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Processo : 2018/0005(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0279/2018

Textos apresentados :

A8-0279/2018

Debates :

PV 02/10/2018 - 16
CRE 02/10/2018 - 16

Votação :

PV 03/10/2018 - 9.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0371

Textos aprovados
PDF 169kWORD 57k
Quarta-feira, 3 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Taxas do imposto sobre o valor acrescentado *
P8_TA(2018)0371A8-0279/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0020),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0279/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino.
(1)  As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem e já não são adequadas. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino.
_________________
_________________
27 JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
27 JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores não teriam vantagens significativas em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA não perturbaria o funcionamento do mercado interno nem criaria distorções da concorrência. Nestas circunstâncias, seria adequado conceder maior flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas.
(2)  No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores teriam menos vantagens em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA perturbaria menos o funcionamento do mercado interno e não distorceria a concorrência. Nestas circunstâncias, seria possível conceder uma certa flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas. No entanto, os Estados-Membros não devem ignorar o objetivo de assegurar uma maior convergência das taxas de IVA.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar as taxas reduzidas de IVA que atualmente são concedidas a título de derrogações ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime.
(3)  A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar taxas reduzidas de IVA em substituição das derrogações concedidas ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Essa igualdade de tratamento sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %.
(4)  Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal, para evitar uma fragmentação desproporcionada do regime do IVA no mercado interno. Tendo em consideração os interesses gerais, tais como um impacto cultural, social ou ambiental positivo dos diferentes serviços e bens sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %. Dentro dos limites previstos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou de introduzir novas taxas reduzidas de IVA. A presente diretiva reforçará a subsidiariedade no regime do IVA, permitindo aos Estados‑Membros ter em conta as condições, preferências e tradições locais ou optar por uma taxa de imposto simples e uniforme. No entanto, os Estados‑Membros devem evitar a utilização de taxas reduzidas de IVA em relação a produtos de luxo ou a produtos nocivos.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   Em conformidade com a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital 1-A e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital para estimular a inovação, a criação, os investimentos e a produção de novos conteúdos, assim como para facilitar a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura e a respetiva promoção num ambiente digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas de IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com as menores taxas de IVA aplicadas às publicações em qualquer tipo de suporte físico.
_________________
1-A COM(2015)0192
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, incluindo taxas reduzidas sem um limiar mínimo, a publicações impressas e a publicações fornecidas por via eletrónica deverá traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e para os editores, incentivando assim o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, deverá reduzir a dependência da publicidade.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
(4-C)   Uma vez importa facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas por parte de pessoas invisuais, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, os livros, os jornais e as publicações periódicas eletrónicos em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, deve ser possível aplicar taxas de IVA reduzidas a publicações nesses formatos.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deveria ser sujeita a um reexame de cinco em cinco anos.
(5)  Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deverá ser revista de dois em dois anos através de um ato de execução baseado em provas fornecidas pela Comissão.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Para evitar uma desnecessária complexidade e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas apenas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral.
(6)  A fragmentação do regime do IVA no mercado interno coloca obstáculos ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME). Para evitar uma desnecessária complexidade suplementar e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Tendo em especial atenção as necessidades das PME com atividades transfronteiras intracomunitárias e para facilitar as trocas e reforçar a segurança jurídica no mercado único, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar um portal Web da União de informação sobre o IVA para as empresas, que deverá ser exaustivo e acessível ao público. Este portal multilingue deverá permitir um acesso rápido, atualizado e exato a informações relevantes sobre a aplicação do regime do IVA nos diferentes Estados-Membros e, nomeadamente, sobre as taxas de IVA corretas dos diferentes bens e serviços nos Estados-Membros, bem como as condições da taxa zero. Um portal deste tipo poderá igualmente contribuir para eliminar o atual hiato do IVA.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   Algumas atividades económicas na União centraram-se no desenvolvimento sustentável baseado, por um lado, numa economia mais ecológica e, por outro, num crescimento inclusivo. Estes domínios revestem-se de importância fundamental para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e periféricas, contribuindo para a revitalização económica e social das zonas rurais. Dada a sua estreita ligação aos aspetos sociais, de saúde, ambientais, nutricionais, culturais e de igualdade de género, as suas atividades específicas estão plenamente de acordo com as ambições da Estratégia 2020 e com os objetivos da Comissão. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão, portanto, aproveitar as oportunidades oferecidas pelo artigo 98.º, n.ºs 1 e 2, da presente diretiva, desde que respeitem os seus princípios, tendo especialmente em conta as implicações para as suas finanças públicas e para o orçamento da União.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados-Membros devem respeitar em qualquer momento.
(7)  A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais e o orçamento da União, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados‑Membros devem respeitar em qualquer momento.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 %.
(8)  Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 % e o máximo de 25 %.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 97
1-A)  O artigo 97.º passa a ter a seguinte redação:
A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.
«A taxa normal deve ser permanentemente igual a, no mínimo, 15 % e não deve ultrapassar os 25 %.»
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 98 – n.º 2
2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.
2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 98 – n.º 3 – parágrafo 1
As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem beneficiar exclusivamente o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral.
As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem beneficiar o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral. Será dada prioridade aos bens ou serviços que tenham um impacto positivo no interesse geral, tais como benefícios culturais, sociais ou ambientais.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 100 – n.º -1 (novo)
A Comissão fica habilitada a alterar o âmbito de aplicação do anexo III-A através de um ato de execução, sempre que necessário e desde que haja provas relacionadas com uma distorção da concorrência que justifiquem a atualização da lista de bens e serviços.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 100 – parágrafo 1
Até 31 de dezembro de 2026 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do anexo III-A, acompanhado de eventuais propostas para alterar esse anexo, se for caso disso.»;
Até 31 de dezembro de 2021 e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do anexo III-A, acompanhado de eventuais propostas para alterar esse anexo, se for caso disso.;
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 100-A (novo)
5-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 100.º-A
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar um portal Web da União de informação sobre o IVA, que deverá ser exaustivo, multilingue e acessível ao público, onde as empresas e os consumidores podem obter rapidamente e eficazmente informações sobre as taxas de IVA - incluindo os bens ou serviços que beneficiam de uma taxa reduzida ou de isenção - e todas as informações relevantes sobre a aplicação do regime definitivo de IVA em todos os Estados‑Membros.”
Alteração 20
Proposta de diretiva
Anexo
Diretiva 2006/112/CE
Anexo III-A – linha 5 – coluna B
11.01
11.01
11.02
11.02
11.03
11.03
11.04
11.05
11.05
47.00.25
47.00.25
Alteração 21
Proposta de diretiva
Anexo
Diretiva 2006/112/CE
Anexo III-A – linha 7 – colunas C e D

Texto da Comissão

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas, carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

30.92

33.17.19

47.00.65

 

47.00.75

 

77.21.10

 

77.29.19

 

95.29.12

Entrega de veículos automóveis ligeiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de <10) pessoas, incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida, com exceção dos veículos só com motor de explosão, ou só com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

29.10.24

45.11.2

45.11.3

Alteração

 

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas, carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

30.92

33.17.19

47.00.65

 

47.00.75

 

77.21.10

 

77.29.19

 

95.29.12

Alteração 22
Proposta de diretiva
Anexo
Diretiva 2006/112/CE
Anexo III-A – linha 10 – colunas C e D

Texto da Comissão

Nenhum

Nenhum

Alteração

 

Estimuladores cardíacos; aparelhos para facilitar a audição

26.60.14

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade