de intensificar a ação da UE destinada a apoiar e a formar os jovens nas RUP, nomeadamente através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

58.  Recorda que o fundo mais importante no domínio da formação e do emprego é o Fundo Social Europeu (FSE); convida a Comissão, tendo em conta o caráter estrutural e os níveis críticos de desemprego nas RUP e com base no artigo 349.º do TFUE, que reconhece o direito das RUP a um acesso específico aos fundos estruturais, a estabelecer uma dotação adicional no âmbito do FSE a fim de apoiar a empregabilidade, a mobilidade e a formação nas RUP;

59.  Sublinha a importância da contínua aposta em estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) nas RUP enquanto elemento central na concretização da Política de Coesão;

60.  Recorda a importância dos instrumentos de desenvolvimento local (como o desenvolvimento local de base comunitária e o investimento territorial integrado) enquanto abordagem ascendente para responder aos problemas estruturais locais e promover, ao mesmo tempo, a propriedade por parte da comunidade; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros em causa a explorarem modos para reforçar a utilização do desenvolvimento local de base comunitária como uma resposta flexível e inovadora à necessidade de adaptação expressa pelas RUP;

61.  Sublinha a necessidade de ter em conta as alterações demográficas nas RUP como fator determinante na definição das suas políticas, particularmente nas áreas da educação, formação e emprego;

Política da concorrência e auxílios estatais

62.  Relembra que o artigo 349.º do TFUE dispõe que a Comissão pode propor medidas específicas das RUP, em particular no que respeita às políticas aduaneira e comercial, à política fiscal, às zonas francas, às condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade e aos auxílios estatais;

63.  Recorda, além disso, que o artigo 107.º, n.º 3, do TFUE dispõe que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das RUP, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno;

64.  Convida a Comissão a basear-se no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 349.º do TFUE para as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e o regime RGIC (regulamento geral de isenção por categoria) de modo a contribuir para o desenvolvimento económico e social das RUP e a prever a sua melhor integração;

65.  Salienta que, tendo em conta o afastamento das RUP e a dimensão muito reduzida dos seus mercados, o reforço das derrogações ao direito da concorrência assentes nos artigos 349.º e 42.º do TFUE não são passíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros nem de destabilizar o mercado interno;

66.  Lamenta que as propostas iniciais, tendo em vista a simplificação do RGIC e das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, não prevejam, desde o início e a montante, a adaptação das regras para as RUP a fim de assegurar de modo efetivo o seu desenvolvimento económico e social;

67.  Apela à Comissão para que envide maiores esforços para lutar contra os grandes monopólios nas RUP, que contribuem para o aumento do custo de vida das populações das regiões, especialmente nos setores com importações concorrentes no desenvolvimento da economia local, da energia, dos transportes e das telecomunicações;

68.  Insta a Comissão a prorrogar após 2020 os regimes fiscais derrogatórios para as RUP, com base numa avaliação aprofundada da sua situação, ao mesmo tempo que se respeita plenamente outros avanços no quadro de sistemas fiscais justos e eficientes e se reforça o combate à fraude fiscal na UE e em países terceiros;

69.  Alerta para as práticas comerciais como a isenção das tarifas alfandegárias normais, que podem desestabilizar os micromercados insulares das economias locais;

Investigação, ambiente, educação, cultura, transportes, energia e telecomunicações

70.  Recorda que o artigo 349.º do TFUE estipula que a Comissão pode propor medidas específicas para as RUP, também no que respeita às condições de acesso aos programas horizontais da União;

71.  Considera que os programas horizontais da União devem prever condições de acesso específicas para as RUP a fim de assegurar uma participação efetiva e para que as vantagens destas regiões possam ser destacadas, nomeadamente no âmbito do programa Horizonte 2020, LIFE, COSME, Europa Criativa, etc.;

72.  Solicita à Comissão uma integração efetiva das RUP nas redes transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações;

73.  Relembra a necessidade de fazer da autonomia energética sustentável das RUP uma prioridade; sublinha que as RUP beneficiam de inúmeras vantagens no que se refere ao desenvolvimento de energias renováveis, eficiência energética e economia circular;

74.  Destaca o significativo potencial de desenvolvimento das atividades de investigação e inovação para a consecução de um desenvolvimento sólido e sustentável; Apela à otimização do acesso das RUP aos FEEI e ao programa Horizonte 2020, a fim de melhor interligar as respetivas universidades, centros de investigação e empresas inovadoras, contribuindo para que as mesmas se tornem territórios atrativos, promovendo um maior intercâmbio entre pessoas e instituições, não apenas das RUP, mas também com o Continente Europeu, os países e territórios ultramarinos (PTU) e os países terceiros;

75.  Recorda o papel central das pequenas e médias empresas (PME) nas RUP em matéria de desenvolvimento económico e social; convida, por conseguinte, a Comissão a ter melhor em conta a situação das RUP no âmbito do programa COSME ou do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI);

76.  Considera que os intercâmbios e a cooperação entre as RUP e os países terceiros vizinhos, nos domínios da investigação e inovação, cultura e educação, devem ser objeto de uma maior promoção de forma a fomentarem a respetiva integração regional;

77.   Acolhe com agrado o facto de o programa Erasmus+ incentivar à mobilidade dos alunos e dos jovens empresários das RUP ao prever um montante máximo de auxílio; apela à inclusão de disposições similares no programa Europa Criativa; Defende, todavia, que sejam mais tidas em conta no âmbito do programa Erasmus as características comuns das RUP, promovendo, nomeadamente, os intercâmbios entre RUP; lamenta que, apesar de o considerando 37 do Regulamento Erasmus+ determinar que «[o]s condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU deverão ser tidos em conta na execução do Programa», os montantes dos subsídios de mobilidade Erasmus sejam frequentemente insuficientes em relação aos custos reais do deslocamento para a Europa continental de estudantes beneficiários provenientes das RUP;

78.  Convida a Comissão a alargar o novo dispositivo de mobilidade para os jovens, «Move2Learn, Learn2Move», aos cidadãos europeus que residem nas RUP, bem como a adaptar os montantes da cobertura do modo de viagem que lhes é oferecido aos custos reais que o deslocamento entre as RUP e a Europa continental implica; saúda a decisão da Comissão de não limitar esse dispositivo apenas ao transporte ferroviário, o que efetivamente marginalizaria os jovens das regiões ultramarinas;

79.  Observa que o programa Natura 2000 não é aplicável às RUP francesas, apesar de estas disporem de uma biodiversidade extraordinária, mas fragilizada, nomeadamente pelo impacto das alterações climáticas; apela, por conseguinte, à aplicação de dispositivos específicos de proteção, bem como à perpetuação da ação preparatória BEST, criando um regime sustentável para o financiamento de projetos de promoção da biodiversidade, de valorização dos serviços ecossistémicos e de adaptação às alterações climáticas nos territórios ultramarinos europeus;

80.  Propõe a realização de um estudo de impacto das possibilidades de aplicação do programa Natura 2000 nas RUP francesas a fim de definir os instrumentos mais adequados à proteção da biodiversidade e do ambiente dessas regiões;

81.  Lembra que na revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE, publicada pela Comissão em outubro de 2015 e referida pelo Tribunal de Contas Europeu no Relatório Especial n.º 1/2017, concluiu-se que, embora muito tenha sido conseguido desde 2011 na execução das ações no âmbito do Objetivo 1, os desafios mais importantes continuam a ser a concretização da Rede Natura 2000 no domínio marinho, bem como assegurar a eficácia da gestão dos sítios da Rede Natura 2000 e garantir o financiamento necessário para apoiar a Rede Natura 2000, constituindo ambos fatores importantes para as RUP;

82.  Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.º 1/2017, considerou serem necessários progressos significativos por parte dos Estados-Membros e mais esforços por parte da Comissão, tendo em vista uma melhor contribuição para os ambiciosos objetivos da estratégia de biodiversidade da UE para 2020;

83.  Lembra que o Tribunal de Contas Europeu, no Relatório Especial n.º 01/2017, considerou serem «necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial»;

84.  Reitera o papel que a melhoria da conectividade da internet deve obrigatoriamente desempenhar na coesão territorial e na promoção da igualdade de oportunidades, na criação de emprego e na melhoria das condições de vida das populações das RUP;

85.  Insta a Comissão a ter em conta as especificidades das RUP quando abordar as questões relacionadas com a cobertura da rede digital;

86.  Apela à criação de um programa específico, à semelhança do POSEI, para os transportes a fim de promover a coesão territorial, social e económica destas regiões e de reduzir a insularidade e dupla insularidade de determinadas RUP; salienta que tal programa deve prever o apoio ao transporte de pessoas e bens entre as RUP e o continente, dentro das RUP e entre as RUP, como os Açores, a Madeira e as Canárias; salienta que esse programa deve promover também as trocas comerciais entre estas regiões;

87.  Destaca que as RUP se assumem como regiões turísticas privilegiadas e que é fundamental o investimento numa rede de transportes de qualidade e a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita ao mercado interno;

88.  Apela para que a União Europeia se empenhe de forma decisiva na internacionalização da acessibilidade das RUP, através de infraestruturas e rotas de transporte, tanto para o Continente Europeu, como para os países terceiros vizinhos e resto do mundo;

89.  Solicita a aplicação nas RUP de uma verdadeira estratégia europeia industrial geradora de emprego não deslocalizável e assente na capacidade das empresas de consolidarem a sua implantação local;

90.  Considera que as RUP podem constituir espaços privilegiados para a criação de projetos-piloto, pelo que as medidas devem ser aplicadas de maneira transversal nos diferentes Estados-Membros;

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91.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e respetivas regiões e ao Comité das Regiões.

(1) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.
(3) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C-132/14 a C-136/14, ECLI:EU:C:2015:813.
(4) JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
(5) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2017)0195.

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