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Processo : 2015/0148(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0003/2017

Textos apresentados :

A8-0003/2017

Debates :

PV 13/02/2017 - 13
CRE 13/02/2017 - 13
PV 05/02/2018 - 22
CRE 05/02/2018 - 22

Votação :

PV 15/02/2017 - 7.7
CRE 15/02/2017 - 7.7
Declarações de voto
PV 06/02/2018 - 5.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0035
P8_TA(2018)0024

Textos aprovados
PDF 257kWORD 64k
Terça-feira, 6 de Fevereiro de 2018 - Estrasburgo
Relação custo-eficácia das reduções de emissões e investimentos em tecnologias hipocarbónicas ***I
P8_TA(2018)0024A8-0003/2017
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas (COM(2015)0337 – C8-0190/2015 – 2015/0148(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0337),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0190/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de dezembro de 2015(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de abril de 2016(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento (A8-0003/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 71 de 24.2.2016, p. 57.
(2) JO C 240 de 1.7.2016, p. 62.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 15 de fevereiro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0035).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo­‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas e a Decisão (UE) 2015/1814
P8_TC1-COD(2015)0148

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/410.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Fator de redução linear

O CELE é o principal instrumento da UE para atingir o objetivo climático da UE de limitar o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 graus centígrados acima do nível pré-industrial, tal como também acordado no âmbito do Acordo de Paris. Em sintonia com este objetivo e com o quadro relativo à política climática e energética para 2030, a revisão do CELE e o aumento do fator de redução linear de 1,74 % para 2,2 % são os primeiros passos para concretizar o objetivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % a nível interno, até 2030. A Comissão reconhece a necessidade de envidar mais esforços e de acalentar mais ambição para atingir o objetivo da UE para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em sintonia com a consecução dos objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e a sua avaliação de impacto que acompanha o quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e declara que o limite máximo igual a este nível exigiria um aumento suplementar do fator de redução linear até 2050. Enquanto parte de uma eventual futura revisão da presente diretiva, a Comissão compromete-se a ponderar um aumento do fator de redução linear à luz dos desenvolvimentos internacionais, apelando a um maior rigor das medidas e políticas da União.

Emissões marítimas

A Comissão toma nota da proposta do Parlamento Europeu. Em abril de 2018, espera-se que a OMI decida sobre a primeira estratégia para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios. A Comissão avaliará rapidamente e informará devidamente sobre o resultado, em particular quanto aos objetivos de redução das emissões e à lista das medidas suscetíveis de concretizar os mesmos, incluindo o calendário previsto para a adoção dessas medidas. Ao fazê-lo, irá ponderar quais as próximas etapas adequadas para garantir um contributo justo do setor, incluindo a via proposta pelo Parlamento. No contexto das novas medidas legislativas sobre as emissões de gases com efeito de estufa dos transportes marítimos, a Comissão deve ponderar devidamente as alterações adotadas a este respeito pelo Parlamento Europeu.

Justa transição em regiões muito dependentes do carvão e do carbono

A Comissão reitera o compromisso de desenvolver uma iniciativa específica que preste um apoio personalizado à justa transição em regiões muito dependentes do carvão e do carbono nos Estados-Membros em causa.

Para o efeito, trabalhará em parceria com os intervenientes dessas regiões para fornecer orientações, nomeadamente no que diz respeito ao acesso e à utilização dos pertinentes fundos e programas, e encorajará o intercâmbio de boas práticas, incluindo debates sobre roteiros industriais e necessidades de requalificação.

CUC

A Comissão toma nota da proposta do Parlamento Europeu no sentido de isentar as emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e utilização assegurando um vínculo permanente às obrigações de devolução ao abrigo do CELE. Estas tecnologias ainda não estão suficientemente amadurecidas para uma decisão sobre o seu futuro tratamento regulamentar. Tendo em conta o potencial das tecnologias de captação e utilização de CO2 (CUC), a Comissão compromete-se a ponderar o seu tratamento regulamentar no decurso do próximo período de comércio de licenças, com vista a estudar a adequação de quaisquer alterações ao tratamento regulamentar aquando de qualquer futura revisão da diretiva. A este respeito, a Comissão dará a devida atenção ao potencial destas tecnologias para contribuir para reduzir substancialmente as emissões, sem comprometer a integridade ambiental do CELE.

Última actualização: 28 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade