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Processo : 2017/0334(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0227/2018

Textos apresentados :

A8-0227/2018

Debates :

PV 10/09/2018 - 20
CRE 10/09/2018 - 20

Votação :

PV 04/07/2018 - 6.1
CRE 04/07/2018 - 6.1
PV 11/09/2018 - 6.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0281
P8_TA(2018)0329

Textos aprovados
PDF 155kWORD 56k
Quarta-feira, 4 de Julho de 2018 - Estrasburgo
Programa de Apoio às Reformas Estruturais: dotação financeira e objetivo geral ***I
P8_TA(2018)0281A8-0227/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de julho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral (COM(2017)0825 – C8-0433/2017 – 2017/0334(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
(-  1) A União deve apoiar os Estados‑Membros, a pedido destes, na melhoria da sua capacidade administrativa para dar execução ao direito da União.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado‑Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes baseadas em fortes estruturas económicas e sociais, que permitem aos Estados‑Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica e social. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento constitui um instrumento adequado para alcançar esse desenvolvimento.
(1)  O Programa de Apoio às Reformas Estruturais (a seguir designado por «programa») foi criado com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados‑Membros para elaborar e executar reformas estruturais e administrativas com valor acrescentado europeu favoráveis ao crescimento através, nomeadamente, da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. O apoio no âmbito do programa é prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, podendo abranger uma ampla gama de domínios de intervenção. O desenvolvimento de economias resilientes e de uma sociedade resiliente baseadas em fortes estruturas económicas, sociais e territoriais, que permitem aos Estados-Membros absorver eficientemente os choques e deles recuperar rapidamente, contribui para a coesão económica, social e territorial. As reformas apoiadas pelo programa exigem eficiência e eficácia por parte da administração pública a nível nacional e regional, bem como a apropriação e a participação ativa de todas as partes interessadas. A implementação de reformas estruturais institucionais, administrativas e favoráveis ao crescimento específicas por país, assim como a apropriação no terreno das reformas estruturais que se revestem de interesse para a União, nomeadamente através das autoridades locais e regionais e dos parceiros sociais, são instrumentos adequados para alcançar esse desenvolvimento.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  É necessário apresentar e comunicar de forma eficiente os resultados do programa à escala europeia, nacional e regional, a fim de garantir visibilidade dos resultados das reformas aplicadas com base no pedido de cada Estado-Membro. Tal asseguraria o intercâmbio de conhecimentos, experiência e boas práticas, que também constitui um dos objetivos do programa.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Espera-se que a procura de apoio no âmbito do programa continue a ser elevada, o que significa que alguns pedidos terão de ser considerados prioritários. Deve ser dada preferência, sempre que adequado, aos pedidos que tenham por objetivo transferir a tributação do trabalho para a riqueza e a poluição, promover políticas sociais e de emprego mais sólidas e, por conseguinte, a inclusão social, assim como combater a fraude, a evasão e a elisão fiscais através de uma melhor transparência, estabelecer estratégias para a reindustrialização inovadora e sustentável e melhorar os sistemas de educação e formação. Cumpre igualmente dar especial atenção aos pedidos de apoio com um elevado nível de apoio democrático e de participação dos parceiros e que tenham repercussões noutros setores. O programa deve complementar outros instrumentos, a fim de evitar sobreposições.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
(1-C)   Ao reforçar a capacidade dos Estados-Membros para elaborar e executar reformas estruturais favoráveis ao crescimento, o programa não deve substituir os fundos provenientes dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros ou ser utilizado para cobrir despesas correntes.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O reforço da coesão económica e social através da intensificação das reformas estruturais é fundamental para o êxito da participação na União Económica e Monetária. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.
(3)  O reforço da coesão económica, social e territorial através de reformas estruturais, que beneficiam a União e estão em conformidade com os seus princípios e valores, é fundamental para o êxito da participação e uma maior convergência efetiva na União Económica e Monetária, garantindo a sua estabilidade e prosperidade a longo prazo. Isto é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda ainda não é o euro, no quadro da sua preparação para aderir à área do euro.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais que o reforço da coesão, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável e da criação de emprego devem igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro.
(4)  É, pois, conveniente realçar, no objetivo geral do programa no âmbito do seu contributo para responder aos desafios económicos e sociais que o reforço da coesão económica, social e territorial, da competitividade, da produtividade, do crescimento sustentável, da criação de emprego, da inclusão social e da redução das disparidades entre Estados-Membros e entre regiões devem igualmente contribuir para a preparação da futura participação na área do euro pelos Estados‑Membros cuja moeda não é ainda o euro.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.
(5)  Tendo em conta a experiência positiva da União com a assistência técnica prestada a outros Estados que já aderiram ao euro, convém igualmente indicar que as ações e atividades do programa podem apoiar as reformas suscetíveis de ajudar os Estados-Membros que aderiram mais tarde à União e que pretendam adotar o euro a preparar a sua participação na área do euro.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Sete Estados-Membros estão sujeitos a uma obrigação, decorrente do Tratado, no sentido de preparar a sua participação na área do euro, nomeadamente a Bulgária, a República Checa, a Croácia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Suécia. Alguns desses Estados-Membros têm feito poucos progressos nesse sentido nos últimos anos, tornando o apoio da União à participação no euro cada vez mais relevante. A Dinamarca e o Reino Unido não têm obrigação de aderir à área do euro.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   As autoridades locais e regionais têm um papel importante a desempenhar nas reformas estruturais, em função da organização constitucional e administrativa de cada Estado-Membro. É, assim, conveniente prever um nível adequado de participação e consulta dos órgãos de poder local e regional na preparação e na execução das reformas estruturais.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados‑Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes.
(6)  A fim de dar resposta à crescente procura de apoio por parte dos Estados‑Membros, e tendo em conta a necessidade de apoiar a execução de reformas estruturais do interesse da União nos Estados-Membros cuja moeda não é ainda o euro, a dotação financeira do programa deve ser aumentada, recorrendo ao instrumento de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, para um nível suficiente que permita à União prestar apoio que corresponda às necessidades dos Estados-Membros requerentes. Esse aumento não deve afetar negativamente as outras prioridades da política de coesão. Além disso, os Estados-Membros não devem ser obrigados a transferir as suas dotações nacionais e regionais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para colmatar o défice de financiamento do programa.
___________
1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de prestar apoio com a maior brevidade possível, a Comissão deve ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação para cobrir igualmente o custo das atividades destinadas a apoiar o programa, como, por exemplo, as despesas relacionadas com o controlo de qualidade e o acompanhamento dos projetos no terreno.
(7)  A fim de prestar apoio de qualidade com a maior brevidade possível, a Comissão deve ter a possibilidade de utilizar uma parte da dotação para cobrir igualmente o custo das atividades destinadas a apoiar o programa, como, por exemplo, as despesas relacionadas com o controlo de qualidade e o acompanhamento e com a avaliação dos projetos no terreno. Estas despesas devem ser proporcionais ao montante total das despesas no âmbito dos projetos de apoio.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Com vista a assegurar a boa comunicação sobre a execução do programa com o Parlamento Europeu e o Conselho, deve ser especificado o período em que a Comissão deverá apresentar relatórios anuais de acompanhamento.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2017/825
Artigo 4 – parágrafo 1
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados‑Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego e o investimento, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento nos Estados‑Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades dos Estados-Membros, incluindo, sempre que adequado, as autoridades regionais e locais, relativamente a medidas destinadas a reformar e reforçar as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a coesão económica, social e territorial, a competitividade, a produtividade, o crescimento sustentável, a criação de emprego, a inclusão social, a luta contra a elisão fiscal e a pobreza, o investimento e a convergência real na União, indo igualmente preparar a participação na área do euro, nomeadamente no contexto dos processos de governação económica, através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente, eficaz e transparente dos fundos da União.»;
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) 2017/825
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(1-A)   No artigo 5.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
d-A)   Apoiar a participação e a consulta das autoridades locais e regionais na preparação e execução de medidas de reforma estrutural, a um nível compatível com as competências e as responsabilidades das referidas autoridades locais e regionais na estrutura constitucional e administrativa de cada Estado-Membro.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) 2017/825
Artigo 10 – n.º 1
1.  A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes;
1.  A dotação financeira para a execução do programa é de 222 800 000 EUR a preços correntes, da qual 80 000 000 EUR devem ser afetados a partir do Instrumento de Flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho*.
_________________
* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2017/825
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
(3-A)   No artigo 16.º, n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa. Esse relatório deve conter informações sobre:
«2. A partir de 2018 e até 2021, inclusive, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento sobre a execução do programa. Esse relatório deve conter informações sobre:»
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-B (novo)
Regulamento (UE) 2017/825
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
(3-B)  No artigo 16.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea d-A):
«d-A) os resultados de controlo da qualidade e da fiscalização dos projetos de apoio no terreno;»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0227/2018).

Última actualização: 7 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade