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Processo : 2016/0295(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0390/2017

Textos apresentados :

A8-0390/2017

Debates :

PV 16/01/2018 - 14
CRE 16/01/2018 - 14
PV 25/03/2021 - 13
PV 25/03/2021 - 15
CRE 25/03/2021 - 13
CRE 25/03/2021 - 15

Votação :

PV 17/01/2018 - 10.1
CRE 17/01/2018 - 10.1
PV 25/03/2021 - 17
CRE 25/03/2021 - 17

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0006
P9_TA(2021)0101

Textos aprovados
PDF 560kWORD 91k
Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização ***I
P8_TA(2018)0006A8-0390/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação.
(3)  Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação e dos direitos humanos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Dada a emergência de novas categorias de produtos de dupla utilização, e em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às indicações de que certas tecnologias de cibervigilância exportadas da União tinham sido abusivamente utilizadas por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna, importa controlar a exportação de tais tecnologias a fim de proteger a segurança e a moralidade públicas. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Não devem, em especial, impedir a exportação de tecnologias de informação e comunicação utilizadas para fins legítimos, incluindo a aplicação da lei e a investigação na área da segurança da Internet. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão irá desenvolver orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos.
(5)  Certos produtos de cibervigilância surgiram como uma nova categoria de produtos de dupla utilização que têm sido utilizados para interferir diretamente nos direitos humanos, nomeadamente no direito à privacidade, direito à proteção dos dados, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião e associação, ao monitorizarem ou exfiltrarem dados, sem obterem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados e/ou ao incapacitarem ou danificarem o sistema alvo. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às demonstrações de que certos produtos de cibervigilância foram utilizados abusivamente por pessoas implicadas na ou responsáveis pela direção ou pela perpetração de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas essas violações, importa controlar a exportação desses produtos. Os controlos devem assentar em critérios claramente definidos. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da necessidade e da proporcionalidade. Em particular, não devem impedir a exportação de tecnologias da informação e comunicação utilizadas para fins legais, incluindo a aplicação da lei e a investigação no domínio das redes e da segurança da Internet, tendo em vista ensaios autorizados ou a proteção de sistemas de segurança da informação. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão deverá fornecer orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos aquando da entrada em vigor do presente regulamento. As graves violações dos direitos humanos referem-se às situações descritas no ponto 2.6 da Secção 2 do Capítulo 2 do Guia do Utilizador da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho1-A, tal como aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 20 de julho de 2015.
_______________________
1-A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Em consequência, é oportuno rever e definição de produtos de dupla utilização e introduzir uma definição de tecnologia de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização incluem considerações em relação à sua possível utilização indevida relacionada com atos de terrorismo ou violações dos direitos humanos.
(6)  Em consequência, é oportuno introduzir uma definição de produtos de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de cibervigilância têm em conta o impacto direto e indireto destes produtos nos direitos humanos, tal como refletido no Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho. Deve ser criado um grupo de trabalho técnico para desenvolver os critérios de avaliação, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Grupo dos Direitos do Homem do Conselho (COHOM). Além disso, dentro desse grupo de trabalho técnico, deve ser estabelecido um grupo independente de peritos. Os critérios de avaliação devem estar publicamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Com o objetivo de definir a tecnologia de cibervigilância, os produtos a abranger pelo presente regulamento devem incluir o equipamento de interceção de telecomunicações, software de intrusão, centros de controlo, sistemas de interceção legal e sistemas conexos de retenção de dados, dispositivos de descodificação de cifragem, a recuperação de discos rígidos, a neutralização de senhas (“passwords”) e a análise de dados biométricos, bem como dos sistemas de vigilância das redes IP.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  No que diz respeito aos critérios de avaliação da situação dos direitos humanos, importa remeter para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 23 de março de 2017, sobre o direito à privacidade, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», o relatório, de 24 de março de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à privacidade, o relatório, de 21 de fevereiro de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, e o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Zakharov c. Rússia, de 4 de dezembro de 2015;
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) obriga os responsáveis pela proteção de dados e os subcontratantes a implementarem medidas técnicas para garantir um nível de segurança adequado ao risco de tratamento, incluindo a cifragem de dados pessoais. Uma vez que o referido regulamento estipula que o seu âmbito de aplicação inclui o tratamento de dados pessoais independentemente de esse tratamento ocorrer ou não na União, existe um forte incentivo para que a União retire os produtos de cifragem da lista de controlo, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e aumentar a competitividade das empresas europeias neste contexto. Além disso, o atual nível de controlo da cifragem está em contradição com o facto de esta constituir um meio fundamental para assegurar que cidadãos, empresas e governos possam proteger os seus dados contra criminosos e outros intervenientes mal-intencionados, para garantir o acesso a serviços que são cruciais para o funcionamento do mercado único digital, e para permitir comunicações seguras, necessárias para proteger o direito à privacidade, o direito à proteção de dados e a liberdade de expressão, em particular para os defensores dos direitos humanos.
_______________________
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  O âmbito dos controlos «catch-all», que se aplicam em condições especiais a produtos de dupla utilização não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado e atender ao risco de terrorismo e de violações dos direitos humanos. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. As exportações de tecnologia de ciberviglância devem também ser objeto, sob certas condições, de controlos «catch-all» direcionados.
(9)  O âmbito dos controlos «catch-all» ou universais, que se aplicam em condições especiais a produtos de cibervigilância não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. Essas trocas de informações devem incluir o apoio ao desenvolvimento de uma plataforma pública e a recolha de informações junto do setor privado, das instituições públicas e das organizações da sociedade civil.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(10)  A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(11)  A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos prévios à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(12)  O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Embora a responsabilidade pela decisão sobre autorizações específicas, globais e nacionais de exportação caiba às autoridades nacionais, um regime eficaz de controlo das exportações da UE implica que os operadores económicos, que pretendam exportar produtos abrangidos pelo presente regulamento, exerçam o dever de diligência, tal como previsto, nomeadamente, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para a conduta empresarial responsável, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Deve ser introduzido um requisito normalizado de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade» para contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.
(14)  Deverão ser introduzidos um requisito, uma definição e uma descrição normalizados de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade», bem como a possibilidade de certificação, a fim de obter incentivos no processo de autorização pelas autoridades nacionais competentes e contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.
(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Tendo em conta a rápida evolução tecnológica, é conveniente que a União introduza controlos sobre certos tipos de tecnologias de cibervigilância com base numa lista unilateral, na secção B do anexo I. Atendendo à importância do sistema multilateral de controlo das exportações, afigura-se adequado que a secção B do anexo I seja limitada, no seu âmbito de aplicação, apenas às tecnologias de cibervigilância, e não contenha duplicações com a secção A do anexo I.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I, tais como a tecnologia de cibervigilância, devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento.
(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à sua utilização para a prática de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas tais violações, em especial no que diz respeito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e ao direito à privacidade, ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. As decisões de supressão de secções inteiras dedicadas à criptografia e encriptação, como na categoria 5 da secção A do anexo I ou na secção I do anexo II, devem ser tomadas tendo em conta a Recomendação, de 27 de março de 1997, do Conselho da OCDE sobre linhas diretrizes da política de criptografia;
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar a secção A do anexo I, o anexo II e a secção B do anexo IV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.
(18)  A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar as secções A e B do anexo I, o anexo II e a secção B do anexo IV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)   O risco de roubo informático e de reexportação para países terceiros, tal como referido na Posição Comum 2008/944/PESC, apela à necessidade de reforçar as disposições sobre os produtos de dupla utilização.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.
(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas, especialmente as PME, e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Tendo em conta a importância da responsabilização e do escrutínio público das atividades de controlo das exportações, é conveniente que os Estados-Membros disponibilizem ao público todos os dados relativos ao licenciamento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A sensibilização do setor privado e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente.
(25)  A sensibilização do setor privado, nomeadamente das PME, e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente. Tendo em conta a importância das orientações para a interpretação de alguns elementos do presente regulamento, essas orientações devem estar publicamente disponíveis quando o regulamento entrar em vigor.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  É conveniente assegurar que as definições contidas na presente proposta estejam em conformidade com as definições constantes do Código Aduaneiro da União.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.
(27)  Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Deve ser reforçada a criação de condições de concorrência equitativas para os exportadores da União. Por isso, as sanções para as infrações previstas no presente regulamento devem ser de natureza e efeitos similares em todos os Estados-Membros. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional.
(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial, promover uma convergência ascendente e reforçar a segurança internacional. Para promover esses objetivos, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem, em estreita cooperação com o SEAE, participar de forma proativa nos fóruns internacionais pertinentes, incluindo o Acordo de Wassenaar, a fim de estabelecerem a lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I como uma norma internacional. Além disso, a assistência a países terceiros no que diz respeito ao desenvolvimento de um regime de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e as capacidades administrativas necessárias devem ser reforçadas e alargadas, em especial no que se refere às alfândegas.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa,
(31)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;
(a)  Produtos tradicionais de dupla utilização, incluindo software e hardware, que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Tecnologia de cibervigilância que possa ser utilizada para cometer graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou que possa constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;
(b)  Produtos de cibervigilância, incluindo hardware, software e tecnologia, especialmente concebidos para permitir a intrusão dissimulada em sistemas de informação e de telecomunicações, com o objetivo de monitorizar, extrair, recolher e analisar dados e/ou incapacitar ou danificar o sistema alvo sem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados, e que possam ser utilizados em articulação com a violação dos direitos humanos, incluindo o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de reunião e de associação, ou que possam ser utilizados para cometer graves violações dos direito aplicável aos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, ou que possam constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. Deve ser excluída a investigação em matéria de redes e segurança das TIC para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 5-A(novo)
5-A.  «Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade que seja o destinatário final de um produto de dupla utilização;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 13
13.  «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados durante a vigência de um dado projeto cuja realização exceda um ano;
13.  «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados em relação a um dado projeto; Esta autorização é válida por um período compreendido entre um e quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, em função da duração do projeto, e podem ser renovadas pela autoridade competente;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 22
22.  «Programa interno de conformidade», meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados, incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento;
22.  «Programa interno de conformidade» (ICP), meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados (abordagem baseada nos riscos), incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento; o exportador deve ter a possibilidade de, a título voluntário, obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 23
23.  «Ato terrorista», um ato terrorista na aceção do artigo 1.º, n.º 3, da Posição Comum 2001/931/PESC.
Suprimido
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
23-A.  «Dever de diligência», o processo através do qual as empresas podem identificar, prevenir, mitigar e prestar contas quanto ao modo como abordam os seus impactos negativos reais e potenciais como parte integrante da tomada de decisões empresariais e dos sistemas de gestão do risco;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)
(d)  A ser utilizados por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna no país de destino final, tal como corroborado por instituições públicas internacionais relevantes ou por autoridades competentes europeias ou nacionais, e quando existirem provas da utilização deste produto ou de produtos similares na direção ou realização de tais graves violações pelo utilizador final proposto;
(d)  No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, a ser utilizados por pessoas singulares ou coletivas em articulação com violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos pelos organismos competentes das Nações Unidas, pelo Conselho da Europa, pela União ou por autoridades competentes nacionais, e quando houver razões para suspeitar que este produto ou produtos similares possam ser utilizados para dirigir ou realizar tais violações pelo utilizador final proposto;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
(e)  A uma utilização relacionada com atos de terrorismo.
Suprimido
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  Se um exportador, sujeito à obrigação de exercer o dever de diligência, tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1 deve informar a autoridade competente, que decide da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.
2.  Se um exportador, ao exercer o dever de diligência, tomar consciência de que de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1, deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou é residente, que decidirá da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente.
3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 2
Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes». Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações.
Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes», ou seja, um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos para a mesma utilização final ou destinatário. Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma breve descrição do caso e a fundamentação da decisão e indicará, se for caso disso, o novo requisito de autorização constante de uma nova secção E do anexo II.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 3
Na falta de resposta dos Estados-Membros consultados, a necessidade de autorização será revogada, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.
Se forem recebidas objeções de pelo menos quatro Estados-Membros, representando, no mínimo, 35% da população da União, será revogada a necessidade de autorização, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança ou as suas obrigações em matéria de direitos humanos. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 4
A Comissão e os Estados-Membros manterão um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor.
A Comissão e os Estados-Membros devem manter um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor. Os dados disponíveis neste registo serão incluídos no relatório apresentado ao Parlamento Europeu, referido no artigo 24.º, n.º 2, e serão acessíveis ao público.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de corretagem se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de corretagem em causa a autorização.
2.  Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de corretagem em causa a autorização.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o artigo 4.º.
1.  Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou por considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
1.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, por considerações relacionadas com os Direitos do Homem ou para prevenir atos de terrorismo.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 7
7.  Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.
7.  Os documentos comerciais relevantes relativos às exportações para países terceiros e às transferências intra‑União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente.
3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período máximo de quatro anos, exceto em casos devidamente justificados, com base na duração do projeto. Isso não impede as autoridades competentes de anularem, suspenderem, modificarem ou revogarem a qualquer momento autorizações de exportação específicas ou globais.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1
Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado.
Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. Quando os utilizadores finais são entidades governamentais, a informação fornecida deve definir especificamente que departamento, agência, unidade ou subunidade será o utilizador final do produto exportado.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 2
As autorizações podem, se adequado, ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final.
Todas as autorizações de produtos de cibervigilância, bem como as autorizações de exportação individuais para rubricas relativamente às quais existe um elevado risco de desvio ou de reexportação em condições indesejáveis, devem ser objeto de uma declaração de utilização final. As autorizações para outros produtos podem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – parte introdutória
As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. O exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. o exportador deve ter a possibilidade, a título voluntário, de obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes; o exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade competente, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d)
(d)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(d)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)
d-A)  O nome e o endereço do utilizador final, se for conhecido;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova)
d-B)  A data em que teve lugar a exportação.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais. As autoridades competentes devem facultar à Comissão todas as informações sobre o tempo médio necessário para o tratamento dos pedidos de autorização relevantes para a preparação do relatório anual a que faz referência o artigo 24.º, n.º 2.
5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo de 30 dias após a devida apresentação do pedido. Caso a autoridade competente precise, por razões devidamente justificadas, de mais tempo para o tratamento do pedido, deve notificar o requerente dentro do prazo de 30 dias. Em todo o caso, a autoridade competente deverá decidir sobre pedidos de autorizações específicas e globais, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a devida apresentação do pedido.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas, alternativamente, pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe do corretor ou do prestador de assistência técnica, ou do local a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.
Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Isso inclui serviços de corretagem e o fornecimento de assistência técnica prestados por filiais ou coempresas que se encontram estabelecidas em países terceiros, mas que são detidas ou controladas por empresas estabelecidas no território da União.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam em consideração os seguintes critérios:
1.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as considerações relevantes, incluindo:
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
(a)  As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes, e as obrigações decorrentes de sanções impostas por 2 uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
(a)  As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A)  As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  A constatação da ocorrência de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário no país de destino final por parte dos organismos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)
(c)  A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não autorizarão exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;
(c)  A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não devem autorizar exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
d-A)  O comportamento do país de destino face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)
d-B)  A compatibilidade das exportações de produtos com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis.
(f)  Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização, e em particular de cibervigilância, serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis ou serem desviados para utilização militar não prevista ou para terrorismo.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou de assistência técnica para produtos de cibervigilância, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem, em especial, considerar o risco de violação do direito à privacidade, do direito à proteção de dados, da liberdade de expressão e da liberdade de reunião e de associação, bem como riscos atinentes ao Estado de direito, o quadro jurídico aplicável à utilização dos produtos a exportar e os potenciais riscos de segurança para a União e os Estados-Membros.
Os Estados-Membros não concedem autorizações de exportação e anulam, suspendem, modificam ou revogam quaisquer autorizações já concedidas, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro chegarem à conclusão de que existe a probabilidade de esses riscos darem azo a graves violações dos direitos humanos;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações e/ou recomendações para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios.
2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios, e com vista a fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento. A Comissão elaborará orientações sob a forma de um manual que descreva pormenorizadamente as medidas a seguir pelas autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros e pelos exportadores que exercem a diligência devida, com recomendações práticas sobre a aplicação e o cumprimento dos controlos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e dos critérios enumerados no artigo 14.º, incluindo exemplos de boas práticas. Este manual deve ser elaborado em estreita colaboração com o SEAE e com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e envolver peritos externos dos meios académicos, exportadores e organizações da sociedade civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.° 3 do artigo 21.°, e atualizado sempre que necessário e adequado.
A Comissão criará um programa de reforço de capacidades desenvolvendo programas comuns de formação para os funcionários das autoridades responsáveis pela concessão de licenças e das autoridades aduaneiras.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea b)
b)  A lista de produtos de dupla utilização constante da secção B do anexo I pode ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.
b)  A lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I deve ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, ou se tiverem sido desencadeados controlos relativos a uma quantidade significativa de produtos não incluídos na lista, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. As alterações podem também dizer respeito a decisões de exclusão da lista de produtos já incluídos na mesma.
Se, por imperativos de urgência, for exigida a supressão ou o aditamento de produtos específicos à secção B do anexo I, é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º aos atos delegados adotados nos termos da presente alínea.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)   A Comissão pode retirar produtos da lista, em especial se, em consequência do ambiente tecnológico em rápida mutação, os produtos, entretanto, se tiverem tornado de nível inferior ou de massa, facilmente disponíveis ou tecnicamente fáceis de modificar.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A secção B do anexo I tem um âmbito de aplicação limitado aos produtos de cibervigilância e não deve conter duplicações dos produtos enumerados na secção A do anexo I;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Informações relativas à aplicação dos controlos, incluindo dados relativos ao licenciamento (número, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas e globais, número de operadores com ICP, prazos de tramitação, volume e valor do comércio sujeito a transferências intra-UE, etc) e, se estiverem disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;
(a)  Todas as informações relativas à aplicação dos controlos;
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea b)
(b)  informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União, relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;
(b)  Todas as informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União, quaisquer relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.
(c)  Todos os dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e itinerários utilizados.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
3.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União no anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão, se necessário, exportadores, corretores e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
3.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União na secção B do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão exportadores, corretores, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização estabelecerá, em particular, um grupo de trabalho técnico para os critérios de avaliação previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), sobre a elaboração de orientações sobre o dever de diligência, em consulta com um grupo independente de peritos, meios académicos e organizações da sociedade civil.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração, facilitação de infrações e contorno às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas incluem auditorias regulares baseadas no risco dos exportadores.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução.
2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução e de fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento. Sob avaliação, pela Comissão, das regras sobre as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros, este mecanismo deve prever formas de tornar as sanções para as infrações ao presente regulamento de natureza e efeitos similares.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.
1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, em particular as PME, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público. Os Estados-Membros também divulgam publicamente, pelo menos trimestralmente e de forma facilmente acessível, informações relevantes sobre cada licença no que respeita ao seu tipo, ao valor, ao volume, à natureza do equipamento, à descrição do produto, ao destinatário final e ao destino final, ao país de destino, bem como informações sobre a autorização ou o indeferimento do pedido de licença. A Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas preocupadas com que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 1
Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação incluirá uma proposta relativa à supressão da criptografia na parte 2 da categoria 5, da secção A do anexo 1.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(d)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
3.  Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
3.  Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
1.  A Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro devem, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros.
1.  A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem empenhar-se, se for caso disso, nas organizações internacionais pertinentes, como a OCDE e os regimes multilaterais de controlo das exportações em que participam, para promover a adesão internacional à lista de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I e, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros, incluindo no contexto do diálogo sobre produtos de dupla utilização previsto nos acordos de parceria e cooperação da União, reforçar capacidades e promover a convergência ascendente. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades de sensibilização.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Anexo I – Secção A – DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de «ferramentas de monitorização», ou para ultrapassar «contramedidas de proteção», de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:
"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para ser executado ou instalado sem «autorização» dos proprietários ou «administradores» de computadores ou de dispositivos suscetíveis de ligação em rede e que desempenhem qualquer das seguintes ações:
a.  A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou
a.  A extração não autorizada de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou
b.  A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.
b.  A alteração de dados do sistema ou do utilizador para facilitar o acesso a dados armazenados num computador ou num dispositivo suscetível de ligação em rede por partes que não as autorizadas pelo proprietário ou dispositivo suscetível de ligação em rede.
Notas:
Notas:
1.  "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:
1.  "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:
a.  Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;
a.  Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;
b.  "Software" de gestão de direitos digitais; ou
b.  «Software» de Gestão de direitos digitais (GDD); ou
c.  "Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de bens.
c.  "Software" concebido para ser instalado por administradores ou utilizadores, para efeitos de localização, recuperação de bens ou «ensaios de segurança de TIC».
c-A.  "Software" que é distribuído com a finalidade expressa de ajudar a detetar, remover ou prevenir a sua execução em computadores ou dispositivos suscetíveis de ligação em rede de partes não autorizadas.
2.  Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.
2.  Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.
Notas técnicas:
Notas técnicas:
1.  «Ferramentas de monitorização»: "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.
1.  «Autorização»: o consentimento informado do utilizador (ou seja, a confirmação de que compreende a natureza, as implicações e as consequências futuras de uma ação, bem como o acordo quanto à execução de uma ação).
2.  «Contramedidas de proteção»: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).
2.  «Ensaios de segurança de TIC»: identificação e avaliação dos riscos, vulnerabilidades, erros ou falhas, estáticos ou dinâmicos, que afetam o software, as redes, os computadores, os dispositivos com capacidade de rede e respetivos componentes ou dependências, para fins comprovados de mitigação de fatores prejudiciais ao funcionamento, à utilização ou à implantação seguros e protegidos.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Anexo I – Secção B – título
B.  LISTA DE OUTROS PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
B.  LISTA DE PRODUTOS DE CIBERVIGILÂNCIA
Alteração 82
Proposta de regulamento
Anexo – Secção B – Categoria 10 – ponto 10A001 – Nota técnica – alínea e-A) (nova)
e-A)   Investigação em matéria de redes e segurança para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 3
3.  Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
3.   Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 4
4.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
4.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 3
3.  Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
3.   Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 5
5.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
5.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 6 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 6
6.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
6.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 7 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção F – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção G – Parte 3 – n.º 8 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção H – parte 3 – n.º 1 – ponto 1
(1)  pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;
(1)  por qualquer empresa que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro da União face a qualquer empresa-irmã, filial ou empresa-mãe, desde que estas entidades sejam detidas ou controladas pela mesma empresa-mãe ou entre si, e desde que o produto se destine à utilização em projetos de cooperação da empresa, nomeadamente ao desenvolvimento, à investigação, à manutenção, à produção e à utilização de produtos comerciais e, no caso dos empregados e processadores de pedidos, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.
(1)  pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2
(2)  por empregados do exportador ou de qualquer entidade por ele detida ou controlada
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – parágrafo 2
nas suas próprias atividades de desenvolvimento de produtos comerciais e, no caso dos empregados, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.
Suprimido
Alteração 97
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção I – Parte 3 – n.º 3 – parágrafo 1
Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo II – Secção J – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0390/2017).

Última actualização: 27 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade