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Processo : 2018/2642(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0184/2018

Textos apresentados :

B8-0184/2018

Debates :

PV 17/04/2018 - 11
CRE 17/04/2018 - 11

Votação :

PV 18/04/2018 - 12.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0118

Textos aprovados
PDF 295kWORD 62k
Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Progressos relativamente aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados
P8_TA(2018)0118B8-0184/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados (2018/2642(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Agenda para o Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente a Convenção n.º 189 (2011) da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e os Trabalhadores do Serviço Doméstico,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2016, que contém a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes(1),

–  Tendo em conta o Anexo I da Declaração de Nova Iorque, o Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados,

–  Tendo em conta o Anexo II da Declaração de Nova Iorque, intitulado «Rumo a um pacto mundial sobre migrações seguras, ordenadas e regulares»,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE, de 6 de março de 2017, para a Promoção e a Proteção dos Direitos da Criança e a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração (COM(2017)0211),

–  Tendo em conta a resolução A/RES/71/280 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de abril de 2017, sobre as modalidades para as negociações intergovernamentais relativas ao Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares(2),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 28 de abril de 2017, intitulado «Report of the Special Rapporteur on the human rights of migrants on a 2035 agenda for facilitating human mobility» [Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes relativo a uma Agenda para 2035 com vista a facilitar a mobilidade humana](3),

–  Tendo em conta o documento do ACNUR, de 17 de maio de 2017, intitulado «Towards a global compact on refugees: a roadmap» [Rumo a um pacto mundial sobre refugiados: um roteiro](4),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 11 de janeiro de 2018, intitulado «Making migration work for all» [Tornar as migrações benéficas para todos](5),

–  Tendo em conta o projeto inicial do ACNUR relativo a um Pacto Mundial sobre Refugiados, de 31 de janeiro de 2018(6),

–  Tendo em conta o projeto inicial e o projeto inicial atualizado relativos a um Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 5 de fevereiro de 2018(7) e 5 de março de 2018(8), respetivamente,

–  Tendo em conta a Declaração de Abidjã da 5.ª Cimeira UE-UA, de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transforming our world – the 2030 Agenda for Sustainable Development» [Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável] e os respetivos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, adotados em 25 de setembro de 2015 na Cimeira das Nações Unidas, em Nova Iorque(9),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Resolução A/RES/45/158 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990(10),

–  Tendo em conta o comentário geral conjunto do Comité sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (CDR) e do Comité dos Direitos da Criança (CDC) relativo aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a resiliência enquanto prioridade estratégica da ação externa UE(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE(14), bem como a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(15),

–  Tendo em conta o relatório aprovado em 12 de outubro de 2017 pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (A8-0316/2017) e a necessidade de a UE reinstalar, pelo menos, o correspondente a 20% da Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com o artigo 13.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país»; considerando que, em 1999, o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas aduziu, no seu comentário geral n.º 273 (ponto 8), que este direito não pode estar subordinado a uma finalidade específica ou ao período pelo qual a pessoa decide permanecer fora do país;

B.  Considerando que, na Cimeira sobre Refugiados e Migrantes, organizada em Nova Iorque pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016, os Estados membros da ONU adotaram, por unanimidade, a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, com base na qual foram lançados dois processos autónomos, distintos e independentes – embora tratem de matérias relacionadas entre si – com vista à adoção de um Pacto Mundial sobre Refugiados em 2018 e de um Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, que serão assinados por ocasião de uma conferência em Marrocos, em dezembro de 2018;

C.  Considerando que o Anexo I da Declaração de Nova Iorque estabelece um Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados (QRAR), baseado no princípio da partilha de responsabilidades à escala internacional e no empenho dos Estados membros da ONU no sentido de combater as causas profundas das deslocações forçadas; considerando que o QRAR estabelece ações específicas concebidas para aliviar a pressão sobre os países de acolhimento, melhorar a autonomia dos refugiados, alargar o acesso a soluções que impliquem países terceiros e promover a criação de condições nos países de origem com vista a um regresso seguro e digno;

D.  Considerando que se solicitou ao Alto-Comissário para os Refugiados que realizasse consultas relativas a um programa de ação complementar do QRAR e propusesse um Pacto Mundial sobre Refugiados no seu relatório anual à Assembleia Geral da ONU em 2018;

E.  Considerando que a UE e os respetivos Estados-Membros participaram no processo preparatório e nos debates que conduziram à apresentação dos projetos iniciais; considerando que, com o início da fase crítica deste processo e, em particular, devido ao abandono das negociações pelos Estados Unidos, se torna ainda mais importante que a UE e os respetivos Estados-Membros assumam um papel de liderança no sentido de garantir um texto principalmente centrado nas pessoas e nos direitos humanos;

F.  Considerando que a migração é um fenómeno humano complexo; considerando que, apesar de os refugiados serem objeto de uma definição e proteção específicas ao abrigo do Direito Internacional enquanto pessoas que vivem fora dos seus países de origem devido a ameaças de perseguição, conflitos ou violência, ou a outras circunstâncias, e que, por conseguinte, necessitam de proteção internacional, tanto os refugiados como os migrantes são beneficiários de direitos humanos e estão amiúde sujeitos a maior vulnerabilidade, violência e abusos ao longo do processo migratório; considerando que tanto o Pacto Mundial sobre Refugiados como o Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares são processos complementares que requerem ações conjuntas para a respetiva aplicação;

G.  Considerando que a mobilidade humana e as migrações são fenómenos em expansão, havendo 258 milhões de migrantes internacionais à escala mundial; considerando que a proporção de migrantes em percentagem da população mundial aumentou de 2,8% em 2000 para 3,4% em 2017; considerando que 48 % dos migrantes são mulheres; considerando que a maioria dos migrantes se desloca de forma segura e ordenada; considerando que 85% das migrações ocorrem entre países com níveis de desenvolvimento idênticos; considerando que, em 2017, a Europa foi a segunda maior fonte de migrantes internacionais (61 milhões)(16);

H.  Considerando que, de acordo com os dados disponibilizados pelo ACNUR, cerca de 65 milhões de pessoas estavam em situação de deslocação forçada no final de 2015, entre as quais 12 milhões de sírios; considerando que, segundo o Banco Mundial, cerca de 9 milhões de pessoas foram deslocadas entre 2012 e 2015, o que constituiu um importante desafio para o sistema mundial de ajuda humanitária; considerando que 84% dos refugiados a nível mundial e 99% das pessoas deslocadas internamente são acolhidos em países ou regiões em desenvolvimento, estando a maior parte concentrada no continente africano, enquanto os países europeus, sem contar com a Turquia, acolhem somente 10% do número total de refugiados; considerando que, de acordo com a Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação do ACNUR para 2018, terão de ser reinstalados 1,2 milhões de pessoas; considerando que, desde 2000, mais de 46 000 migrantes e refugiados perderam a vida em todo o mundo ao procurarem segurança e uma vida digna fora dos seus países, estimando-se que, desde 2014, o número de mortes no Mediterrâneo central tenha ascendido a, pelo menos, 14 500(17);

I.  Considerando que, historicamente, a Europa tem sido tanto uma região de destino como uma região de origem das migrações; considerando que também os europeus emigraram devido a dificuldades económicas, conflitos ou perseguições políticas; considerando que a atual crise económica e financeira levou muitos europeus a emigrar, incluindo para as economias emergentes dos países do hemisfério Sul;

J.  Considerando que muitas crianças migrantes são vítimas de violência, abusos e exploração; considerando que, em mais de 100 países, as crianças podem ser detidas por motivos relacionados com a migração(18); considerando que as crianças refugiadas têm uma probabilidade cinco vezes maior de não serem escolarizadas relativamente às restantes crianças e que menos de um quarto dos adolescentes refugiados frequenta o ensino secundário;

K.  Considerando que os trabalhadores migrantes são amiúde vítimas de discriminação, exploração e violações dos respetivos direitos; considerando que 23% dos 24,9 milhões de pessoas sujeitas a trabalhos forçados em todo o mundo são migrantes internacionais;

L.   Considerando que a experiência tem demonstrado que os migrantes contribuem de forma positiva para os países em que vivem e para os respetivos países de origem; considerando que os migrantes contribuem para os países de acolhimento ao pagarem impostos e ao injetarem cerca de 85% dos seus rendimentos nas economias desses países; considerando que, em 2017, o montante de remessas à escala mundial foi avaliado em 596 mil milhões de USD, dos quais 450 mil milhões de USD tiveram como destino países em desenvolvimento, ou seja, um valor até três vezes superior ao montante total de ajuda pública ao desenvolvimento;

1.  Apoia firmemente os objetivos da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes e o correspondente processo para desenvolver um regime de governação global, com vista a promover a coordenação em matéria de migrações internacionais, mobilidade humana, grandes fluxos de refugiados e situações prolongadas de refugiados, assim como para aplicar soluções e abordagens duradouras, indicando claramente a importância da proteção dos direitos dos refugiados e dos migrantes;

2.  Exorta os Estados-Membros da UE a unirem-se numa posição única da UE e a defenderem e promoverem ativamente as negociações sobre a importante questão dos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares e sobre Refugiados;

3.  Manifesta a sua convicção de que, num mundo altamente interdependente, os desafios relacionados com a mobilidade humana podem ser enfrentados de forma mais eficaz pela comunidade internacional no seu conjunto; saúda, por conseguinte, a abertura de negociações intergovernamentais sobre o Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares e o início das consultas formais sobre o Pacto Mundial sobre Refugiados com base nos projetos iniciais, a concluir até julho de 2018;

4.  Insta a União Europeia, nomeadamente a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão, a utilizar todo o seu peso diplomático e a mobilizar as delegações da UE não só em Nova Iorque e Genebra mas também em outros países importantes, designadamente os países em desenvolvimento, cuja participação efetiva no processo é de importância fundamental como países de origem e de trânsito mas também de destino, e que deve ser facilitada pela UE, a fim de garantir o êxito do processo;

5.  Salienta que os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos reconhecem os direitos de todos os seres humanos, incluindo os migrantes e os refugiados, independentemente do seu estatuto jurídico, e obriga os Estados a respeitá-los, incluindo o princípio fundamental de não repulsão; insta a que se dê particular atenção às pessoas em situações vulneráveis e que necessitem de apoio médico ou psicológico especial, nomeadamente em consequência de violência física, motivada por preconceitos, sexual ou baseada no género, ou de tortura; defende a inclusão de medidas concretas nos Pactos Mundiais neste domínio; relembra, além disso, que as vulnerabilidades decorrem de circunstâncias nos países de origem, de trânsito e de acolhimento ou destino, em consequência não só da identidade da pessoa mas também das escolhas políticas, da desigualdade e da dinâmica estrutural e societal;

6.  Recorda que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030, reconhecem que as políticas de migração planeadas e bem geridas podem contribuir para o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo, bem como reduzir as desigualdades no interior dos países e entre estes; exorta a que seja dada a devida atenção aos aspetos relacionados com a migração dos ODS e aos Pactos Mundiais; apela à UE e aos Estados-Membros para que respeitem o seu compromisso de alcançar os ODS relativos às crianças, aplicando as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, de 6 de março de 2017;

7.  Insta os Estados membros das Nações Unidas a efetuarem o seu próprio compromisso no sentido da promoção da igualdade de género e da capacitação das mulheres e das jovens como um elemento fulcral do Pacto Mundial, em conformidade com o ODS 5; relembra, além disso, que a migração pode constituir um catalisador para a capacitação e a igualdade das mulheres, dado que 48 % dos migrantes são constituídos por mulheres e dois terços destas trabalham;

8.  Insta os Estados membros das Nações Unidas a efetuarem o seu próprio compromisso no sentido de assegurar a proteção das crianças no contexto da migração; salienta que todas as crianças, independentemente da sua qualidade de migrantes ou refugiadas, são sobretudo crianças que devem beneficiar de todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e que o interesse superior da criança deve ser a consideração primordial em todas as decisões e ações que lhes digam respeito; considera os Pactos Mundiais como uma oportunidade para reforçar os parâmetros de referência para a proteção das crianças afetadas pela migração e deslocação forçada; acolhe com agrado a inclusão no projeto inicial de compromissos claros sobre questões específicas e prementes, como o apelo a que se ponha termo à detenção de crianças, melhorar a ação relativa aos migrantes desaparecidos, apoiar energicamente o reagrupamento familiar e outras vias regulares, impedir a apatridia das crianças e incluir as crianças refugiadas e requerentes de asilo em sistemas nacionais de saúde, educação e proteção das crianças; insta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem firmemente estas propostas, de modo a garantir que se mantêm no texto final para adoção em dezembro;

9.  Realça que a tónica deve ser mantida na abordagem das diversas causas da migração irregular e da deslocação forçada (conflito, perseguição, limpeza étnica, violência generalizada ou outros fatores, como a pobreza extrema, as alterações climáticas ou as catástrofes naturais);

10.  Lamenta o fenómeno permanente e generalizado da apatridia, que coloca desafios difíceis em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que esta questão seja devidamente abordada nas atuais negociações sobre os Pactos Mundiais;

11.  Realça que as consultas e negociações devem ser transparentes e inclusivas, e envolver todas as partes interessadas, as autoridades locais e regionais, as instituições e a sociedade civil, incluindo as organizações de migrantes, tanto quanto possível, não obstante o caráter intergovernamental das negociações; salienta a necessidade de potenciar o papel dos parlamentos na fase final do processo conducente à adoção dos Pactos e destaca, em particular, a necessidade de reforçar a dimensão parlamentar da posição da UE;

12.  Considera que se deve criar um mecanismo de coordenação para garantir complementaridade entre os dois Pactos e coerência nas questões transversais;

13.  Realça a importância da recolha e do controlo de dados desagregados sobre migrações e refugiados, que devem ser acompanhados por indicadores específicos para migrantes – essenciais para a tomada de decisões políticas –, baseados em dados realistas e não em mitos ou falsas perceções, assegurando, ao mesmo tempo, normas em matéria de direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade, e normas de proteção de dados, e evitando que os titulares de dados serem expostos a graves violações dos direitos humanos;

14.  Salienta a necessidade de consolidar a dimensão de acompanhamento da execução dos dois Pactos Mundiais num futuro próximo, em particular devido à sua natureza não vinculativa, a fim de evitar abordagens à la carte pelos diferentes Estados envolvidos; insta, a este respeito, a um acompanhamento rigoroso através do estabelecimento de parâmetros de referência e indicadores, quando adequado; realça a necessidade de garantir que a arquitetura das Nações Unidas e das suas agências pertinentes disponham dos recursos necessários para qualquer tarefa que os Estados decidam delegar-lhes na execução e no acompanhamento dos Pactos;

15.  Reconhece que a gestão das migrações requer grandes investimentos, recursos adequados e instrumentos flexíveis e transparentes, e que instrumentos bem concebidos, flexíveis e simples para enfrentar os desafios colocados pelas migrações serão necessários nos próximos anos; solicita que os instrumentos de financiamento da UE desempenhem um papel mais importante na execução dos Pactos Mundiais; exorta a que o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) tenha coerência financeira e reveja o apoio orçamental a longo prazo às políticas e ações nos domínios da migração e do asilo decorrentes dos Pactos Mundiais; considera que os orçamentos consagrados ao desenvolvimento devem permanecer centrados na erradicação da pobreza sustentável;

Pacto Mundial sobre Refugiados

16.  Congratula-se com o projeto de Pacto sobre Refugiados e a sua abordagem centrada nos direitos humanos e nas pessoas; felicita o ACNUR pelo seu trabalho e empenho na execução mais abrangente possível do seu mandato; apela a que todos os países assumam compromissos no sentido de uma partilha mais equitativa da responsabilidade pelo acolhimento e apoio aos refugiados a nível mundial, e exorta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem e respeitarem a sua própria quota de responsabilidade; solicita a adoção de um mecanismo mundial de partilha de responsabilidades, apoiando uma abordagem baseada nos direitos humanos para a proposta de Pacto;

17.  Salienta a necessidade de garantir uma assistência forte e sustentada aos países em desenvolvimento que acolham um grande número de refugiados, bem como de assegurar que são oferecidas soluções duradouras aos refugiados, inclusive tornando-se autossustentáveis e integrando-se nas comunidades em que vivem; recorda que o Pacto constitui uma oportunidade única para reforçar a ligação entre a ajuda humanitária e as políticas de desenvolvimento e para melhorar a eficácia, a eficiência e a sustentabilidade da proteção e da procura de soluções para os refugiados, estruturando uma resposta global e reunindo todas as partes interessadas;

18.  Realça a necessidade de incluir os refugiados como intervenientes ativos na definição do Pacto e das outras respostas internacionais a situações de refugiados;

19.  Apela à não criminalização da ajuda humanitária; apela a uma maior capacidade de busca e salvamento de pessoas em perigo, a maiores capacidades utilizadas por todos os Estados, e ao reconhecimento do apoio prestado por intervenientes privados e ONG na realização de operações de salvamento no mar e em terra;

20.  Insta ao desenvolvimento sólido e ao reforço das soluções de reinstalação no Pacto negociado, como elemento fundamental da partilha equitativa de responsabilidades, através de compromissos específicos e coordenados que criarão ou aumentarão o âmbito, a dimensão e a qualidade dos programas de reinstalação, a fim de satisfazer as necessidades anuais de reinstalação a nível mundial identificadas pelo ACNUR; exorta os Estados-Membros da UE, em particular, a cumprirem a sua parte e a intensificarem os seus compromissos nesta matéria;

21.  Insta ao pleno respeito pelo direito ao reagrupamento familiar e insiste no desenvolvimento de vias seguras e legais para os refugiados, além da reinstalação, incluindo corredores humanitários, vistos humanitários internacionais, sistemas regionais de reinstalação e outras vias legais complementares (tais como patrocínios privados, vistos para estudos, programas de bolsas para refugiados e modalidades flexíveis em matéria de vistos), para que os refugiados possam chegar a destinos com condições de acolhimento adequadas e dignas;

22.  Exorta todos os países a assinarem, ratificarem e cumprirem a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra);

23.  Salienta a necessidade de aproveitar esta oportunidade para desenvolver plenamente uma perspetiva de género renovada e horizontal para uma resposta internacional coletiva à questão dos refugiados, que aborde as necessidades específicas de proteção das mulheres, incluindo o combate à violência contra as mulheres, e que aumente as aptidões e as competências das mulheres na reconstrução e na resiliência de todas as sociedades, ultrapassando, deste modo, a imagem das mulheres como nada mais do que vítimas; apela, neste contexto, à plena participação das mulheres, começando na infância, com o acesso das jovens à educação, inclusive em situações de emergência e em zonas de conflito, ouvindo as suas vozes e tendo em conta as suas necessidades e realidades, através da sua participação na conceção das políticas e das soluções para a crise dos refugiados, a fim de tornar estas mais sustentáveis, reativas e eficazes;

Pacto Mundial para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares

24.  Insiste em que o Pacto Mundial para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares deve centrar-se nas pessoas e basear-se nos direitos humanos, e deve proporcionar medidas abrangentes, sustentáveis e a longo prazo, em benefício de todas as partes envolvidas, com base no princípio da parceria e da cooperação reforçada entre os países de origem, de trânsito e de destino;

25.  Considera que o Pacto constitui uma oportunidade única para colocar a relação entre desenvolvimento e migração na agenda política global; crê firmemente que os ODS fornecem um quadro abrangente e holístico para consolidar a relação entre migração e desenvolvimento;

26.  Recorda que o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas intitulado «Tornar as migrações benéficas para todos» destaca a existência de um claro conjunto de provas que demonstram que, apesar dos verdadeiros desafios, a migração é benéfica quer para os migrantes quer para as comunidades de acolhimento, em termos económicos e sociais, e pode ser uma força motriz para o crescimento económico e a inovação; apoia firmemente a perpetuação de uma narrativa positiva sobre as migrações e solicita campanhas de informação a nível internacional e da UE que chamem a atenção para as provas e contrariem as tendências xenófobas e racistas nas nossas sociedades;

27.  Insta os Estados membros das Nações Unidas a minimizarem os custos de transferência de remessas e a abordarem esta questão nas atuais negociações do Pacto;

28.  Salienta que a migração tem sido reconhecida como uma estratégia de adaptação proativa, um sistema de meios de subsistência contra a pobreza, um fator contributivo para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável;

29.  Crê firmemente que é chegado o momento de reunir todos os elementos da arquitetura das Nações Unidas, incluindo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a fim de apoiar os esforços internacionais destinados a gerir as migrações e a consolidar a cooperação; lamenta profundamente, por conseguinte, a decisão do Governo dos Estados Unidos de pôr termo à sua participação nas negociações para um Pacto Mundial sobre as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares; exorta a UE a demonstrar liderança neste processo e a condenar outros países que abandonem as negociações ou consigam desvirtuar o conteúdo do Pacto final; insta a UE a assumir as suas responsabilidades como interveniente à escala mundial e a procurar assegurar a conclusão bem-sucedida das negociações; insiste na necessidade de os Estados‑Membros da UE demonstrarem unidade e falarem a uma só voz no apoio a um regime internacional baseado nos direitos humanos para a gestão das migrações;

30.  Considera que a abertura de mais vias legais para a migração, inclusive com base em análises realistas das necessidades do mercado de trabalho, desincentivaria a migração irregular e conduziria a menos mortes, menor abuso dos migrantes em situação irregular pelos passadores e menor exploração dos migrantes em situação irregular pelos empregadores sem escrúpulos;

31.  Exorta todos os países a tomarem medidas apropriadas para evitar os abusos dos direitos humanos e a exploração dos migrantes nos seus respetivos territórios, nomeadamente por parte dos empregadores; insta, para este efeito, os Estados membros das Nações Unidas a assinarem, ratificarem e cumprirem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Resolução 45/158 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990; realça que o Pacto deve respeitar e estar em conformidade com as normas internacionais do trabalho, em particular os princípios e direitos fundamentais no trabalho, e as convenções pertinentes da OIT e das Nações Unidas sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e das suas famílias;

32.  Salienta a importância de garantir um apoio adequado ao regresso voluntário e à reintegração das pessoas que regressam ao seu país de origem; realça que as crianças devem regressar apenas quando tal for no superior interesse da criança, e de forma segura, assistida e voluntária, utilizando relatórios de informação sobre o país de origem especificamente relacionados com as crianças e oferecendo apoio a longo prazo para a sua reintegração;

33.  Convida os Estados membros das Nações Unidas a ponderarem a adoção de planos de ação nacionais ou subnacionais pormenorizados, promovendo uma abordagem global da administração pública relativamente à aplicação das recomendações do Pacto, no sentido de dar resposta às diferentes dimensões da migração, incluindo o desenvolvimento, os direitos humanos, a segurança, os aspetos sociais, a idade e o género, e de ponderar as implicações políticas em matéria de saúde, educação, proteção das crianças, habitação, inclusão social, justiça, emprego e proteção social;

34.  Apoia o apelo da Declaração de Nova Iorque a acompanhamento e revisões, de forma sistemática, dos compromissos dos Estados-Membros em matéria de migração; declara a sua disponibilidade para se associar a este processo a nível da UE e apoia a inclusão dos migrantes e de outras partes interessadas;

35.  Apela ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para que mantenha o Parlamento Europeu cabalmente informado em todas as fases do processo conducente à adoção dos Pactos Mundiais;

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Gabinete do Alto-Comissário da ONU para os Refugiados, à Organização Internacional para as Migrações e às Nações Unidas.

(1)http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/A_RES_71_1_E.pdf
(2) https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/A_RES_71_280.pdf
(3) A/HRC/35/25 https://daccess-ods.un.org/TMP/8451200.72364807.html
(4) http://www.unhcr.org/58e625aa7.pdf
(5) https://refugeesmigrants.un.org/SGReport
(6) http://www.unhcr.org/Zero-Draft.pdf
(7) https://refugeesmigrants.un.org/sites/default/files/180205_gcm_zero_draft_final.pdf
(8) https://refugeesmigrants.un.org/sites/default/files/2018mar05_zerodraft.pdf
(9) Resolução 70/1 da ONU. http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
(10) http://www.un.org/documents/ga/res/45/a45r158.htm
(11) JO C 58 de 15.2.2018, p. 109.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0242.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0124.
(15) JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.
(16) Organização das Nações Unidas, Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2017). Trends in International Migrant Stock: The 2017 revision [Tendências da população migrante internacional: Revisão de 2017] (Base de dados das Nações Unidas, POP/DB/MIG/Stock/Rev.2017).
(17) https://missingmigrants.iom.int/latest-global-figures
(18) Relatório da Unicef intitulado Uprooted: the growing crisis for refugee and migrant children [Desenraizadas: a crescente crise das crianças refugiadas e migrantes], setembro de 2016, p. 39, https://www.unicef.org/videoaudio/PDFs/Uprooted.pdf

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade